← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a identificação de vias públicas em postes da rede de distribuição de energia elétrica e dá outras providências. |
| native_id | 7021 |
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PROJETO DE LEI Nº 8/2026 Ementa: Dispõe TE a fdetiricação, dé vias públicas em postes da rede de distribuição de energia elétrica e dá outras providências. Autoria: AE dor Luciano de Almeida Moraes (Vermelho : Ferrugem da a Platina) | PS ma = CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 08/2026. “Dispõe sobre a identificação de vias públicas em postes da rede de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Luciano de Almeida Moraes - Vermelho: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a identificação de vias e logradouros públicos por meio da pintura de suas denominações ou da afixação de placas de identificação em postes da rede de distribuição de energia elétrica. Art. 2º. A implementação desta Lei ocorrerá de forma gradual, mediante estudo técnico prévio a ser realizado pelo órgão municipal competente, que identificará as áreas prioritárias para o recebimento da sinalização. $ 1º. O estudo técnico de que trata o caput considerará, prioritariamente, os bairros e as localidades mais afastadas da área central, as zonas de expansão urbana e as regiões com notório déficit de sinalização viária. 8 2º. O resultado do estudo técnico, contendo a lista de áreas prioritárias, e o cronograma de implementação do projeto serão publicados no site oficial da Prefeitura, para fins de transparência e controle social. Art. 3º. A utilização dos postes para a finalidade prevista nesta Lei dependerá da celebração de instrumento jurídico apropriado com a concessionária de energia elétrica que atende ao Município. 8 1º. O referido instrumento deverá ser oneroso ou não, conforme dispuserem as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e as políticas da própria concessionária, e deverá estabelecer: I - As especificações técnicas dos materiais e métodos a serem empregados, seja para a pintura ou para a afixação de placas, incluindo tipo de tinta, características das placas e sistemas de fixação; II - Os padrões de segurança para a instalação, manutenção e eventual remoção da sinalização; HI - As responsabilidades de cada parte em caso de danos ou acidentes; IV - As condições para o compartilhamento da infraestrutura. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www .santoantoniodaplatina.pr.leg.br $ 2º. A instalação da sinalização deverá ser realizada por equipe técnica habilitada, em estrita conformidade com as normas de segurança da concessionária e da legislação pertinente. Art. 4º. A sinalização de que trata esta Lei, seja por pintura ou placa, deverá seguir um padrão visual único a ser definido pelo órgão municipal competente, contendo, no mínimo, o nome da via e o respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP). Art. 5º. O órgão municipal competente será responsável por manter um registro de todas as vias sinalizadas por meio desta Lei. $ 1º. A manutenção da sinalização, incluindo reparos, limpeza e eventual repintura ou substituição de placas, será realizada periodicamente, conforme a necessidade técnica para garantir a legibilidade. $ 2º. Em caso de alteração oficial da denominação de uma via, o órgão responsável pela atualização cadastral deverá comunicar o setor de execução para que a sinalização seja corrigida no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA — ESTADO DO PARANÁ, em 08 de abril de 2026. Luciano de Almeida Moraes - Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI O presente Projeto de Lei visa instituir uma solução eficiente e economicamente viável para um problema crônico em nosso município: a deficiência na sinalização de ruas e avenidas. A falta de identificação não apenas confunde moradores e visitantes, mas também acarreta graves prejuízos a serviços essenciais. A proposta de utilizar os postes da rede de energia elétrica como suporte para a sinalização otimiza o uso de uma infraestrutura já existente e representa uma significativa economia aos cofres públicos. De forma a garantir a melhor aplicação dos recursos, esta Lei confere ao Poder Executivo a flexibilidade para escolher o método mais adequado para cada situação, seja a pintura direta no poste ou a afixação de placas, sempre em conformidade com o estudo técnico e as normas da concessionária. Com o objetivo de garantir uma gestão pública eficiente, o projeto estabelece que sua implementação será gradual e baseada em critérios técnicos. Para promover a confiança e o controle social, determina-se que o estudo de prioridades e o cronograma de trabalho sejam publicados no portal da Prefeitura. Ademais, a lei institui mecanismos para a manutenção contínua e para a atualização da sinalização, transformando a iniciativa em um programa de Estado. Do ponto de vista jurídico, a proposta foi elaborada com a máxima cautela, autorizando o Poder Executivo a celebrar os instrumentos jurídicos necessários com a concessionária de energia, respeitando integralmente as regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Cabe ainda ressaltar que a propositura desta lei por um membro do Poder Legislativo Municipal é um ato plenamente constitucional, amparado tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição do Estado do Paraná, bem como pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Competência Municipal sobre Interesse Local: A matéria em questão — sinalização de vias públicas — enquadra-se perfeitamente na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o Art. 30, IL, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br da Constituição Federal, e, de forma simétrica, o Art. 17, I, da Constituição do Estado do Paraná. Ausência de Vício de Iniciativa: Um ponto crucial que garante a validade da proposta é a ausência do chamado "vício de iniciativa". A Constituição Estadual, em seu Art. 66, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura ou atribuição de suas secretarias e órgãos. O presente projeto, contudo, não interfere na estrutura da administração municipal. Pelo contrário, ele é de natureza autorizativa, ou seja, apenas autoriza o Poder Executivo a realizar o serviço, sem impor-lhe uma obrigação imediata que impacte sua organização ou seu planejamento orçamentário. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) tem um entendimento claro sobre essa distinção. Em casos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0069838-43.2022.8.16.0000, o TJ-PR declarou a inconstitucionalidade de uma lei ">" """""1 1" DDT O Sis tivhalniuaue uc uma lei municipal de iniciativa parlamentar por considerá-la impositiva, pois criava obrigações e interferia diretamente na organização de secretarias municipais, violando o princípio da separação dos poderes (Art. 7º da Constituição Estadual). Diferentemente, nosso projeto se alinha ao entendimento de que leis autorizativas não usurpam a competência do Executivo. Ele confere ao gestor a discricionariedade para implementar a política pública no momento oportuno, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Executivo. A lei cria a ferramenta, mas a decisão de usá-la, e como usá-la, permanece com o Prefeito. Diante do exposto, por se tratar de uma medida que concilia interesse público, flexibilidade administrativa, responsabilidade fiscal, transparência e, sobretudo, por ser juridicamente sólida e constitucional, contamos com o apoio dos Nobres Pare; para a aprovação desta importante matéria.