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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a identificação de vias públicas em postes da rede de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
native_id7021

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 8/2026
Ementa: Dispõe TE a fdetiricação, dé vias
públicas em postes da rede de distribuição de
energia elétrica e dá outras providências.
Autoria: AE dor Luciano de Almeida Moraes
(Vermelho : Ferrugem da a Platina) | PS ma =
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 08/2026.
“Dispõe sobre a identificação de vias públicas em postes da rede de
distribuição de energia elétrica e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
Luciano de Almeida Moraes - Vermelho:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
identificação de vias e logradouros públicos por meio da pintura de suas denominações
ou da afixação de placas de identificação em postes da rede de distribuição de energia
elétrica.
Art. 2º. A implementação desta Lei ocorrerá de forma gradual,
mediante estudo técnico prévio a ser realizado pelo órgão municipal competente, que
identificará as áreas prioritárias para o recebimento da sinalização.
$ 1º. O estudo técnico de que trata o caput considerará, prioritariamente,
os bairros e as localidades mais afastadas da área central, as zonas de expansão urbana e
as regiões com notório déficit de sinalização viária.
8 2º. O resultado do estudo técnico, contendo a lista de áreas
prioritárias, e o cronograma de implementação do projeto serão publicados no site oficial
da Prefeitura, para fins de transparência e controle social.
Art. 3º. A utilização dos postes para a finalidade prevista nesta Lei
dependerá da celebração de instrumento jurídico apropriado com a concessionária de
energia elétrica que atende ao Município.
8 1º. O referido instrumento deverá ser oneroso ou não, conforme
dispuserem as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e as políticas
da própria concessionária, e deverá estabelecer:
I - As especificações técnicas dos materiais e métodos a serem
empregados, seja para a pintura ou para a afixação de placas, incluindo tipo de tinta,
características das placas e sistemas de fixação;
II - Os padrões de segurança para a instalação, manutenção e eventual
remoção da sinalização;
HI - As responsabilidades de cada parte em caso de danos ou acidentes;
IV - As condições para o compartilhamento da infraestrutura.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www .santoantoniodaplatina.pr.leg.br
$ 2º. A instalação da sinalização deverá ser realizada por equipe técnica
habilitada, em estrita conformidade com as normas de segurança da concessionária e da
legislação pertinente.
Art. 4º. A sinalização de que trata esta Lei, seja por pintura ou placa,
deverá seguir um padrão visual único a ser definido pelo órgão municipal competente,
contendo, no mínimo, o nome da via e o respectivo Código de Endereçamento Postal
(CEP).
Art. 5º. O órgão municipal competente será responsável por manter um
registro de todas as vias sinalizadas por meio desta Lei.
$ 1º. A manutenção da sinalização, incluindo reparos, limpeza e
eventual repintura ou substituição de placas, será realizada periodicamente, conforme a
necessidade técnica para garantir a legibilidade.
$ 2º. Em caso de alteração oficial da denominação de uma via, o órgão
responsável pela atualização cadastral deverá comunicar o setor de execução para que a
sinalização seja corrigida no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA — ESTADO DO
PARANÁ, em 08 de abril de 2026.
Luciano de Almeida Moraes -
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei visa instituir uma solução eficiente e
economicamente viável para um problema crônico em nosso município: a deficiência na
sinalização de ruas e avenidas. A falta de identificação não apenas confunde moradores e
visitantes, mas também acarreta graves prejuízos a serviços essenciais.
A proposta de utilizar os postes da rede de energia elétrica como suporte
para a sinalização otimiza o uso de uma infraestrutura já existente e representa uma
significativa economia aos cofres públicos. De forma a garantir a melhor aplicação dos
recursos, esta Lei confere ao Poder Executivo a flexibilidade para escolher o método mais
adequado para cada situação, seja a pintura direta no poste ou a afixação de placas, sempre
em conformidade com o estudo técnico e as normas da concessionária.
Com o objetivo de garantir uma gestão pública eficiente, o projeto
estabelece que sua implementação será gradual e baseada em critérios técnicos. Para
promover a confiança e o controle social, determina-se que o estudo de prioridades e o
cronograma de trabalho sejam publicados no portal da Prefeitura. Ademais, a lei institui
mecanismos para a manutenção contínua e para a atualização da sinalização,
transformando a iniciativa em um programa de Estado.
Do ponto de vista jurídico, a proposta foi elaborada com a máxima
cautela, autorizando o Poder Executivo a celebrar os instrumentos jurídicos necessários
com a concessionária de energia, respeitando integralmente as regulamentações da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Cabe ainda ressaltar que a propositura desta lei por um membro do
Poder Legislativo Municipal é um ato plenamente constitucional, amparado tanto pela
Constituição Federal quanto pela Constituição do Estado do Paraná, bem como pela
jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
Competência Municipal sobre Interesse Local: A matéria em
questão — sinalização de vias públicas — enquadra-se perfeitamente na competência dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o Art. 30, IL,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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da Constituição Federal, e, de forma simétrica, o Art. 17, I, da Constituição do Estado do
Paraná.
Ausência de Vício de Iniciativa: Um ponto crucial que garante a
validade da proposta é a ausência do chamado "vício de iniciativa". A Constituição
Estadual, em seu Art. 66, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre a estrutura ou atribuição de suas secretarias e órgãos.
O presente projeto, contudo, não interfere na estrutura da administração
municipal. Pelo contrário, ele é de natureza autorizativa, ou seja, apenas autoriza o Poder
Executivo a realizar o serviço, sem impor-lhe uma obrigação imediata que impacte sua
organização ou seu planejamento orçamentário.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) tem um entendimento
claro sobre essa distinção. Em casos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0069838-43.2022.8.16.0000, o TJ-PR declarou a inconstitucionalidade de uma lei
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municipal de iniciativa parlamentar por considerá-la impositiva, pois criava
obrigações e interferia diretamente na organização de secretarias municipais,
violando o princípio da separação dos poderes (Art. 7º da Constituição Estadual).
Diferentemente, nosso projeto se alinha ao entendimento de que leis
autorizativas não usurpam a competência do Executivo. Ele confere ao gestor a
discricionariedade para implementar a política pública no momento oportuno, respeitando
a autonomia administrativa e financeira do Executivo. A lei cria a ferramenta, mas a
decisão de usá-la, e como usá-la, permanece com o Prefeito.
Diante do exposto, por se tratar de uma medida que concilia interesse
público, flexibilidade administrativa, responsabilidade fiscal, transparência e, sobretudo,
por ser juridicamente sólida e constitucional, contamos com o apoio dos Nobres Pare;
para a aprovação desta importante matéria.

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