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materia nº 48/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a revogação da alínea "c", do Parágrafo único, do artigo 67, da Lei Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012, que por sua vez dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:06:57.389490-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2026-05-05T11:40:16.498466-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 118/2026 Em 13 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 48/2026, que versa sobre: 
P. L. nº 48/2026: “Dispõe sobre a revogação da alínea "c", do Parágrafo único, do artigo 
67, da Lei Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012, que por sua vez dispõe sobre o Plano 
de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Santo Antônio da 
Platina e dá outras providências”. 
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
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Projeto de Lei Municipal Complementar nº 048, de 13 de abril de 2026
“Dispõe sobre a revogação da alínea "c", do Parágrafo único, do artigo 67, 
da Lei Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012, que por sua vez dispõe 
sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público 
Municipal de Santo Antônio da Platina e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica integralmente revogada a alínea "c", do Parágrafo único, do artigo 
67, da Lei Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
em 13 de abril de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 048/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que “dispõe sobre a revogação da alínea "c", do Parágrafo único, do artigo 67, 
da Lei Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012, que por sua vez dispõe sobre o Plano de 
Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Santo Antônio da Platina e 
dá outras providências”.
A Administração Pública Municipal tem enfrentado recorrentes dificuldades 
para suprir ausências temporárias de docentes, decorrentes de licenças e afastamentos 
legalmente previstos. Na prática, tal cenário tem exigido o deslocamento de professores em 
período de hora-atividade para atuação em sala de aula, o que compromete o tempo destinado 
ao planejamento pedagógico e pode impactar negativamente a qualidade do ensino ofertado.
Nesse contexto, a presente proposta promove a revogação da alínea “c”, do 
Parágrafo único, do artigo 67 da Lei Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012, a fim de 
possibilitar que professores ainda em estágio probatório possam se inscrever e atuar no 
Regime Suplementar. A medida visa ampliar o rol de profissionais aptos a atender demandas 
temporárias, conferindo maior eficiência, celeridade e racionalidade à gestão administrativa.
Importante destacar que a iniciativa está em consonância com o ordenamento 
jurídico vigente. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, assegura a composição da 
jornada de trabalho do magistério com o mínimo de um terço destinado às atividades 
extraclasse, entendimento este já consolidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que 
reforça a necessidade de se evitar o desvirtuamento da hora-atividade para cobertura de aulas 
regulares.
Ademais, a Carta Magna, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a adoção de 
medidas voltadas ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse 
público. Nesse sentido, a ampliação das possibilidades de participação no Regime 
Suplementar constitui alternativa legítima e eficiente para garantir a continuidade do serviço 
público educacional, sem prejuízo aos direitos dos servidores.
Ressalte-se que a modificação proposta não implica alteração direta na 
estrutura da carreira do magistério, tampouco acarreta supressão de direitos dos profissionais 
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ESTADO DO PARANÁ
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efetivos. Ao contrário, promove a isonomia entre os docentes, permitindo que também 
aqueles em estágio probatório possam participar das oportunidades de atuação em regime 
suplementar, observados os critérios legais e administrativos pertinentes.
Dessa forma, a proposta contribui diretamente para a preservação da hora￾atividade, assegura a continuidade das atividades escolares, fortalece a organização 
administrativa e confere maior segurança jurídica aos procedimentos de substituição 
temporária no âmbito da rede municipal de ensino.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração 
a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo 
construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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