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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre alterações na tabela constante no Anexo – A, da Lei Municipal nº 689, de 29 de agosto de 2008 e alterações na alínea “c”, do artigo 7º e inciso I, do artigo 29, ambos, da Lei Municipal nº 2.176, de 18 e abril de 2024, incluindo-se os alunos de cursos da modalidade de Pós-Graduação (Latu Sensu) no Programa de Incentivo à profissionalização do Estudante – (PIPE) e nos processos seletivos para admissão de estudantes para realização de estágio remunerado na Administração Pública Municipal de Santo Antônio da Platina - PR e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:06:57.400217-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2026-05-05T11:40:16.509840-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 124/2026 Em 16 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 49/2026, que versa sobre: 
P. L. nº 49/2026: “Dispõe sobre alterações na tabela constante no Anexo – A, da Lei 
Municipal nº 689, de 29 de agosto de 2008 e alterações na alínea “c”, do artigo 7º e inciso I, 
do artigo 29, ambos, da Lei Municipal nº 2.176, de 18 e abril de 2024, incluindo-se os alunos 
de cursos da modalidade de Pós-Graduação (Latu-Sensu) no Programa de Incentivo à 
profissionalização do Estudante – (PIPE) e nos processos seletivos para admissão de 
estudantes para realização de estágio remunerado na Administração Pública Municipal de 
Santo Antônio da Platina - PR e dá outras providências.” 
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 049/2026
Lei Municipal nº 049, de 16 de abril de 2026
“Dispõe sobre alterações na tabela constante no Anexo – A, da Lei 
Municipal nº 689, de 29 de agosto de 2008 e alterações na alínea “c”, 
do artigo 7º e inciso I, do artigo 29, ambos, da Lei Municipal nº 
2.176, de 18 e abril de 2024, incluindo-se os alunos de cursos da 
modalidade de Pós-Graduação (Latu-Sensu) no Programa de 
Incentivo à profissionalização do Estudante – (PIPE) e nos processos 
seletivos para admissão de estudantes para realização de estágio 
remunerado na Administração Pública Municipal de Santo Antônio 
da Platina - PR e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica alterada a Tabela constante no “Anexo – A”, da Lei Municipal nº 
689, de 29 de agosto de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nível Escolaridade Carga Horária
Pós-Graduação I Pós- Graduação (lato￾sensu)
06 horas
Pós-Graduação II Pós- Graduação (lato￾sensu)
04 horas
Superior I Ensino Superior 06 horas
Superior II Ensino Superior 04 horas
Técnico I Educação Profissional 06 horas
Técnico II Educação Profissional 04 horas
Médio Ensino Médio 04 horas
Art. 2º Fica alterado o texto da alínea “c”, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 
2.176, de 18 e abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º (...):
(...)
c) estar devidamente matriculado e frequentando cursos nos níveis: 
PÓS-GRADUAÇÃO (Latu Sensu); SUPERIOR; TÉCNICO 
(EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUBSEQUENTE); MÉDIO 
(ENSINO MÉDIO REGULAR E INTEGRADO), ou 
FUNDAMENTAL E ESPECIAL (EJA);
(...)
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Projeto de Lei nº 049/2026
Art. 3º Fica alterado o inciso I, do artigo 29, da Lei Municipal nº 2.176, de 18 e 
abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 (...):
I - estar devidamente matriculado e frequentando cursos nos níveis: 
PÓS-GRADUAÇÃO (Latu Sensu); SUPERIOR; TÉCNICO 
(EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E SUBSEQUENTE); MÉDIO 
(ENSINO MÉDIO REGULAR E INTEGRADO), ou 
FUNDAMENTAL E ESPECIAL (EJA);
(...)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
em 16 de abril de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 049/2026
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre alterações na tabela constante no Anexo – A, da Lei Municipal nº 689, de 29 de 
agosto de 2008 e alterações na alínea “c”, do artigo 7º e inciso I, do artigo 29, ambos, da Lei 
Municipal nº 2.176, de 18 e abril de 2024, incluindo-se os alunos de cursos da modalidade de 
Pós-Graduação (Latu-Sensu) no Programa de Incentivo à profissionalização do Estudante – 
(FIPE) e nos processos seletivos para admissão de estudantes para realização de estágio 
remunerado na Administração Pública Municipal de Santo Antônio da Platina - PR e dá 
outras providências.”.
A proposta visa atualização e ampliação do Programa de Incentivo à 
Profissionalização do Estudante – PIPE, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
autorizando a inclusão de estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação 
(lato sensu) no programa de estágios remunerados do Município, ampliando o alcance da 
política pública já consolidada e possibilitando a participação de um público acadêmico mais 
qualificado e especializado.
A medida revela-se oportuna e necessária, tendo em vista a crescente demanda 
dos diversos setores da Administração por apoio técnico e operacional, bem como a 
necessidade de constante aprimoramento da gestão pública. A inserção de estagiários em nível 
de pós-graduação contribuirá significativamente para a melhoria da eficiência administrativa, 
ao passo que permitirá a incorporação de conhecimentos atualizados, inovação e novas 
práticas de gestão.
Além disso, a ampliação do programa representa importante instrumento de 
valorização da educação continuada, incentivando a formação acadêmica e profissional de 
estudantes que buscam especialização em suas áreas de atuação. Trata-se, portanto, de 
iniciativa que concilia o interesse público com o desenvolvimento educacional, promovendo 
benefícios diretos tanto para a Administração quanto para a comunidade estudantil.
Do ponto de vista legal, o regime de estágios no Município encontra-se 
disciplinado pela Lei Municipal nº 689, de 29 de agosto de 2008, regulamentada pelo Decreto 
nº 409, de 02 de outubro de 2009, bem como pela Lei Municipal nº 2.176, de 18 e abril de 
2024. A presente proposta não altera a essência dessas normas, mas as aperfeiçoa, adequando￾as à realidade atual do ensino superior e às novas demandas da gestão pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Projeto de Lei nº 049/2026
Importante destacar que a inclusão de estudantes de pós-graduação no PIPE 
não implica aumento desproporcional de despesas, uma vez que se trata de ampliação 
qualitativa do programa, com impacto orçamentário controlado e compatível com as diretrizes 
fiscais do Município.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei fortalece a política pública de estágios, 
amplia as oportunidades de formação profissional e contribui para a melhoria contínua dos 
serviços prestados à população.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração 
a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo 
construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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