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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no valor de R$ 12.000.000,00 com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
native_id7095

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T13:52:38.922583-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 1 0
2026-05-13T10:16:48.749727-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 020, de 13 de fevereiro de 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com a CAIXA Econômica Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à 
CAIXA Econômica Federal, até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no 
âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a 
aplicação em Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições 
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou 
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas 
a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, nos termos do art. 167, IV, 
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a 
substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do 
inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora 
autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
/ ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 13 
de fevereiro de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 020/26
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o 
Município a contratar operação de crédito, no âmbito do Programa de Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de 
reais), com destinação exclusiva a despesas de capital, conforme estabelecido no texto do 
projeto.
A presente proposição não constitui ato meramente formal. Trata-se de instrumento 
de gestão pública voltado a viabilizar investimentos estruturantes que, por sua natureza, 
exigem desembolsos relevantes e concentrados no curto prazo, mas produzem benefícios 
coletivos duradouros. O valor em questão será utilizado para cobrir diversas contrapartidas 
das inúmeras obras a serem executadas no Município.
O FINISA, enquanto linha de financiamento para infraestrutura e saneamento, é 
mecanismo usualmente utilizado por entes subnacionais para financiar despesas de capital 
mediante condições financeiras que permitem programar amortização e encargos de modo 
compatível com a capacidade de pagamento do Município. A finalidade do Projeto de Lei é 
objetiva e controlável: criar a base legal indispensável para que, somente após comprovado 
o atendimento integral das exigências legais, fiscais e procedimentais, o Município possa 
formalizar a contratação do financiamento.
No plano jurídico, a autorização legislativa prévia e expressa é requisito essencial 
para a formalização do pleito e para a eventual celebração do contrato, em consonância com o 
regime da responsabilidade fiscal aplicável às operações de crédito. A legislação impõe que a 
contratação seja instruída com demonstração de relação custo-benefício, motivação do 
interesse econômico e social, pareceres técnicos e jurídicos, além da comprovação de 
adequação orçamentária, financeira e do cumprimento de limites legais de endividamento e de 
comprometimento anual com o serviço da dívida, conforme as normas expedidas pelo Senado 
Federal.
A proposição também preserva a disciplina constitucional das operações de crédito, 
especialmente a vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital (regra de ouro), razão pela qual o projeto vincula a destinação do 
financiamento a despesas de capital e prevê a necessária consignação orçamentária dos 
recursos e, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, garantindo rastreabilidade, 
transparência e aderência às peças de planejamento e orçamento.
Quanto à garantia/contragarantia, o projeto prevê a vinculação de receitas de 
transferências constitucionais, especialmente aquelas relacionadas ao Fundo de Participação 
dos Municípios e demais repasses constitucionais indicados na minuta. Essa previsão é 
técnica e necessária, pois reduz risco e custo financeiro da operação, sem afastar o dever de 
planejamento orçamentário, nem autorizar dispêndio fora dos controles legais: a vinculação 
em garantia opera como mecanismo contratual de adimplemento, condicionado ao contrato e 
submetido às limitações legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
No que concerne aos impactos fiscais, a Administração somente dará seguimento à 
contratação mediante comprovação de que o Município está dentro dos limites vigentes de 
endividamento e de capacidade de pagamento, bem como em conformidade com as vedações 
temporais e condicionantes legais aplicáveis às operações de crédito. Trata-se, portanto, de 
medida que conjuga viabilidade de investimento com responsabilidade fiscal, evitando 
endividamento imprudente e preservando a sustentabilidade financeira do Município.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à deliberação dessa Casa, solicitando 
sua aprovação, por conveniência administrativa e aderência ao ordenamento jurídico 
aplicável, como condição normativa necessária para viabilizar, com responsabilidade, 
investimentos de capital de interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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