← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no valor de R$ 12.000.000,00 com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. |
| native_id | 7095 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-13T13:52:38.922583-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 1 | 0 |
| 2026-05-13T10:16:48.749727-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 10 | 1 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 020, de 13 de fevereiro de 2026 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA Econômica Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA Econômica Federal, até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a aplicação em Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 13 de fevereiro de 2026. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 020/26 Senhoras e Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Município a contratar operação de crédito, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com destinação exclusiva a despesas de capital, conforme estabelecido no texto do projeto. A presente proposição não constitui ato meramente formal. Trata-se de instrumento de gestão pública voltado a viabilizar investimentos estruturantes que, por sua natureza, exigem desembolsos relevantes e concentrados no curto prazo, mas produzem benefícios coletivos duradouros. O valor em questão será utilizado para cobrir diversas contrapartidas das inúmeras obras a serem executadas no Município. O FINISA, enquanto linha de financiamento para infraestrutura e saneamento, é mecanismo usualmente utilizado por entes subnacionais para financiar despesas de capital mediante condições financeiras que permitem programar amortização e encargos de modo compatível com a capacidade de pagamento do Município. A finalidade do Projeto de Lei é objetiva e controlável: criar a base legal indispensável para que, somente após comprovado o atendimento integral das exigências legais, fiscais e procedimentais, o Município possa formalizar a contratação do financiamento. No plano jurídico, a autorização legislativa prévia e expressa é requisito essencial para a formalização do pleito e para a eventual celebração do contrato, em consonância com o regime da responsabilidade fiscal aplicável às operações de crédito. A legislação impõe que a contratação seja instruída com demonstração de relação custo-benefício, motivação do interesse econômico e social, pareceres técnicos e jurídicos, além da comprovação de adequação orçamentária, financeira e do cumprimento de limites legais de endividamento e de comprometimento anual com o serviço da dívida, conforme as normas expedidas pelo Senado Federal. A proposição também preserva a disciplina constitucional das operações de crédito, especialmente a vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (regra de ouro), razão pela qual o projeto vincula a destinação do financiamento a despesas de capital e prevê a necessária consignação orçamentária dos recursos e, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, garantindo rastreabilidade, transparência e aderência às peças de planejamento e orçamento. Quanto à garantia/contragarantia, o projeto prevê a vinculação de receitas de transferências constitucionais, especialmente aquelas relacionadas ao Fundo de Participação dos Municípios e demais repasses constitucionais indicados na minuta. Essa previsão é técnica e necessária, pois reduz risco e custo financeiro da operação, sem afastar o dever de planejamento orçamentário, nem autorizar dispêndio fora dos controles legais: a vinculação em garantia opera como mecanismo contratual de adimplemento, condicionado ao contrato e submetido às limitações legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 No que concerne aos impactos fiscais, a Administração somente dará seguimento à contratação mediante comprovação de que o Município está dentro dos limites vigentes de endividamento e de capacidade de pagamento, bem como em conformidade com as vedações temporais e condicionantes legais aplicáveis às operações de crédito. Trata-se, portanto, de medida que conjuga viabilidade de investimento com responsabilidade fiscal, evitando endividamento imprudente e preservando a sustentabilidade financeira do Município. Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à deliberação dessa Casa, solicitando sua aprovação, por conveniência administrativa e aderência ao ordenamento jurídico aplicável, como condição normativa necessária para viabilizar, com responsabilidade, investimentos de capital de interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal