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materia nº 57/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 150/2026 Em 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 057/2026, que versa sobre: 
P. L. nº 057/2026: “Institui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP e dá 
outras providências.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Projeto de Lei nº 057, de 30 de abril de 2026
“Institui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA 
SAP e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa de Regularização Fiscal – 
REGULARIZA SAP, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e 
não tributários do Município de Santo Antônio da Platina - PR, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados 
ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa 
ou ativa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º A administração do Programa REGULARIZA SAP será exercida 
pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete a implantação, o gerenciamento e a 
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa
REGULARIZA SAP;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do Programa REGULARIZA SAP, especialmente no que se refere aos sistemas 
informatizados dos Departamentos envolvidos, podendo disponibilizar o acesso ao Programa 
via internet;
III - receber as opções pelo Programa REGULARIZA SAP;
IV - excluir do Programa REGULARIZA SAP os optantes que 
descumprirem suas condições.
Art. 3º O ingresso no Programa REGULARIZA SAP dar-se-á por 
solicitação realizada pelo devedor, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos referidos no art. 1º desta Lei, sejam decorrentes de obrigação 
própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou assunção dos débitos, tendo por 
base a data da opção.
Parágrafo Único – O ingresso no Programa REGULARIZA SAP, 
obrigatoriamente abrangerá a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º desta Lei, 
com exceção dos débitos do exercício de 2026, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 4º A opção pelo Programa REGULARIZA SAP deverá ser solicitada 
impreterivelmente até o dia 31 de agosto de 2026.
§1º Os débitos inclusos no Programa REGULARIZA SAP, com valor 
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) vezes, sendo a parcela mínima no valor correspondente à 50% (cinquenta por 
cento) da URM – Unidade de Referência do Município.
§2º Os débitos inclusos no Programa REGULARIZA SAP, com valor 
consolidado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser parcelados, mediante 
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pagamento prévio de 10% (dez por cento) do valor total da dívida e o saldo parcelado em até 
60 (sessenta) vezes.
§3º após o pagamento da primeira parcela, haverá a suspensão da 
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos.
§4º O prazo estipulado no “caput” deste artigo não será prorrogado em 
nenhuma hipótese.
Art. 5º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados 
tomando por base a data da formalização da opção.
§1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, 
inclusive os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) honorários advocatícios 
e/ou custas judiciais, determinados nos termos da legislação municipal vigente.
§2º A inclusão no Programa REGULARIZA SAP fica condiciona, ainda ao 
encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável das respectivas 
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, 
bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial 
ou o pleito administrativo.
§3º Na desistência da ação judicial, deverá o contribuinte, para que seja 
deferido o seu pedido, comprovar haver quitado as custas processuais existentes e os 
honorários advocatícios de sucumbência dos processos judiciais.
§4º A inclusão dos débitos referidos no § 1.º deste artigo deverão ser 
formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos por esta Lei e nas condições 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre 
que se funda, o depósito judicial efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida 
inclusão no Programa REGULARIZA SAP de eventual saldo devedor.
§6º Caso o Contribuinte possua algum parcelamento de débitos e deseja 
optar pelo Programa REGULARIZA SAP, deverá solicitar o cancelamento do parcelamento 
existente.
§7º A opção pelo Programa REGULARIZA SAP exclui qualquer outra 
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º, 
desta Lei.
Art. 6º No débito consolidado na forma do artigo anterior, sem prejuízo das 
penalidades previstas no art. 8º, desta Lei, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, 
sofrerão acréscimos previstos no art. 171, da Lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990 
– Código Tributário Municipal.
Art. 7º A opção pelo Programa REGULARIZA SAP sujeita a pessoa física 
ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no 
Programa, com sua confissão de dívida configurando título executivo judicial;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o 
ingresso e permanência no Programa;
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III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa REGULARIZA 
SAP será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da 
Fazenda:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - compensação ou utilização indevida de créditos;
III - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica;
IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n.º 
8397, de 06 de janeiro de 1992;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, 
mediante simulação de ato;
VI - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável 
à pessoa física ou jurídica;
VII - não efetuar o pagamento de 5 (cinco) parcelas, ainda que não 
consecutivas.
§1º Em caso de não pagamento de 5 (cinco) parcelas, ainda que não 
consecutivas, a manutenção no Programa REGULARIZA SAP, fica convencionada uma 
única vez, a possibilidade de pagamento de 25% do total da dívida e continuidade do 
parcelamento, sendo o saldo total atualizado e dividido pelos mesmos números de parcelas 
restantes.
§2º A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa REGULARIZA 
SAP implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e 
automática execução na garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores.
Art. 9º O Programa REGULARIZA SAP, não alcança débitos relativos ao 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 10 Somente será implantado um novo Programa de Regularização 
Fiscal – REGULARIZA SAP após 60 meses, contados da data derradeira de opção estipulada 
no art. 4º, desta Lei.
Art. 11 A contabilização das receitas abrangidas pelo Programa
REGULARIZA SAP, será efetuada por exercício, conforme determinação do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 30 de 
abril de 2026.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 057/2026
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
institui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP, com o objetivo de 
promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Santo 
Antônio da Platina - PR, oferecendo condições facilitadas para que contribuintes, pessoas 
físicas e jurídicas, possam adimplir suas obrigações perante o erário municipal.
A iniciativa se fundamenta na necessidade de incrementar a arrecadação 
municipal de forma eficiente, sem, contudo, impor medidas excessivamente gravosas à 
população, especialmente em um contexto econômico ainda marcado por dificuldades 
financeiras enfrentadas por grande parcela dos cidadãos e empresas locais.
O Programa REGULARIZA SAP ora proposto busca incentivar a quitação 
de débitos por meio de condições especiais de parcelamento, proporcionando ao contribuinte 
a oportunidade concreta de regularizar sua situação fiscal, ao mesmo tempo em que contribui 
para o aumento da receita pública, essencial à manutenção e ampliação dos serviços públicos 
municipais.
Importante destacar que a presente proposta está em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto no §1º 
do art. 2º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que assim dispõe:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia 
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, 
exemplificativamente, pela existência de lei geral de 
parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na 
via administrativa, como redução ou extinção de juros e multa, 
ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em 
tese, se enquadre.”
Dessa forma, o Programa REGULARIZA SAP configura importante 
instrumento de política pública voltado à desjudicialização das cobranças de créditos 
tributários e não tributários, atendendo à orientação de priorização de soluções administrativas 
e consensuais antes do ajuizamento de execuções fiscais.
Ademais, é notório que os processos judiciais, especialmente os de execução 
fiscal, são marcados por significativa morosidade, o que compromete a efetividade da 
recuperação dos créditos públicos. Nesse cenário, a adoção de mecanismos administrativos 
mais céleres e eficientes mostra-se medida necessária e alinhada aos princípios da eficiência e 
da economicidade na gestão pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Ressalte-se, ainda, que o programa também atende ao princípio do interesse 
público, ao permitir que contribuintes em situação de inadimplência — muitas vezes agravada 
por dificuldades econômicas — tenham a possibilidade real de regularizar seus débitos, 
evitando a judicialização e suas consequências mais gravosas.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa uma medida equilibrada, que 
harmoniza a necessidade de incremento da arrecadação municipal com a capacidade 
contributiva dos cidadãos, promovendo justiça fiscal, eficiência administrativa e redução da 
litigiosidade.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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