← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP e dá outras providências. |
| native_id | 7106 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-13T13:58:24.425772-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2026-05-13T10:04:18.922506-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 150/2026 Em 30 de abril de 2026. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 057/2026, que versa sobre: P. L. nº 057/2026: “Institui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP e dá outras providências.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _________________________________________________________________________________ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 057, de 30 de abril de 2026 “Institui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituído o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Santo Antônio da Platina - PR, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou ativa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Art. 2º A administração do Programa REGULARIZA SAP será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete a implantação, o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa REGULARIZA SAP; II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Programa REGULARIZA SAP, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos Departamentos envolvidos, podendo disponibilizar o acesso ao Programa via internet; III - receber as opções pelo Programa REGULARIZA SAP; IV - excluir do Programa REGULARIZA SAP os optantes que descumprirem suas condições. Art. 3º O ingresso no Programa REGULARIZA SAP dar-se-á por solicitação realizada pelo devedor, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 1º desta Lei, sejam decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou assunção dos débitos, tendo por base a data da opção. Parágrafo Único – O ingresso no Programa REGULARIZA SAP, obrigatoriamente abrangerá a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º desta Lei, com exceção dos débitos do exercício de 2026, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. Art. 4º A opção pelo Programa REGULARIZA SAP deverá ser solicitada impreterivelmente até o dia 31 de agosto de 2026. §1º Os débitos inclusos no Programa REGULARIZA SAP, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, sendo a parcela mínima no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) da URM – Unidade de Referência do Município. §2º Os débitos inclusos no Programa REGULARIZA SAP, com valor consolidado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser parcelados, mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _________________________________________________________________________________ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 pagamento prévio de 10% (dez por cento) do valor total da dívida e o saldo parcelado em até 60 (sessenta) vezes. §3º após o pagamento da primeira parcela, haverá a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos. §4º O prazo estipulado no “caput” deste artigo não será prorrogado em nenhuma hipótese. Art. 5º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. §1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) honorários advocatícios e/ou custas judiciais, determinados nos termos da legislação municipal vigente. §2º A inclusão no Programa REGULARIZA SAP fica condiciona, ainda ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. §3º Na desistência da ação judicial, deverá o contribuinte, para que seja deferido o seu pedido, comprovar haver quitado as custas processuais existentes e os honorários advocatícios de sucumbência dos processos judiciais. §4º A inclusão dos débitos referidos no § 1.º deste artigo deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos por esta Lei e nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, o depósito judicial efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no Programa REGULARIZA SAP de eventual saldo devedor. §6º Caso o Contribuinte possua algum parcelamento de débitos e deseja optar pelo Programa REGULARIZA SAP, deverá solicitar o cancelamento do parcelamento existente. §7º A opção pelo Programa REGULARIZA SAP exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º, desta Lei. Art. 6º No débito consolidado na forma do artigo anterior, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 8º, desta Lei, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos previstos no art. 171, da Lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990 – Código Tributário Municipal. Art. 7º A opção pelo Programa REGULARIZA SAP sujeita a pessoa física ou jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa, com sua confissão de dívida configurando título executivo judicial; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _________________________________________________________________________________ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Art. 8º A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa REGULARIZA SAP será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II - compensação ou utilização indevida de créditos; III - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n.º 8397, de 06 de janeiro de 1992; V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VI - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica; VII - não efetuar o pagamento de 5 (cinco) parcelas, ainda que não consecutivas. §1º Em caso de não pagamento de 5 (cinco) parcelas, ainda que não consecutivas, a manutenção no Programa REGULARIZA SAP, fica convencionada uma única vez, a possibilidade de pagamento de 25% do total da dívida e continuidade do parcelamento, sendo o saldo total atualizado e dividido pelos mesmos números de parcelas restantes. §2º A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa REGULARIZA SAP implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução na garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 9º O Programa REGULARIZA SAP, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 10 Somente será implantado um novo Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP após 60 meses, contados da data derradeira de opção estipulada no art. 4º, desta Lei. Art. 11 A contabilização das receitas abrangidas pelo Programa REGULARIZA SAP, será efetuada por exercício, conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 30 de abril de 2026. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _________________________________________________________________________________ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 057/2026 Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Programa de Regularização Fiscal – REGULARIZA SAP, com o objetivo de promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Santo Antônio da Platina - PR, oferecendo condições facilitadas para que contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, possam adimplir suas obrigações perante o erário municipal. A iniciativa se fundamenta na necessidade de incrementar a arrecadação municipal de forma eficiente, sem, contudo, impor medidas excessivamente gravosas à população, especialmente em um contexto econômico ainda marcado por dificuldades financeiras enfrentadas por grande parcela dos cidadãos e empresas locais. O Programa REGULARIZA SAP ora proposto busca incentivar a quitação de débitos por meio de condições especiais de parcelamento, proporcionando ao contribuinte a oportunidade concreta de regularizar sua situação fiscal, ao mesmo tempo em que contribui para o aumento da receita pública, essencial à manutenção e ampliação dos serviços públicos municipais. Importante destacar que a presente proposta está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto no §1º do art. 2º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que assim dispõe: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros e multa, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.” Dessa forma, o Programa REGULARIZA SAP configura importante instrumento de política pública voltado à desjudicialização das cobranças de créditos tributários e não tributários, atendendo à orientação de priorização de soluções administrativas e consensuais antes do ajuizamento de execuções fiscais. Ademais, é notório que os processos judiciais, especialmente os de execução fiscal, são marcados por significativa morosidade, o que compromete a efetividade da recuperação dos créditos públicos. Nesse cenário, a adoção de mecanismos administrativos mais céleres e eficientes mostra-se medida necessária e alinhada aos princípios da eficiência e da economicidade na gestão pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _________________________________________________________________________________ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Ressalte-se, ainda, que o programa também atende ao princípio do interesse público, ao permitir que contribuintes em situação de inadimplência — muitas vezes agravada por dificuldades econômicas — tenham a possibilidade real de regularizar seus débitos, evitando a judicialização e suas consequências mais gravosas. Portanto, o presente Projeto de Lei representa uma medida equilibrada, que harmoniza a necessidade de incremento da arrecadação municipal com a capacidade contributiva dos cidadãos, promovendo justiça fiscal, eficiência administrativa e redução da litigiosidade. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal