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materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar, com encargos, imóvel público, objeto de matrícula nº 30.079, localizado no Parque de Exposição Dr. Alício Dias dos Reie, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
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2026-05-26T14:01:53.193363-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº 65/2026
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Projeto de Lei nº 065, de 18 de maio de 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar, com 
encargos, imóvel público municipal ao Serviço Nacional de 
Aprendizagem Comercial - SENAC, Administração Regional no 
Estado do Paraná, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO 
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de eventual destinação pública específica e incorporado à 
classe dos bens dominicais do Município, para fins de alienação gratuita com encargos, o 
imóvel urbano constituído pelo Lote de Terras nº I-IB (I - um B), da Quadra nº 67 (sessenta e 
sete), com área de 6.250,46 m² (seis mil, duzentos e cinquenta metros e quarenta e seis 
centímetros quadrados), situado no Parque de Exposição Dr. Alício Dias dos Reis, na Fazenda 
Palmital, Município de Santo Antônio da Platina/PR, objeto da Matrícula nº 30.079, Livro 2 - 
Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da 
Platina/PR, CNM nº 081893.2.0030079-39, com inscrição cadastral municipal nº 
01.04.067.0999, sem benfeitorias, conforme certidão imobiliária e documentos técnicos 
constantes do Processo Administrativo nº 1550/2026.
Parágrafo único. A descrição perimetral, confrontações, coordenadas e demais 
elementos técnicos do imóvel são aqueles constantes da respectiva matrícula, do memorial 
descritivo, do mapa de situação e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 
1720262181979, arquivados no Processo Administrativo nº 1550/2026.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao 
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, Administração 
Regional no Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.541.088/0001-47, com sede na 
Rua André de Barros, nº 750, Centro, Curitiba/PR, o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, 
avaliado em R$ 2.583.424,10 (dois milhões quinhentos e oitenta e três mil, quatrocentos e 
vinte e quatro reais com dez centavos, conforme Laudo de Avaliação, constante do Processo 
Administrativo nº 1550/2026.
Art. 3º O imóvel doado deverá ser destinado exclusivamente à construção, 
implantação, instalação e funcionamento de unidade própria do SENAC/PR no Município de 
Santo Antônio da Platina, voltada à execução de atividades de educação profissional e 
tecnológica, qualificação profissional, formação inicial e continuada, aperfeiçoamento, 
capacitação, treinamento, inovação aplicada, desenvolvimento de competências para o 
trabalho e demais serviços institucionais vinculados aos programas do SENAC, inclusive 
ações gratuitas ou subsidiadas à população local, quando previstas em seus programas 
institucionais.
Parágrafo único. O SENAC/PR deverá priorizar, na forma de seus regulamentos 
institucionais e conforme disponibilidade operacional, a realização de atividades de interesse 
público local e de atendimento à população do Município de Santo Antônio da Platina e 
 
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região, especialmente quanto à qualificação profissional e ao fortalecimento da 
empregabilidade.
Art. 4º Constituem encargos da donatária:
I - utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade indicada no art. 3º desta Lei;
II - iniciar as obras de construção da unidade no prazo máximo de 36 (trinta e seis) 
meses, contado da lavratura da escritura pública de doação;
III - concluir as obras no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contado do efetivo 
início da construção;
IV - obter, às suas expensas, todos os projetos, licenças, aprovações, alvarás, 
autorizações ambientais, urbanísticas, sanitárias, de acessibilidade, de prevenção e 
combate a incêndio, de trânsito, de acesso à rodovia ou de interferência em faixa 
de domínio, quando cabíveis, bem como as demais autorizações que se fizerem 
necessárias;
V - observar integralmente o Código de Obras, o Código de Posturas, a legislação 
urbanística, ambiental, sanitária e demais normas federais, estaduais e municipais 
aplicáveis;
VI - manter a unidade em funcionamento e preservar a finalidade pública que 
fundamenta a doação;
VII - permitir a fiscalização pelo Município quanto ao cumprimento dos encargos 
estabelecidos nesta Lei e na escritura pública de doação;
VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da escritura, registro, averbações, 
projetos, licenciamentos, construção, implantação, manutenção, tributos, tarifas, 
taxas e demais encargos incidentes ou decorrentes do imóvel e da atividade a ser 
instalada.
Art. 5º É vedado à donatária vender, ceder, transferir, permutar, locar, emprestar, 
conceder, onerar ou destinar o imóvel, total ou parcialmente, a terceiros, a qualquer título, 
sem prévia autorização legislativa específica.
Art. 6º A escritura pública e o registro imobiliário deverão conter, obrigatoriamente, 
cláusulas de encargo, prazo, reversão, inalienabilidade enquanto pendentes os encargos, 
vedação de desvio de finalidade e demais condições previstas nesta Lei.
Art. 7º O descumprimento dos encargos, o desvio de finalidade, a paralisação 
injustificada das obras ou atividades, a não utilização do imóvel para a destinação prevista, a 
extinção da donatária ou a transferência irregular do bem acarretarão a reversão automática do 
imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina, independentemente de 
indenização por benfeitorias, acessões, construções, investimentos ou despesas realizadas.
§ 1º Antes da reversão, o Município notificará a donatária para regularizar a 
pendência no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo quando a gravidade do descumprimento ou 
a impossibilidade de regularização justificar a reversão imediata, por decisão fundamentada.
§ 2º A reversão será formalizada por ato do Poder Executivo, instruído com relatório 
técnico e jurídico, com posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
 
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Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos competentes, fiscalizará o 
cumprimento dos encargos, podendo exigir relatórios, documentos, cronogramas, 
comprovações de execução física e demais informações necessárias.
Art. 9º A escritura pública de doação deverá ser lavrada no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, prorrogável uma única vez por igual período, 
mediante justificativa formal do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 18 de 
maio de 2026. – 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 65/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar, com encargos, ao Serviço 
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Administração Regional no Estado do 
Paraná, o imóvel urbano constituído pelo Lote de Terras nº I-IB, da Quadra nº 67, com área de 
6.250,46 m², objeto da Matrícula nº 30.079 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Santo Antônio da Platina/PR.
A medida decorre do Processo Administrativo nº 1550/2026, instaurado a partir das 
tratativas institucionais entre o Município, o SESC/PR e o SENAC/PR, voltadas à 
implantação de unidades de serviço e de formação profissional no Município. Após a 
retificação administrativa e o desmembramento da área originária, foram abertas matrículas 
individualizadas para os dois lotes, permitindo a tramitação de projetos específicos, um para 
cada entidade e para cada imóvel.
No caso do SENAC/PR, o imóvel objeto desta proposição será destinado à 
construção e instalação de unidade própria de educação profissional e tecnológica, voltada à 
qualificação profissional, à formação inicial e continuada, ao aperfeiçoamento, à capacitação 
e ao desenvolvimento de competências para o trabalho, com potencial de ampliar a 
empregabilidade, fortalecer a economia local e aproximar a formação profissional das 
demandas reais do Município e da região.
A proposição não se limita a autorizar a transferência patrimonial. O texto estabelece 
encargos objetivos, prazo para início e conclusão das obras, obrigação de cumprimento da 
legislação urbanística e edilícia, fiscalização municipal, vedação de transferência a terceiros 
sem autorização legislativa e cláusula expressa de reversão ao patrimônio municipal em caso 
de descumprimento, sem direito à indenização por benfeitorias.
A Lei Orgânica Municipal atribui ao Município competência para administrar, 
utilizar e alienar seus bens, bem como confere à Câmara Municipal competência para 
autorizar a alienação de bens imóveis. A legislação federal de regência exige que a alienação 
de bens públicos seja precedida de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia 
e observância do procedimento legal cabível.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem orientação no 
sentido de que a doação de imóvel público com encargos somente pode ser admitida quando 
cumpridos os requisitos legais, especialmente autorização legislativa, interesse público 
devidamente justificado, avaliação prévia, encargos determinados, prazo de cumprimento e 
cláusula de reversão. O encaminhamento administrativo deverá ainda demonstrar a adequação 
da doação com encargos em comparação com outros instrumentos de utilização de bens 
públicos, especialmente a concessão de direito real de uso, cuja preferência é reconhecida pela 
Corte de Contas quando mais vantajosa à Administração.
 
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Assim, considerando o interesse público na ampliação da oferta de educação 
profissional e tecnológica, qualificação de mão de obra, fortalecimento da empregabilidade e 
desenvolvimento econômico local, bem como a necessidade de dar destinação útil e 
controlada ao imóvel público municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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