← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. |
| native_id | 1797 |
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É ME RETA MIVITIVIE RE Dk VANIV ANEUVNIUV DMA EMANA [ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Palácio do Poder Executivo Lei nº 24, de 20 de junho de 1997. Dispõe sobre isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivo a pessoas portadoras de deficiência. . A Câmara Municipal de Sento Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Ficam isentas do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano, neste município, as pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, consideram-se deficientes as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com sequela nos membros inferiores e superiores, decorrente de: 1 -— acidente cerebral (trombose, embolia, hemorragia cerebral, hidroartrose,etc.); II - paralisia infantil e adulta; II - miningite; IV - sífilis terciária; V - doenças neurológicas (retardamento mental, idiotia, cretinismo, mongolismo,etc.); VI —- amputação de membros (vascular, traumática, diabete e outros); VII - disturbios psiquiátricos; VIII —- doenças reumáticas (artrites deformantes); IX - pareplegia e tetraplegia; X - tiflose (cegueira); Art.2º - Para obtenção de isenção do pagamento das tarifas de transporte coletivo urbano, a pessoa interessada apresentará à empresa concessionária desse serviço, atestado médico comprovante de que é portadora de deficiência mencionada no parágrafo único do artigo anterior. Cont.... PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Palácio do Poder Executivo Cont.... Art.3º - O benefício de que trata o artigo 1º desta Lei so sera concedido ao deficiente cadastrado na entidade que o representa neste Município. Art.4% - O deficiente tera direito de entrar pela porta da frente do veículo de transporte coletivo urbano. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 20 de junho de DS a nam Prefeito Mnicipal