br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 24/1997

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
native_id1797

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

É ME RETA MIVITIVIE RE Dk VANIV ANEUVNIUV DMA EMANA
[ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Palácio do Poder Executivo
Lei nº 24, de 20 de junho de 1997.
Dispõe sobre isenção de pagamento de
tarifas de transportes coletivo a pessoas
portadoras de deficiência. .
A Câmara Municipal de Sento Antônio da
Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Ficam isentas do pagamento de tarifas
de transporte coletivo urbano, neste município, as pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo,
consideram-se deficientes as pessoas portadoras de deficiência física e/ou
mental, com sequela nos membros inferiores e superiores, decorrente de:
1 -— acidente cerebral (trombose, embolia,
hemorragia cerebral, hidroartrose,etc.);
II - paralisia infantil e adulta;
II - miningite;
IV - sífilis terciária;
V - doenças neurológicas (retardamento
mental, idiotia, cretinismo, mongolismo,etc.);
VI —- amputação de membros (vascular,
traumática, diabete e outros);
VII - disturbios psiquiátricos;
VIII —- doenças reumáticas (artrites
deformantes);
IX - pareplegia e tetraplegia;
X - tiflose (cegueira);
Art.2º - Para obtenção de isenção do pagamento
das tarifas de transporte coletivo urbano, a pessoa interessada apresentará
à empresa concessionária desse serviço, atestado médico comprovante de que
é portadora de deficiência mencionada no parágrafo único do artigo
anterior.
Cont....
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Palácio do Poder Executivo
Cont....
Art.3º - O benefício de que trata o artigo 1º desta Lei
so sera concedido ao deficiente cadastrado na entidade que o representa
neste Município.
Art.4% - O deficiente tera direito de entrar pela porta
da frente do veículo de transporte coletivo urbano.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 20 de junho de
DS a nam
Prefeito Mnicipal

open original →