← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1996 |
| Date | 1996-05-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO, A CONFERÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 1840 |
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PIER MMNGIPAL DE SANTO Hamónao DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Lei nº 05, de 06 de maio de 1996. Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO Art.lº —- Ficam instituídas a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de carater deliberativo e o Fundo Municipal de Assistência Social. Art.2º - A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior, que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da Assistência Social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, fazendo parte da mesma, qualquer segmento representativo (civil ou jurídico) da sociedade platinense. . . Parágrafo único - A Conferência Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto no Art. 16, Inciso IV, da Lei nº 8.742/93, constitui-se órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art.4º - O Fundo Municipal de Assistência Social sera vinculado e administrado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sendo constituido por recursos financeiros provenientes de: a) dotação específica consignada no orçamento municipal para a Assistência Social; b) repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; c) doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; Sd Cont... PEREIRA DE SANTO ANTÓNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 02- d) rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e aplicações financeiras; : e) outros recursos que lhe forem destinados. . Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do Município destinados a Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art.5º — A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art.6º - São consideradas Entidades de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade principal, uma ou mais, das seguintes ações: a) a proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e à velhice: E b) o amparo às crianças e adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO Art.7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, eleitos em Assembléias, durante a Conferência Municipal de Assistência Social, indicados pelas entidades que efetivamente executem trabalho na área de assitência social (governamental ou não governamental) cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal, pela Conferência, de acordo com as parídades que segue: Cont... EM PrNEFEITUA AMAMIGIAL DE SANTO ANTÓNIO DA PLATA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 03- a) 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais; b) 05 (cinco) representantes governamentais mmnicipais; c) Os suplentes também serão eleitos pela Conferência Municipal, mantendo-se a paridade necessária, observado a classificação, a título de sucessão, pela maior quantidade de votos; " d) A eleição será realização em Assembléia própria, sob fiscalização do Ministério Público; e) cada entidade (não governamental e governamental), so poderá indicar 02 (dois) elementos para a eleição supra. CAPÍTULO IV CONSELHETROS Art.8º - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, ou participação em diligências autorizadas por este. Art.9º - Os Conselheiros eleitos pela conferência serao nomeado por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. Art.10 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. CAPÍTULO V ELEIÇÃO Art.11 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, convocará a Conferência Municipal de Assistência Social, para a eleição dos novos membros. Parágrafo único - Para a realização da Conferência Municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constituirá comissão organizadora paritária. Cont... NUGAPA DE SANTO ANTÓNIO CDA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 04- Art.12 - Em caso de não convocação da Conferência Municipal, pelo Conselho Municipal, com as finalidades previstas no Art, 2º desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do termino do Mandato, 50% (cinquenta por cento) das entidades nele inscritas, poderão convocar a Conferência Municipal, constituindo comissão organizadora paritária. Art.13 - A convocação da Conferência Municipal deve ser amplamente divulgada, nos principais meios de commicação de massa (radios locais, jornal de maior circulação, jornal local, televisão, etc.). CAPÍTULO IV ESTRUTURA Art.14 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: a) Secretaria Executiva, composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro; b) Comissões; c) Plenário. Art.15 - O mandato dos membros do Secretariado será de dois anos, podendo ser reeleito por igual período. Art.16 - São competências do Secretariado Executivo: a) preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social; b) criar mecanismos para acolher as sugestoes, reivindicações e denúncias de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada; c) encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as sugestões, reivindicações e denúncias aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à Plenária do Conselho; d) apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social; e) responsabilizar-se pela linha editorial de boletins informativos do Conselho Municipal de Assistência Social: £) coordenar o trabalho dos funcionários em disponibilidade do Conselho Municipal de Assistência Social. no NUGIPA CE SANTO ANTÓNIO DA PLATIRA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... fls. 05- Art.17 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas pelo regimento interno: a) coordenar as reuniões cásnicias do Conselho Municipal de Assistência Social; b) representar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS perante os órgãos públicos e entidades da sociedade civil; c) convocar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência social; d) gerir, juntamente com o Tesoureiro, o Fundo Municipal de Assistência Social. Art.18 - São atribuições do Secretário, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas pelo regimento interno: a) colaborar com o Secretariado Executivo e demais membros do Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, em todos os assuntos « solicitados; b) dar encaminhamento às deliberações da plenária do Conselho Municipal de Assistência Social; c) acompanhar e avaliar o andamento das comissões específicas, formadas pelo conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; d) responsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. Art.19 - São atribuições do Tesoureiro, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas pelo regimento interno: a) gerir, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal, o Fundo Municipal de Assistência Social; b) fazer as devidas prestações de contas, de verbas repassadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, anualmente, e sempre que solicitado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; c) manter sob sua responsabilidade todos os documentos contábeis pertinentes às movimentações do Fundo Municipal de Assistência Social. Cont... SÊ PERA MUMNGIPAR DE SANTO ANTÓNIO CA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 06- Art.20 - O órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social, ficara encarregado de fornecer apoio técnico, administrativo, material e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art.21 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal de Assistência Social, elegerá entre seus membros, o Secretariado Executivo. Art.22 - O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Art.23 - O órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Assistência social, em conjunto com as entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulara o PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, submetendo o mesmo à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social = CMAS. CAPÍTULO VII ATRIBUIÇÕES Art.24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS: a) deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência social; b) aprovar o Plano Municipal de Assistência social, bem como os programas e projetos governamentais e não-govermnamentais, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; c) normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da Assistência Social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social; Cont... Ro PREFEITA AUUMGAPAR DE SANTO ANTÓNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 07- d) estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governementais; e) elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; £) apreciar e aprovar proposta orçamentária de Assistência Social, para compor o orçamento municipal ; g) inscrever, fiscalizar e excluir as entidades e organizações (governamentias ou não) de Assistência social, conforme regimento interno; h) zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; i) convocar a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 3) fiscalizar e avaliar a gestão de recurso, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programs e projetos aprovados; k) propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social; E 1) divulgar no diário Oficial do Município, anualmente as suas contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aprovadas; m) credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o Art. 20, parágrafo 6º da Lei nº 8.742/93; n) regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acordo com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93; o) propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de govemos e não governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos; p) acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência social, indicando medidas pertinentes à correção de exclusão constatada; q) propor modificações nas estruturas do sistema municipal, que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, conforme determina a Lei Federal nº 8.742/93; Sh ESTADO DO PARANÁ A] PRERETRA MUMNCIPA DE SANTO ANTÓNIO A PLATINA Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 08- r) dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; s) elaborar seu Regimento Interno; t) convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da conferência, em regimento próprio. Art.25 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas por maioria simples de seus membros. Art.26 - Todas as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, têm livre acesso às suas documentações, como, balancetes mensais e anuais, resoluções, lei de criação do Conselho, regimento intemo, entre outras. CAPÍTULO VIII SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS Art.27 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade a qual está vinculado, atraves de seu representante legal, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, informando neste ato o seu substituto. Art.28 - No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmos direitos e deveres efetivos. CAPÍTULO IX PERDA DO MANDATO Art. 29 - Obrigatoriamente perderá o mandato o Conselheiro eleito pela Conferência, que se encontre nas seguintes condições: a) morte; b) renuncia; c) doença que exija licença por mais de um ano; PRETA ATOMEIBAM CE SARVO ANTÓNIO A PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls 09- d) procedimento incompatível com a função; e) mudança de residência do Município; £) condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrefo único - A substituição se dará imediatamente, pelo primeiro suplente em disponibilidade, designado pela Conferência, e em qualquer procedimento iniciado, mediante provocação por integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, desde que assegurado amplo direito de defesa ao Conselheiro citado. Art.30 - Os Conselheiros eleitos pela Conferência, perderão seu mandato caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses. Art.31 - Os Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva, ou da quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art.32 - A substituição do Conselheiro eleito, se dará mediante a ascensão do Conselheiro suplente, eleito na Conferência Municipal, preservando-se a paridade, e, no caso de não haver suplentes, o Conselho Municipal de Assistência Social, estabelecerá o critério para escolha de novo Conselheiro, até o final do mandato em curso previsto em regimento interno. Art.33 - Deixarão de compor o Conselho Municipal de Assistencia Social, a entidade ou organização que apresentar uma das seguintes condições: a) funcionamento irregular de acentuada gravidade, que torne incompatível a função de representante no Conselho; b) mudança para fora das limitações da sede do Município; c) imposição de penalidade administrativa, reconhecidamente grave. Parágrafo unic único - A substituição ou exclusão ocorrerá por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, desde que assegurado emplo direito de defesa à entidade citada. GIP DE SANTO ARSTÓRIO CA CATIA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Fls. 10- CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.34 - Para a realização da 1º Conferência Mmicipal de Assistência Social, será estipulado prazo máximo de 30 (trinta) dias, da publicação da respectiva lei, sendo designada comissão paritária para tal finalidade, que será responsável pela sua convocação e organização, mediante regimento interno. Art.35 - O Conselho Municipal de Assistência Social, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a realização da Conferência Municipal de Assistência Social. Art.36 - O Conselho Municipal de Assistência social, após sua regulamentação, terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para nomear comissão paritária, para elaborar projeto de reordenamento dos órgãos (não governamentais e governamentais) de Assistência Social, na esfera municipal, na forma do Art.5º da Lei Federal nº 8.742/93. Art.37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 06 de maio de 1996. MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal sda-mg