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norma nº 5/1996

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1996
Date 1996-05-05
EmentaCRIA O CONSELHO, A CONFERÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
native_id1840

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PIER MMNGIPAL DE SANTO Hamónao DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Lei nº 05, de 06 de maio de 1996.
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
Art.lº —- Ficam instituídas a Conferência Municipal de
Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos
colegiados de carater deliberativo e o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.2º - A Conferência Municipal de Assistência Social é
órgão de instância superior, que se reunirá a cada dois anos para avaliar a
situação da Assistência Social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal
de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência
Social, fazendo parte da mesma, qualquer segmento representativo (civil ou
jurídico) da sociedade platinense.
. .
Parágrafo único - A Conferência Municipal poderá ser
convocada extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art.3º - O Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto no Art. 16, Inciso IV, da Lei nº 8.742/93, constitui-se
órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da
administração pública municipal, sendo responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social.
Art.4º - O Fundo Municipal de Assistência Social sera
vinculado e administrado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sendo
constituido por recursos financeiros provenientes de:
a) dotação específica consignada no orçamento municipal para
a Assistência Social;
b) repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
c) doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam
destinados;
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PEREIRA DE SANTO ANTÓNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
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d) rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e
aplicações financeiras; :
e) outros recursos que lhe forem destinados.
.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do
Município destinados a Assistência Social serão automaticamente repassados ao
Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art.5º — A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.6º - São consideradas Entidades de Assistência Social,
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa
dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade
principal, uma ou mais, das seguintes ações:
a) a proteção à família, à matemidade, à infância, à
adolescência e à velhice: E
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art.7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é
composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, eleitos em Assembléias,
durante a Conferência Municipal de Assistência Social, indicados pelas entidades
que efetivamente executem trabalho na área de assitência social (governamental
ou não governamental) cujos nomes são indicados ao órgão da Administração
Pública Municipal, pela Conferência, de acordo com as parídades que segue:
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PrNEFEITUA AMAMIGIAL DE SANTO ANTÓNIO DA PLATA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
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a) 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais;
b) 05 (cinco) representantes governamentais mmnicipais;
c) Os suplentes também serão eleitos pela Conferência
Municipal, mantendo-se a paridade necessária, observado a classificação, a
título de sucessão, pela maior quantidade de votos;
" d) A eleição será realização em Assembléia própria, sob
fiscalização do Ministério Público;
e) cada entidade (não governamental e governamental), so
poderá indicar 02 (dois) elementos para a eleição supra.
CAPÍTULO IV
CONSELHETROS
Art.8º - A função de Conselheiro será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do
Conselho Municipal de Assistência Social, ou participação em diligências
autorizadas por este.
Art.9º - Os Conselheiros eleitos pela conferência serao
nomeado por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma
única recondução por igual período.
Art.10 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, exercerão seus mandatos sem direito a remuneração.
CAPÍTULO V
ELEIÇÃO
Art.11 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, convocará a
Conferência Municipal de Assistência Social, para a eleição dos novos membros.
Parágrafo único - Para a realização da Conferência Municipal,
o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constituirá comissão
organizadora paritária.
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NUGAPA DE SANTO ANTÓNIO CDA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
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Art.12 - Em caso de não convocação da Conferência Municipal,
pelo Conselho Municipal, com as finalidades previstas no Art, 2º desta Lei,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do termino do Mandato, 50% (cinquenta
por cento) das entidades nele inscritas, poderão convocar a Conferência
Municipal, constituindo comissão organizadora paritária.
Art.13 - A convocação da Conferência Municipal deve ser
amplamente divulgada, nos principais meios de commicação de massa (radios
locais, jornal de maior circulação, jornal local, televisão, etc.).
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art.14 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte estrutura:
a) Secretaria Executiva, composta por Presidente, Secretário
e Tesoureiro;
b) Comissões;
c) Plenário.
Art.15 - O mandato dos membros do Secretariado será de dois
anos, podendo ser reeleito por igual período.
Art.16 - São competências do Secretariado Executivo:
a) preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) criar mecanismos para acolher as sugestoes, reivindicações
e denúncias de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada;
c) encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas, pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, as sugestões, reivindicações e
denúncias aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências
cabíveis, comunicando posteriormente à Plenária do Conselho;
d) apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões
do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) responsabilizar-se pela linha editorial de boletins
informativos do Conselho Municipal de Assistência Social:
£) coordenar o trabalho dos funcionários em disponibilidade
do Conselho Municipal de Assistência Social.
no
NUGIPA CE SANTO ANTÓNIO DA PLATIRA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
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Art.17 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem
conferidas pelo regimento interno:
a) coordenar as reuniões cásnicias do Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) representar o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS perante os órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
c) convocar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de
Assistência social;
d) gerir, juntamente com o Tesoureiro, o Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art.18 - São atribuições do Secretário, sem prejuízo de
outras funções que lhe forem conferidas pelo regimento interno:
a) colaborar com o Secretariado Executivo e demais membros do
Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, em todos os assuntos
« solicitados;
b) dar encaminhamento às deliberações da plenária do Conselho
Municipal de Assistência Social;
c) acompanhar e avaliar o andamento das comissões
específicas, formadas pelo conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
d) responsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões,
organização e guarda dos documentos do Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS.
Art.19 - São atribuições do Tesoureiro, sem prejuízo de
outras funções que lhe forem conferidas pelo regimento interno:
a) gerir, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal,
o Fundo Municipal de Assistência Social;
b) fazer as devidas prestações de contas, de verbas
repassadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, anualmente, e sempre que
solicitado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
c) manter sob sua responsabilidade todos os documentos
contábeis pertinentes às movimentações do Fundo Municipal de Assistência Social.
Cont...
SÊ
PERA MUMNGIPAR DE SANTO ANTÓNIO CA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
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Art.20 - O órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela execução da política de Assistência Social, ficara encarregado
de fornecer apoio técnico, administrativo, material e estrutura física para o
funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art.21 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o
Conselho Municipal de Assistência Social, elegerá entre seus membros, o
Secretariado Executivo.
Art.22 - O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social,
a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e
atribuições de sua estrutura.
Art.23 - O órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela execução da Assistência social, em conjunto com as entidades
prestadoras de serviços de Assistência Social, formulara o PLANO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, submetendo o mesmo à aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social = CMAS.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES
Art.24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS:
a) deliberar e definir acerca da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de
Assistência social;
b) aprovar o Plano Municipal de Assistência social, bem como
os programas e projetos governamentais e não-govermnamentais, de acordo com as
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
c) normatizar as ações e a regularização de prestação de
serviços de natureza pública e privada, no campo da Assistência Social, de
acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
Cont...
Ro
PREFEITA AUUMGAPAR DE SANTO ANTÓNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
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d) estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir
critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governementais;
e) elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal
de Assistência Social;
£) apreciar e aprovar proposta orçamentária de Assistência
Social, para compor o orçamento municipal ;
g) inscrever, fiscalizar e excluir as entidades e
organizações (governamentias ou não) de Assistência social, conforme regimento
interno;
h) zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social;
i) convocar a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e aprovar
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
3) fiscalizar e avaliar a gestão de recurso, bem como, os
ganhos sociais e o desempenho dos programs e projetos aprovados;
k) propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência
Social; E
1) divulgar no diário Oficial do Município, anualmente as
suas contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aprovadas;
m) credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o
Art. 20, parágrafo 6º da Lei nº 8.742/93;
n) regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acordo com o Art. 22 da Lei
Federal nº 8.742/93;
o) propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência
Social e demais órgãos de outras esferas de govemos e não governamentais,
programas, serviços e financiamento de projetos;
p) acompanhar as condições de acesso da população usuária da
Assistência social, indicando medidas pertinentes à correção de exclusão
constatada;
q) propor modificações nas estruturas do sistema municipal,
que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência
Social, conforme determina a Lei Federal nº 8.742/93; Sh
ESTADO DO PARANÁ
A] PRERETRA MUMNCIPA DE SANTO ANTÓNIO A PLATINA
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r) dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social, a partir da instalação da primeira composição;
s) elaborar seu Regimento Interno;
t) convocar, organizar e estabelecer as normas de
funcionamento da conferência, em regimento próprio.
Art.25 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas por maioria simples de
seus membros.
Art.26 - Todas as entidades inscritas no Conselho Municipal
de Assistência Social, têm livre acesso às suas documentações, como, balancetes
mensais e anuais, resoluções, lei de criação do Conselho, regimento intemo,
entre outras.
CAPÍTULO VIII
SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art.27 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade a qual
está vinculado, atraves de seu representante legal, apresentada ao Conselho
Municipal de Assistência Social, informando neste ato o seu substituto.
Art.28 - No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos
do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmos direitos e deveres efetivos.
CAPÍTULO IX
PERDA DO MANDATO
Art. 29 - Obrigatoriamente perderá o mandato o Conselheiro
eleito pela Conferência, que se encontre nas seguintes condições:
a) morte;
b) renuncia;
c) doença que exija licença por mais de um ano;
PRETA ATOMEIBAM CE SARVO ANTÓNIO A PLATINA
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Gabinete do Prefeito
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d) procedimento incompatível com a função;
e) mudança de residência do Município;
£) condenação por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Parágrefo único - A substituição se dará imediatamente, pelo
primeiro suplente em disponibilidade, designado pela Conferência, e em qualquer
procedimento iniciado, mediante provocação por integrante do Conselho Municipal,
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, desde que assegurado amplo direito
de defesa ao Conselheiro citado.
Art.30 - Os Conselheiros eleitos pela Conferência, perderão
seu mandato caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
intercaladas, no período de 12 (doze) meses.
Art.31 - Os Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva, ou da quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art.32 - A substituição do Conselheiro eleito, se dará
mediante a ascensão do Conselheiro suplente, eleito na Conferência Municipal,
preservando-se a paridade, e, no caso de não haver suplentes, o Conselho
Municipal de Assistência Social, estabelecerá o critério para escolha de novo
Conselheiro, até o final do mandato em curso previsto em regimento interno.
Art.33 - Deixarão de compor o Conselho Municipal de
Assistencia Social, a entidade ou organização que apresentar uma das seguintes
condições:
a) funcionamento irregular de acentuada gravidade, que torne
incompatível a função de representante no Conselho;
b) mudança para fora das limitações da sede do Município;
c) imposição de penalidade administrativa, reconhecidamente
grave.
Parágrafo unic único - A substituição ou exclusão ocorrerá por
deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, desde que
assegurado emplo direito de defesa à entidade citada.
GIP DE SANTO ARSTÓRIO CA CATIA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.34 - Para a realização da 1º Conferência Mmicipal de
Assistência Social, será estipulado prazo máximo de 30 (trinta) dias, da
publicação da respectiva lei, sendo designada comissão paritária para tal
finalidade, que será responsável pela sua convocação e organização, mediante
regimento interno.
Art.35 - O Conselho Municipal de Assistência Social, será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a realização da Conferência Municipal de Assistência Social.
Art.36 - O Conselho Municipal de Assistência social, após sua
regulamentação, terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para nomear comissão
paritária, para elaborar projeto de reordenamento dos órgãos (não governamentais
e governamentais) de Assistência Social, na esfera municipal, na forma do Art.5º
da Lei Federal nº 8.742/93.
Art.37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 06 de maio de 1996.
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
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