← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1996 |
| Date | 1996-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COMPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRA JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO E A COTEL (ILUMINAÇÃO DAS AVENIDAS). |
| native_id | 1857 |
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PEREIRA AUMGIPAR DE SANTO ANTÓNIO DA PLATIRA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Lei nº 22, de 22 de julho de 1996. Dispõe sobre autorização para composição judicial ou extra judicial entre o Município e a COTEL - Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda., para pagamento de dívidas relativas às iluminações públicas das Av. Oliveira Motta e Frei Guilherme Maria e da outras providências. A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeita Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paranã, autorizada a proceder composição judícial ou extrajudicial com a COTEL - Comercial e Tecnica de Eletricidade Ltda. - CGC/MF 77 931 079/0001-07, inscrição Estadual nº 70113333-V, com sede a Av. das Indús- trias, 550 - Parque Industrial, em Maringa, neste Estado, para pagamento das dívidas relativas ao fornecimento de materiais e instalações de iluminações pública executadas em 1991 nas Avenidas Oliveira Motta e seu prolongamento atual Av. José Palma Rennó e Frei Guilherme Maria. Parágrafo Único - A composição de que trata o Caput deste artigo, destina-se ao pagamento das dívidas existentes com a COTEL íncluí- das de juros, multas, correção e despesas perfazendo um total de R$ 436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil reais) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, a partir de 01 de agosto de 1996. Art. 2º - Fica a Prefeita Municipal autorizada a outorgar Procuração irrevogável e irretratável a COTEL - Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda., por instrumento público para receber as parcelas mensais das quotas de retorno de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMs ou tributo que o substitua, necessário para o pagamento das parcelas de que trata o artigo anterior desta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão pela dotação 319200 - Despesas de Exercícios Anteriores, constantes do Orçamento do Município para o corrente exercício. Cont... a PEREIRA MANGA OE SANTO ANTÓNIO CA PATI ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... Lei nº 22, de 22 de julho de 1996 - Fls. 02 Art. 4º - O saldo devedor que ultrapassar a 31.12.96, devera ser incluído nos Orçamentos Anuais do Município, nos exercícios de 1997 e 1998. À Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. - GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 22 de julho de 1996.- MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal mefbo-