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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 22/1996

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1996
Date 1996-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE COMPOSIÇÃO JUDICIAL OU EXTRA JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO E A COTEL (ILUMINAÇÃO DAS AVENIDAS).
native_id1857

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PEREIRA AUMGIPAR DE SANTO ANTÓNIO DA PLATIRA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Lei nº 22, de 22 de julho de 1996.
Dispõe sobre autorização para composição judicial
ou extra judicial entre o Município e a COTEL -
Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda., para
pagamento de dívidas relativas às iluminações públicas
das Av. Oliveira Motta e Frei Guilherme Maria e
da outras providências.
A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeita Municipal de Santo Antônio
da Platina, Estado do Paranã, autorizada a proceder composição judícial ou
extrajudicial com a COTEL - Comercial e Tecnica de Eletricidade Ltda. - CGC/MF
77 931 079/0001-07, inscrição Estadual nº 70113333-V, com sede a Av. das Indús-
trias, 550 - Parque Industrial, em Maringa, neste Estado, para pagamento das
dívidas relativas ao fornecimento de materiais e instalações de iluminações
pública executadas em 1991 nas Avenidas Oliveira Motta e seu prolongamento
atual Av. José Palma Rennó e Frei Guilherme Maria.
Parágrafo Único - A composição de que trata o Caput
deste artigo, destina-se ao pagamento das dívidas existentes com a COTEL íncluí-
das de juros, multas, correção e despesas perfazendo um total de R$ 436.000,00
(quatrocentos e trinta e seis mil reais) em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, a partir de 01 de agosto de 1996.
Art. 2º - Fica a Prefeita Municipal autorizada a
outorgar Procuração irrevogável e irretratável a COTEL - Comercial e Técnica
de Eletricidade Ltda., por instrumento público para receber as parcelas mensais
das quotas de retorno de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-
ICMs ou tributo que o substitua, necessário para o pagamento das parcelas
de que trata o artigo anterior desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão pela dotação 319200 - Despesas de Exercícios Anteriores, constantes
do Orçamento do Município para o corrente exercício.
Cont...
a
PEREIRA MANGA OE SANTO ANTÓNIO CA PATI
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... Lei nº 22, de 22 de julho de 1996 - Fls. 02
Art. 4º - O saldo devedor que ultrapassar a 31.12.96,
devera ser incluído nos Orçamentos Anuais do Município, nos exercícios de
1997 e 1998. À
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário,
a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 22 de julho
de 1996.-
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
mefbo-

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