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norma nº 25/1996

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1996
Date 1996-08-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PERNA MAURICE SANTO ANTONIO CIA PATI
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 25/96, de 16 de to de 1996.-
Institui o PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS e dá outras
providências.-
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE LOTES URBANIZA-
DOS, com o intuito de doação de lotes destinados à construção de unidades habita-
cionais.
8 1º - O PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS de que trata
esta Lei será implantado no imovel desapropriado pelo Decreto Municipal nº
130/96 - o qual é objeto da Matrícula nº 9.002, do Cartório de Registro de
Imóveis local.
3 2º - Os lotes de que trata o caput deste artigo,
deverão ter a área aproximadamente de 120 m2, com àgua e luz.
8 3º - A construção da unidade habitacional a ser
edificada no lote sera em alvenaria, com banheiro e obedecidos as dimensões
mínimas a partir de opções de áreas constantes nas Plantas Padrões fornecidas
gratuitamente pela Prefeitura Municipal, com a metragem mínima de 30 m2.
Art. 2º - Os lotes de que trata o artigo anterior,
somente poderão ser doados à pessoas que comprovadamente:
I - não seja proprietário ou promitente comprador
de imóvel urbano ou rural;
II - resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;
1II - seja casado, ou solteiro que viva maritalmente
e tenha filhos menores.
8 1º - A comprovação de residência sera feita mediante
a apresentação de conta de luz e ou recibo de aluguel.
$ 2º - A declaração de não proprietário ou promitente
comprador de outro imóvel urbano ou rural, em caso de fraude, implicará na
reversão imediata da posse do bem doado a Prefeitura, sem prejuízo da responsabi-
lidade criminal respectiva.
833º - O candidato deverá apresentar ainda, uma Certidão
Negativa de Bens Imóveis fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis e outra
fomecida pelo Cadastro da Prefeitura Municipal.
Cont...
DM
PRERRA MURIGIPA DE SANTO ANTÓNIO CIA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... LEI Nº 25/96, de 16 de to de 1996 - Fls. 02-
Art. 3º - A seleção dos promitentes donatários será
procedida por uma Comissão Especial nomeada pela Prefeitura Municipe”, atraves
das fichas de inscrição.
$ 1º — Procedida a seleção sera realizado o sorteio
dos lotes, em data, local e horário previamente anunciados.
$ 2º - O candidato sorteado devera comparecer à Prefei-
tura, juntamente com o seu cônjuge ou companheira, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, para a assinatura dos documentos necessários, munido de documentos que
identifique.
53º - O candidato sorteado que desistir ou não compare-
cer na Prefeitura no prazo previsto ou, ainda, aquele que não preencher os
requisitos mínimos, sera substituído por outro previamente inscrito e que atenda
às exigências constantes desta Lei.
Art. 4º - O donatário não podera alugar, ceder ou
transferir o imóvel, no todo ou em parte a terceiro, sob pena de reversão imediata
da posse do imóvel à Prefeitura Municipal.
Parégrafo Único - Em caso de mudança para outro Munici-
pio, o donatário podera transferir o imovel a terceiro, desde, que haja autoriza-
ção do Prefeito e da Câmara Municipal, atraves de Lei.
Art. 5º - O imóvel objeto da doação é intransferível,
pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - No caso de falecimento do donatário,
sera transferido para o cônjuge sobrevivente e herdeiros, ou a terceiros indicados
em alvará judicial.
Art. 6º - Preenchido as formalidades, o donatário
entrará na posse imediata do imóvel e terá prazo de 02 (dois) anos para concluir
a construção de sua residência, ou pelo menos da área mínima exigida, sob pena
de reversão imediata da posse à Prefeitura com tudo que houver construído.
81º - As despesas com a construção correrão às expensas
do donatário.
8 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, conside-
rar-se-à concluída a construção que for aprovada, por simples ato do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 72º - As despesas com a lavratura da escritura
de doação correrão por conta do donatário, ficando isento o pagamento do ITBI
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Cont...
sb
PRERETA UMNGIPAR DE SANTO ATO CDA LATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... LEI Nº 25/96, de 16 de agosto de 1996 - Fls. 03-
Art. 8º - Fica a Prefeita Municipal de Santo Antônio
da Platina, Estado do Paraná, autorizada a proceder composição extrajudicial
ou judícial, nos autos de desapropriação sob nº 277/96 - Cartório do Cível
desta Comarca - para obtenção da posse tratada às Fls. 13 daquela ação.
Parágrafo Único - A composição de que trata o caput
deste artigo devera obedecer o limite total de R$ 98.000,00 (noventa e oito
mil reais), devendo ser paga a diferença do valor depositado inicialmente atraves
da ação nº 277/96 - R$ 15.652,50 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais e cinquenta centavos) ou seja, o valor de R$ 82.347,50 (oitenta e dois
mil, trezentos e quarenta e sete reais e cínquenta centavos) em 05 (cinco)
parcelas mensais e consecutivas de R$ 16.469,50 (dezesseis mil, quatrocentos
e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) cada, com vencimentos nos dias
23 de agosto de 1996, 23 de setembro de 1996, 23 de outubro de 1996, 23 de
novembro de 1996 e 23 de dezembro de 1996, todas acrescidas de respeciivos
juros de mercado para que os titulares do direito possam converter tais parcelas
em numerário disponível perante instituição de crédito particular ou oficial.
Art. 9º - Fica a Prefeita Municipal autorizada a outor-
gar procuração judicial e irretratável a quem os proprietários do imóvel indicarem,
por instrumento público, para receber as parcelas mensais das quotas de retomo
de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou tributo que
o substitua, necessário para o pagamento das parcelas de que trata o artigo
anterior desta Lei.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 16 de agosto de
1996.-
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
mefbo-

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