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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 10/1995

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1995
Date 1995-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE ACORDO EM AUTOS JUDICIAIS DE DESAPROPRIAÇÃO.
native_id1885

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PEREIRA MUAIGIPA E SANTO ANTÓNIO CIA PATI
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 10/95, de 03 de outubro de 1995,
Dispõe sobre a autorização legislativa para realizar
acordo em autos judiciais de desapropriação nº 343/-
94, da Comarca de Santo Antônio da Platina-PR,
realização de dação de serviços em pagamento e
compensação de créditos tributários.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguínte Leis
Art. 1º - Fica a Municipalidade, atraves do Chefe do
Poder Executivo, autorizada desapropriar amigavelmente, por acordo, nos autos de
Ação de Desapropriação nº 343/94, da Comarca de Santo Antônio da Platina, uma
área de terras com 7.375,62 metros quadrados, contendo uma edificação do típo
barracão, com área de 825,73 metros quadrados, pagando à titulo de indenização a
importância de R$ 98.784,22 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e quatro
reais e vinte e dois centavos), mediante as seguinte condições:
I - Da totalidade do imóvel declarado de utilidade
pública - 10.266,00 metros quadrados - a Municipalidade desapropriara apenas uma
área de 7.375,62 metros quadrados, contendo uma construção rústica com 825,73
metros quadrados, a qual estã inserída dentro dos seguintes límites, dívisas e
conf rontações :
“Inicia-se o perímetro no ponto 08 no alinhamento
predial da Avenida Jose Palma Rennó e segue confron-
tando com o Lote A-l, em curva de raio 9,00 metros,
desenvolvimento de 14,10 metros e angulo central de
89247'39" ate o ponto 09; daí segue rumo 15º 23'27"NW
em 13,51 metros ate o ponto 10; daí segue em curva de
raio 9,00 metros, desenvolvimento de 4,52 metros e
angulo central de 28245'46" ate o ponto 11; daí segue
rumo 13922'19" NE em 55,74 metros até o ponto 12;
daí deflete à direita e segue confrontando com o
Quinhão da Fazenda Sao Benedito no rumo 75247'28"SE
em 87,00 metros até o ponto 13; daí deflete à direita
e segue confrontando com o Lote 4-2, no rumo de
Cont...
PRERENTORA MMUIMGIPAR CDE SANTO ATÓRIO CDA LATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... LEI Nº 10/95, de 03 de outubro de 1995 Fls. 02
06207'16"SE em 21,10 metros até o ponto 14, daí segue
em curva de raio 9,00 metros, desenvolvimento de
16,11 metros e angulo central de 102232'15" até o
ponto 15; daí segue rumo 71920'29"SE em 6,90 metros
até o ponto 16; daí deflete à direita e segue pela
margem direita do Ribeirão da Aldeia no rumo
10202'18" NE em 15,24 metros até o ponto 02 daí
deflete à direita e segue em 145,92 metros pelo eixo
do canteiro da Avenida José Palma Renno sentido
centrobairro até o ponto Ol; daí deflete à direita e
segue rumo 15923'27"NW em 13,15 metros ate o ponto
07; daí deflete a direita e segue confrontando com o
Lote A-1 no rumo 74224'12ºNE em 27,03 metros ate o
ponto 08 onde se iniciou este perímetro.", conforme
levantamento procedido pela Assessoria de Plane jamen-
to Municipal.
Art. 22º - O valor a ser pago pela desapropriação de
que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite na avaliação levada a
efeito no processo judicial, que fixou para os 10.266 metros quadrados o valor
de R$ 91.979,17 (noventa e um mil, novecentos e setenta e nove reaís e dezessete
centavos), correspondendo ao valor dos 7.375,62 metros quadrados, para efeito de
desapropriação amigável a cífra de R$ 66.082,54 (sessenta e seis mil, oitenta e
dois reaís e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetaria-
mente e acrescida de juros de 0,5% ao mês a partir de 28 de outubro de 1994
(data do laudo avaliatório) ate o efetivo pagamento.
Art. 32 - Considerando a indisponibilidade de numerá-
rio por parte do Município, fica autorizada a efetivação da expropriação com
pagamento nos seguintes moldes:
1 - A municipalidade de Santo Antônio da Platina, à
título de amortização parcial no importe de R$ 33.333,32 (trinta e três mil,
trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), dara à expropriada,
como pagamento, serviços de terraplenagem e de, pavimentação asfaltica, bem como
de retro escavadeira; correndo as suas expensas o emprego de equipamentos,
combustível, lubrificantes e operadores de modo a realizar toda movimentação de
terra, preparação de locais indispensáveis a instalação das redes mestras
AM amando
PEREIRA PMUOMGIPA CDE SANTO AMTÓRIO OA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito
Cont... LEI Nº 10/95, de 03 de outubro de 1995 Fls. 03
de agua, esgotos, galerias pluviais, terraplenagem e pavimentação asfáltica de
loteamento pertencente a expropriada, situado nesta Cidade, numa área de
110.598,64 metros quadrados.
11 - A responsabilidade do município estará relacio-
nada somente com o fornecimento de maquinário (moto-niveladora, pâ-carregadeira,
caminhões basculantes, rolos vibratório e compressor, retro-escavadeira,
etc...) operadores, combustíveis filtros e lubrificantes, e que os materiais
tais como pedra britada, emulsão asfáltica, tubulações, conexões, cimento,
concreto e outros que se fizerem necessários a execução dos serviços correrão
as expensas da expropriada.
III - Fica, ainda, a expropriante, autorizada a
proceder a amortização da importância de R$ 65.450,90 (sessenta e cinco mil,
quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos), mediante compensação
tributária, de modo que a expropriada quite débitos tributários municipais,
atinentes a imposto predial e territorial urbano e taxas que já tenham sido ou
venham a ser lançados sobre imóveis de sua propriedade dentro de um período de
24 (vinte e quatro) meses, tudo mediante apresentação dos respectivos carnes ou
guias junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal, para a devida quitação.
Podendo, ainda, ser procedida a compensação de seu crédito com débitos
tributários referente a imposto inter vivos "ITBI" referente a transações
imobiliárias que a mesma tenha realizado ate esta data ou venha a realizar no
mesmo período de 24 meses.
Art. 42 -Para efeito de cálculo do credito da
expropriada e por ocasião das compensações tributárias, os valores serão, a
partir desta data corrigidos com base na UFIR-mensal, ou em outro, índice
autorízado pelo Governo para correção dos debitos fiscais.
Art. 52º - Fica, aínda, a Expropriante, autorizada a
efetuar o pagamento das verbas atinentes as custas, despesas e honorária
incidente no processo de desapropriação mencionado nesta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta de dotações do orçamento.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 03 de outubro de
1995,- st
MARIA ENI DA SILVA RITTI

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