← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1995 |
| Date | 1995-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ACORDO EM AUTOS JUDICIAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. |
| native_id | 1885 |
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PEREIRA MUAIGIPA E SANTO ANTÓNIO CIA PATI ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito LEI Nº 10/95, de 03 de outubro de 1995, Dispõe sobre a autorização legislativa para realizar acordo em autos judiciais de desapropriação nº 343/- 94, da Comarca de Santo Antônio da Platina-PR, realização de dação de serviços em pagamento e compensação de créditos tributários. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguínte Leis Art. 1º - Fica a Municipalidade, atraves do Chefe do Poder Executivo, autorizada desapropriar amigavelmente, por acordo, nos autos de Ação de Desapropriação nº 343/94, da Comarca de Santo Antônio da Platina, uma área de terras com 7.375,62 metros quadrados, contendo uma edificação do típo barracão, com área de 825,73 metros quadrados, pagando à titulo de indenização a importância de R$ 98.784,22 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), mediante as seguinte condições: I - Da totalidade do imóvel declarado de utilidade pública - 10.266,00 metros quadrados - a Municipalidade desapropriara apenas uma área de 7.375,62 metros quadrados, contendo uma construção rústica com 825,73 metros quadrados, a qual estã inserída dentro dos seguintes límites, dívisas e conf rontações : “Inicia-se o perímetro no ponto 08 no alinhamento predial da Avenida Jose Palma Rennó e segue confron- tando com o Lote A-l, em curva de raio 9,00 metros, desenvolvimento de 14,10 metros e angulo central de 89247'39" ate o ponto 09; daí segue rumo 15º 23'27"NW em 13,51 metros ate o ponto 10; daí segue em curva de raio 9,00 metros, desenvolvimento de 4,52 metros e angulo central de 28245'46" ate o ponto 11; daí segue rumo 13922'19" NE em 55,74 metros até o ponto 12; daí deflete à direita e segue confrontando com o Quinhão da Fazenda Sao Benedito no rumo 75247'28"SE em 87,00 metros até o ponto 13; daí deflete à direita e segue confrontando com o Lote 4-2, no rumo de Cont... PRERENTORA MMUIMGIPAR CDE SANTO ATÓRIO CDA LATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... LEI Nº 10/95, de 03 de outubro de 1995 Fls. 02 06207'16"SE em 21,10 metros até o ponto 14, daí segue em curva de raio 9,00 metros, desenvolvimento de 16,11 metros e angulo central de 102232'15" até o ponto 15; daí segue rumo 71920'29"SE em 6,90 metros até o ponto 16; daí deflete à direita e segue pela margem direita do Ribeirão da Aldeia no rumo 10202'18" NE em 15,24 metros até o ponto 02 daí deflete à direita e segue em 145,92 metros pelo eixo do canteiro da Avenida José Palma Renno sentido centrobairro até o ponto Ol; daí deflete à direita e segue rumo 15923'27"NW em 13,15 metros ate o ponto 07; daí deflete a direita e segue confrontando com o Lote A-1 no rumo 74224'12ºNE em 27,03 metros ate o ponto 08 onde se iniciou este perímetro.", conforme levantamento procedido pela Assessoria de Plane jamen- to Municipal. Art. 22º - O valor a ser pago pela desapropriação de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite na avaliação levada a efeito no processo judicial, que fixou para os 10.266 metros quadrados o valor de R$ 91.979,17 (noventa e um mil, novecentos e setenta e nove reaís e dezessete centavos), correspondendo ao valor dos 7.375,62 metros quadrados, para efeito de desapropriação amigável a cífra de R$ 66.082,54 (sessenta e seis mil, oitenta e dois reaís e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetaria- mente e acrescida de juros de 0,5% ao mês a partir de 28 de outubro de 1994 (data do laudo avaliatório) ate o efetivo pagamento. Art. 32 - Considerando a indisponibilidade de numerá- rio por parte do Município, fica autorizada a efetivação da expropriação com pagamento nos seguintes moldes: 1 - A municipalidade de Santo Antônio da Platina, à título de amortização parcial no importe de R$ 33.333,32 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), dara à expropriada, como pagamento, serviços de terraplenagem e de, pavimentação asfaltica, bem como de retro escavadeira; correndo as suas expensas o emprego de equipamentos, combustível, lubrificantes e operadores de modo a realizar toda movimentação de terra, preparação de locais indispensáveis a instalação das redes mestras AM amando PEREIRA PMUOMGIPA CDE SANTO AMTÓRIO OA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Cont... LEI Nº 10/95, de 03 de outubro de 1995 Fls. 03 de agua, esgotos, galerias pluviais, terraplenagem e pavimentação asfáltica de loteamento pertencente a expropriada, situado nesta Cidade, numa área de 110.598,64 metros quadrados. 11 - A responsabilidade do município estará relacio- nada somente com o fornecimento de maquinário (moto-niveladora, pâ-carregadeira, caminhões basculantes, rolos vibratório e compressor, retro-escavadeira, etc...) operadores, combustíveis filtros e lubrificantes, e que os materiais tais como pedra britada, emulsão asfáltica, tubulações, conexões, cimento, concreto e outros que se fizerem necessários a execução dos serviços correrão as expensas da expropriada. III - Fica, ainda, a expropriante, autorizada a proceder a amortização da importância de R$ 65.450,90 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos), mediante compensação tributária, de modo que a expropriada quite débitos tributários municipais, atinentes a imposto predial e territorial urbano e taxas que já tenham sido ou venham a ser lançados sobre imóveis de sua propriedade dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, tudo mediante apresentação dos respectivos carnes ou guias junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal, para a devida quitação. Podendo, ainda, ser procedida a compensação de seu crédito com débitos tributários referente a imposto inter vivos "ITBI" referente a transações imobiliárias que a mesma tenha realizado ate esta data ou venha a realizar no mesmo período de 24 meses. Art. 42 -Para efeito de cálculo do credito da expropriada e por ocasião das compensações tributárias, os valores serão, a partir desta data corrigidos com base na UFIR-mensal, ou em outro, índice autorízado pelo Governo para correção dos debitos fiscais. Art. 52º - Fica, aínda, a Expropriante, autorizada a efetuar o pagamento das verbas atinentes as custas, despesas e honorária incidente no processo de desapropriação mencionado nesta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações do orçamento. Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 03 de outubro de 1995,- st MARIA ENI DA SILVA RITTI