← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1994 |
| Date | 1994-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM ENCARGO E ATRAVÉS DE LICITAÇÃO (PRÉDIO TERMINAL RODOVIÁRIO). RODOVIÁRIA. |
| native_id | 1915 |
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ME REGE TU RAM UNEB AO SANTORO NO DANE INTA ESTADO DO PARANÁ Lei nº 07, de 04 de maio de 1994.- Autoriza a alienação de bem imóvel com encargo e através de licitação. A Cômara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza- do a alienar, mediante o competente processo licitatório, o imóvel pertencen- te ao Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, oriundo da transcrição nº 8.395, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas características são as seguintes : "Uma área de 3.701,76 mº, confrontando pela frente com a Rua Mel. Floriano Peixoto, em 76,80 m; pelo lado direito com a Avenida Oliveira Motta, em 48,20 m ; pelo lado esquerdo com a hua Mal. Deodoro da Fonseca, em 48,20 m; e, pelos fundos, com o Pátio da Prefeitura Municipal, em 76,80 m; contendo um prédio de alvenaria, com uma área de 783,36 m'.! Art. 2º - O preço mínimo, pelo qual o imóvel sera alienado no processo licitatório, sera o equivalente a 170.550,34 URV's (cento e setenta mi?, quinhentos e cinquenta vírgula trinta e quatro Unidades Reais de Valor), que poderão ser pagos da seguinte forma : a) o equivalente a 50.550,54 U.k.V.'s, à vista; b) o equivalente a 120.000 U.R.V.'s, divididos em 08 (oito) parcelas iguais de 15.000 U.R.V.'s, ou o equivalente a outra unidade econômica que vier a substituí-la, com o primeiro pagamento vencível no dia 15 de outubro de 1994 e os demais sempre no dia 15 dos meses subse- quentes ao primeiro. Parág rato Único - O preço total acima podera ser pago em uma única vez, respeitado sempre o mínimo, e, mantidos os encargos de que trata esta Lei. Art. 32º — Fica o vencedor do processo licitatório obrigado a remodelar o imóvel objeto da presente Lei, de acordo e para os fins de projeto elaborado pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura deste Município, que passa a ser parte integrante desta Lei e que norteará o processo licitatório. ESTADO DO PARANÁ Cont... Lei nº 07, de 04 de maio de 1994 - Fls. 02 Art. 4º - O acompanhamento da execução da obra de remodelação do prédio existente no bem a ser alienado caberá ao Departa- mento de Engenharia e Arquitetura deste Município, sendo que o não cumprimen- to do estipulado no artigo anterior, ou mesmo a não observância de qualquer detalhe especificado no projeto - por mais simples que seja - acarretara a nulidade imediata do negócio, perdendo o vencedor da licitação, a título de multa, todos os valores até então pagos ao Município. “Art. 5º - A aplicação da cláusula penal de que trata o artigo anterior independera de prévia notificação judicial ou extrajudicial, bastando para tal, ofício do Departamento de Engenharia e Arquitetura deste Município, relatando a irregularidade à Senhora Prefeita Municipal que declarará, de pleno direito, a nulidade do negócio. Art. 6º - Por força da Lei Municipal nº 03/94 os ex-ocupantes de boxes na antiga Estação Rodoviária, em caso de venda de salas ou espaços por parte do vencedor do processo licitatório, terão direito de preferência de compra sobre os demais interessados. Art. 7º - O prazo para o término para a remodelação de que trata o artigo 3º será de 06 (seis) meses, a contar da data da abertura das propostas de compra e declaração do respectivo vencedor do processo licitatório, prorrogáveis, através de acordo, entre o vencedor da concorrência e a Prefeitura Municipal. Art. 8º - A escritura definitiva do bem objeto da presente alienação será outorgada conconitantemente ao pagamento do valor equivalente às 50.000 U.R.V.'s, sendo que o pagamento do restante do preço será garantido atravês ce hipoteca, que devera recair sobre o imóvel a ser alienado, bem como pelas demais penalidades estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - No caso ce alienação à vista no processo licitatório, [o) Município outorgará imediatamente ao adquirente a escritura definitiva, permanecendo o encargo de remodelação ao prédio na forma estabelecida no artigo 3º desta Lei. Art. 9º — Revogadas ss disposições em contrário, a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 04 de maio de 1994.- PD) a MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal mefbo- ME REI AMU AO AS ANO NON INTA