← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1994 |
| Date | 1994-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, TAXA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1923 |
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NPR EEE RAMUNI GIRA HS ANTORANTO NO ARA NANA ESTADO DO PARANÁ Lei nº 15/94, de 1º de julho de 1994.- Dispõe sobre organização de serviços municipais, taxas de utilização efetiva e da outras providên- cias. A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, a efetuar serviços à terceiros com utilização de pessoal próprio, maquinários e equipamentos, à pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis em Santo Antônio da Platina. Parágrafo Único - Os serviços autorizados pelo presente artigo, compreendem os serviços de natureza agrícola, esplanados rurais e urbanos, açudes, tanques, destocamentos, curvas de nível e outros compatíveis com os serviços dos maquinários municipais. Art. 2º — Q interesse público fundamenta-se pelas necessidades dos munícipes. Art. 3º - A prestação de serviços, objeto da presente Lei, se efetivará de acordo com as disponibilidades do Município, mediante o recolhimento das taxas de utilização efetiva, estabelecidas pelos artigos 4º e 5º e seus parágrafos, desta Lei. Art. 4º - A autoridade administrativa adotará, para critérios de ressarcimento de valores dos serviços a serem executados, a TABELA EXPEDIDA PELA CODAPAR - Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, com redução de 30% (trinta por cento) do custo expresso. Art. 5º - Na fixação do recolhimento, estimar- se-a prévias horas de serviço que deverão ser recolhidas pela parte interes- sada, cabendo-lhe direitos e responsabilidades a saber : 1 - proceder o recolhimento do excedente de horas de serviço, comparando as horas de serviço recolhidas e as efetivamente executadas . II - receber, junto ao Departamento de Finanças e/ou outro Departamento responsável pelo setor, os velores correspondentes ao excesso de horas recolhidas, comparando entre as recolhidas e as efetiva- mente executadas. Cont... URAÇMUNIGIRALO ES ANTORAN TO NONO ANNA NA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... LEI Nº 15/94, de 1º de de 1994 - Fls. 02 Art. 6º - Na eventualidade do não recolhimento das horas excedentes mencionadas pelo ítem t5 do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, serão acrescidos multas de 20% sobre o valor, somadas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Parág rafo Único - O não recolhimento no exercício financeiro, importará em lançamento em Dívida Ativa para com o Município. Art. 7º - As taxas fixadas pelos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, poderão ser isentadas quando os serviços forem comprovada- mente para geração de mão de obra direta ou indireta, Projetos Experimentais ou captação de impostos futuros. Art. 8º —- As receitas geradas pelos serviços prestados de acordo com a presente Lei, serão aplicadas única e exclusivamen- te na manutenção e melhoria da frota e equipamentos municipais. Art. 9º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 1º de julho de 1994.- MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal mefbo-