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norma nº 15/1994

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 1994
Date 1994-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, TAXA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NPR EEE RAMUNI GIRA HS ANTORANTO NO ARA NANA
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 15/94, de 1º de julho de 1994.-
Dispõe sobre organização de serviços municipais,
taxas de utilização efetiva e da outras providên-
cias.
A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei :
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal
de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, a efetuar serviços à terceiros
com utilização de pessoal próprio, maquinários e equipamentos, à pessoas
físicas ou jurídicas, proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores
a qualquer título, de imóveis em Santo Antônio da Platina.
Parágrafo Único - Os serviços autorizados pelo
presente artigo, compreendem os serviços de natureza agrícola, esplanados
rurais e urbanos, açudes, tanques, destocamentos, curvas de nível e outros
compatíveis com os serviços dos maquinários municipais.
Art. 2º — Q interesse público fundamenta-se pelas
necessidades dos munícipes.
Art. 3º - A prestação de serviços, objeto da
presente Lei, se efetivará de acordo com as disponibilidades do Município,
mediante o recolhimento das taxas de utilização efetiva, estabelecidas
pelos artigos 4º e 5º e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 4º - A autoridade administrativa adotará,
para critérios de ressarcimento de valores dos serviços a serem executados,
a TABELA EXPEDIDA PELA CODAPAR - Companhia de Desenvolvimento Agropecuário
do Paraná, com redução de 30% (trinta por cento) do custo expresso.
Art. 5º - Na fixação do recolhimento, estimar-
se-a prévias horas de serviço que deverão ser recolhidas pela parte interes-
sada, cabendo-lhe direitos e responsabilidades a saber :
1 - proceder o recolhimento do excedente de horas
de serviço, comparando as horas de serviço recolhidas e as efetivamente
executadas .
II - receber, junto ao Departamento de Finanças
e/ou outro Departamento responsável pelo setor, os velores correspondentes
ao excesso de horas recolhidas, comparando entre as recolhidas e as efetiva-
mente executadas.
Cont...
URAÇMUNIGIRALO ES ANTORAN TO NONO ANNA NA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... LEI Nº 15/94, de 1º de de 1994 - Fls. 02
Art. 6º - Na eventualidade do não recolhimento
das horas excedentes mencionadas pelo ítem t5 do artigo anterior, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, serão acrescidos multas
de 20% sobre o valor, somadas de juros e correção monetária até o efetivo
pagamento.
Parág rafo Único - O não recolhimento no exercício
financeiro, importará em lançamento em Dívida Ativa para com o Município.
Art. 7º - As taxas fixadas pelos artigos 3º,
4º e 5º desta Lei, poderão ser isentadas quando os serviços forem comprovada-
mente para geração de mão de obra direta ou indireta, Projetos Experimentais
ou captação de impostos futuros.
Art. 8º —- As receitas geradas pelos serviços
prestados de acordo com a presente Lei, serão aplicadas única e exclusivamen-
te na manutenção e melhoria da frota e equipamentos municipais.
Art. 9º - Esta Lei, entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 1º de julho
de 1994.-
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
mefbo-

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