← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1994 |
| Date | 1994-09-20 |
| Ementa | ISENTA DE IPTU PESSOA FÍSICA QUE ASSUMA ENCARGOS COM A GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO DE CRIANÇA. |
| native_id | 1925 |
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ER EEENU RAM UNEB ANO RS ANTORAINTÓN ON ANA TINTA ESTADO DO PARANÁ Lei nº 17, de 20 de setembro de 1994.- “Isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a pessoa física que assuma encargos com a guarda, tutela e adoção de criança e adolescente". A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado Paranã, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Arte 12 - Fica isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a pessoa física que, nos termos da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assuma, oficialmente, os encargos de guarda, tutela e adoção de criança e adolescente. 9 1º - Aplica-se a isenção aos casos ja consumados. ) 2º - No caso do IPTU - Imposto Predíal e Territo- rial Urbano, a isenção incidirá apenas sobre o imovel usado como residencia do beneficiário. Arte 22 - A isenção deverá ser requerida, mediante assinatura do beneficiário, em formulário a ser fornecido pela Prefeitura, juntada a declaração referente aos requisitos do $ 2º do artigo anterior, bem como prova do Juizado com jurisdição sobre a criança e o adolescente de que o requerente é guardião, tutor ou adotante nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - O pedido de isenção deverá ser renovado de três em três anos. Art. 3º - Cessara a isenção: | - com a perda da condição de guardião, tutor ou adotante, que deu causa a isenção; I1 - quando o adolescente atingir 18 (dezoito) anos de idade, Art. 4º - Ainda que no exercício de apresentação do requerimento, não haverá devolução do imposto recolhido antes do deferi- mento da isenção. Arte 5º - Se necessário, o Executivo poderá regula- mentar a lei, via decreto. Cont... ME REREURAMUNIGIBALNDESANHO ANTON OND ANGU TINTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 17, de 20 de setembro de 1994 - Fls. O2 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 20 de setembro de 1994.- MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municípal mefbo-