← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-02-04 |
| Ementa | CRIA A PREVISSAP. |
| native_id | 1950 |
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es CRER EREIMURAMUNIGIDA NO ASANTO ANTONIO] DANE AINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E LEI Nº 03/93 Dispõe sobre a Criação e Organização do Fundo de Previdência / Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP, instituindo Plano de Custeio e de Benefícios, e outras providências correlatas. A Cômara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, eprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei : Título I Das Finalidades e dos Princípios Básicos da Previdência Social Art. 1º - Fica criado o Fundo de Previdência Social dos Servido- res Públicos do Município de Sento Antônio da Platina, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secreta- ria da Administração do Município. Parágrafo Único - são consideradas equivalentes as expressões: "Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, Previdência Municipal e PREVISSAP. 1 Art. 2º - A Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Sento Antônio da Platina - PREVISSAP, mediante contribuição, tem por finalidade assegurar meios indispensáveis de manutenção de seus segurados e dependentes por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares ou morte daqueles de quem dependiam economicamente . Art. 3º - A Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP, rege-se pelos seguintes princípios básicos : I - universalidade da cobertura e do atendimento a seus benefi- ciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios aos servidores públicos; III - seletividade e distribuidade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutividade do valor dos benefícios; V - eqlliidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade na base de financiamento; Segue ... EA: DREREIURAIMUNTEIBANO ASANO DANO NO] ANE MAIN GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls.02 VII - caráter democrático de gestão administrativa, com a partici- pação de servidores ativos e aposentados e dos órgãos contribuintes. TÍTULO II Do Regime de Previdência Social CAPÍTULO I Dos Beneficiários Art.4º - O regime de Previdência Social, ora criado, garante cobertura de todas as situações expressas no Art.2º, desta Lei. Art.5º - Os beneficiários do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina, classificam-se em segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. SEÇÃO I Dos Segurados Art.6º - São segurados obrigatórios da Previdência Municipal, abrangidos por esta Lei, os servidores públicos municipais, assim entendidos, os funcionários, bem como, os empregados contratados sob Regime da Consolidação da Leis do Trabalho - C.L.T. que, em + em virtude da Lei Municipal nº », de transformaram-se em Servidores Estatutários prestando serviços na administração direta (Executivo e Legislativo), autarquias ou fundações municipais. Art.7º - São excluídos do Regime da presente Lei: I - o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; II - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores; III - os nomeados para Cargo em Comissão; IV - os servidores que prestam serviços nas empresas públicas ou sociedades de economia mista, nessa condição filiados ao Plano de Custeio e Benefícios de que trata o Art.59 do Ato Constitucional das Disposições Transitó- rias da Constituição Federal de 1988. V - Os aposentados pelo Regime de que trata a presente Lei que continuaram trabalhando ou valtaram ao trabalho. Segue... DR EhEIDU RAM UNEB AO SANTO RAN ON ONDA A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.03 $ 1º - Se as pessoas arroladas nos Incisos 1 e II forem Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina licenciados, ser-lhes-á facultado continuarem filiados ao Regime de que trata a presente Lei durante o mandato desde que contribuam mensalmente, na forma do Art.60, desta Lei, em dobro. 8 2º - Se o cargo de confiança, Inciso III, for ocupado por servidor de carreira do quadro funcional do Município, o mesmo continuará segurado pela PREVISSAP com a contribuição incidindo sobre os vencimentos do cargo de carreira. SEÇÃO II Dos Dependentes Art.8e - São beneficiários do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina na condição de dependentes do segurado: I-o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho, de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválido de qualquer idade. II - a pessoa designada, menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; $ 12 - Aos pais do segurado, quando designados, não se aplicam os limites de idade previstos no Inciso II, deste artigo. $ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do Inciso I deste artigo, mediante declaração do segurado, o enteado; o menor que, por determinação judicial, acha-se sob a sua guarda; e o menor que se acha sob sua tutela e não possui condições suficientes para o próprio sustento e educação. $ 3º - Considera-se companheiro a pessoa que manteve vida em comum com o segurado pelo menos nos últimos 05 (cinco) anos ou por menor tempo, se teve com ele filho. 94º - A existência de dependentes mencionados no Inciso IL, deste artigo exclui do direito às prestações os da classe seguinte, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) - concorrência de pessoa designada com filhos do segurado na existência de cônjuge ou companheira; b) - concorrência da pessoa designada com o cônjuge ou companheiro na inexistência de filhos menores. $5º-A dependência econômica das pessoas de que trata o Inciso I, deste artigo, é presumida e dos demais deve ser provada. Segue... DR EGO RAM UN IGN SANTO RANDON OND ANEL NIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.04 $ 6 - A Gependência econômica dos cônjuges e companheiros entre si é recíproca, dependendo o direito à pensão da diminuição da renda familiar gerada por estes. CAPÍTULO II Das Prestações em Geral SEÇÃO I Das Espécies de Prestações Art.9º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP compreende as seguintes prestações: 1i - ao Servidor Segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) Peculio Especial. II - ao Dependente: a) pensão por morte; b) auxílio funeral; c) pecúlio especial. SEÇÃO II £ pe) : Dos Periodos de Carencia Art.10 - Período de Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Art.11 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime da PREVISSAP depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art.12, desta Lei. I - aposentadoria por invalidez, 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, 60 (sessenta) contribuições mensais, Art.271, da Lei nº Art.12 - Independe de carência a concessão das seguintes presta- ções: 1 - pensão por morte e pecúlio especial; Segue... BREREMU RAIMUNIGIDANDE INTO NOJO AE NAM INTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.05 II - aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime da PREVISSAP for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitan- te, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefro- patia grave, estado avançado de Page (osteite deformante), sindrome de deficiência imuntlógica adquirida (AIDS), e contaminação por radiação, com base em laudo pericial da medicina especializada. Parágrado único - A PREVISSAP poderá incluir na relação a que alude o Inciso II deste artigo, outras modalidades que se configurem como de grave risco para o segurado e a sociedade. Art.13 - O período de carência é contado da data da filiação do segurado ao Regime da PREVISSAP. Parágrafo único - O período de filiação anterior à data da perda da qualidade de segurado não será computado para efeito de carência. SEÇÃO III Dos Benefícios SUBSEÇÃO I Da Aposentadoria por Invalidez Art.14 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde é considerado incapaz e insuceptível de reabili- tação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto nessa condição. $ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. $ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal não lhe confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $ 3º - 0 benefício é devido a contar do dia imediato à decisão pelo Tribunal de Contas, da legalidade do ato que concedeu a aposentadoria. Segue... REGE RAM UNE ADO SANTO ANO NONO ANA NA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ba “ para tratamento de saúde, cabe ao órgão público continuar pagando ao segurado IS as A! puro pela Kun S disso J os E Qua ju É Cont... Fls.06 $ 4º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, na forma do art.219, da Lei nº , de + ou em caso de doença que imponha segregação compulsória a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado, produzindo efeito a contar do dia imediato à decisão pelo Tribunal de Contas, da legalidade do ato aposentatório. ( j : . É q ! . | QONA Na $ 5º - Durante o afastamento da atividade por motivo de licença servidor público o seu respectivo salário, PM t $ 6º - 0 período compreendido entre a data da cessação da licença para tratamento de saúde, do laudo da perícia médica que conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho ou da data da segregação compul- sória, com a da decisão pelo Tribunal de Contas da legalidade do ato que concedeu a aposentadoria, será considerado como licença ou prorrogação da licença para tratamento de saúde, incumbindo ao Órgão Público onde estiver lotado o servidor, continuar pagando seu respectivo vencimento ou remuneração. Art.15 - O valor da aposentadoria por invalidez será integral se o afastamento do servidor se der por acidente do trabalho, moléstia profissional, doença grave ou incurável e proporcional nos demais casos. $ 1º —- acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do órgão público, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanentemente ou temporária. $ 2º - Os órgãos públicos do Município são responsáveis pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde de seus trabalhadores. $ 3º - É dever do órgão, em que o servidor estiver lotado, informar sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Art.16 - Será cancelada a aposentadoria por invalidez na data em que o segurado retornar voluntariamente à atividade, hipótese em que terá de restituir as importâncias indevidamente recebidas. Art.17 - Aquele que ingressa incapaz para o trabalho, a despeito dos exames médicos de admissão a que foi submetido, no Serviço Público do Município de Santo Antônio da Platina não faz jus a licença para o tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se agravou no curso da relação do trabalho. Art.18 - Equiparam-se ao acidente do trabalho, nos termos do Art.19 desta Lei, as seguintes entidades mórbidas: I a doença profissional, assim entendida a produzida ou desenca- deada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; Segue... DR EREITURAIMUN IEAB AIDS ANO RANDON OTAN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Con, és Fls.07 II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desenca- deada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Parágrafo único - Não será considerada como doença do trabalho: I - a doença degenerativa; Ii - a inerente a grupo etário. Art.19 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo: I - o acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física, inclusive de terceiros; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autorização do órgão de lotação do servidor; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município; c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; d) no percurso da residência para o local do trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor; e) em viagem de estudo financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhoria e qualificação de mão-de-obra. 8 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho. $ 2º - Não é considerado agravação ou complicação de acidentes Segue... DR EGETURAIMU NIE BAND RS ANO ANO NOTOU TN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.08 do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. $ 3º - Considerar-se-ã como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data de comunicação desta ao órgão de lotação do servidor. Art.20 - O órgão de lotação do servidor deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Municipal até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela PREVISSAP. SUBSEÇÃO II Da Aposentadoria por Idade Art.21 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que cumprida a carência exigida nesta Lei, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município. Art.22 - A aposentadoria por idade será devida para o segurado a partir da data em que for declarada a legalidade, pelo Tribunal de Contas, do ato que a concedeu. Parágrafo único - No período compreendido entre a data do requeri- mento da aposentadoria por idade e a decisão pelo Tribunal de Contas, pela legalidade do ato que a concedeu, incumbe ao órgão a que estiver lotado o servidor, a continuidade do pagamento de seu vencimento ou remuneração. Art.23 - O servidor público municipal será compulsoriamente apo- sentado aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se o benefício no dia seguinte ao do seu aniversário. SUBSEÇÃO III Da Aposentadoria por Tempo de Serviço Art.24 - A aposentadoria por tempo de serviço é devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao servidor que completar: a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Segue... REGIDO RAMUNTETBA NO SANTO DANO NON AR AN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.09 Art.25 - Considera-se tempo de serviço: I - todo aquele prestado ao Município de Santo Antônio da Platina; II - o tempo de serviço prestado para o Estado, Distrito Federal e a União, inclusive para as Forças Armadas, neste incluído o Serviço Militar obrigatório e para outros Municípios; III - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art.26 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. SUBSEÇÃO IV Da Aposentadoria Especial Art.27 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei e sem exigência de limite de idade, ao servidor segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma estabelecida em Regulamento, com proventos integrais. $ 1º - A data de início do benefício é fixada da mesma forma que da aposentadoria por idade. $ 2º - O tempo de serviço correspondente a atividade profissional exercida sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudi- ciais à saúde ou à integridade física é convertida, proporcionalmente, de acordo com o tempo previsto para a respectiva aposentadoria, para efeito de qualquer benefício. g 3º - É prejudicial à saúde o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo garantida a aposentadoria de que trata este artigo aos 25 (vinte e cinco) anos de atividade. $ 4º - O Poder Executivo publicará a relação das atividades que dão direito a aposentadoria especial, nela incluindo obrigatoriamente todas as que figuram nos Decretos Federais nº 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com os mesmos tempos de serviço neles previstos. $ 5º - Para os segurados servidores, todos os períodos de percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade são considerados como de atividade sob condições especiais, independentemente de constarem ou não, da relação a que alude o parágrafo anterior. Segue... PREGO RAMUNI IRA ES ANO DANO NT ONDA AIN ESTADO DO PARANÁ GABINETE E PREFEITO Cont... Fls.10 $ 6º - Os períodos de atividade comum que dão direito à aposentado- ria por tempo de serviço são computados para aposentadoria especial, com redução de 20% (vinte por cento). Art.28 - O período em que o servidor integrante de categoria profissional, enquadrada no artigo anterior, permanece licenciado do cargo, para exercer cargo de representação sindical, é contado para a aposentadoria especial, nas mesmas condições dos exercentes da atividade representada. SUBSEÇÃO V Da Pensão Art.29 - A pensão por morte na forma disposta pelos artigos de nº 229 e 240, da Lei Municipal nº de , é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falece aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.30 - Faz jus à pensão a esposa separada de fato que prova a condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou divorciada que recebia pensão alimentícia. Art.31 - A pensão será dividida entre a ex-esposa e nova esposa ou companheira se a primeira, separada de fato ou de direito, recebia pensão alimentícia, dividindo-se o valor do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos dependentes em partes, até um máximo de 100% (cem por cento) dos vencimentos. Art.32 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. Art.33 - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de certidão de desquite, separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado, pelo abandono do lar voluntariamente hã 05 (cinco) ou mais anos. SUBSEÇÃO VI Do Pecúlio Especial Art.34 - O pecúlio especial, de que trata a Lei Municipal nº “L de er £Z43 , correspondente a três vezes o valor total da Ja Yu l993 remuneraçao ou proventos do segurado, sera devido: Segue... DR EREIDURAMUNTE TANDO SANTO DANO N ONDA AIN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.11 Qi PESPORGEN TESE TESS Vezes o valor EoLalnas o ido: I - aos beneficiários, Art. 242 e parágrafos da Lei Municipal nº de » de servidor falecido, ativo ou inativo; II - ao segurado, em caso de invalidez decorrente de acidente do trabalho. SEÇÃO IV Do Auxílio-Funeral Art.35 - Será pago, pela PREVISSAP auxílio-funeral à família do servidor aposentado falecido, em valor equivalente a um mês do provento. Parágrafo único - O auxílio-funeral a servidor falecido na ativida- de, é encargo do órgão de lotação ão mesmo. SEÇÃO V Da Contagem Reciproca de Tempo de Serviço Art.36 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime de Previdência Social desta Lei é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço nas administrações públicas direta, indireta ou fundacional e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Parágrafo único - A compensação financeira será devida pelos demais sistemas àquele a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, na proporção dos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, na forma estabelecida no Regulamento. Art.37 - Observada a carência de 60 (sessenta) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime da PREVISSAP, o tempo de serviço prestado à administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem do tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social. Art.38 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado, observadas as normas seguintes: Segue... DREGETURAIMUNIEIRAO SANTO RANDON OI DAN EUA TINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE Bs PREFEITO Cont... Fls.12 I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concorrente ou simultaneamente prestado; III - não será contado por um sistema, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro; IV é vedada a contagem de tempo gratuito. Art.39 - Nos cálculos da aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, originada da contagem recíproca de tempo de serviço, devem ser ressalvadas as hipóteses de redução previtas em lei. Art.40 - Quando a soma dos tempos de serviço do segurado, cumprindo-se a carência exigida, ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. Art.41 - O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pela Previdência Municipal, calculado na forma desta Lei. SEÇÃO VI Das Disposições Diversas Relativas às Prestações Art.42 - Nenhum benefício ou serviço da Previdência Municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Art.43 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em o5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Art.44 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimen- to de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios. Art.45 - O tempo de serviço de que trata o Art.25 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Art.46 - Salvo quanto a valor devido à Previdência Municipal e a desconto autorizado por lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Segue... BR ERbIDO RAMUNTE TANDO SANTO DANO NON A AN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.13 Art.47 - Será fornecida ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados. Art.48 - O beneficio em dinheiro é pago diretamente, ao benefi- ciário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando é pago ao seu procurador cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado. Art.49 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento, na forma do Regulamento. Art.50 - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente. Art.51 - O segurado menor pode firmar recibo de benefícios, independentemente da presença dos pais ou tutor. Art.52 - O valor não recebido, em vida, pelo segurado deverá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art.53 - A falta de documento não constitui motivo para recusa do recebimento de requerimento de benefício. Art.54 - A recusa de fornecimento de protocolo ou comprovante de requerimento sujeita o servidor responsável às penas administrativas cabíveis, além da multa prevista no Art.95, desta Lei. Art.55 - O Órgão Público Municipal, o Sindicato ou a Entidade de Aposentado devidamente legalizada, poderá, mediante convênio com a Previdência Municipal, encarregar-se, relativamente a seu servidor ou associado e respectivos dependentes de: I - processar requerimento de benefício, preparando-o e ins- truindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Municipal; II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complemen- tar encaminhando à Prefeitura Municipal o respectivo laudo, para efeito de homologação e concessão de benefício que dependa de avaliação de incapacidade; III - pagar benefício; IV - preencher documento de cadastro e carreira a ser autentica- da pela Previdência Municipal; V - prestar outros serviços à Previdencia Municipal. Segue... BREGEIDU RAJMUNIGI BAND SANTO DANO NONO ANEL ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.14 Art.56 - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas do Órgão Público Municipal, do Sindicato ou a Entidade de Aposentado devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos Incisos II a V do Artigo anterior, ajustado por valor global conforme o número de servidores ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pelo órgão. Art.57 - O segurado em gozo de benefícios por incapacidade e pensionista inválido ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médicos a cargo da Previdência Municipal. Parágrafo único - Ao aposentado por invalidez que completar 50 (cinquenta) anos de idade não se aplica a norma contida no caput deste artigo. Art.58 - Poderão ser descontados dos benefícios: I - o pagamento de benefício além do devido; II - o imposto de renda retido na fonte; III -a pensão de alimentos decretada em sentença judicial; IV - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Municipal. Art.59 - Ressalvado o direito adquirido, não será permitido o recebimento conjunto de benefício da Previdência Municipal de 02 (duas) ou mais aposentadorias. $ 1º - O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime da Previdência Municipal fará jus, em caso de acidente do trabalho, ao pecúlio-especial. $ 2º - Em caso de morte, será concedida a pensão, sem prejuízo do pecúlio-especial. TÍTULO III Da Gestão Econômico-Financeira CAPÍTULO I Das Fontes de Custeio SEÇÃO I Da Contribuição do Segurado Art.60 - A contribuição do segurado servidor público é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre o seu salário contribuição. Parágrafo Único - O servidor inativo contribuirá com 60% (ses- senta por cento), da alíquota de que trata o caput deste artigo, tendo como base os proventos de sua aposentadoria. Segue... DR EREITURAIMUNIGIB AD RS ANO PANO NOTAR EUA NA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.15 SEÇÃO II Da Contribuição do Município Art.61 - À contribuição a cargo dos Poderes Executivo e Legislati- vo, Fundações e Autarquias do Município de Santo Antônio da Platina destinada à PREVISSAP é de: I - 8% (oito por cento) sobre o total dos salários contribuições, ou creditados, a qualquer título, no decorrer do mes aos segurados servidores públicos; II - 2% (dois por cento) para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho, incidentes sobre o total dos salários contribuições pagos ou creditados, no decorrer do mês, dos segurados servidores públicos. CAPÍTULO II Outras Receitas Art.62 - Constituem outras receitas da PREVISSAP; I - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscaliza- ção e cobranças prestadas a terceiros; Ii - as receitas provenientes da prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; Iii - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; IV - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; V - outras receitas previstas em legislação específica ou poste- riormente instituidas. CAPÍTULO III Do Salário de Contribuição Art.63 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por salário de contribuição a remuneração do cargo, acrescido de adicionais de Chefia, assessoramento ou assistência, noturno, por tempo de serviço, por motivo extraordi- nário, pelo exercício de atividades perigosas, penosas ou insalubres, gratificação permanentes e outros valores remeneratorios habituais. Segue... PREGO RAM UN IGIBANO SANTO DANO NONOAI ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.16 $ 1º - O salário maternidade é considerado salário contribuição. $ 2º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário contribuição. $ 3º - O valor das diárias pagas, quando excedente a 50% (cingiienta por cento) da remuneração, integra o salário de contribuição pelo valor total. $ 4º — Não integram o salário de contribuição: a) as cotas do salário-família recebidos nos termos da lei; b) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação; c) importância recebida de férias indenizadas e indenização por tempo de serviço; d) as diárias para viagens não excedentes a 50% (cinguenta por cento) da remuneração. CAPÍTULO IV Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art.64 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à PREVISSAP obedecem às seguintes normas: I - os Poderes Municipais, Fundações e Autarquias são obrigados a) arrecadar as contribuições dos segurados servidores públicos, ativos e inativos descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, juntamente com as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados servidores públicos, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aquele a que as contribuições se referem, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente naquele dia; c) preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, anotando nelas todos os descontos efetuados; d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade de forma discriminada, os fatos gerados de todas as contribuições, o montante das Segue... DR EhEIDURAMUNTETBA O AS ANO ANO NOR AIN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.17 quantias descontadas, as contribuições dos Poderes e Entidades Municipais e os totais recolhidos; e) prestar à Previdência Municipal todas as informações cadas-— trais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela esta- belecida. Art.65 - Compete à Previdência Municipal, através de seu órgão próprio, arrecadar e fiscalizar a arrecadação e os recolhimentos das contribuições e demais receitas previstas nesta Lei, bem como prover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas, na forma estabelecida em regulamento. Art.66 - As contribuições devidas à PREVISSAP e outras importân- cias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado, em caráter irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para tributos do Município. Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será cobrado por dia de atraso, tomando-se por base o índice de variação da TRD ou na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho da Previdência, por outro indicador da inflação diária. Art.67 - A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da Previdência Municipal são realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados em regulamento. Parágrafo único - Os recursos da Previdência Municipal serão centralizados em banco estatal com agencia no llunicipio. CAPÍTULO V Do Orçamento e da Contabilidade Art.68 - O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrará o Orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Wunicípio. Art.69 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município. Art.70 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração. Segue... DREGETURAIMUNIEIBAND SANTO RANTONIO DANE ATINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.18 Art.71 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art.72 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração. Art.73 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. CAPÍTULO VI Aplicação das Reservas Art.74 —- A aplicação das reservas da PREVISSAP tem por finalidade garantir uma renda destinada a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por esta Lei. Art.75 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista, a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo do capital investido, bem como ao recebimento dos juros previstos para as aplicações da renda fixa. Art.76 - Para alcançar os objetivos citados no artigo anterior a PREVISSAP poderá realizar as seguintes operações destinadas principalmente a produzir renda e formar patrimônio: I - aquisição de título da dívida pública; II - aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista; III - aplicação em fundos de entidades oficiais de financia- mento; IV — construção ou aquisição de imóveis para uso próprio. Art.77 —- As importâncias arrecadadas pela PREVISSAP são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito. Art.78 - Enquanto não aplicada, as disponibilidades da PREVIS- SAP permanecerão em depósito em estabelecimentos bancários oficiais, com agência em Santo Antônio da Platina. Segue... BREGEIURAIMUNIGIBA NO SANA NO Ni OJDAE NANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.19 TÍTULO IV Da Gerência e Fiscalização Capítulo I Do Conselho Administrativo Art.79 - O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina, será gerido por um Conselho de Administração composto de 09 (nove) membros nomeados pelo Prefeito. Art.80 - O Secretário Municipal de Administração é membro nato do Conselho. Art.81 - O prefeito indicará 02 (dois) servidores para compor o Conselho de Administração. Art.82 - A Câmara Municipal indicará 03 (três) Vereadores, de diferentes bancadas, para integrar o Conselho de Administração. Art.83 - Os servidores municipais elegerão 03 (três) represen- tantes para o Conselho, sendo um deles para representar os inativos. Parágrafo único - A escolha dos Servidores de que trata o caput deste artigo, será através de Assembléia Geral da Associação ou Sindicato dos Servidores do Município. Art.84 - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas as recondução ea reeleição. Art.85 - O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serao tomadas por maioria simples de votos. Art.86 - O Secretário de Administração será o Presidente do Conselho. Art.87 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente. Art.88 - O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante. Art.89 - Compete ao Conselho de Administração: I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; II - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista nesta Lei; III - declarar a perda da qualidade de pensionista; IV - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados nesta Lei; Segue... PREGO RAJMUNIGIBANO SANTO DANDO NRO ANA NTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.20 V - elaborar e votar o seu Regimento Interno; VI - aprovar o orçamento do Fundo; VII - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais; VIII - propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de empréstimos simples e imobiliários; IX - aprovar o Plano de Contas do Fundo. X - promover a avaliação técnica do Fundo. Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros. Art.90 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura e por um dos membros do Conselho indicado pelos servidores. Art.91 - Os processos submetidos a deliberação do Conselho Adminis- trativo deverão vir instruídos adequadamente, de forma a permitir análise de ordem bol . si . a s 1 2 legal, tecnica, economico-financeira e administrativa. CAPÍTULO II Do Conselho Fiscal Art.92 - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina. Art.93 - O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município será composto de 05 (cinco) membros, sendo um representante do Executivo Municipal um representante do Legislativo Municipal, dois funcionários estáveis em atividade um aposentado, sendo os três últimos escolhidos em Assembléia Geral dos Servidores do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. g1º - Caberá ao Conselho o serviço fiscalizador , além do acesso a informações de qualquer natureza, tambem sobre os boletins das receitas/despesas do Fundo. $ 2º - Ao Conselho caberá também a participação fiscalizadora nos destinos de verbas dos benefícios, assim como na aplicação dos recursos da PREVISSAP. Segue... PREGO RAM UNTETBAIO SANTO RAN NON AE AIN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls.21 Art.94 - hMensalmente a Secretaria Municipal de Administração fornecerá ao Conselho fiscal relatório sobre a posição dos saldos do Fundo com detalhamento da receita e despesa do mês anterior, para análise e acompanhamento. TÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art.95 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de 01 (um) a 100 (cem) vezes o menor salário de contribuição. $ 1º - Da decisão de que trata o caput deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. $ 2º - A autoridade que reduz ou releva multa deve recorrer de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento. Art.96 - Os servidores aposentados pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, após 60 (sessenta) contribuições à Previdência Munici- pal, conforme o $ 2º do Artigo 93, desta Lei, receberão seus benefícios através da PREVISSAP. Art.97 - Os orçamentos dos órgãos de administração direta e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessá- rias ao pagamento das contribuições da Previdência Social dos Servidores Públicos ão Município de Santo Antônio da Platina, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. Art.98 - Não são restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem é permitida ao beneficiário a antecipação de seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios. Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições são restituídas atualizadas monetariamente. Art.99 - Constitui crime: I - de apropriação indébita, a falia de recolhimento na época própria, de contribuição ou outra importância devida à Previdência Municipal e arrecadada dos segurados, punível na forma da Lei Penal, considerando-se pessoal- mente responsável o dirigente de órgão ou Entidade da Administração Municipal; II - da falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir: a) na folha de pagamento, pessoa que não possuir a qualidade de servidor público; Segue... EEE OE SATO ANTA CDA GA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Fls. 22 b) na identidade funcional do servidor e em documentos que deva produzir efeito perante a Previdência Municipal, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; III - de estelionato : a) receber ou tentar receber indevidamente prestação de entidades da PREVISSAP; b) praticar ato que acarrete prejuízo a entidade da Previdência Municipal, para usufruir vantagem ilícita; ; c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade da Previdên- cia Municipal, faturas de serviço não prestado ou mercadoria não entregue. Art. 100 - O banco encarregado da aplicação do recurso do x Fundo de Previdência do Mmicípio de Santo Antônio da Platina somente fará débitos ao PREVISSAP, mediante ordem de débito e crédito nas contas respectivas, dos valores das folhas de pagemento de inativos e pensionistas, auxílio-doença, auxílio-funeral ou auxílio natalidade. Parágref o) Único - As ordens de que trata este artigo deverão ser rubricadas pelo Presidente do Conselho de Administração da PREVISSAP. Art. 101 - Não será objeto de discussão ou de deliberação da Cômara Municipal qualquer projeto de lei que proponha alteração nesta Lei, ou que institua benefícios a serem suportados pela Previdência Municipal, sem que a matéria tenha sido aprovada pela PREVISSAP e por Assembléia Geral da Associação dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina ou Sindicato dos Servidores Municipais. 81º - A não observância do disposto neste artigo implicará em nulidade do projeto e da lei que dele se originar. $ 2º - Não será permitido o voto por procuração . Art. 102 - O Poder Executivo expedira, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, o regulamento que disporá sobre sua execução . Art. 103 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 26 de janeiro de 1993.- MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal = ÍNDICE DO PROJETO DE LEI Nº 03/93 = REC CNSaSO LM nLO Ae Das Finalidades e dos Princípios Básicos da Previdência Social. - Art. 1º ao 3º .......... Fls. 01 e 02 iccuy/ TÍTULO II Do Regime de Previdência Social CAPÍTULODT Ixo Dos Beneficiários. Art. 49 0 5º .....ccorsersco cc cscoo 00. Flgo 02 SEÇÃO I vo Dos Segurados. - Art. 680 € 7º ..cccccecacanrarcecercoraco Fis. 02 e 03 SEÇÃO II qo Dos Dependentes. - Art. BO ....ccccocorcocccrcornrecccdto Fis. 03 e 04 dusuu > CAPÉTUDONTT Das Prestações em Geral É x coletes SEÇÃO I oie aq tono due Das Espécies de Prestações.- Art. 9º cecccececcracorcosoo FlS. 04 SEÇÃO IT Dos Períodos de Carência. - Art. 10 ao 13 ....cccrccrc seo Flgo 04 e 05 SEÇÃO III DMA Do da WC FO AOM da ARO Lyrundo As MENINO Dos Benefícios SUBSEÇÃO 1 Da Aposentadoria por Invalidez. - Art. 14 ao 20 ..e.c..cea Fis. 05 à 08 SUBSEÇÃO II Da Aposentadoria por Idade. - Art. 21 80 23 ...cccscccroe FlS. 08 SUBSEÇÃO III Da Aposentadoria por Tempo de Serviço. - Art. 24 ao 26 .. Fls. 08 e 09 SUBSEÇÃO IV Da Aposentadoria Especial. Art. 27 e OB Css jsioioio oie ooo cio REL BI (OD CL O SUBSEÇÃO V Da' Pensão. - Arte 20/80) 39) ue nocao sniois o dq crolsio io sojo s10/0 010 010) PB O SUBSEÇÃO VI Do Pesulao Depeoimo = APL JM coletor ci iorre si 0E cao rolos NBR DO O JA SEÇÃO IV Do Auxílio-Funeral. - Art. 35 c.ccccococoococ cerco orcs re» Fls. 11 SEÇÃO V Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço. - Art. 36 0 41 ..cccececco. cocroos Fls. 11 € 12 SEÇÃO VI Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. - Art. 42 0 59 .....cccccces... Fls, 12 à 14 TÍTULO III Da Gestão Econômico-Financeira Das Fontes de Custeio Cont..cccccses = ÍNDICE DO PROJETO DE LEI Nº 03/93 = Fls. 02 SEÇÃO I Da Contribuição do Segurado. - Art. 60 ....cccccccrcscece Fls. 14 SEÇÃO II Da Contribuição do Município. — Art. 61 ....cccccoscoo ce ceFlso 15 n disco» “ONPÉRUGONTE Outras Receitas. - Art. 6 ERRO: So stolaNo Pofeto vo! dlato solo lo to io fetoto PEN BIS LO Jo? -CNPÉRIDONTIT Do Salário de Contribuição. - Art. 63 ....coccccc coco. oo Fls. 15 e 16 suo SOMPÍTULONEM + dus Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições.Art. 64a067.Fls.l6e 17 Do Orçamento e da Contabilidade. Art. 68 ao 73 ..cccccc.. Fls. 17 e 18 Aplicação das Reservas. - Art. 74 ao TOS ias o raioo elo io o IB O) S TÍTULO IV PH - emenda ( yinal Mamusto Da Gerência e Fiscalização ne é CAPÍTULO TI” Do Conselho Administrativo. - Art. 79 ao 91 E Ra Ir) OST ejO) doar GREÍTUEONTE RR nda ui ia » Do Conselho Fiscal. Att 2 ÃO DA. teresa oro ro lote ia raio ola ore LDO eo! TÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias. - Art. 95 ao 103.. Fls. 21 e 22 rindo Aol. dom evor (ont ade amek va Dame joo = addic - EA o ROO 19,7 Sola ç (04 103 FE - ns CULoo qe po (OG) cm o ade | pegue de,