br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 3/1993

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-02-04
EmentaCRIA A PREVISSAP.
native_id1950

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 24

es CRER EREIMURAMUNIGIDA NO ASANTO ANTONIO] DANE AINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E LEI Nº 03/93
Dispõe sobre a Criação e Organização do Fundo de Previdência /
Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio
da Platina - PREVISSAP, instituindo Plano de Custeio e de
Benefícios, e outras providências correlatas.
A Cômara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, eprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Título I
Das Finalidades e dos Princípios
Básicos da Previdência Social
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Previdência Social dos Servido-
res Públicos do Município de Sento Antônio da Platina, com patrimônio e receita
próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secreta-
ria da Administração do Município.
Parágrafo Único - são consideradas equivalentes as expressões:
"Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina,
Previdência Municipal e PREVISSAP.
1
Art. 2º - A Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Sento Antônio da Platina - PREVISSAP, mediante contribuição, tem
por finalidade assegurar meios indispensáveis de manutenção de seus segurados
e dependentes por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares ou morte daqueles de quem dependiam economicamente .
Art. 3º - A Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP, rege-se pelos seguintes
princípios básicos :
I - universalidade da cobertura e do atendimento a seus benefi-
ciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios aos servidores
públicos;
III - seletividade e distribuidade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutividade do valor dos benefícios;
V - eqlliidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade na base de financiamento;
Segue ...
EA: DREREIURAIMUNTEIBANO ASANO DANO NO] ANE MAIN
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls.02
VII - caráter democrático de gestão administrativa, com a partici-
pação de servidores ativos e aposentados e dos órgãos contribuintes.
TÍTULO II
Do Regime de Previdência Social
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários
Art.4º - O regime de Previdência Social, ora criado, garante
cobertura de todas as situações expressas no Art.2º, desta Lei.
Art.5º - Os beneficiários do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina, classificam-se em
segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
Dos Segurados
Art.6º - São segurados obrigatórios da Previdência Municipal,
abrangidos por esta Lei, os servidores públicos municipais, assim entendidos, os
funcionários, bem como, os empregados contratados sob Regime da Consolidação da
Leis do Trabalho - C.L.T. que, em + em virtude da Lei Municipal
nº », de transformaram-se em Servidores Estatutários
prestando serviços na administração direta (Executivo e Legislativo), autarquias
ou fundações municipais.
Art.7º - São excluídos do Regime da presente Lei:
I - o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;
III - os nomeados para Cargo em Comissão;
IV - os servidores que prestam serviços nas empresas públicas ou
sociedades de economia mista, nessa condição filiados ao Plano de Custeio e
Benefícios de que trata o Art.59 do Ato Constitucional das Disposições Transitó-
rias da Constituição Federal de 1988.
V - Os aposentados pelo Regime de que trata a presente Lei que
continuaram trabalhando ou valtaram ao trabalho.
Segue...
DR EhEIDU RAM UNEB AO SANTO RAN ON ONDA A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.03
$ 1º - Se as pessoas arroladas nos Incisos 1 e II forem Servidores
Públicos do Município de Santo Antônio da Platina licenciados, ser-lhes-á facultado
continuarem filiados ao Regime de que trata a presente Lei durante o mandato desde
que contribuam mensalmente, na forma do Art.60, desta Lei, em dobro.
8 2º - Se o cargo de confiança, Inciso III, for ocupado por
servidor de carreira do quadro funcional do Município, o mesmo continuará segurado
pela PREVISSAP com a contribuição incidindo sobre os vencimentos do cargo de
carreira.
SEÇÃO II
Dos Dependentes
Art.8e - São beneficiários do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina na condição de
dependentes do segurado:
I-o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho, de qualquer
condição, até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 21 (vinte e um) anos,
ou se inválido de qualquer idade.
II - a pessoa designada, menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60
(sessenta) anos, ou inválida;
$ 12 - Aos pais do segurado, quando designados, não se aplicam os
limites de idade previstos no Inciso II, deste artigo.
$ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do Inciso I deste
artigo, mediante declaração do segurado, o enteado; o menor que, por determinação
judicial, acha-se sob a sua guarda; e o menor que se acha sob sua tutela e não
possui condições suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º - Considera-se companheiro a pessoa que manteve vida em comum
com o segurado pelo menos nos últimos 05 (cinco) anos ou por menor tempo, se teve
com ele filho.
94º - A existência de dependentes mencionados no Inciso IL, deste
artigo exclui do direito às prestações os da classe seguinte, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
a) - concorrência de pessoa designada com filhos do segurado na
existência de cônjuge ou companheira;
b) - concorrência da pessoa designada com o cônjuge ou companheiro
na inexistência de filhos menores.
$5º-A dependência econômica das pessoas de que trata o Inciso
I, deste artigo, é presumida e dos demais deve ser provada.
Segue...
DR EGO RAM UN IGN SANTO RANDON OND ANEL NIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.04
$ 6 - A Gependência econômica dos cônjuges e companheiros entre
si é recíproca, dependendo o direito à pensão da diminuição da renda familiar gerada
por estes.
CAPÍTULO II
Das Prestações em Geral
SEÇÃO I
Das Espécies de Prestações
Art.9º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP compreende as seguintes
prestações:
1i - ao Servidor Segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) Peculio Especial.
II - ao Dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio funeral;
c) pecúlio especial.
SEÇÃO II
£ pe) :
Dos Periodos de Carencia
Art.10 - Período de Carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício.
Art.11 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime da
PREVISSAP depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
Art.12, desta Lei.
I - aposentadoria por invalidez, 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço
e aposentadoria especial, 60 (sessenta) contribuições mensais, Art.271, da Lei nº
Art.12 - Independe de carência a concessão das seguintes presta-
ções:
1 - pensão por morte e pecúlio especial;
Segue...
BREREMU RAIMUNIGIDANDE INTO NOJO AE NAM INTA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.05
II - aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime da
PREVISSAP for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitan-
te, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefro-
patia grave, estado avançado de Page (osteite deformante), sindrome de deficiência
imuntlógica adquirida (AIDS), e contaminação por radiação, com base em laudo
pericial da medicina especializada.
Parágrado único - A PREVISSAP poderá incluir na relação a que
alude o Inciso II deste artigo, outras modalidades que se configurem como de grave
risco para o segurado e a sociedade.
Art.13 - O período de carência é contado da data da filiação do
segurado ao Regime da PREVISSAP.
Parágrafo único - O período de filiação anterior à data da perda
da qualidade de segurado não será computado para efeito de carência.
SEÇÃO III
Dos Benefícios
SUBSEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.14 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
licença para tratamento de saúde é considerado incapaz e insuceptível de reabili-
tação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto nessa condição.
$ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez depende da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Municipal, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de
médico de sua confiança.
$ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime da Previdência Municipal não lhe confere direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
$ 3º - 0 benefício é devido a contar do dia imediato à decisão
pelo Tribunal de Contas, da legalidade do ato que concedeu a aposentadoria.
Segue...
REGE RAM UNE ADO SANTO ANO NONO ANA NA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ba
“ para tratamento de saúde, cabe ao órgão público continuar pagando ao segurado
IS as A! puro pela Kun
S disso J os E Qua ju É
Cont... Fls.06
$ 4º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, na forma do art.219, da Lei nº
, de + ou em caso de doença que imponha segregação compulsória a
aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado, produzindo efeito a contar do
dia imediato à decisão pelo Tribunal de Contas, da legalidade do ato aposentatório.
( j : . É q ! .
| QONA Na $ 5º - Durante o afastamento da atividade por motivo de licença
servidor público o seu respectivo salário, PM t
$ 6º - 0 período compreendido entre a data da cessação da licença
para tratamento de saúde, do laudo da perícia médica que conclui pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho ou da data da segregação compul-
sória, com a da decisão pelo Tribunal de Contas da legalidade do ato que concedeu a
aposentadoria, será considerado como licença ou prorrogação da licença para
tratamento de saúde, incumbindo ao Órgão Público onde estiver lotado o servidor,
continuar pagando seu respectivo vencimento ou remuneração.
Art.15 - O valor da aposentadoria por invalidez será integral se o
afastamento do servidor se der por acidente do trabalho, moléstia profissional,
doença grave ou incurável e proporcional nos demais casos.
$ 1º —- acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço do órgão público, provocando lesão corporal ou pertubação
funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho,
permanentemente ou temporária.
$ 2º - Os órgãos públicos do Município são responsáveis pela
adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde de
seus trabalhadores.
$ 3º - É dever do órgão, em que o servidor estiver lotado,
informar sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art.16 - Será cancelada a aposentadoria por invalidez na data em
que o segurado retornar voluntariamente à atividade, hipótese em que terá de
restituir as importâncias indevidamente recebidas.
Art.17 - Aquele que ingressa incapaz para o trabalho, a despeito
dos exames médicos de admissão a que foi submetido, no Serviço Público do Município
de Santo Antônio da Platina não faz jus a licença para o tratamento de saúde,
aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se agravou
no curso da relação do trabalho.
Art.18 - Equiparam-se ao acidente do trabalho, nos termos do
Art.19 desta Lei, as seguintes entidades mórbidas:
I a doença profissional, assim entendida a produzida ou desenca-
deada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
Segue...
DR EREITURAIMUN IEAB AIDS ANO RANDON OTAN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Con, és Fls.07
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desenca-
deada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relaciona diretamente.
Parágrafo único - Não será considerada como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
Ii - a inerente a grupo etário.
Art.19 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito
deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou
redução da sua capacidade para o trabalho, ou tenha produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física, inclusive de terceiros;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro,
ou companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor
no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autorização do órgão de lotação do servidor;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município;
c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local do trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do servidor;
e) em viagem de estudo financiada pelo Município, dentro de seus
planos para melhoria e qualificação de mão-de-obra.
8 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
$ 2º - Não é considerado agravação ou complicação de acidentes
Segue...
DR EGETURAIMU NIE BAND RS ANO ANO NOTOU TN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.08
do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às consequências do anterior.
$ 3º - Considerar-se-ã como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data de comunicação desta ao órgão de lotação do
servidor.
Art.20 - O órgão de lotação do servidor deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Municipal até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao
da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de
multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela PREVISSAP.
SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria por Idade
Art.21 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que
cumprida a carência exigida nesta Lei, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço prestado ao Município.
Art.22 - A aposentadoria por idade será devida para o segurado a
partir da data em que for declarada a legalidade, pelo Tribunal de Contas, do ato
que a concedeu.
Parágrafo único - No período compreendido entre a data do requeri-
mento da aposentadoria por idade e a decisão pelo Tribunal de Contas, pela
legalidade do ato que a concedeu, incumbe ao órgão a que estiver lotado o servidor,
a continuidade do pagamento de seu vencimento ou remuneração.
Art.23 - O servidor público municipal será compulsoriamente apo-
sentado aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, iniciando-se o benefício no dia seguinte ao do seu aniversário.
SUBSEÇÃO III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art.24 - A aposentadoria por tempo de serviço é devida, cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao servidor que completar:
a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério,
se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Segue...
REGIDO RAMUNTETBA NO SANTO DANO NON AR AN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.09
Art.25 - Considera-se tempo de serviço:
I - todo aquele prestado ao Município de Santo Antônio da Platina;
II - o tempo de serviço prestado para o Estado, Distrito Federal e
a União, inclusive para as Forças Armadas, neste incluído o Serviço Militar
obrigatório e para outros Municípios;
III - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal.
Art.26 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria Especial
Art.27 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei e sem exigência de limite de idade, ao servidor
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma estabelecida em Regulamento,
com proventos integrais.
$ 1º - A data de início do benefício é fixada da mesma forma que da
aposentadoria por idade.
$ 2º - O tempo de serviço correspondente a atividade profissional
exercida sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudi-
ciais à saúde ou à integridade física é convertida, proporcionalmente, de acordo
com o tempo previsto para a respectiva aposentadoria, para efeito de qualquer
benefício.
g 3º - É prejudicial à saúde o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, sendo garantida a aposentadoria de que trata este artigo aos 25
(vinte e cinco) anos de atividade.
$ 4º - O Poder Executivo publicará a relação das atividades que dão
direito a aposentadoria especial, nela incluindo obrigatoriamente todas as que
figuram nos Decretos Federais nº 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24
de janeiro de 1979, com os mesmos tempos de serviço neles previstos.
$ 5º - Para os segurados servidores, todos os períodos de percepção
dos adicionais de insalubridade ou periculosidade são considerados como de
atividade sob condições especiais, independentemente de constarem ou não, da
relação a que alude o parágrafo anterior.
Segue...
PREGO RAMUNI IRA ES ANO DANO NT ONDA AIN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE E PREFEITO
Cont... Fls.10
$ 6º - Os períodos de atividade comum que dão direito à aposentado-
ria por tempo de serviço são computados para aposentadoria especial, com redução
de 20% (vinte por cento).
Art.28 - O período em que o servidor integrante de categoria
profissional, enquadrada no artigo anterior, permanece licenciado do cargo, para
exercer cargo de representação sindical, é contado para a aposentadoria especial,
nas mesmas condições dos exercentes da atividade representada.
SUBSEÇÃO V
Da Pensão
Art.29 - A pensão por morte na forma disposta pelos artigos de nº
229 e 240, da Lei Municipal nº de , é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falece aposentado ou não, a contar da data do
óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art.30 - Faz jus à pensão a esposa separada de fato que prova a
condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou divorciada que
recebia pensão alimentícia.
Art.31 - A pensão será dividida entre a ex-esposa e nova esposa ou
companheira se a primeira, separada de fato ou de direito, recebia pensão
alimentícia, dividindo-se o valor do benefício pelo número de famílias e
proporcionalmente aos dependentes em partes, até um máximo de 100% (cem por cento)
dos vencimentos.
Art.32 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
Art.33 - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face
de certidão de desquite, separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,
certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial
transitada em julgado, pelo abandono do lar voluntariamente hã 05 (cinco) ou mais
anos.
SUBSEÇÃO VI
Do Pecúlio Especial
Art.34 - O pecúlio especial, de que trata a Lei Municipal nº
“L de er £Z43 , correspondente a três vezes o valor total da
Ja
Yu l993
remuneraçao ou proventos do segurado, sera devido:
Segue...
DR EREIDURAMUNTE TANDO SANTO DANO N ONDA AIN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.11
Qi PESPORGEN TESE TESS Vezes o valor EoLalnas
o ido:
I - aos beneficiários, Art. 242 e parágrafos da Lei Municipal nº
de » de servidor falecido, ativo ou inativo;
II - ao segurado, em caso de invalidez decorrente de acidente do
trabalho.
SEÇÃO IV
Do Auxílio-Funeral
Art.35 - Será pago, pela PREVISSAP auxílio-funeral à família do
servidor aposentado falecido, em valor equivalente a um mês do provento.
Parágrafo único - O auxílio-funeral a servidor falecido na ativida-
de, é encargo do órgão de lotação ão mesmo.
SEÇÃO V
Da Contagem Reciproca de Tempo de Serviço
Art.36 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime de
Previdência Social desta Lei é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição ou de serviço nas administrações públicas direta, indireta ou
fundacional e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único - A compensação financeira será devida pelos demais
sistemas àquele a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, na
proporção dos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, na forma
estabelecida no Regulamento.
Art.37 - Observada a carência de 60 (sessenta) contribuições
mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime
da PREVISSAP, o tempo de serviço prestado à administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a
contagem do tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime de Previdência
Social.
Art.38 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta
seção será contado, observadas as normas seguintes:
Segue...
DREGETURAIMUNIEIRAO SANTO RANDON OI DAN EUA TINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE Bs PREFEITO
Cont... Fls.12
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concorrente ou simultaneamente prestado;
III - não será contado por um sistema, o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria por outro;
IV é vedada a contagem de tempo gratuito.
Art.39 - Nos cálculos da aposentadoria por tempo de serviço,
integral ou proporcional, originada da contagem recíproca de tempo de serviço,
devem ser ressalvadas as hipóteses de redução previtas em lei.
Art.40 - Quando a soma dos tempos de serviço do segurado,
cumprindo-se a carência exigida, ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo
feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será
considerado para qualquer efeito.
Art.41 - O benefício resultante de contagem de tempo de
serviço na forma desta Seção será concedido e pago pela Previdência Municipal,
calculado na forma desta Lei.
SEÇÃO VI
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art.42 - Nenhum benefício ou serviço da Previdência Municipal
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio
total.
Art.43 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em
o5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos
ausentes.
Art.44 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimen-
to de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão
não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Art.45 - O tempo de serviço de que trata o Art.25 desta Lei
será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art.46 - Salvo quanto a valor devido à Previdência Municipal
e a desconto autorizado por lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos
reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro.
Segue...
BR ERbIDO RAMUNTE TANDO SANTO DANO NON A AN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.13
Art.47 - Será fornecida ao beneficiário demonstrativo minucioso
das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art.48 - O beneficio em dinheiro é pago diretamente, ao benefi-
ciário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando é pago ao seu procurador cujo mandato não terá prazo superior a
06 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art.49 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua
falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento, na
forma do Regulamento.
Art.50 - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta
corrente.
Art.51 - O segurado menor pode firmar recibo de benefícios,
independentemente da presença dos pais ou tutor.
Art.52 - O valor não recebido, em vida, pelo segurado deverá ser
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma de lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art.53 - A falta de documento não constitui motivo para recusa
do recebimento de requerimento de benefício.
Art.54 - A recusa de fornecimento de protocolo ou comprovante de
requerimento sujeita o servidor responsável às penas administrativas cabíveis,
além da multa prevista no Art.95, desta Lei.
Art.55 - O Órgão Público Municipal, o Sindicato ou a Entidade de
Aposentado devidamente legalizada, poderá, mediante convênio com a Previdência
Municipal, encarregar-se, relativamente a seu servidor ou associado e respectivos
dependentes de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e ins-
truindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Municipal;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complemen-
tar encaminhando à Prefeitura Municipal o respectivo laudo, para efeito de
homologação e concessão de benefício que dependa de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício;
IV - preencher documento de cadastro e carreira a ser autentica-
da pela Previdência Municipal;
V - prestar outros serviços à Previdencia Municipal.
Segue...
BREGEIDU RAJMUNIGI BAND SANTO DANO NONO ANEL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.14
Art.56 - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas
do Órgão Público Municipal, do Sindicato ou a Entidade de Aposentado devidamente
legalizada, correspondente aos serviços previstos nos Incisos II a V do Artigo
anterior, ajustado por valor global conforme o número de servidores ou de
associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem
recolhidas pelo órgão.
Art.57 - O segurado em gozo de benefícios por incapacidade e
pensionista inválido ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se aos exames médicos a cargo da Previdência Municipal.
Parágrafo único - Ao aposentado por invalidez que completar 50
(cinquenta) anos de idade não se aplica a norma contida no caput deste artigo.
Art.58 - Poderão ser descontados dos benefícios:
I - o pagamento de benefício além do devido;
II - o imposto de renda retido na fonte;
III -a pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
IV - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Municipal.
Art.59 - Ressalvado o direito adquirido, não será permitido o
recebimento conjunto de benefício da Previdência Municipal de 02 (duas) ou mais
aposentadorias.
$ 1º - O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer
atividade abrangida pelo Regime da Previdência Municipal fará jus, em caso de
acidente do trabalho, ao pecúlio-especial.
$ 2º - Em caso de morte, será concedida a pensão, sem prejuízo
do pecúlio-especial.
TÍTULO III
Da Gestão Econômico-Financeira
CAPÍTULO I
Das Fontes de Custeio
SEÇÃO I
Da Contribuição do Segurado
Art.60 - A contribuição do segurado servidor público é calculada
mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre o seu salário
contribuição.
Parágrafo Único - O servidor inativo contribuirá com 60% (ses-
senta por cento), da alíquota de que trata o caput deste artigo, tendo como base
os proventos de sua aposentadoria.
Segue...
DR EREITURAIMUNIGIB AD RS ANO PANO NOTAR EUA NA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.15
SEÇÃO II
Da Contribuição do Município
Art.61 - À contribuição a cargo dos Poderes Executivo e Legislati-
vo, Fundações e Autarquias do Município de Santo Antônio da Platina destinada à
PREVISSAP é de:
I - 8% (oito por cento) sobre o total dos salários contribuições,
ou creditados, a qualquer título, no decorrer do mes aos segurados servidores
públicos;
II - 2% (dois por cento) para financiamento de complementação das
prestações por acidente de trabalho, incidentes sobre o total dos salários
contribuições pagos ou creditados, no decorrer do mês, dos segurados servidores
públicos.
CAPÍTULO II
Outras Receitas
Art.62 - Constituem outras receitas da PREVISSAP;
I - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscaliza-
ção e cobranças prestadas a terceiros;
Ii - as receitas provenientes da prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;
Iii - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
IV - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
V - outras receitas previstas em legislação específica ou poste-
riormente instituidas.
CAPÍTULO III
Do Salário de Contribuição
Art.63 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por salário
de contribuição a remuneração do cargo, acrescido de adicionais de Chefia,
assessoramento ou assistência, noturno, por tempo de serviço, por motivo extraordi-
nário, pelo exercício de atividades perigosas, penosas ou insalubres, gratificação
permanentes e outros valores remeneratorios habituais.
Segue...
PREGO RAM UN IGIBANO SANTO DANO NONOAI
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.16
$ 1º - O salário maternidade é considerado salário contribuição.
$ 2º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra
o salário contribuição.
$ 3º - O valor das diárias pagas, quando excedente a 50%
(cingiienta por cento) da remuneração, integra o salário de contribuição pelo valor
total.
$ 4º — Não integram o salário de contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidos nos termos da lei;
b) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação;
c) importância recebida de férias indenizadas e indenização por
tempo de serviço;
d) as diárias para viagens não excedentes a 50% (cinguenta por
cento) da remuneração.
CAPÍTULO IV
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art.64 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à PREVISSAP obedecem às seguintes normas:
I - os Poderes Municipais, Fundações e Autarquias são obrigados
a) arrecadar as contribuições dos segurados servidores públicos,
ativos e inativos descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior,
juntamente com as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas
ou creditadas aos segurados servidores públicos, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente aquele a que as contribuições se referem, ou no dia útil
imediatamente posterior, caso não haja expediente naquele dia;
c) preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, anotando nelas todos os descontos
efetuados;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade
de forma discriminada, os fatos gerados de todas as contribuições, o montante das
Segue...
DR EhEIDURAMUNTETBA O AS ANO ANO NOR AIN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.17
quantias descontadas, as contribuições dos Poderes e Entidades Municipais e os
totais recolhidos;
e) prestar à Previdência Municipal todas as informações cadas-—
trais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela esta-
belecida.
Art.65 - Compete à Previdência Municipal, através de seu órgão
próprio, arrecadar e fiscalizar a arrecadação e os recolhimentos das contribuições
e demais receitas previstas nesta Lei, bem como prover a respectiva cobrança e
aplicar as sanções previstas, na forma estabelecida em regulamento.
Art.66 - As contribuições devidas à PREVISSAP e outras importân-
cias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado, em caráter
irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para
tributos do Município.
Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste
artigo será cobrado por dia de atraso, tomando-se por base o índice de variação da
TRD ou na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do
Conselho da Previdência, por outro indicador da inflação diária.
Art.67 - A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da
Previdência Municipal são realizados através da rede bancária ou por outras
formas, nos termos e condições aprovados em regulamento.
Parágrafo único - Os recursos da Previdência Municipal serão
centralizados em banco estatal com agencia no llunicipio.
CAPÍTULO V
Do Orçamento e da Contabilidade
Art.68 - O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões
integrará o Orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e
universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas
aplicáveis ao Wunicípio.
Art.69 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela
Contabilidade Geral do Município.
Art.70 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de
Administração.
Segue...
DREGETURAIMUNIEIBAND SANTO RANTONIO DANE ATINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.18
Art.71 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.72 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador
Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art.73 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço
serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
CAPÍTULO VI
Aplicação das Reservas
Art.74 —- A aplicação das reservas da PREVISSAP tem por
finalidade garantir uma renda destinada a suplementar o custeio do plano de
benefícios assegurados por esta Lei.
Art.75 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista, a
segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo
do capital investido, bem como ao recebimento dos juros previstos para as
aplicações da renda fixa.
Art.76 - Para alcançar os objetivos citados no artigo anterior
a PREVISSAP poderá realizar as seguintes operações destinadas principalmente a
produzir renda e formar patrimônio:
I - aquisição de título da dívida pública;
II - aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades
de economia mista;
III - aplicação em fundos de entidades oficiais de financia-
mento;
IV — construção ou aquisição de imóveis para uso próprio.
Art.77 —- As importâncias arrecadadas pela PREVISSAP são de sua
propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta
Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.
Art.78 - Enquanto não aplicada, as disponibilidades da PREVIS-
SAP permanecerão em depósito em estabelecimentos bancários oficiais, com agência
em Santo Antônio da Platina.
Segue...
BREGEIURAIMUNIGIBA NO SANA NO Ni OJDAE NANA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.19
TÍTULO IV
Da Gerência e Fiscalização
Capítulo I
Do Conselho Administrativo
Art.79 - O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Santo Antônio da Platina, será gerido por um Conselho de
Administração composto de 09 (nove) membros nomeados pelo Prefeito.
Art.80 - O Secretário Municipal de Administração é membro nato
do Conselho.
Art.81 - O prefeito indicará 02 (dois) servidores para compor o
Conselho de Administração.
Art.82 - A Câmara Municipal indicará 03 (três) Vereadores, de
diferentes bancadas, para integrar o Conselho de Administração.
Art.83 - Os servidores municipais elegerão 03 (três) represen-
tantes para o Conselho, sendo um deles para representar os inativos.
Parágrafo único - A escolha dos Servidores de que trata o caput
deste artigo, será através de Assembléia Geral da Associação ou Sindicato dos
Servidores do Município.
Art.84 - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores
será de dois anos, permitidas as recondução ea reeleição.
Art.85 - O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e
as decisões serao tomadas por maioria simples de votos.
Art.86 - O Secretário de Administração será o Presidente do
Conselho.
Art.87 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos
seus membros, indicado pelo Presidente.
Art.88 - O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se
constitui em serviço público relevante.
Art.89 - Compete ao Conselho de Administração:
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
II - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão,
prevista nesta Lei;
III - declarar a perda da qualidade de pensionista;
IV - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de
invalidez e interdição mencionados nesta Lei;
Segue...
PREGO RAJMUNIGIBANO SANTO DANDO NRO ANA NTA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.20
V - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
VI - aprovar o orçamento do Fundo;
VII - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e
especiais;
VIII - propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de
empréstimos simples e imobiliários;
IX - aprovar o Plano de Contas do Fundo.
X - promover a avaliação técnica do Fundo.
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação
de pelo menos dois de seus membros.
Art.90 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo
Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura e por um
dos membros do Conselho indicado pelos servidores.
Art.91 - Os processos submetidos a deliberação do Conselho Adminis-
trativo deverão vir instruídos adequadamente, de forma a permitir análise de ordem
bol . si . a s 1 2
legal, tecnica, economico-financeira e administrativa.
CAPÍTULO II
Do Conselho Fiscal
Art.92 - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina.
Art.93 - O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município
será composto de 05 (cinco) membros, sendo um representante do Executivo Municipal
um representante do Legislativo Municipal, dois funcionários estáveis em atividade
um aposentado, sendo os três últimos escolhidos em Assembléia Geral dos Servidores
do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
g1º - Caberá ao Conselho o serviço fiscalizador , além do acesso a
informações de qualquer natureza, tambem sobre os boletins das receitas/despesas
do Fundo.
$ 2º - Ao Conselho caberá também a participação fiscalizadora nos
destinos de verbas dos benefícios, assim como na aplicação dos recursos da
PREVISSAP.
Segue...
PREGO RAM UNTETBAIO SANTO RAN NON AE AIN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls.21
Art.94 - hMensalmente a Secretaria Municipal de Administração
fornecerá ao Conselho fiscal relatório sobre a posição dos saldos do Fundo com
detalhamento da receita e despesa do mês anterior, para análise e acompanhamento.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.95 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a
gravidade da infração, a multa variável de 01 (um) a 100 (cem) vezes o menor
salário de contribuição.
$ 1º - Da decisão de que trata o caput deste artigo caberá
recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 2º - A autoridade que reduz ou releva multa deve recorrer de
seu ato para a autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em
regulamento.
Art.96 - Os servidores aposentados pela Prefeitura Municipal de
Santo Antônio da Platina, após 60 (sessenta) contribuições à Previdência Munici-
pal, conforme o $ 2º do Artigo 93, desta Lei, receberão seus benefícios através da
PREVISSAP.
Art.97 - Os orçamentos dos órgãos de administração direta e das
entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessá-
rias ao pagamento das contribuições da Previdência Social dos Servidores Públicos
ão Município de Santo Antônio da Platina, de modo a assegurar a sua regular
liquidação dentro do exercício.
Art.98 - Não são restituídas contribuições, salvo na hipótese de
recolhimento indevido, nem é permitida ao beneficiário a antecipação de seu
pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento indevido, as
contribuições são restituídas atualizadas monetariamente.
Art.99 - Constitui crime:
I - de apropriação indébita, a falia de recolhimento na época
própria, de contribuição ou outra importância devida à Previdência Municipal e
arrecadada dos segurados, punível na forma da Lei Penal, considerando-se pessoal-
mente responsável o dirigente de órgão ou Entidade da Administração Municipal;
II - da falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir:
a) na folha de pagamento, pessoa que não possuir a qualidade de
servidor público;
Segue...
EEE OE SATO ANTA CDA GA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Fls. 22
b) na identidade funcional do servidor e em documentos que
deva produzir efeito perante a Previdência Municipal, declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita;
III - de estelionato :
a) receber ou tentar receber indevidamente prestação de entidades
da PREVISSAP;
b) praticar ato que acarrete prejuízo a entidade da Previdência
Municipal, para usufruir vantagem ilícita; ;
c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade da Previdên-
cia Municipal, faturas de serviço não prestado ou mercadoria não entregue.
Art. 100 - O banco encarregado da aplicação do recurso do
x
Fundo de Previdência do Mmicípio de Santo Antônio da Platina somente fará
débitos ao PREVISSAP, mediante ordem de débito e crédito nas contas respectivas,
dos valores das folhas de pagemento de inativos e pensionistas, auxílio-doença,
auxílio-funeral ou auxílio natalidade.
Parágref o) Único - As ordens de que trata este artigo deverão
ser rubricadas pelo Presidente do Conselho de Administração da PREVISSAP.
Art. 101 - Não será objeto de discussão ou de deliberação
da Cômara Municipal qualquer projeto de lei que proponha alteração nesta Lei,
ou que institua benefícios a serem suportados pela Previdência Municipal, sem
que a matéria tenha sido aprovada pela PREVISSAP e por Assembléia Geral da
Associação dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina ou Sindicato
dos Servidores Municipais.
81º - A não observância do disposto neste artigo implicará
em nulidade do projeto e da lei que dele se originar.
$ 2º - Não será permitido o voto por procuração .
Art. 102 - O Poder Executivo expedira, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, o regulamento
que disporá sobre sua execução .
Art. 103 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 26 de janeiro de 1993.-
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
= ÍNDICE DO PROJETO DE LEI Nº 03/93 =
REC CNSaSO
LM nLO
Ae
Das Finalidades e dos Princípios
Básicos da Previdência Social. - Art. 1º ao 3º .......... Fls. 01 e 02
iccuy/ TÍTULO II
Do Regime de Previdência Social
CAPÍTULODT
Ixo Dos Beneficiários. Art. 49 0 5º .....ccorsersco cc cscoo 00. Flgo 02
SEÇÃO I
vo Dos Segurados. - Art. 680 € 7º ..cccccecacanrarcecercoraco Fis. 02 e 03
SEÇÃO II
qo Dos Dependentes. - Art. BO ....ccccocorcocccrcornrecccdto Fis. 03 e 04
dusuu > CAPÉTUDONTT
Das Prestações em Geral É x coletes
SEÇÃO I oie aq tono due
Das Espécies de Prestações.- Art. 9º cecccececcracorcosoo FlS. 04
SEÇÃO IT
Dos Períodos de Carência. - Art. 10 ao 13 ....cccrccrc seo Flgo 04 e 05
SEÇÃO III DMA Do da WC FO AOM da
ARO
Lyrundo As MENINO
Dos Benefícios
SUBSEÇÃO 1
Da Aposentadoria por Invalidez. - Art. 14 ao 20 ..e.c..cea Fis. 05 à 08
SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria por Idade. - Art. 21 80 23 ...cccscccroe FlS. 08
SUBSEÇÃO III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço. - Art. 24 ao 26 .. Fls. 08 e 09
SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria Especial. Art. 27 e OB Css jsioioio oie ooo cio REL BI (OD CL O
SUBSEÇÃO V
Da' Pensão. - Arte 20/80) 39) ue nocao sniois o dq crolsio io sojo s10/0 010 010) PB O
SUBSEÇÃO VI
Do Pesulao Depeoimo = APL JM coletor ci iorre si 0E cao rolos NBR DO O JA
SEÇÃO IV
Do Auxílio-Funeral. - Art. 35 c.ccccococoococ cerco orcs re» Fls. 11
SEÇÃO V
Da Contagem Recíproca
de Tempo de Serviço. - Art. 36 0 41 ..cccececco. cocroos Fls. 11 € 12
SEÇÃO VI
Das Disposições Diversas
Relativas às Prestações. - Art. 42 0 59 .....cccccces... Fls, 12 à 14
TÍTULO III
Da Gestão Econômico-Financeira
Das Fontes de Custeio
Cont..cccccses = ÍNDICE DO PROJETO DE LEI Nº 03/93 = Fls. 02
SEÇÃO I
Da Contribuição do Segurado. - Art. 60 ....cccccccrcscece Fls. 14
SEÇÃO II
Da Contribuição do Município. — Art. 61 ....cccccoscoo ce ceFlso 15
n disco» “ONPÉRUGONTE
Outras Receitas. - Art. 6 ERRO: So stolaNo Pofeto vo! dlato solo lo to io fetoto PEN BIS LO
Jo? -CNPÉRIDONTIT
Do Salário de Contribuição. - Art. 63 ....coccccc coco. oo Fls. 15 e 16
suo SOMPÍTULONEM
+ dus
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições.Art. 64a067.Fls.l6e 17
Do Orçamento e da Contabilidade. Art. 68 ao 73 ..cccccc.. Fls. 17 e 18
Aplicação das Reservas. - Art. 74 ao TOS ias o raioo elo io o IB O)
S TÍTULO IV PH - emenda ( yinal Mamusto
Da Gerência e Fiscalização ne é
CAPÍTULO TI”
Do Conselho Administrativo. - Art. 79 ao 91 E Ra Ir) OST ejO)
doar GREÍTUEONTE RR nda ui ia
»
Do Conselho Fiscal. Att 2 ÃO DA. teresa oro ro lote ia raio ola ore LDO eo!
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias. - Art. 95 ao 103.. Fls. 21 e 22
rindo Aol. dom evor (ont ade amek va Dame
joo = addic -
EA o ROO
19,7 Sola
ç (04
103 FE
- ns CULoo
qe po (OG) cm o ade | pegue de,

open original →