br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 8/1993

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-05-14
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O FGTS.
native_id1955

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

CEEE CNA CO SAO UNA A CELA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 08, de 07 de maio de 1993.
Autoriza o Poder Executivo a contratar o parcelamento
bem como o reparcelamento de dívidas para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
dã outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
, Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a,
em nome do Município da Comarca de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
celebrar contrato de parcelamento, bem como reparcelamento, de dívidas para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica
Federal, na forma da Resolução nº 94, de 16 de fevereiro de 1993, (D.0.-U
de 05.03.93), do Conselho Curador do FGTS, no valor total de CR$ 369.661.574,60
(trezentos e sessenta e nove mi lhões, seiscentos e sessenta € um mil, quinhentos
e setenta e quatro cruzeiros e sessenta centavos), dos quais CR$ 364.418.452,04
(trezentos e sessenta e quatro milhoes, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos
e cinquenta e dois cruzeiros e cinquenta e um centavos), correspondem ao
principal das obrigações para com o FGTS do período de novembro de 1991 a
dezembro de 1992 e CR$ 5.243.122,09 (cinco milhões, duzentos e quarenta e
três mil, cento e vinte e dois cruzeiros e nove centavos) ao valor do saldo
devedor do principal do contrato de parcelemento firmado com a Caixa Econômica
Federal em 22 de novembro de 1991, e aos quais serão acrescidos atualização
monetária e demais encargos legais.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, durante o prazo da vigência do parcelamento autorizado
por esta Lei.
Art. 3º - O poder Executivo consignará nos orçamentos
anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido
para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acesso
rios rosultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 07 de maio de
1993.- ER ta
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Drafaita Mmicinal

open original →