← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1993 |
| Date | 1993-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO. |
| native_id | 1965 |
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ESTADO DO PARANÁ Lei nº 18, de 25 de junho de 1993. Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dã outras providências. A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com carater deliberativo e com a finalidade de essegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de senesmento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como habitação, saneamento básico e de promoção humana voltado à população de baixa renda. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I - construção de moradias; II - produção de lotes urbenizados; III - urbanização de favelas; IV - aquisição de materiais de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos comuni tá- rios e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII - regularização fundiária; VIII - aquisição de imóveis para locação social; IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana. Cont... ER EGEIU RAM UNI GBA NO ES ANO ANTON ONDA AIN ME REEEITURAJMUNIGI BAND HSANDONANHON ONO ANNAN INA ESTADO DO PARANÁ Cont... Lei nº 18, de 25 de de 1993 Fls. Q2 X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regulariza-los; XII - revitalização de areas degradadas para uso habitacional ; XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho. Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo : I - dotações orçamentárias próprias; II - recebimento de prestações decorrentes de finan- ciamentos de programas habitacionais; . III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação , recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizaveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral; IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. ME REG DURAÇM UN GIRANDO RS ANTORANT ON OND ABA INTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 18, de 25 de de 1993 Fls. 03 58 1º - As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatorismente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito em nome do Fundo Municipal do Bem-Estar Social. 8 2º - A conta especial do Fundo Municipal do Bem-Estar Social será movimentada com cheques assinados pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal da Fazenda. 8 3º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capítais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. $ 4º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficara vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerã os recursos humanos e matertais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Administração : I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos ; II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recurso do orçamento da União; III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - enceminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; Segue .... ESTADO DO PARANÁ Lei nº 18, de 25 de de 1993 - Fls. 04 V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do VI - firmar convênios e contratos, ínclusive de empréstimos, juntamente com os Governos Federal, Estadual ou Municipal referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7º - O Conselho Municipal de Bem-Estar Social sera constituído de 09 (nove) membros, a saber : I - 02 (dois) representantes co Poder Executivo; II - 02 (dois) representante do Poder Legislativo; III - 02 (dois) representantes de organizações comu- nitárias; IV - 01 (um) representante de entidade patronal. V-01 (um) representante de organização religiosa; VI-01 (um) representante de Sindicato de Trabalhado- res. 5 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. 5 2º - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. 8 3º - A indicação dos membros do Conselho represen- tentes da comunidade sera feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. 84º - 0 número de representantes do poder público não podera ser superior a representação da comunidade. $ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução . 5 6º - O mandato dos membros do Conselho sera exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento intemo. 81º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. Segue ... ER EGEIDU RAM UNI BANDS NORA ON OND ANA INT ESTADO DO PARANÁ Cont... Lei nº 18, de 25 de de 1993 - Fls. 05 8 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo, 06 (seis) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. E 5 3º - O Conselho podera solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. 8 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administra- tivas do Poder Executivo. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social : I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional ; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimen- tos; VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII - definir nomas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; ME REGEITURAJMUNIGI PALO AS ANDO PANO NTOO ARA A INA a EEE NS E SATO AU A CUT ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 18, de 25 de junho de 1993 Fls. 06 X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humena, cabendo - lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregula- ridades na aplicação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento no desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos progremas sociais; XIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal sutorizado a abrir ao Orçamento Geral do Município um crédito Adicional Especial, até o limite de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), junto à Secretaria Municipal de Administração, cujo montante será depositado na conta bancária Fundo Municipal do Bem Estar Social, como segue : UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 04.01 - ADMINISTRAÇÃO / SMA 10573161.112 PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL 4313.00 Contribuições a Fundo. .«....+««CR$, 200.000.000,00 Art. 12 - Para cobertura do crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do cancelamento parcial da seguinte dotação do Orçamento vigente : UNIDADE ORÇAMENTÁRIA — 03.04.4 — SERVIÇOS DE OBRAS 10573161 .020 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS P/ CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 4210.00 Aquisição de Imóveis. ........« «CR$. 200.000.000,00 Art. 13 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 25 de junho de 1993.- MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Mnicipal mefbo-jnt