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norma nº 18/1993

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1993
Date 1993-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO.
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ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 18, de 25 de junho de 1993.
Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal
do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal
a ele vinculado e dã outras providências.
A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, com carater deliberativo e com a finalidade de essegurar a
participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área
social, tais como de habitação, de senesmento básico, de promoção humana e
outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o
art. 2º da presente Lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar
Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de
programas da área social, tais como habitação, saneamento básico e de promoção
humana voltado à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as
diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbenizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de materiais de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comuni tá-
rios e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico
e de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção
humana.
Cont...
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ESTADO DO PARANÁ
Cont... Lei nº 18, de 25 de de 1993 Fls. Q2
X - serviços de apoio a organização comunitária em
programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos
deficientes destes serviços com a finalidade de regulariza-los;
XII - revitalização de areas degradadas para uso
habitacional ;
XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de
aluguel;
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de
tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos
em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
XVI - quaisquer outras ações de interesse social
aprovadas pelo Conselho.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo :
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de finan-
ciamentos de programas habitacionais; .
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal
e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
V - recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação , recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - aporte de capital decorrentes da realização de
operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizadas em lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas
ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em
geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizaveis que
guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, a exceção de impostos.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 18, de 25 de de 1993 Fls. 03
58 1º - As receitas descritas neste artigo serao
depositadas obrigatorismente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento urbano de crédito em nome do Fundo Municipal do Bem-Estar
Social.
8 2º - A conta especial do Fundo Municipal do
Bem-Estar Social será movimentada com cheques assinados pelo Prefeito Municipal e
Secretário Municipal da Fazenda.
8 3º - Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de
capítais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo
Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
$ 4º - Os recursos serão destinados com prioridade a
projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de
moradores e cooperativas habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal
do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficara
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único - O Órgão ao qual está vinculado o
Fundo fornecerã os recursos humanos e matertais necessários à consecução dos seus
objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de
Administração :
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e
propor políticas de aplicação dos seus recursos ;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar
Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas
sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e
outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as
políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recurso do
orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar
Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - enceminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
Segue ....
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 18, de 25 de de 1993 - Fls. 04
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
VI - firmar convênios e contratos, ínclusive de
empréstimos, juntamente com os Governos Federal, Estadual ou Municipal referentes
a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Bem-Estar Social
sera constituído de 09 (nove) membros, a saber :
I - 02 (dois) representantes co Poder Executivo;
II - 02 (dois) representante do Poder Legislativo;
III - 02 (dois) representantes de organizações comu-
nitárias;
IV - 01 (um) representante de entidade patronal.
V-01 (um) representante de organização religiosa;
VI-01 (um) representante de Sindicato de Trabalhado-
res.
5 1º - A designação dos membros do Conselho será
feita por ato do Executivo.
5 2º - A presidência do Conselho será exercida por
representante do Executivo.
8 3º - A indicação dos membros do Conselho represen-
tentes da comunidade sera feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
84º - 0 número de representantes do poder público
não podera ser superior a representação da comunidade.
$ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de dois
anos, permitida a recondução .
5 6º - O mandato dos membros do Conselho sera
exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo
de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento intemo.
81º - A convocação será feita por escrito, com
antecedência mínima de 04 (quatro) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte
e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
Segue ...
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ESTADO DO PARANÁ
Cont... Lei nº 18, de 25 de de 1993 - Fls. 05
8 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a
presença de no mínimo, 06 (seis) de seus membros, tendo o Presidente o voto de
qualidade. E
5 3º - O Conselho podera solicitar a colaboração de
servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo
constituir uma Secretaria Executiva.
8 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho
fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administra-
tivas do Poder Executivo.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar
Social :
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação,
saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a
título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas
no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de
financiamento habitacional ;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos
recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimen-
tos;
VII - definir os critérios e as formas para a
transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas
habitacionais;
VIII - definir nomas para gestão do patrimônio
vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do
Executivo;
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GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 18, de 25 de junho de 1993 Fls. 06
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais
como de habitação, de saneamento básico e de promoção humena, cabendo - lhe
inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregula-
ridades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento no desempenho
do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos
dos progremas sociais;
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá
vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal sutorizado a abrir ao Orçamento Geral do Município um
crédito Adicional Especial, até o limite de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de cruzeiros), junto à Secretaria Municipal de Administração, cujo montante será
depositado na conta bancária Fundo Municipal do Bem Estar Social, como segue :
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 04.01 - ADMINISTRAÇÃO / SMA
10573161.112 PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL
4313.00 Contribuições a Fundo. .«....+««CR$, 200.000.000,00
Art. 12 - Para cobertura do crédito autorizado no
artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do cancelamento parcial da
seguinte dotação do Orçamento vigente :
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA — 03.04.4 — SERVIÇOS DE OBRAS
10573161 .020 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS P/ CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
4210.00 Aquisição de Imóveis. ........« «CR$. 200.000.000,00
Art. 13 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 25 de junho de 1993.-
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Mnicipal
mefbo-jnt

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