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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 23/1993

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-07-22
EmentaCRIA A ZONA AZUL NO MUNICÍPIO.
native_id1970

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Cria à zona agul na mapicimia, em áreas especiais
para estadjonamento nas las e logradouros púbI ioós
institui a tarifa da estacionamento é dá curras
providências,
A Câmara hunicipaí de Santo Antônio da Pjatinas
Estádo da Parada, apróvóu é éu, Luelário pilas ds Oliveira aneis,
Presidense da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Leis
Art.if = Fios & Pregetra municipal autorizada x criar avravés
de Decreto, na& vias e logradâurós públteos, AneAs deniminadas Zona Azul, pira O
Azul. SãO consigeradas áreas especiais de estasimarenta qua Só ssrá usuituido
df o à astacisompnis será cobrado nes divs E noras.
afixados nas placas de sinalização, Conforme & atspasta nhe ártigos. 3” e 4f gesta
Lei, considerando-se infraçar o não pagamento da preço egiipulado,
$ 3 - O veiculo que exceder o período da estacdonmento
contíbuo estapelecigo no parápraro anterior, ou Be à proprietério ou preposto
deixar de pagar & tarifa fixada no artigo 5º, será considera cmo “veículo
estasicnado em Ireal proibios”, &, peja Inrraçãa, serão aplivsson as penalidades
PECVISLAS NéSLa leis CANGONÁ LAMbevênio Em PD diupesia nós srtaçõe Í04 é ÍIO da LAL
Federal pº S.lUs/to, de 2) de setenpro de JUgo.
derá à u,5p (zero vitgula Cinco por Benta) da Unidade de peterência do Município,
ft no periegn. compreenaída. ensre UB;0U é LH400 neras, de Begunda à segta-prira e
Briie QBIUO É IS UU bras Os sébácas,
é 1º — Nos doningos e feridos, a utilização do solo público
em vias e logradouros não sera pago.
80 — O Cinposáxivo deste Getiga não am aplsa dos notoria-
tas e prepostos nos seus respectivos pontos de táxis, nem quanto a horários de
carga e descarga, previstos pela legislação vigente.
Art.5º - A infração dos dispositivos dessa Lei implicará
multa no valor de 50 (cinquenta) vezes da tarifa mencionada no Art.3º,
6 1º - O sujeito passivo é o proprietário do veículo.
$ 2º - As multas não pagas no prazo assinalado serão
inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo de incidência e
da fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração e da correção
Art.6º - A execução de que trata a presente Lei, ficara por
conta da Escola de Formação de Guardas-Mirins “Duque de Caxias".
Parágrafo único - O montante arrecadado com a Tarita da Zona
a) 60% (sessenta por cento) para a Escola de Formação de
úuardas Mirins Duque de Caxias;
b) 10% (dez por cento) para Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAÉ; '
c) 10% (dez por cento) para Casa da Criança "Recanto Feliz;
d) 106 (dez por cento) para o Albergue Notumo “Divina
Providência";
e) 10% (dez por cento) para o Lar Jesus Adolescente
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMAMA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, aos 22 de julho de 1493.
LUCIANO

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