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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 32/1993

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 1993
Date 1993-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O INSS.
native_id1979

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ER EREIMURAJMUNIG BATO ES AN ONA NO NIOD AREA INI
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 32, de 22 de setembro de 1993.
Autoriza o Poder Executivo a contratar o
parcelamento da dívida para com o Insti
Necional do Seguro Sociãl INSS, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em
nome do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, celebrar
Contrato de Parcelamento da dívida para com o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, na forma do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993 (D.O.U. de
16.08.1992).
$ Único - Para cumprimento do presente contrato,
fica, desde já, autorizada a Secretaria do Tesouro Nacionel do Ministério da
Fazenda, a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas
datas de seus créditos, para repasse ao Instituto Nacional do Seguri Social, 0%
(nove por cento) do valor da quota, para amortização de sua dívida com o
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 3º,
do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993, o Mmicípio ceclara que :
I - o percelamento compreende todos os débitos de
contribuições previdenciárias existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive o
inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
II - o presente acordo substitui acordos anteriores
de confissões e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro
de 1992.
III - este acordo consolidará os respectivos débi-
tos;
IV - na hipótese de incidência das contribuições
vincendas, ou em caso de denúncia, o presente acordo estará rescindido, com o
imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
Cont...
DR EGEITURAJMUN GI BATO AS ANO A NO NOT AREA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... LEI Nº 32, de 22 de setembro de 1993 Fls. O2
Art. 3º - O Poder Executivo consignará no orçamento
anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acesso
rios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor a partir da data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 22 de setembro de
1993.-
MARIA ENI DA SILVA RITII
Prefeita Mnicipal
mcfbo-ftr

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