← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1993 |
| Date | 1993-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O INSS. |
| native_id | 1979 |
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ER EREIMURAJMUNIG BATO ES AN ONA NO NIOD AREA INI ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 32, de 22 de setembro de 1993. Autoriza o Poder Executivo a contratar o parcelamento da dívida para com o Insti Necional do Seguro Sociãl INSS, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, celebrar Contrato de Parcelamento da dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na forma do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993 (D.O.U. de 16.08.1992). $ Único - Para cumprimento do presente contrato, fica, desde já, autorizada a Secretaria do Tesouro Nacionel do Ministério da Fazenda, a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas datas de seus créditos, para repasse ao Instituto Nacional do Seguri Social, 0% (nove por cento) do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 3º, do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993, o Mmicípio ceclara que : I - o percelamento compreende todos os débitos de contribuições previdenciárias existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive o inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não; II - o presente acordo substitui acordos anteriores de confissões e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992. III - este acordo consolidará os respectivos débi- tos; IV - na hipótese de incidência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, o presente acordo estará rescindido, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor. Cont... DR EGEITURAJMUN GI BATO AS ANO A NO NOT AREA ESTADO DO PARANÁ Cont... LEI Nº 32, de 22 de setembro de 1993 Fls. O2 Art. 3º - O Poder Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acesso rios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 22 de setembro de 1993.- MARIA ENI DA SILVA RITII Prefeita Mnicipal mcfbo-ftr