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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 33/1993

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 1993
Date 1993-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O INSS.
native_id1980

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[BR EFEITO RAM UNI GIP ATO ASA NORA NO NOR ARE MANTA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 33, de 22 de setembro de 1993.
Autoriza o Poder Executivo a contratar o
parcelemento da dívida para com o Fundo
de Garantia por tempo de Serviço FGIS.,
e da outras providências.
A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em
nome do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, celebrar
Contrato de Parcelamento da dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 594,
de 16 de agosto de 1993 (D.0.U. de 16.08.1993).
& Único - Para cumprimento do presente contrato,
fica, desde já, autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas
dates de seus creditos, para repasse ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGTS, através da Caixa Econômica Federal, 02% (três por cento) do valor da
quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço FGTS.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 3º,
do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993, o Município declara que :
I - o parcelamento compreende todos os débitos
existentes ate 31 de dezembro de 1992, inclusive o inscrito em Dívida Ativa,
ajuizados ou não;
II - o presente acordo substitui acordos anteriores
de confissões e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro
de 1992.
III - este acordo consolidará os respectivos débi-
tos;
IV - na hípótese de incidência das contribuições
vincendas, ou em caso de denúncia, o presente acordo estará rescindido, com o
imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
Cont...
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ESTADO DO PARANÁ
Cont... LEI Nº 33, de 22 de setembro de 1993 Fls. 02
Art. 3º - O Poder Executivo consignarã no orçamento
anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessó-
rios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor a partir da data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 22 de setembro de
1993.-
a
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
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