← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1993 |
| Date | 1993-11-24 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANESTADO, ATRAVÉS DO FDU PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DO PEDU. |
| native_id | 1990 |
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PREGEMIU RAÍMU NI GIRA LO AS ANTORANTON OND ARENA INTA ESTADO DO PARANÁ Lei nº 43, de 24 de novembro de 1993,- Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Parená S.A., atraves do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes / do Programa Estadual de Desenvolvimento - PEDU. A Câmara Municipal de Sento Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (Trezentos milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Parsnê S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atuslização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. $ 1º - O montante total expresso em CR$ (Cruzeiros Reais), fixado neste artigo, podera ser utilizado pela Taxa Referencial de Juros, cu outro índice vficial que a substituir. 8 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução nº 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art.2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizada por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desen- volvimento Institucional e execução de obras em Infre-Estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação" firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 18/09/1989 e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paranã S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art.3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado . cont... PREBEITURAJMUN GI PALO AS ANTORANHO Ni OJDAN LATINA ESTADO DO PARANÁ Cont... Fls. 02 Lei Nº 43, de 24 de novembro de 1993,- Art.4º - Para garantir o pagamento do principal atuali- zado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Parana S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigaçõ es financeiras. Art.5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, ecrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabe- lecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora, Art.6º - Anuslmente, a pertir do exercício financeiro subsequente ao da contreteção das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art.72 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrério.- GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 24 de novembro de 1993.- GM, MARIA ENI DA SILVA RITTI Prefeita Municipal