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norma nº 43/1993

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 1993
Date 1993-11-24
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANESTADO, ATRAVÉS DO FDU PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DO PEDU.
native_id1990

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PREGEMIU RAÍMU NI GIRA LO AS ANTORANTON OND ARENA INTA
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 43, de 24 de novembro de 1993,-
Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação
de Crédito com o Banco do Estado do Parená S.A.,
atraves do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento
Urbano, para execução das obras e serviços integrantes /
do Programa Estadual de Desenvolvimento - PEDU.
A Câmara Municipal de Sento Antônio da Platina, Estado
do Parana, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (Trezentos
milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Parsnê S.A., por
prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atuslização monetária
e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito,
podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
$ 1º - O montante total expresso em CR$ (Cruzeiros
Reais), fixado neste artigo, podera ser utilizado pela Taxa Referencial de
Juros, cu outro índice vficial que a substituir.
8 2º - Os valores das operações de crédito estão
condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela
Resolução nº 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que
venham a substituí-la.
Art.2º - Os recursos advindos das operações de crédito
autorizada por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual
de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desen-
volvimento Institucional e execução de obras em Infre-Estrutura Urbana, de
conformidade com o "Acordo de Participação" firmado entre o Estado do Paraná
e o Município, datado de 18/09/1989 e de acordo com as normas operacionais
do Banco do Estado do Paranã S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano - SEDU.
Art.3º - Em garantia às operações de crédito, fica
o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do
imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado .
cont...
PREBEITURAJMUN GI PALO AS ANTORANHO Ni OJDAN LATINA
ESTADO DO PARANÁ
Cont... Fls. 02 Lei Nº 43, de 24 de novembro de 1993,-
Art.4º - Para garantir o pagamento do principal atuali-
zado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes
das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao
Banco do Estado do Parana S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno
e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigaçõ
es financeiras.
Art.5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento
do principal reajustável, ecrescidos dos juros e demais encargos incidentes
sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabe-
lecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora,
Art.6º - Anuslmente, a pertir do exercício financeiro
subsequente ao da contreteção das operações de crédito, o orçamento do Município
consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios
das dívidas contratadas.
Art.72 - Este Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrério.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 24 de novembro
de 1993.-
GM,
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal

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