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norma nº 44/1993

Tipo Lei
Número / Ano 44 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994.
native_id1991

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ME REREIURAMUNIGIBANO ESANTONAN ONO] DANGUATINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Leí nº 44, de 30 de novenbro de 1993.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano
de 1994 e dá outras providências.
A Cêmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paranã, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei,
as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Finsn-
ceiro de 1994,
Art. 2º - As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município, terão suas fontes revistas e atualizadas, considerando
os fatores conjunturais e sociais que possem influenciar as suas respectivas
produtividades e rendimentos.
Art. 3º - A menutenção de atividades, bem como, a
conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de
expansão e novas obras.
Art. 4º - Os projetos em fase de execução terão prefe-
rência sobre novos projetos, especialmente que exi jam contrapartida do Município.
Art. 5º - As alterações na política de pessoal e
respectivas despesas, obedecerão às disposições constentes no Capítulo IV da
presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º - Na fixação das despesas serão observadas
as prioridades e metas assim delineadas :
I — LEGISLATIVA :
a) dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo
para atendimento às matérias de competência municipal ;
b) aprimorar métodos de fiscalização financeira e
orçamentária do Município;
c) adquirir móveis, máquinas e aparelhos para melhoria
dos serviços;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 44, de 30 de novembro de 1993 — Fls. 02
d) construir prédio para instalação da Câmara Municipal,
em até 1.000,00 mº.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
e) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação
e controle interno;
b) incentivar o treinamento de recursos humanos;
c) dar continuidade aos convênios firmados com diversos
órgãos;
à) manter e aperfeiçoar os serviços administrativos;
e) adquirir móveis, máquinas e aparelhos necessários
à prestação de serviços;
£) promover a assistência jurídica;
g) aperfeiçoar o sistema de fiscalização tributária,
atrevés da construção de postos de fiscalização;
h) reformar e ampliar o predio da Prefeitura Municipal.
III - AGRICULTURA
a) participar do programa de assistência técnica
e extensão rural aos agricultores desenvolvidos pela EMATER;
b) implementer o abastecimento através do projeto
de Mercadão Popular e incremento da produção de hortifrutigranjeiros.
IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) participar da manutenção do serviço de segurança,
visando um melhor atendimento ao policiamento.
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
a) manter o Ensino Fundemental do Município, atendendo
a uma demanda escolar anual de até 2.000 (duas mil) vagas na Rede Municipal de
Ensino e 5.200 (cinco mil e duzentas) vagas na Rede Municipalizada;
b) promover a aquisição e distribuição de merenda
escolar aos alunos do Município;
c) desenvolver o treinamento de professores, no sentido
de melhorar o ensino fundamental ;
d) prestar atendimento às necessidades da população
infantil, em sua primeira fase de vida, através de rede municipal de creches;
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ESTADO DO PARANÁ
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Cont... Lei nº 44, de 30 de novembro de 1993 — Fls. 03
e) construir 01 (uma) creche, beneficiando aproximade-
mente 50 (cinquenta) crianças;
£) construir 01 (uma) unidade escolar, beneficiando
aproximadamente 150 (cento e cinquenta) alunos;
g) reformar 10 (dez) unidades escolares da Rede Munici-
pal de Ensino;
h) manter o programa de Educação Especial, atendendo
a uma demanda anual de aproximadamente 200 (duzentas) vagas;
i) manter o Programa de Ensino Semi-Profissionalizante;
j) incentivar e promover a prática desportiva no
Município, através da construção de quadras poliesportivas e campos para prática
de esportes;
1) manter os serviços de transporte escolar e adquirir
novos veículos;
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO
a) prestar serviços de limpeza pública dentro do
perímetro urbano;
b) manter o serviço de iluminação pública do Município;
c) construir 5.000,00 ml de rede de distribuição
de energia eletrica; .
d) participar na construção de 500 (quinhentas) casas
populares;
e) ajardínar e arborizar ruas, praças e avenidas;
f) construir e ajardinar 01 (uma) praça;
g) construção de Cemitério Municipal;
h) executar a barragem para formação do lago do Parque
Ecológico e urbanização das margens;
VII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) adquirir e instalar Usina de Tratamento de Resíduos
b) adquirir imóvel e instalar pavilhões para indústrias;
c) conclusão do prédio administrativo da EFAPI.
VIII - SAÚDE E SANEAMENTO
a) empliar a assistência médica e odontológica prestada
Rede Municipal de Saúde ;
b) executar a política do Sistema Único de Saúde;
EA CE SA AO CDA EATOIA
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c) construir 9.000,00 mi de rede coletora de esgoto
sanitário emissário;
d) construir 3.000,00 ml de galerias de águas pluviais;
e) construir Centro de Saúde, com 500,00 mé.
IX — ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) manter o progrema de assistência social a pessoas
necessitadas;
b) manter e implementar o programa de assistência
à criança e ao adolescente;
c) contribuir, na forma da Lei, com o PASEP, INSS,
FGTS e Previdência Municipal.
X - TRANSPORTES
a) recapar a malha viária, no total de 50.000,00
mé
b) pavimentar ruas e avenidas, no total de 150.000,00
é;
c) construir 15.000,00 ml de meios fios e sarjetas;
d) conservar e macademizar 150.000,00 mê de estradas
vicinais;
e) construir 01 (uma) ponte;
£) construir o Terminsl Rodoviário, com 1.000,00
nÉ - 18 etapa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 72 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas
e despesa da Administração Municipal, de modo e evidenciar as políticas e programas
de governo, obedecidas, na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade,
universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 8º - A estimativa das receitas considerera :
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar
a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trebalho estimada para o serviço,
quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações
dos impostos e contribuição de melhoria,
Cont...
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Art. 9º - Na elaboração da Proposta Orçamentéria,
as receitas serao estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base os valores
vigentes em agosto de 1993.
Parágrafo Único - Antes do inicio do exercício financei-
ro e após a aprovação do Orçamento para 1994, será procedida a atualização dos
seus valores considerando-se o Índice acumulado do IGP/DI, ou outro que venha
a sucedê-lo, referente ao período compreendido entre os meses de setembro a dezem-
bro de 1993.
Art. 10 - As despesas com a manutenção e o desenvolvi
mento do ensino observarão, no mínimo, o limite fixado no artigo 212 da Constitui-
ção Federal.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais
não poderão exceder o limite estebelecido.no artigo 38, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, e no artigo 173, da Lei Orgênica do Munici-
pio,
Art. 12 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal
somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas
de custeio administrativo, operacional e precatórios judíciais, bem como, a contra-
partida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 13 - Na fixação das despesas serão observadas
as prioridades e metas determinadas no artigo 6º desta Lei, bem como, a manutenção
e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder trimestralmente, por Decreto, a correção dos valores das dotações
orçementárias, pela variação do IGP/DI, ou outro que venha a sucedê-lo, acumulado
no trimestre.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 15 - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo
autorizados a procederem a atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro
Próprio de Pessoal, pelo menos nos percentuais estabelecidos pelo Governo Federal
para o salário mínimo.
E CRENÇA GOTO E SADIO) CONTI DA COLANTURIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 44, de 30 de novembro de 1993,-
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Esta Leí entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DO PODER EXECUTIVO, aos 30 de novembro de
1993.-
MARIA ENI DA SILVA RITTI
Prefeita Municipal
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