← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1992 |
| Date | 1992-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE RUA NO JARDIM SÃO FRANCISCO. |
| native_id | 2027 |
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BR EREITU RAM UN VGIB ANÃO SINO AO NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 19, de 20 de maio de 1992, Dispõe sobre desafetação de área de rua e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: E Art. 14º - Fica descaracterizada e excluída da área de ruas a seguinte area do Jardim São Francisco, desta cidade: “Partindo da lateral direita da passarela, segue em linha reta medindo e,00 m (quatro metros) confrontando com a Rua Acre; daí deflete à esquerda fazendo ângulo reto e segue em linha reta medindo 24,50 m (vinte e quatro metros e cinquenta centimetros), confrontando com o lote 83; daí deflete a esquerda fazendo ângulo reto e segue em linha reta medindo 4,00 m (quatro metros), confrontando com a área verde; daí deflete à esquerda fazendo ângulo reto e segue em linha reta medindo 24,50 m (vinte e quatrometros e cinquenta centímetros), confrontando com o lote 81, ate o ponto de partida, totalizando uma área de 98,00 m (noventa e oito metros quadrados), devidamente registrada sob nº AV-1 - M-7.736, do Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com o Memorial elaborado pelo Técnico em Agrimensura João Rodolfo Brock." Parágrafo Único - Em consegiiência da desafetação contida no "Caput" deste artigo, a area enunciada acima, passa a ser disponível pelo Município. Art. 2º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alienar a área descaracterizada, de que trata o artigo anterior ao Sr. Jose Roberto Cabral Cavalcanti, portador da Carteira de Identidade RG 1.224,831-Pr e do CPF 233.821.399-87, proprietário do lote nº 82, da Quadra I, do Jardim são Francisco, proprietário lindeiro da mesma, pelo preço a vista de cr$ 2.254.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros), de acordo com a avaliação prévia, que faz parte integrante desta Lei. 2382 -0 valor da alienação de que trata o "Caput" deste artigo devera ser recolhido aos cofres do Município no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, caso contrário, o mesmo sera corrigido na forma legal (Juro e atualização monetária). Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, ao ejúaio de 1992, memso/ jrf