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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 19/1992

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1992
Date 1992-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE RUA NO JARDIM SÃO FRANCISCO.
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BR EREITU RAM UN VGIB ANÃO SINO AO NO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 19, de 20 de maio de 1992,
Dispõe sobre desafetação de área de rua e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
E Art. 14º - Fica descaracterizada e excluída da área de ruas a
seguinte area do Jardim São Francisco, desta cidade:
“Partindo da lateral direita da passarela, segue em linha
reta medindo e,00 m (quatro metros) confrontando com a Rua Acre; daí deflete à
esquerda fazendo ângulo reto e segue em linha reta medindo 24,50 m (vinte e
quatro metros e cinquenta centimetros), confrontando com o lote 83; daí deflete
a esquerda fazendo ângulo reto e segue em linha reta medindo 4,00 m (quatro
metros), confrontando com a área verde; daí deflete à esquerda fazendo ângulo
reto e segue em linha reta medindo 24,50 m (vinte e quatrometros e cinquenta
centímetros), confrontando com o lote 81, ate o ponto de partida, totalizando
uma área de 98,00 m (noventa e oito metros quadrados), devidamente registrada
sob nº AV-1 - M-7.736, do Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com o
Memorial elaborado pelo Técnico em Agrimensura João Rodolfo Brock."
Parágrafo Único - Em consegiiência da desafetação contida no
"Caput" deste artigo, a area enunciada acima, passa a ser disponível pelo
Município.
Art. 2º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alienar
a área descaracterizada, de que trata o artigo anterior ao Sr. Jose Roberto
Cabral Cavalcanti, portador da Carteira de Identidade RG 1.224,831-Pr e do CPF
233.821.399-87, proprietário do lote nº 82, da Quadra I, do Jardim são
Francisco, proprietário lindeiro da mesma, pelo preço a vista de cr$
2.254.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros), de
acordo com a avaliação prévia, que faz parte integrante desta Lei.
2382 -0 valor da alienação de que trata o "Caput" deste
artigo devera ser recolhido aos cofres do Município no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação, caso contrário, o mesmo sera corrigido na forma legal
(Juro e atualização monetária).
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ,
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, ao ejúaio de 1992,
memso/ jrf

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