br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 26/1992

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 1992
Date 1992-06-24
EmentaCRIA O SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR (CONTROLE DE NATALIDADE).
native_id2034

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

«RD R FREIO RAMUNIGIBANO ASANTORANONI ONO ANA NA MINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 26, de 24 de junho de 1992.-
Dispõe sobre a criação do "Serviço de Planejamento
Familiar" no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Santo
Antônio da Platina, Estado do Paranã, autorizado a criar o Serviço
de Planejamento Familiar no Município, destinado a atender as
famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - O Serviço de que trata o “caput"
deste artigo destina-se, exclusivamente ao atendimento das famílias
carentes residentes e domiciliadas no Município.
Art. 2º - O Serviço de que trata o artigo anterior
sera totalmente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-
Estar Social.
$ 1º - Os Servidores especializados da Secretaria
Municipal de Saude e Bem-Estar Social, como médicos, enfermeiros,
assistentes sociais, psicólogos, etc; procederão o levantamento
de dados específicos de cada casal interessado no planejamento
familiar. E
$2 - Os dados de que trata o paragrafo anterior
deverão conter :
a) - endereço residencial;
b) - número de filhos;
c) - situação econômica;
d) - idade do casal.
Art. 3º - O Serviço de Planejamento Familiar
deverá prestar aos casais interessados, esclarecimentos amplos
e completos sobre o planejamento familiar, através de cursos e
palestras proferidas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais
e psicólogos, quando deverão ser abordado os meios de concepção
e anticoncepção existentes, as vantagens e desvantagens de cada
um em cada caso específico, assim como sobre o ato cirúrgico e
suas conseqtiências.
Cont...
«ORE REREIDURIAJMUNIGIBANO AS ANTONIN ONO DIANA INI
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 26, de 24 de junho de 1992 - Fls. 02
3 1º - O Serviço de Planejamento Familiar primei-
ramente, fornecera a cada casal interessado, sem nenhum Ônus,
o método mais indicado e desejado, durante o tempo que for necessário,
como anticoncepcionais mais comuns: pílula ou DIU.
$ 2º - na etapa seguinte, o Serviço de Planejamen-
to Familiar patrocíinarã a contracepção cirúrgica, somente a casos
de necessidade evidente, como:
a) - Casais com 05 (cinco) filhos ou mais;
b) - Casais com 03 (três) filhos ou mais e que
já tenha perdido filho(s) em decorrência da pobreza;
c) -—- Mulher tenha qualquer número de filhos
e que conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
d) - Mulher com qualquer número de filhos e
que seja portadora de doença que exponha a risco de vida, em caso
de nova gravidez;
e) - Casais com tendência genética a gerar filhos
deficientes físicos ou mentais.
Art. 4º - O Casal orientado e plenamente de
acordo, deverá, antes de se submeter à cirurgia, assinar um "Termo
de Concordância", no qual o paciente assine como aceitante e o
outro cônjuge ou pessoa idônea e maior de idade, assine como testemu-
nha. É
Art. 5º - O paciente, após cumpridas as exigências
anteriores, será encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Saúde
ou Serviço Contratado, onde sua cirurgia será realizada por médicos
especializados.
Parágrafo Único - A remuneração do Hospital
Nossa Senhora da Saúde será feita de acordo com o acerto realizado
entre a Provedoria e Direção Clínica do Hospital, em conjunto
com a Associação Médica local e a Secretaria Municipal de Saúde
e Bem Estar Social tendo por base a tabela da Associação Médica
Brasileira - AMB.
Art. 6º - O Serviço de Planejamento Familiar iímplantara, assim
que a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal permitir,
a segunda etapa de atendimento.
á 5 1º - Essa segunda etapa consistira numa amplia-
ção dos serviços oferecidos, com a extensão da anticoncepção cirúrgi-
ca a casais com 03 (três) filhos, assim como outros métodos anticon-
Cont...
«MR ERELTU RAM UNIEIR AO HS ANTONIN DON OND AN NANA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 26, de 24 de junho de 1992 - Fls. 03
anticonceptivos menos utilizados.
$ 2º - Numa abrangência educacional maior, serão
fornecidas noções de concepção e anticoncepção à casais sem filhos,
noivos, jovens e adolescentes, numa ampla assistência cultural
e médica à família carente do Município.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário,
a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS] DOIS/PODERES, aos
24 de junho de 1992.-
mcíbo-jpa

open original →