← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1992 |
| Date | 1992-06-24 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR (CONTROLE DE NATALIDADE). |
| native_id | 2034 |
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«RD R FREIO RAMUNIGIBANO ASANTORANONI ONO ANA NA MINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 26, de 24 de junho de 1992.- Dispõe sobre a criação do "Serviço de Planejamento Familiar" no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paranã, autorizado a criar o Serviço de Planejamento Familiar no Município, destinado a atender as famílias de baixa renda. Parágrafo Único - O Serviço de que trata o “caput" deste artigo destina-se, exclusivamente ao atendimento das famílias carentes residentes e domiciliadas no Município. Art. 2º - O Serviço de que trata o artigo anterior sera totalmente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem- Estar Social. $ 1º - Os Servidores especializados da Secretaria Municipal de Saude e Bem-Estar Social, como médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, etc; procederão o levantamento de dados específicos de cada casal interessado no planejamento familiar. E $2 - Os dados de que trata o paragrafo anterior deverão conter : a) - endereço residencial; b) - número de filhos; c) - situação econômica; d) - idade do casal. Art. 3º - O Serviço de Planejamento Familiar deverá prestar aos casais interessados, esclarecimentos amplos e completos sobre o planejamento familiar, através de cursos e palestras proferidas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais e psicólogos, quando deverão ser abordado os meios de concepção e anticoncepção existentes, as vantagens e desvantagens de cada um em cada caso específico, assim como sobre o ato cirúrgico e suas conseqtiências. Cont... «ORE REREIDURIAJMUNIGIBANO AS ANTONIN ONO DIANA INI ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 26, de 24 de junho de 1992 - Fls. 02 3 1º - O Serviço de Planejamento Familiar primei- ramente, fornecera a cada casal interessado, sem nenhum Ônus, o método mais indicado e desejado, durante o tempo que for necessário, como anticoncepcionais mais comuns: pílula ou DIU. $ 2º - na etapa seguinte, o Serviço de Planejamen- to Familiar patrocíinarã a contracepção cirúrgica, somente a casos de necessidade evidente, como: a) - Casais com 05 (cinco) filhos ou mais; b) - Casais com 03 (três) filhos ou mais e que já tenha perdido filho(s) em decorrência da pobreza; c) -—- Mulher tenha qualquer número de filhos e que conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade; d) - Mulher com qualquer número de filhos e que seja portadora de doença que exponha a risco de vida, em caso de nova gravidez; e) - Casais com tendência genética a gerar filhos deficientes físicos ou mentais. Art. 4º - O Casal orientado e plenamente de acordo, deverá, antes de se submeter à cirurgia, assinar um "Termo de Concordância", no qual o paciente assine como aceitante e o outro cônjuge ou pessoa idônea e maior de idade, assine como testemu- nha. É Art. 5º - O paciente, após cumpridas as exigências anteriores, será encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Saúde ou Serviço Contratado, onde sua cirurgia será realizada por médicos especializados. Parágrafo Único - A remuneração do Hospital Nossa Senhora da Saúde será feita de acordo com o acerto realizado entre a Provedoria e Direção Clínica do Hospital, em conjunto com a Associação Médica local e a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social tendo por base a tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Art. 6º - O Serviço de Planejamento Familiar iímplantara, assim que a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal permitir, a segunda etapa de atendimento. á 5 1º - Essa segunda etapa consistira numa amplia- ção dos serviços oferecidos, com a extensão da anticoncepção cirúrgi- ca a casais com 03 (três) filhos, assim como outros métodos anticon- Cont... «MR ERELTU RAM UNIEIR AO HS ANTONIN DON OND AN NANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 26, de 24 de junho de 1992 - Fls. 03 anticonceptivos menos utilizados. $ 2º - Numa abrangência educacional maior, serão fornecidas noções de concepção e anticoncepção à casais sem filhos, noivos, jovens e adolescentes, numa ampla assistência cultural e médica à família carente do Município. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS] DOIS/PODERES, aos 24 de junho de 1992.- mcíbo-jpa