← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1992 |
| Date | 1992-08-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. |
| native_id | 2040 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
r Pe RAIMUNDO RSA NORA ON CONAN RUN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO . Lei nº 32/92, de 25 de agosto de 1992.- Institui o PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS e da outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do paraná, / aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:- Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS, com o intuito de doação de lotes destinados à construção de unidades habitacionais. 1º - Os lotes de que trata o caput deste artigo, deverao ter a área aproximadamente de 120 m?, com água e luz. )2º - A construção da unidade habitacional a ser edificada no lote sera em alvenaria, com banheiro e obedecidos as dimensões mínimas a partir - de opções de áreas constantes nas Plantas Padrões fornecida gratuitamente pela Prefei- tura Municipal,com a metragem mínima de 30 m?. Art. 2º —- Os lotes de que trata o artigo anterior, somente poderão ser doados a pessoas que comprovadamente: 1 - nao seja proprietário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; 11 - resida no Município há pelo menos 01 (um) ano; 111 - seja casado, solteiro ou que viva maritalmente e tenha filhos/ menores. 1º - 4 comprovação de residência sera feita mediante a apresenta ção de conta de luz e ou recibo de aluguel. 2º - A declaração de nao proprietário ou promitente comprador de outro imóvel urbano ou rural, em caso de fraude, implicará na reversão imediata da posse do bem doado à Prefeitura, sem prejuízo da responsabilidade criminal respecti Va. 3º - O candidato deverá apresentar ainda, uma Certidão Negativa/ de Bens Imóveis fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis e outra fornecida pe lo Cadastro da Prefeitura Municipal. Le Je — À seleçao dos promitentes donatarios sera procedida por uma Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal, através das fichas de inscri cão 1º - Procedida a seleção será realizado o sorteio dos lotes, em data, local e horário previamente anunciados. Cont... REGEM RAM NT AÃO SANDRA NONO A DANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO GomBo 00 LEI Nº 32/92, de 25 de agosto de 1992.- 2º - O candidato sorteado deverá comparecer a Prefeitura, junta mente com o seu conjuge ou companheira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a assinatura dos documentos necessários, munido de documentos que o identifique. 3º - O candidato sorteado que desistir ou nao comparecer na Pre- feitura no prazo previsto ou, ainda, aquele que nao preencher os requisitos mínimos, será substituído por outro previamente inscrito e que atenda as exigências constan- tes desta Lei. Art. 42 - O donatário nao poderá alugar, ceder ou transferir o imovel, no todo ou em parte a terceiro, sob pena de reversão imediata da posse do imovel à Prefeitura Municipal. Parágrafo único - Em caso de mudança para outro Município, o dona- tário poderá transferir o imóvel a terceiro, desde, que haja autorização do Prefei- to e da Câmara Municipal, através de Lei. isbo SE - (O imóvel objeto da doação é intransferível, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Parágrafo único - No caso de falecimento do donatário, será trans- ferido para o cônjuge sobrevivente e herdeiros, ou a terceiros devidamente indicados em alvará judicial. Art. 6º - Preenchido as formalidades, o donatário entrará na posse imediata do imóvel e terá o prago de 02 (dois) anos para concluir a construção de sua residência, ou pelo menos da área mínima: exigida, sob pena de reversão imediata da posse a Prefeitura, com tudo que houver construído. 1º - As despesas com a construção correrão as expensas do donatá rio. 42º - Para os efeitos do caput deste artigo, considerar-se-á con- cluída a construção que for aprovada, por simples ato do orgao competente da Pre-/ feitura Municipal. Art. 7º - As despesas com a lavratura da escritura de doação corre rão por conta do donatário ficando isento o pagamento do ITBI - Imposto de transmi- çao de Bens Imoveis. Cont... PREGO RAMO NIGIBA NO SANTORO NOT ANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (CGomibooo Lei nº 32/92, de 25 de agosto de 1992.- Art. 8º - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei / entrara em vigor na data de sua publicaçao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTA- DO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 25 de ag sda-