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norma nº 32/1992

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 1992
Date 1992-08-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
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Pe RAIMUNDO RSA NORA ON CONAN RUN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO .
Lei nº 32/92, de 25 de agosto de 1992.-
Institui o PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS e da outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do paraná, /
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:-
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS, com o
intuito de doação de lotes destinados à construção de unidades habitacionais.
1º - Os lotes de que trata o caput deste artigo, deverao ter a
área aproximadamente de 120 m?, com água e luz.
)2º - A construção da unidade habitacional a ser edificada no
lote sera em alvenaria, com banheiro e obedecidos as dimensões mínimas a partir - de
opções de áreas constantes nas Plantas Padrões fornecida gratuitamente pela Prefei-
tura Municipal,com a metragem mínima de 30 m?.
Art. 2º —- Os lotes de que trata o artigo anterior, somente poderão
ser doados a pessoas que comprovadamente:
1 - nao seja proprietário ou promitente comprador de imóvel urbano
ou rural;
11 - resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;
111 - seja casado, solteiro ou que viva maritalmente e tenha filhos/
menores.
1º - 4 comprovação de residência sera feita mediante a apresenta
ção de conta de luz e ou recibo de aluguel.
2º - A declaração de nao proprietário ou promitente comprador de
outro imóvel urbano ou rural, em caso de fraude, implicará na reversão imediata da
posse do bem doado à Prefeitura, sem prejuízo da responsabilidade criminal respecti
Va.
3º - O candidato deverá apresentar ainda, uma Certidão Negativa/
de Bens Imóveis fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis e outra fornecida pe
lo Cadastro da Prefeitura Municipal.
Le Je — À seleçao dos promitentes donatarios sera procedida por
uma Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal, através das fichas de inscri
cão
1º - Procedida a seleção será realizado o sorteio dos lotes, em
data, local e horário previamente anunciados.
Cont...
REGEM RAM NT AÃO SANDRA NONO A DANA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
GomBo 00 LEI Nº 32/92, de 25 de agosto de 1992.-
2º - O candidato sorteado deverá comparecer a Prefeitura, junta
mente com o seu conjuge ou companheira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a
assinatura dos documentos necessários, munido de documentos que o identifique.
3º - O candidato sorteado que desistir ou nao comparecer na Pre-
feitura no prazo previsto ou, ainda, aquele que nao preencher os requisitos mínimos,
será substituído por outro previamente inscrito e que atenda as exigências constan-
tes desta Lei.
Art. 42 - O donatário nao poderá alugar, ceder ou transferir o
imovel, no todo ou em parte a terceiro, sob pena de reversão imediata da posse do
imovel à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Em caso de mudança para outro Município, o dona-
tário poderá transferir o imóvel a terceiro, desde, que haja autorização do Prefei-
to e da Câmara Municipal, através de Lei.
isbo SE - (O imóvel objeto da doação é intransferível, pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - No caso de falecimento do donatário, será trans-
ferido para o cônjuge sobrevivente e herdeiros, ou a terceiros devidamente indicados
em alvará judicial.
Art. 6º - Preenchido as formalidades, o donatário entrará na posse
imediata do imóvel e terá o prago de 02 (dois) anos para concluir a construção de
sua residência, ou pelo menos da área mínima: exigida, sob pena de reversão imediata
da posse a Prefeitura, com tudo que houver construído.
1º - As despesas com a construção correrão as expensas do donatá
rio.
42º - Para os efeitos do caput deste artigo, considerar-se-á con-
cluída a construção que for aprovada, por simples ato do orgao competente da Pre-/
feitura Municipal.
Art. 7º - As despesas com a lavratura da escritura de doação corre
rão por conta do donatário ficando isento o pagamento do ITBI - Imposto de transmi-
çao de Bens Imoveis.
Cont...
PREGO RAMO NIGIBA NO SANTORO NOT ANA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(CGomibooo Lei nº 32/92, de 25 de agosto de 1992.-
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei /
entrara em vigor na data de sua publicaçao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTA-
DO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 25 de ag
sda-

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