← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1992 |
| Date | 1992-09-23 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 2045 |
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ESTADO DO PARANÁ E ANTONI OD ANEL TINTA GABINETE DO PREFEITO = LEI Nº 37, de 23 de setembro de 1992, = Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Munícipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DA CRIAÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPÍTULO 1 DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art,lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. Art.2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: 1 - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde ; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para à programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do SUS no Município; vi - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de seúde, no que tange & prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar o seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Segue... BREREIDU RAM UN GIRA IO ESA NORANHONI OD ARE ANTA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONANENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art.3º - O CkS terã a seguinte composição: 1 - Do Governo Municipal, Estadual ou Federal: a) um representante da Secretaria Municipal ce Saúde ; b) um representante do Orgão Municipal ce Fazenda; c) um representante do SUS, no âmbito Estadual ou Federal, existente no Hunícípio; d) um representante do serviço filantrópico contratado pelo SUS (hos pital); e) um representante do serviço de enfermagem do serviço públicos li - Dos trabalhadores (prestadores de serviço) da SUS: a) um representante da Associação Médica do Município; b) um representante da Associação Recreativa e Esportiva da Saúde; c) um representante do Corpo Clínico (Diretor Clínico) do Hospital Nossa Senhora da Saúde ; à) um representante dos prestadores dos serviços privados contratados pela SUS; e) um representante da Associação Uaontológica. IIi - Dos usuários: representante da Associação Comercial; um b) um representante das Entidaues ou Associações Comunitárias; um representante dos Sindicatos e Entidades Patronais; um d) e) um representante das Associações de Portadores de Deficiências representante dos Sindicatos e intidades de Trabalhadores; e Patologias. $ 1º - será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. $ 2º - A representação dos trabalhacores do SUS, no ambito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas Gas diversas categorias $ 3º - U número de representantes das Entidades Representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e governamentais na composição do Conselho WHunicipal de Saúde, será paritário. Segue. e ER EREI TU RAJMUNIGIB AO RS ANTOFANTON OND ANGU INTA ESTADO DO PARANÁ cOowts po Pisços. - Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CXS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos. $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeitos. $ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. Art.5S? - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, conside- rando-se como serviço público relevante; 11 - os membros do CHS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 1U (dez) reuniões intercaladas no período de 90 (noventa) dias; III - os membros do CHS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Art.6º = O mandato dos membros do CMS será de U2 (dois) anos, renovável a convite e extingue-se &o término da gestão do Executivo Municipal. SEÇÃO II DO FUNÇIONAMENTO Art.7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1 - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requeri- mento da maioria dos seus mempros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros do CMS, que deliberaráã pela maioria dos votos dos presentes; 1V - cada membro Go CHS terá cireito a um único voto na sessão plenária; V - o Presidente do CMS terá, além co voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, "ad referendum”, do plenário; VI -as decisões do CHS serão consubstanciadas em resoluções. Segue... ESTADO DO PARANÁ reeman ommmo GABINETE DO PREFEITO Cont. .Fla.04 Art.8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio adainistrativo necessário ao funcionamento do CHS. Art.9º - Para melhor desempenho de suas funções o cus poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - consideram-se colaboradores do CNS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem ambargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especia- lização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades -membro do CNS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art.10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CHS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art.l1 - O CMS elaborará seu Regime Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE À PARANÁ PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 23 de setemb JANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO