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norma nº 37/1992

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1992
Date 1992-09-23
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
native_id2045

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ESTADO DO PARANÁ
E ANTONI OD ANEL TINTA
GABINETE DO PREFEITO
= LEI Nº 37, de 23 de setembro de 1992, =
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Munícipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA CRIAÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art,lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito Municipal.
Art.2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CMS:
1 - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde ;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde;
IV - propor critérios para à programação e para as execuções
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação
e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestado
à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do SUS no
Município;
vi - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas de seúde, no que tange &
prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Segue...
BREREIDU RAM UN GIRA IO ESA NORANHONI OD ARE ANTA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONANENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º - O CkS terã a seguinte composição:
1 - Do Governo Municipal, Estadual ou Federal:
a) um representante da Secretaria Municipal ce Saúde ;
b) um representante do Orgão Municipal ce Fazenda;
c) um representante do SUS, no âmbito Estadual ou Federal, existente
no Hunícípio;
d) um representante do serviço filantrópico contratado pelo SUS (hos
pital);
e) um representante do serviço de enfermagem do serviço públicos
li - Dos trabalhadores (prestadores de serviço) da SUS:
a) um representante da Associação Médica do Município;
b) um representante da Associação Recreativa e Esportiva da Saúde;
c) um representante do Corpo Clínico (Diretor Clínico) do Hospital
Nossa Senhora da Saúde ;
à) um representante dos prestadores dos serviços privados contratados
pela SUS;
e) um representante da Associação Uaontológica.
IIi - Dos usuários:
representante da Associação Comercial;
um
b) um representante das Entidaues ou Associações Comunitárias;
um representante dos Sindicatos e Entidades Patronais;
um
d)
e) um representante das Associações de Portadores de Deficiências
representante dos Sindicatos e intidades de Trabalhadores;
e Patologias.
$ 1º - será considerada como existente, para fins de participação no
CMS, a entidade regularmente organizada.
$ 2º - A representação dos trabalhacores do SUS, no ambito do Município,
será definida por indicação conjunta das entidades representativas Gas diversas
categorias
$ 3º - U número de representantes das Entidades Representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e governamentais na composição do Conselho
WHunicipal de Saúde, será paritário.
Segue. e
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ESTADO DO PARANÁ
cOowts po Pisços. -
Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CXS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da
representação de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeitos.
$ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu
Presidente.
Art.5S? - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere
a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, conside-
rando-se como serviço público relevante;
11 - os membros do CHS serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 1U (dez) reuniões intercaladas no
período de 90 (noventa) dias;
III - os membros do CHS poderão ser substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art.6º = O mandato dos membros do CMS será de U2 (dois) anos, renovável
a convite e extingue-se &o término da gestão do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNÇIONAMENTO
Art.7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30
(trinta) dias e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requeri-
mento da maioria dos seus mempros;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria dos membros do CMS, que deliberaráã pela maioria dos votos dos presentes;
1V - cada membro Go CHS terá cireito a um único voto na sessão plenária;
V - o Presidente do CMS terá, além co voto comum, o de qualidade, bem
como, a prerrogativa de deliberar, "ad referendum”, do plenário;
VI -as decisões do CHS serão consubstanciadas em resoluções.
Segue...
ESTADO DO PARANÁ
reeman ommmo
GABINETE DO PREFEITO
Cont. .Fla.04
Art.8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio adainistrativo
necessário ao funcionamento do CHS.
Art.9º - Para melhor desempenho de suas funções o cus poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - consideram-se colaboradores do CNS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de saúde, sem ambargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especia-
lização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades
-membro do CNS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art.10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CHS
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art.l1 - O CMS elaborará seu Regime Interno no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação desta Lei.
Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE À
PARANÁ PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 23 de setemb
JANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO

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