← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1992 |
| Date | 1992-09-23 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 2046 |
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ER EEENU RAM UNIGIR AO SAN DOR ANTON O ARA ANTA ESTADO DO PARANÁ = LEI Nº 36, de 23 de setembro de 1992 = Institui o Fundo Municipal de Saúde e dã outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Artelº - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado é hierarquizado; II -a vigilância sanitária; III - a vigilância epidermiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente ; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual, CAPÍTULO II SEÇÃO 1 DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art.2º - O Fundo lunicipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art,3º - São atribuições do Secretario Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos ei conjunto com o Conselho Municipal de Saúde ; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; Segue... DR EEN RAM UNIGI PANO SAN ONA NON OD ADA ANTA ESTADO DO PARANÁ ee oFISU2 III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Iv - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; . V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabeleci- mentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques em conjunto com o Prefeito e o Tesoureiro Yuníicipal ; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convénios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art.4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: 1 - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; II - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis. III - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde ; IV - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Munici- pal de Saúde; V - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas ; VI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; Segue... BR EGEIDURAJM UNI GIRA HS ANTON ANO NO] DANE NAT INTA ESTADO DO PARANÁ VII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; VIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal da saúde; à IX - encaminhar mensalnente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.5º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art.30, VII, da Constituição Federal; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financei- ras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário ilunicipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VII - transferências oriundas do orçamento do Município, quando necessárias; $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $22º-a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde, Segue... PR EEE RAM UNIGI AO SANTO ANO NO ARR ANT ESTADO DO PARANÁ SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art.6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetária ém bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; , II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao sistema de saúde; Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art.7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art,8º - O orçamento do Fundo kunicipal de Saúde evidenciarã as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo iMunicipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio aa unidades. $22-o orçamento do Funco Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art.9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Segue... BR EREIU RAM NIE RAND AS ANTOR ANTON ODE ANA ESTADO DO PARANÁ SUSALIA LFISUOS municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, Art.10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequen- temente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art.11 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela contabilidade geral do Município. $ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art.1l2 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serao distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, Art.13 - Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária, Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. Art.14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financimanento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; É II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas. III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; Segue... ER EEENU RAM UNEM AS ANON ANTON O] DARA HAN ESTADO DO PARANÁ SAQUE PP FFTETOS IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de saúde; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; À VI - atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art.1º da presente Lei. Art.15 —- A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art.16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art.e17 - A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art.18 - Fica revogada a Lei Municipal nº 29, de 19 de dezembro de 1990. Art.19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.— GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 23 de de 1992,