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norma nº 38/1992

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1992
Date 1992-09-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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ER EEENU RAM UNIGIR AO SAN DOR ANTON O ARA ANTA
ESTADO DO PARANÁ
= LEI Nº 36, de 23 de setembro de 1992 =
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dã outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Artelº - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado é
hierarquizado;
II -a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidermiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondente ;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas Federal e Estadual,
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.2º - O Fundo lunicipal de Saúde ficará subordinado diretamente
ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art,3º - São atribuições do Secretario Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos ei conjunto com o Conselho Municipal de Saúde ;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
Segue...
DR EEN RAM UNIGI PANO SAN ONA NON OD ADA ANTA
ESTADO DO PARANÁ
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III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Iv - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo; .
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabeleci-
mentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques em conjunto com o Prefeito e o Tesoureiro
Yuníicipal ;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convénios e contratos, inclusive de emprestimos,
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art.4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
1 - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
II - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis.
III - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde ;
IV - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Munici-
pal de Saúde;
V - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada
nas demonstrações mencionadas ;
VI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
Segue...
BR EGEIDURAJM UNI GIRA HS ANTON ANO NO] DANE NAT INTA
ESTADO DO PARANÁ
VII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, os
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
VIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal da saúde; à
IX - encaminhar mensalnente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela
rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o art.30, VII, da Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financei-
ras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário ilunicipal,
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - transferências oriundas do orçamento do Município, quando
necessárias;
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
$22º-a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde,
Segue...
PR EEE RAM UNIGI AO SANTO ANO NO ARR ANT
ESTADO DO PARANÁ
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art.6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária ém bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas; ,
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinado ao
sistema de saúde;
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo,
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art.7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art,8º - O orçamento do Fundo kunicipal de Saúde evidenciarã as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo iMunicipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio aa unidades.
$22-o orçamento do Funco Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art.9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
Segue...
BR EREIU RAM NIE RAND AS ANTOR ANTON ODE ANA
ESTADO DO PARANÁ
SUSALIA LFISUOS
municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente,
Art.10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequen-
temente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art.11 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela
contabilidade geral do Município.
$ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas
pela Administração e pela legislação pertinente.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.1l2 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serao
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da
sua execução,
Art.13 - Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização
orçamentária,
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art.14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financimanento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; É
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
Segue...
ER EEENU RAM UNEM AS ANON ANTON O] DARA HAN
ESTADO DO PARANÁ
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IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
Planejamento, administração e controle das ações de saúde;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em saúde; À
VI - atendimento de despesas diversas, de carater urgente e
inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no
art.1º da presente Lei.
Art.15 —- A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art.16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art.e17 - A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.18 - Fica revogada a Lei Municipal nº 29, de 19 de dezembro de
1990.
Art.19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.—
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO
DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 23 de de 1992,

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