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norma nº 39/1992

Tipo Lei
Número / Ano 39 / 1992
Date 1992-10-15
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Lei nº 39, de 15 de outubro de 1992.
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA CRIAÇÃO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde
CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito Municipal. .
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
são competências do CMS:
1 - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúge, no
que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
Segue e.
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ESTADO DO PARANÁ
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e O
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados
no âmbito do SUS; . :
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas comple-
mentares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição :
I - do Governo Municipal, Estadual ou Federal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde ;
b) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) um representante do SUS, no âmbito Estadual ou
Federal, existente no Município.
II - dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
a) um representante do serviço filantrópico contratado
pelo SUS (Hospital); :
b) um representante da Associação Médica do Município;
c) um representante da Associação Odontológica do Muni-
cípio;
d) um representante dos prestadores de serviços privados
contratados pelo SUS;
III - dos trabalhadores (prestadores de serviços) do
SUS:
a) um representante da Associação Recreativa e Esportiva
da Saúde;
IV - dos Usuários :
a) um representante da Associação Comercial;
b) um representante do Sindicato do Comércio;
c) um representante do Sindicato Rural;
Segue...
E REGEM AIM UNI GI BATO AS ANTORANTO NORA ANTA
ESTADO DO PARANÁ
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Ru-
rais;
e) um representante do Sindicato dos Empregados do
Comércio; E
£) um representante da Associação de Portadores de
Deficiências e Patologia;
g) um representante da Associação dos Servidores do
Município;
h) um representante do Sindicato dos Condutores Autôno-
mos de Veículos Rodoviários do Município.
$a - Serã considerada como existente, para fins de
participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
5 2º - A representação dos trabalhadores do SUS, no
âmbito do Município, sera definida por indicação conjunta das entidades
representativas das diversas categorias.
83º - 0 número de representantes de que trata o inciso
IV do presente artigo deverá ser inferior a 50% (cinquenta por cento)
dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no
caso de representação de órgãos Estaduais ou Federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
5 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
$ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do
CMS e será seu Presidente.
Art. 5º - O CMS reger-se-à pelas seguintes disposições,
no que se refere a seus membros :
I - o exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem,
sem motivo justificado, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez)
reuniões intercaladas no período de 90 (noventa) dias;
Segue ...
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont...Fls. 04
IIlI - os membros do CMS poderão ser substituídos median-
te solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal. -
Art. 6º - O mandato dos membros do CMS será de 02 (dois)
anos, renovável a convite e extingue-se ao término da gestão do
Executivo Municipal.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas :
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamen-
te a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - para a realização das sessões serã necessária a
presença da maioria dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos
votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de
qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, "ad referendum", do
plenário;
VI - as decisões do CMS serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 8º -A Secretaria Municipal de Saúde prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representa-
tivas de Profissionais e usuérios dos serviços de saúde, sem embargo de
sua condição de membros;
5
Segue ...
PREREIMURAÇMUNI GIRANDO AS ANTORANTO NOJO ANNAN
ESTADO DO PARANÁ
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constitui-
das por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordina-
rias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os
temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão
se amplamente divulgadas.
Art. 11 - O CMS elaborará seu Regime Interno no prazo de
90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº 37, de 23 de
setembro de 1992.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS D PODERES, aos 15 de outubro
de 1992.-
JOSÉ RIWTYF
Prefeito nicipal
mcfbo-

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