← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1992 |
| Date | 1992-10-15 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 2047 |
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RREO RAM UNI GIBANO HS ANO RAN ON ONO AB UAM IN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 39, de 15 de outubro de 1992. Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DA CRIAÇÃO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. . Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: 1 - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúge, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; Segue e. PR EENU RAM UNEB AO RS ANTOFANTON OND ANGU INA ESTADO DO PARANÁ IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e O tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; . : X - elaborar o seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas comple- mentares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição : I - do Governo Municipal, Estadual ou Federal: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde ; b) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; c) um representante do SUS, no âmbito Estadual ou Federal, existente no Município. II - dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados: a) um representante do serviço filantrópico contratado pelo SUS (Hospital); : b) um representante da Associação Médica do Município; c) um representante da Associação Odontológica do Muni- cípio; d) um representante dos prestadores de serviços privados contratados pelo SUS; III - dos trabalhadores (prestadores de serviços) do SUS: a) um representante da Associação Recreativa e Esportiva da Saúde; IV - dos Usuários : a) um representante da Associação Comercial; b) um representante do Sindicato do Comércio; c) um representante do Sindicato Rural; Segue... E REGEM AIM UNI GI BATO AS ANTORANTO NORA ANTA ESTADO DO PARANÁ d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Ru- rais; e) um representante do Sindicato dos Empregados do Comércio; E £) um representante da Associação de Portadores de Deficiências e Patologia; g) um representante da Associação dos Servidores do Município; h) um representante do Sindicato dos Condutores Autôno- mos de Veículos Rodoviários do Município. $a - Serã considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. 5 2º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, sera definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. 83º - 0 número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo deverá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso de representação de órgãos Estaduais ou Federais; II - das respectivas entidades nos demais casos. 5 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. $ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. Art. 5º - O CMS reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros : I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) reuniões intercaladas no período de 90 (noventa) dias; Segue ... ER EREIU RAM UNI BAIÃO SANTO ANTON OND ARA NA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont...Fls. 04 IIlI - os membros do CMS poderão ser substituídos median- te solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. - Art. 6º - O mandato dos membros do CMS será de 02 (dois) anos, renovável a convite e extingue-se ao término da gestão do Executivo Municipal. SEÇÃO 11 DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas : I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamen- te a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões serã necessária a presença da maioria dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, "ad referendum", do plenário; VI - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 8º -A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representa- tivas de Profissionais e usuérios dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; 5 Segue ... PREREIMURAÇMUNI GIRANDO AS ANTORANTO NOJO ANNAN ESTADO DO PARANÁ II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constitui- das por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordina- rias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão se amplamente divulgadas. Art. 11 - O CMS elaborará seu Regime Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº 37, de 23 de setembro de 1992. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS D PODERES, aos 15 de outubro de 1992.- JOSÉ RIWTYF Prefeito nicipal mcfbo-