← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1991 |
| Date | 1991-05-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 2075 |
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a ESTADO DO PARANÁ SABINETE DO PREFEITO Lei nº 10, de 21 de maio de 1991.- Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Santo Antônio da Platina será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se à em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. $ 1º - As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas através de I - politicas sociais basicas; II — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; III —- serviços especiais de prevenção é atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade é opressão; IV. - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; Vv - proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Ss 2º = O “atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre orgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade. Art. 3º -- Aos que dela necessitarem será prestada a assistencia social, em carater supletivo. BREGEITO RAM UNE ÃO SANTORO OR ESTADO DO PARANÁ GABIKETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fis. 02 Paragrafo Unico - E vedada a criação de programas de carater compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais basicas no Municipio sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º — A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente sera garantida através das seguintes estruturas: I - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E Ff DO ADOLESCENTE VA, SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria/ Municipal de Saúde e Bem-Estar Social da estrutura organizacional do Governo Municipal. SEÇÃO II DA COMPELÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente : I - Formular a Política Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução cas ações, à captação ea aplicação de recursos; AA MUNTGIRA NO ESTORNO NONO AR ESTADO DO PARANÁ GABIMETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fls. 03 II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações; V — Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de : a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internaçao, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069); VI - fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantado no Município; VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse”dos membros do Conselho Tutelar do Município; VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. IX - propor Projeto de Lei sobre remuneração ou não dos membros do Conselho Tutelar. SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Leela GA iu EE AO CAOS LULA DALLA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fls. 04 Art. 7º —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 26 (vinte e seis) membros evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de I -—- 13 (treze) membros integrantes do sistema de Administração Pública,. - atuantes no Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, Centro Social Urbano, Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, Assessoria Jurídica, Legiao Brasileira de Assistência, Inspetoria Estadual de Ensino, Unidade Sanitária Estadual, Câmara Municipal e Tiro de Guerra 05-004; II —- 13 (treze) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: Guarda Mirim "DUque de Caxias", Serviço de Obras Sociais, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Lar da Criança "Recanto Feliz', Projeto Bóia-Fria, Associação de Reabilitação i dos Alcoólatras, Conselho de Pastores de Santo Antonio da Platina, Pastoral do Menor da Igreja Catolica, Federação Espírita, Maçonaria, Lions Clube e Rotary Clube. Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente. Art. 92º — A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 10 - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos; S 1º —- O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos / RR EGEIMO RAM UINTE TO ANO SAN OTAN ONO ARENA "ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fis. 05 Publicos sera cumprido pelo Titular,que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo. S 2º —- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual periodo. S 3º.» Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituido. sas -— O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do termino, nos seguintes casos: a) morte; b) renúncia; c) ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões consecutivas; d) doença que exija o licenciamento por mais. de O2 (dois) anos; e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; f) condenação por crime comum ou de responsabilidade; 9) mudança de residência do Município. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 11 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno. SEÇÃO VIL DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 12 - O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionaménto do Conselho. Parágrafo Único - A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Interno. GABINETE DO PREFEITO Cont... Criança e do BR EGEIDU RAM UN ARO RO INTRA ONO ARA ESTADO DO PARANÁ Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 — Fls. 06 CAPÍTULO TII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA LO FUNDO Art. 14 — O Fundo se constitui de : a) Dotações Orçamentárias; b) Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) Legados; e) Contribuições Voluntárias; f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) O produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados. Art. 15 — O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal, ficando o seu Presidente responsavel pelas prestações de contas e apresentações de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal I - registrar os recursos orçamentarios proprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; ETA RAN U NG LEA LO CRS AN MORNO NU ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 — Fls. 07 II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV --liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V —- administrar os recursos especíricos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art, 17 -— Fica criado o Conselho Tutelar como orgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei. gem SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 (três) anos, (Lei nº 8.069/90) permitida uma reeleição. Art. 19 - Para cada Conselheiro haverá um suplence. Art. 29 — Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (Titulo V). SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHETROS BR ERA DU RAM UNE AO SAN OTAN ONO DANA INTO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 — Fls. 08 Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 1 - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III -—- residir no Município há, pelo menos, 04 (quatro) anos; IV = reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes; V - possuir a 42 série completa do 1º Grau; VI - ser eleitor no Município e estar quite com a Justiça Eleitoral; VII - não ser Vereador; VIII - não ser funcionário público em cargo de confiança (Secretário, Assessor, Chefia, etc,), no período de 60 (sessenta) dias antes da eleição; IX - comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor, não estar sendo processando criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada em julgado. Art. 22 — Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadaos do Município, em eleiçoes regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juíz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 24 - O exercício efetivo da função de Conselheiro / ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 — Fis. 09 constituira serviço relevante e estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum ate julgamento definitivo. Ant. 25 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão incluídos nos quadros de Servidores da Administração Municipal. Art. 26 — O Conselho Tutelar terá sua remuneração fixada em Lei, por proposta do Conselho Municipal, ce acordo com a sua função e horário de trabalho a ser explicitada no Regimento Interno, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta de um Secretário Municipal. Parágrafo Único - Sendo eleito funcionário público para Conselheiro Tutelar, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS Art. 27 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e» do Adolescente declarara vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou mora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padraso ou madrasta e enteado. Paragrafo Unico — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na Comarca, Foro regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ET A O O TOA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO: PREFEITO Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 —- Fls. 10 Art. 29 — As entidades não governamentais deverão reunir-se em forum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 30 (trinta) dias apos a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30 —- No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os membros dos orgãos e organizações a que se refere o Art. 7º tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente. Art. 31 — Após 30 (trinta) dias da instalação, os Conselheiros deverao elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes. Art. 32 — No prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão a eleição para o Conselho Tutelar do Município. S1L - A eleição será realizada 30 (trinta) dias após a aprovação das chapas e será presidida pelo Juíz Eleitoral, com fiscalização de Ministério Público. Ss 2º —- Os membros eleitos serao proclamados e empossados imediatamente. Art. 33 - Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela Autoridade Judiciária. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrario.- GABINETE DO PREFEITO MUN VoanTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERE de maio de 1991.- mecfbo-camc