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norma nº 10/1991

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1991
Date 1991-05-21
EmentaCRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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a
ESTADO DO PARANÁ
SABINETE DO PREFEITO
Lei nº 10, de 21 de maio de 1991.-
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Santo Antônio da Platina será feito através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se
à em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
$ 1º - As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão
implementadas através de
I - politicas sociais basicas;
II — políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
III —- serviços especiais de prevenção é atendimento médico e
psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade é opressão;
IV. - serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
Vv - proteção jurídico-social por entidade de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Ss 2º = O “atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre
orgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.
Art. 3º -- Aos que dela necessitarem será prestada a
assistencia social, em carater supletivo.
BREGEITO RAM UNE ÃO SANTORO OR
ESTADO DO PARANÁ
GABIKETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fis. 02
Paragrafo Unico - E vedada a criação de programas de carater
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais basicas no
Municipio sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º — A Política de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente sera garantida através das seguintes estruturas:
I - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
Ff DO ADOLESCENTE
VA,
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo,
controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria/
Municipal de Saúde e Bem-Estar Social da estrutura organizacional do Governo
Municipal.
SEÇÃO II
DA COMPELÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente :
I - Formular a Política Municipal des Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a consecução cas ações, à captação ea
aplicação de recursos;
AA MUNTGIRA NO ESTORNO NONO AR
ESTADO DO PARANÁ
GABIMETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fls. 03
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos
de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de
vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à
adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações;
V — Registrar as entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que
mantenham programas de :
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internaçao, fazendo cumprir as normas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8069);
VI - fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantado
no Município;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse”dos membros do
Conselho Tutelar do Município;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto
por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
IX - propor Projeto de Lei sobre remuneração ou não dos
membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Leela GA iu EE AO CAOS LULA DALLA
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GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fls. 04
Art. 7º —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é formado de 26 (vinte e seis) membros evidenciados por notória
honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto
paritariamente de
I -—- 13 (treze) membros integrantes do sistema de
Administração Pública,. - atuantes no Município, indicados pelos órgãos:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde e Bem
Estar Social, Centro Social Urbano, Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração, Assessoria Jurídica, Legiao Brasileira de Assistência, Inspetoria
Estadual de Ensino, Unidade Sanitária Estadual, Câmara Municipal e Tiro de
Guerra 05-004;
II —- 13 (treze) membros indicados pelas seguintes
organizações representativas da participação popular: Guarda Mirim "DUque de
Caxias", Serviço de Obras Sociais, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais,
Lar da Criança "Recanto Feliz', Projeto Bóia-Fria, Associação de Reabilitação
i
dos Alcoólatras, Conselho de Pastores de Santo Antonio da Platina, Pastoral do
Menor da Igreja Catolica, Federação Espírita, Maçonaria, Lions Clube e Rotary
Clube.
Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade nos
trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
cada membro indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois
terços), o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 92º — A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos;
S 1º —- O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos /
RR EGEIMO RAM UINTE TO ANO SAN OTAN ONO ARENA
"ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 - Fis. 05
Publicos sera cumprido pelo Titular,que o perderá, automaticamente, ao deixar o
cargo.
S 2º —- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes,
indicados pelas instituições não governamentais será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual periodo.
S 3º.» Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do substituido.
sas -— O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do termino,
nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões
consecutivas;
d) doença que exija o licenciamento por mais. de O2 (dois)
anos;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;
9) mudança de residência do Município.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 11 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento
Interno.
SEÇÃO VIL
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 12 - O Poder Público providenciará as condições
materiais e os recursos necessários ao funcionaménto do Conselho.
Parágrafo Único - A forma de funcionamento, horário de
trabalho e outras especificações, serão estabelecidos em Regimento Interno.
GABINETE DO PREFEITO
Cont...
Criança e do
BR EGEIDU RAM UN ARO RO INTRA ONO ARA
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Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 — Fls. 06
CAPÍTULO TII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA LO FUNDO
Art. 14 — O Fundo se constitui de :
a) Dotações Orçamentárias;
b) Doações de entidades nacionais e internacionais
governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d) Legados;
e) Contribuições Voluntárias;
f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g) O produto de vendas de materiais, publicações em
eventos realizados.
Art. 15 — O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal, ficando
o seu Presidente responsavel pelas prestações de contas e apresentações de
balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal
I - registrar os recursos orçamentarios proprios do Municipio
ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado
ou pela União;
ETA RAN U NG LEA LO CRS AN MORNO NU
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Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 — Fls. 07
II - registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV --liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V —- administrar os recursos especíricos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art, 17 -— Fica criado o Conselho Tutelar como orgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
gem
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros
com mandato de 03 (três) anos, (Lei nº 8.069/90) permitida uma reeleição.
Art. 19 - Para cada Conselheiro haverá um suplence.
Art. 29 — Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do adolescente (Titulo V).
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHETROS
BR ERA DU RAM UNE AO SAN OTAN ONO DANA INTO
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Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 — Fls. 08
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar:
1 - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III -—- residir no Município há, pelo menos, 04 (quatro) anos;
IV = reconhecida experiência no trato com crianças e
adolescentes;
V - possuir a 42 série completa do 1º Grau;
VI - ser eleitor no Município e estar quite com a Justiça
Eleitoral;
VII - não ser Vereador;
VIII - não ser funcionário público em cargo de confiança
(Secretário, Assessor, Chefia, etc,), no período de 60 (sessenta) dias antes da
eleição;
IX - comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor,
não estar sendo processando criminalmente ou ter contra si sentença criminal
condenatória transitada em julgado.
Art. 22 — Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo
dos cidadaos do Município, em eleiçoes regulamentadas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão
especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de registro, forma e
prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral,
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será presidido por Juíz Eleitoral e fiscalizado por membro do
Ministério Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 24 - O exercício efetivo da função de Conselheiro /
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constituira serviço relevante e estabelecera presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum ate julgamento definitivo.
Ant. 25 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
Conselheiros não serão incluídos nos quadros de Servidores da Administração
Municipal.
Art. 26 — O Conselho Tutelar terá sua remuneração fixada em
Lei, por proposta do Conselho Municipal, ce acordo com a sua função e horário de
trabalho a ser explicitada no Regimento Interno, não podendo ser superior a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração bruta de um Secretário Municipal.
Parágrafo Único - Sendo eleito funcionário público para
Conselheiro Tutelar, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Art. 27 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado
por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste
Artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e» do Adolescente declarara
vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou mora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padraso ou madrasta e enteado.
Paragrafo Unico — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercicio na Comarca, Foro regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ET A O O TOA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO: PREFEITO
Cont... Lei nº 10, de 21 de maio de 1991 —- Fls. 10
Art. 29 — As entidades não governamentais deverão reunir-se
em forum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 30 (trinta)
dias apos a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para
comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30 —- No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os membros
dos orgãos e organizações a que se refere o Art. 7º tomarão posse no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado
oficialmente.
Art. 31 — Após 30 (trinta) dias da instalação, os
Conselheiros deverao elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares
o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários,
bem como seus suplentes.
Art. 32 — No prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho
Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão a eleição para o
Conselho Tutelar do Município.
S1L - A eleição será realizada 30 (trinta) dias após a
aprovação das chapas e será presidida pelo Juíz Eleitoral, com fiscalização de
Ministério Público.
Ss 2º —- Os membros eleitos serao proclamados e empossados
imediatamente.
Art. 33 - Enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as
atribuições a ele conferidas serão exercidas pela Autoridade Judiciária.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaçao, revogadas as disposições em contrario.-
GABINETE DO PREFEITO MUN VoanTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERE de
maio de 1991.-
mecfbo-camc

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