← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE MORADIAS POPULARES, CONSTRUÇÃO DE CONJ. RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DR EGO RAJMUNIGIBADO HSANDONANTO NIODARR LATINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 11, de 10 de junho de 1991.- Autoriza o Poder Executivo a participar do Programa de Moradias Populares, pará concretização de Conjunto Residencial e da outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Município de Santo Antônio da Platina, no Programa de Moradias Populares, a ser implantado nesta Cidade, destinado à construção de Conjunto Residencial com 155 (cento e cinquenta e cinco) casas. Art. 2º —- Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a efetuar a Doação à Cooperativa Habitacional do Norte Pioneiro - COHAPIONEIRA, de uma área de terreno de propriedade do Município, com 50.916,80 m2., nesta Cidade, com Matrícula n£ 7.948, no Registro de Imóveis Geral de Santo Antônio da Platina, para efetivar a participação de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - O empreendimento aludido neste artigo tera como Agente Promotor a Cooperativa Habitacional do Norte Pioneiro - COHAPIONEIRA, e como órgão Assessor, o Instituto de Orientação às Coopetativas Habitacionais no Estado do Paraná - INOCOOP/PR., devendo pautar-se segundo as normas técnicas e financeiras aplicáveis, determinadas pela Caixa Econômica Federal e demais órgãos ligados ao empreendimento. Art. 3º - Fica concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para que, pela donatária, seja dado início à implantação do Conjunto Residencial, sob pena de a área reverter ao patrimonio Municipal. Parágrafo Único - A eficácia do presente artigo (reversão) cessará tão logo seja formalizado o Contrato de Empréstimo para a produção das unidades (com hipoteca da área) a ser firmado entre a Caixa Econômica Federal - C.E.F. e a retro-referida Cooperativa. REGE UR UNICA SAN ONA N DO NONO AVR UAINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cont... Lei nº 11, de 10 de junho de 1991 — Fis. 02 Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado ainda a proceder à expensas do Município, serviços de infra-estrutura necessários à implantação do Conjunto, tais como: abertura e ensaibramento das ruas e do acesso e escavações mecânicas para a rede d'agua e esgoto. Parágrafo Único - As despesas com a elaboração do projeto e sua aprovação correrão por conta da donatária - Cooperativa Habitacional do Norte Pioneiro — COHAPIONEIRA. Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei inclusive de transferência e de escrituração correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIP ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, ao “junho de 1991.- gito Municipal mcfbo-came