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← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 11/1991

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE MORADIAS POPULARES, CONSTRUÇÃO DE CONJ. RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2076

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DR EGO RAJMUNIGIBADO HSANDONANTO NIODARR LATINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 11, de 10 de junho de 1991.-
Autoriza o Poder Executivo a participar do Programa
de Moradias Populares, pará concretização de Conjunto
Residencial e da outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
participação do Município de Santo Antônio da Platina, no Programa de Moradias
Populares, a ser implantado nesta Cidade, destinado à construção de Conjunto
Residencial com 155 (cento e cinquenta e cinco) casas.
Art. 2º —- Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a
efetuar a Doação à Cooperativa Habitacional do Norte Pioneiro - COHAPIONEIRA, de
uma área de terreno de propriedade do Município, com 50.916,80 m2., nesta
Cidade, com Matrícula n£ 7.948, no Registro de Imóveis Geral de Santo Antônio da
Platina, para efetivar a participação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - O empreendimento aludido neste artigo tera
como Agente Promotor a Cooperativa Habitacional do Norte Pioneiro -
COHAPIONEIRA, e como órgão Assessor, o Instituto de Orientação às Coopetativas
Habitacionais no Estado do Paraná - INOCOOP/PR., devendo pautar-se segundo as
normas técnicas e financeiras aplicáveis, determinadas pela Caixa Econômica
Federal e demais órgãos ligados ao empreendimento.
Art. 3º - Fica concedido o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da formalização da doação junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, para que, pela donatária, seja dado início à implantação do Conjunto
Residencial, sob pena de a área reverter ao patrimonio Municipal.
Parágrafo Único - A eficácia do presente artigo (reversão)
cessará tão logo seja formalizado o Contrato de Empréstimo para a produção das
unidades (com hipoteca da área) a ser firmado entre a Caixa Econômica Federal -
C.E.F. e a retro-referida Cooperativa.
REGE UR UNICA SAN ONA N DO NONO AVR UAINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cont... Lei nº 11, de 10 de junho de 1991 — Fis. 02
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado ainda a proceder à
expensas do Município, serviços de infra-estrutura necessários à implantação do
Conjunto, tais como: abertura e ensaibramento das ruas e do acesso e escavações
mecânicas para a rede d'agua e esgoto.
Parágrafo Único - As despesas com a elaboração do projeto e
sua aprovação correrão por conta da donatária - Cooperativa Habitacional do
Norte Pioneiro — COHAPIONEIRA.
Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei inclusive de
transferência e de escrituração correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, ao “junho de 1991.-
gito Municipal
mcfbo-came

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