← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1990 |
| Date | 1990-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS. |
| native_id | 2142 |
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MOR EGEIURAMUNIGIBANDE ANO NTONO AR LATINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 12, de 29 de junho de 1990.- Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos a rodoviários e/ou veículos, e dá outras providências, A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 12º —- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir : a) 03 (três) caminhões basculantes com caçamba de 5 ma. Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente mediante a formulação de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do decreto-Lei Federal nº 2,300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei federal nº 2,348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável à espécie. Art. 3º — As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vígências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 12 (doze) meses, no máximo. Art. 42º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento anual do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso I, do Art. 167 da Constituição Federal, Art. 5º - São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finaís de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Segue ... DR FREIO RAMUN ER AO ASTON NON OND ANA ENA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Conte... Lei nº 12, de 29 de junho de 1900.- Art. 7º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria administradora do consórcio, ou Junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos, Art. 8º - para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais de natureza especial, até o montante de CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados, Art. 9º —- Para cumprimento satisfatório do pagamento das / prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da parti cipação dos recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal do Fundo de Participação dos Municípios — FePeM., Junto a entidade Bancária repassadora, Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei/ entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIP. NA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODE ANTÔNIO DA PLATI- de Junho de 1990,- efeito Municipal mefbo-