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norma nº 12/1990

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1990
Date 1990-06-29
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS.
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MOR EGEIURAMUNIGIBANDE ANO NTONO AR LATINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 12, de 29 de junho de 1990.-
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
promover a adesão a grupos de Consórcio, com o fim
de adquirir equipamentos a rodoviários e/ou veículos,
e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 12º —- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de
adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação
a seguir :
a) 03 (três) caminhões basculantes com caçamba de
5 ma.
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se fará
necessariamente mediante a formulação de Concorrência Pública, de acordo com
as disposições do decreto-Lei Federal nº 2,300, de 21 de novembro de 1986, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei federal nº 2,348/87 e 2.360/87, e
de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Art. 3º — As adesões a grupos de consórcio, que ficarão
adstritas as vígências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 12
(doze) meses, no máximo.
Art. 42º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos
equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento anual do Município, mediante
o cumprimento do que dispõe o inciso I, do Art. 167 da Constituição Federal,
Art. 5º - São autorizados as antecipações de prestações
vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços
vigentes ao dia, liquidem parcelas finaís de cada grupo, com o fim de abreviar
a participação do Município no Consórcio.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a
previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Segue ...
DR FREIO RAMUN ER AO ASTON NON OND ANA ENA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Conte... Lei nº 12, de 29 de junho de 1900.-
Art. 7º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar,
se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos
lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações
vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, III, da
Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria administradora do
consórcio, ou Junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou
veículos,
Art. 8º - para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos
adicionais de natureza especial, até o montante de CR$ 8.000.000,00 (oito
milhões de cruzeiros), destinados a cobertura das despesas a serem
contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos
recursos a serem utilizados,
Art. 9º —- Para cumprimento satisfatório do pagamento das /
prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da parti
cipação dos recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal do Fundo de
Participação dos Municípios — FePeM., Junto a entidade Bancária repassadora,
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei/
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP.
NA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODE
ANTÔNIO DA PLATI-
de Junho de 1990,-
efeito Municipal
mefbo-

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