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norma nº 16/1990

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 1990
Date 1990-11-09
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FDU, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU.
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ESTADO DO PARANÁ “of
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 16, de 09 de novembro de 1990
Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédi-
to com o Banco do Estado do Paraná S.A sattavés do Fundo /
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, para execução das
obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desen-
volvimento Urbano - PEDU,
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do /
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguínte Lei :
Arte 12 —- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
contratar Operação de Crédito até o limite de 1.850.000 (um milhão oitocentos e
cinquenta mil), BTNs equivalentes a CR$ 98.803.135,00 (noventa e oito milhões,/
oitocentos e três mil, cento e trinta e cinco cruzeiros), pela BTN de agosto /
de 1990, em CR$ 53,.4071, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo /
não superior a 10(dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais/
condições a serem fixadas em contratos de Operação de crédito, podendo as alu-
didas Operações serem contraídas parce ladamente.
8 1º - O montante total expresso em BTN, fixado neste arti-
Bo, poderá ser convertido em outra unidade monetária, caso o Bônus do Tesouro /
Nacional - BTN, seja substituído por outro título.
$ 2º - Os valores das Operações de Créditos ficam condicio-
nados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução /
nº 94/89, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a /
substituí-la,
Arte 2º - Os recursos advindos das operações autorizadas por
esta Lei, serao aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento /
Urbano - PEDU, que prevê investimentos vísando o seu Desenvolvimento Instíitu-
cional e execução de obras de Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o /
"acordo de Participação", firmado entre o Estado do Paranã e o Município, data-
do de 03 de agosto de 1989, e de acordo com as normas operacionais do Banco do
MEREREI DU RAJMUNETDA NO HS ANTONIO NONO ANA INA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Contees Lei nº 16, de 09 de novembro de 1990 - Fls. 02
Estado do Paraná S.A,, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do
Meio Ambiente-SEDU.
Art. 3º - Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe/
do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre/
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo /
que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do /
Principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado/
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das /
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo podera outorgar ao Banco do
Estado do Paranã S.A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável,
para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do /
principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre /
as Operações financeiras, obedecidos os limites desta Letsserão estabelecidos /
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora,
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício subsequente ao
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará /
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas,
Arte 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES; ao
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
e novembro de 1990.-
Prefeito Municipal
mcfbo-jcf

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