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norma nº 23/1990

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1990
Date 1990-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO E PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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MOR ELEMURAMUNIGIDA NOS ANDO NÓ NONO ANA INTA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 23, de 29 de novembro de 1990.-
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Munici-
pal, seu Regime Jurídico, Plano de Carreira e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 1
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, passa a obedecer à estrutura esta-
belecída na presente Lei.
Art. 2º - O Quadro de Pessoal ora instituído, será re-
gido sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - C.LsT., incluídas as nor-
mas da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —- F.G.T.S.
Parágrafo Único — Excetuam-se deste artigo os funciona-
rios públicos municipais, ocupante de cargo de provimento efetivo, não optante pe-
lo regime único adotado por esta Lei.
Arte 3º - O Quadro de Pessoal, quanto a forma de provi-
mento, classificam-se em 1
I - Cargos de provimento em Comissão, constantes do /
Anexo 1;
II - Empregos públicos, constantes do Anexo II (Situação
Nova), explicitado na forma de Categoria no Anexo /
IV.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Seção 14
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 4º — Os cargos de provimento em comissão se des-
tinam a atênder encargos de direção, de chefia, de função de natureza técnica es-
pecializada ou de assessoramento.
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GABINETE DO PREFEITO
Cont ses Lei nº 23, de 29 de novembro de 1990 - Fls. 02
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo,
serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que
satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por servidores de carreira /
técnica ou profissional da Prefeitura Municipal. ”
SEÇÃO 22
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 52 - Os empregos públicos se dispõe em classe ou
série de classes.
Arte 6º - As classes e série de classes integram gru-
pos ocupacionais.
Art. 72º — Para efeitos desta Lei, considera-se :
1 - CLASSE - o agrupamento de empregos da mesma denomi-
nação e com iguais atribuições e responsabilidades.
II - SÉRIE DE CLASSE - o conjunto de classes da mesma na-
tureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de/
acordo com o grau de complexidade ou dificuldades /
das atribuições e com nível de responsabilidades, /
constituindo a linha natural de promoção do servidor.
III - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de classes e série de
classes que dizem respeito a atividades profissionais
correlatas ou afins, quanto à natureza dos respecti-
vos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados/
em seu desempenho,
Parágrafo Único - Os Grupos Ocupacionais, em número de /
cinco, estão assim divididos :
1 - PROFISSIONAL - abrange as funções cujas tarefas re-
queiram conhecimentos a nível universitário.
11 - SEMI-PROFISSIONAL - é composto de funções que requei-
ram conhecimentos especializados e cujas tarefas se /
caracterizam por certa complexidade.
III - ADMINISTRATIVO - são funções relacionadas às tarefas bu-
,
rocraticas e documentais.
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Cont... Lei nº 23, de 29 de novembro de 1990 - Fls. 03
IV - SERVIÇOS GERAIS - compreende funções cujas tarefas
requeiram conhecimentos práticos de trabalhos,
V - MAGISTÉRIO - atividades inerentes à educação, ne-
las incluídas a direção, a supervisão, a orienta-
ção, o ensino, a administração escolar e as atívi-
dades culturais e desportivas.
Art. 8º - A definição das atribuições dos grupos ocupa-
cionaíis, respectivas condições de provimento, habilitação e grau de escolaridade /
exigida ao desempenho das funções do emprego público, serão objeto de Decreto do /
Executivo Municipal,
seção 38
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 9º - A função gratificada é vantagem acessória ao
vencimento do servidor, não constituí emprego e é atribuída pelo exercício de en-
cargos de chefia, para os quais não se tenha criado cargo, e para a direção de |/
unidade de ensino fundamental.
$ 1º - A criação de função gratificada será feita por/
Decreto do Prefeito Municipal, desde que haja dotação orçamentária para o atendi-
mento do encargo.
8 22º - As funções gratificadas não constituem situação
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia e/ou dire-
ção.
Art. 10 - Somente serão designados para o exercício de
função gratificada servidores públicos municipais, e, federais ou estaduais, pos-
tos à disposição da Prefeitura.
CAPÍTULO ILI
DO PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS
Art. 11 - Os cargos e empregos públicos serão provídos/
por :
1 - Nomeação em comissão, quando se tratar de cargo que
em virtude de Lei, assim deva ser provido.
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Cont... Lei nº 23 de 29 de novembro de 1990 - Fls. 04
1 - Contratação, quando se tratar de emprego público, em
virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo Único - A contratação observará o número de /
vagas existentes, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no concurso e
será feita para a classe ou série de classes do grupo ocupacional a que pertençam.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Art. 12 - A realização de concurso público para provi-
mento dos empregos do Quadro de Pessoal, será de provas e de provas e títulos.
Parágrafo Único - O concurso de que trata o artígo, se-
rã realizado para o provimento de empregos públicos na categoria "A" do nível cor-
respondente da classe ou série de classes,
Art. 13 - O ocupante não estável do emprego público se-
rá inscrito ex-officio no primeiro concurso que se realizar, devendo satisfazer as
formalidades da inscrição.
Parágrafo Único - Homologado o concurso, serão demitidos
os referidos servidores não habilitados.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 — Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os
requisitos necessários à confirmação do servidor no emprego público para o qual foí
contratados,
8 1º - Os requisítos de que trata o caput deste artigo
são os seguintes 1
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
111 - disciplina;
IV - eficiência.
8 2º - Para efeito do estágio probatório será contado o
tempo de serviço no mesmo emprego público, desde que não tenha havido interrupção.
8 3º - Na ausência de processo competente, que apure a
ME REHEITU RAJMUN GIRA LO ASTON O NIRO ANNAN
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Cont...» Lei nº 23, de 29 de novembro de 1990 - Fls. 05
falta de requisitos enumerados no parágrafo 1º, deste artigo, o estagiario será auto-
maticamente confirmado no emprego público,
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 15 - A progressão é a elevação do servidor no sen-
tido horizontal, de um nível para outro, dentro da mesma série de classes, pelo /
critério de merecimento e antiguidade, alternadamente,
8 1º - Merecimento é a demonstração por parte do servi-
dor, durante a sua permanência no nível, de bom desempenho de suas atribuições e
deveres funcionais, bem como a posse de qualificação e aptidao necessárias ao desem-
penho das funções e demais requisitos regulamentares.
8 2º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efe-
tivo exercício na classe, apurado em dias, sendo que dar-se-á a progressão horizon-
tal a cada 05 (cinco) anos de efetivo ecercício a partir do primeiro enquadramento,
automaticamente,
Art. 16 - Acesso é a elevação do servidor ocupante do /
último nível de uma série de classe, no nível inicial de outra, através de concur-
so interno, observadas as linhas de correlação estabelecidas no Anexo II, desta /
Lei, atendido os requisitos de habilitação profissional e o intertício na classe,
Parágrafo Único - Será de 02 (dois) anos de efetivo /
exercício na classe o interstício para o servidor concorrer ao acesso, reduzindo-se
para trezentos e sessenta e cinco dias quando não houver servidor que possua aquele
tempo.
Arte 17 - A aplicação do regime da progressão, promoção
e do acesso sera disciplinado por Comissão designada por Decreto do Executivo, cons-
tituída de 05 (cinco) membros, sendo membros natos um representante do Órgão da /
Administração, um representante dos Servidores Municipais de Santo Antônio da Pla-
tina e um representante do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
RREO RAM UNI GI ANO SANTO RONDON OND ANA INA
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Art. 18 - Aos ocupantes de cargos de provimento em Co-
missão, o Prefeito podera conceder gratificação pelo exercício do cargo em regime /
de tempo integral. É
Parágrafo Único - O valor da gratificação será fixado /
entre os limites de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos/
que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de
determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho/
das unidades administrativas correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS
Art. 19 - Os salários mensais para os empregos públicos,
são os estabelecidos por Categoría no Anexo 111, Tabela "A",
Art. 20 - Os vencimentos mensais para os cargos de provi-
mento em comissão são os constantes do Anexo III, Tabela "B",
Art. 21 - Os vencimentos mensais para os cargos de pro-
vimento efetivo são os constantes do Anexo V, Tabela "A",
Art. 22 - Os valores das funções gratificadas são os /
constantes do Anexo III, Tabela "GC".
CAPÍTULO 1X
DOS ADICIONAIS
Art. 23 - Ao Servidor estável ou efetivo, sera concedido
um adicional aos salários de cinco em cinco anos de exercício, de 5% (cinco por /
cento) até completar trinta e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado
ao Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os ocupantes dos empregos públicos constantes
do Anexo 11 (Situação Antiga), que tenham adquirido estabilidade funcional, na for-
ma do disposto no Artígo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Fe-
deral, serão transpostos nas novas denominações (Situação Nova) de acordo com as /
atribuições que exerçam de fato na época do enquadramento.
arte 25 - O servidor não estável que venha a ser confir-
ME REREITURAMUNIGIO AO SANTO ANO NONO ARA INTA
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confirmado no emprego público, em virtude de aprovação em concurso, sera enquadra-
do no nível inicial da classe de emprego para o qual tenha sído aprovado.
Art. 26 - Os cargos de Provimento Efetivo constantes do
Anexo V da presente Lei, são considerados em Extinção, vedada qualquer nomeações.
Art. 27 - O Quadro de Pessoal, a Tabela de Empregos vi-
gentes atê a data desta Lei são considerados em extinção, ficando assegurado aos /
seus ocupantes os direitos adquiridos.
Art. 28 - O Prefeito Municipal fará publicar as listas
nominais de enquadramento, na categoria inicial, dentro de trinta dias, contados/
da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O primeiro enquadramento na progres-
são horizontal, por antiguidade, ocorrerá a partir de 12/01/1991, usando como /
critério, o tempo de serviço decorrido de cada cínco anos ou fração, de uma para/
outra categoria.
Arte 29 - A avaliação dos empregos ou funções da Pre-
feitura procedida por esta Lei e os benefícios decorrentes serão estendidos ao
pessoal inativo, de acordo com o disposto no parágrafo 42, do Artigo 40 da Consti-
tuição Federal.
Art. 30 - Fica estabelecido o mês de MAIO como data ba-
se para concessão de aumento salarial aos servidores da Prefeitura, sem prejuízo /
dos reajustes que a Lei Federal determinar.
Art. 31 - alem do pessoal fixo de que trata esta Lei, a
Prefeitura podera contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessida-
des temporária de excepcional interesse público, de conformidade com o inciso 1X,/
do Artigo 37, da Constituição Federal.
$ 1º - O pessoal temporário, não integrará o Quadro de
Pessoal da Prefeitura e não fara parte do Plano de Carreira, e será contratado a
conta de dotação específica.
8 2º - O pessoal temporário, se habilitado em concurso
público para o ingresso no Quadro Único de Pessoal, contará o tempo de serviço /
prestado, para os efeitos previstos em Lei.
MOR EGEIURAMUNIGIDA IDE INTO NTOJ DANE NANA
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Contece Lei nº 23, de 29 de novembro de 1990 - Fls. 08
Arte 32 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares ao Orçamento, para atender as despesas decorren-
tes da aplicação desta Lei.
Art. 33 - Esta Leí entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA ANTÔNIO DA PLA-
TINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aqs/29 fvembro de 1990.-
mcfbo-

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