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norma nº 24/1990

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1990
Date 1990-12-06
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
native_id2154

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ESTADO DO PARANÁ
AUTÓGRAFO Nº 025/90
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a
cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar
público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações
entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe
cumprir o valor pela observância dos preceitos deste Codigo.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária as
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
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Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
jerà pecuniária e consistira em multa, observados os limites maximos
estabelecidos neste Codigo.
Art. 6º - A penalidade pecuniaria será judicialmente executada se,
imposta de forma regular pelos meios habeis, o infrator se recusar EU
satisfazê-la no prazo legal.
S 12º - A multa nao paga no razo regulamentar sera inscrita em
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dívida ativa.
$ 2º = Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderãoeceber quaisquer quantias ou créditos usb cg com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transicionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art. 72 — As multas serão impostas em grau mínimo médio e máximo.
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Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á
em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste
Código.
Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágraf Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código
por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art 9º — As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da
Lei.
Parágrafo Único — Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado
do cumprimento da exigencia que a houver determinado.
Art. 10 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentares serao atualizados, nos seus valores monetários, na base dos
coeficientes de correçao monetaria que estiverem em vigor na data da
liquidação das importâncias devidas.
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Parágrafo Único - Na atualização dos débitos de multas de que trata
ste Artigo, aplicar-se-a os coeficientes de correção monetária de débitos
fiscais, baixados pelo Governo Federal, correspondentes ao BTN e BTNF-
(Bônus do Tesouro Nacional e Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), ou outro
índice que venha a substituí-los.
Art. 11 —- Nos casos de apreensão, a godss apreendida será recolhida .
ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de
terceiros, ou do próprio detentor, se idoneo, observadas as formalidades
Legais,
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida so se fará depois
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30
(trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta públ pela
Preteitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas
despesas de que trata o Artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietario, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 13 - Não são diretamente passíveis de aplicação de penas
definidas neste Codigo:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda SAVER O
menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
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CAPÍTULO III
Do Auto de Infração
Art. 15 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de
outras leis, decretos e regulamentos mumici pa ea
Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de infração, qualquer
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito,
ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa
que a presenciar, devendo a comunicação sou acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 17 - Qualquer cidadao poderá autuar os infratores, devendo o
autor respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a
Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo Único - São autoridades, para lavrar o auto de infração,
os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 18 - É autoridade, para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em
exercicio.
Art. 19 - Os autos de infraçao, lavrados em modelos especiais, com
precisao, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverao conter
obrigatoriamente:
pe o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de
atenuantes ou agravantes a ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residencia;
: Ev Rir aa - ERR ;
IV a disposiçao infringida, a intimação ao infrator para pagar as
multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
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V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Ss 12º - As omissoes ou incorreçoes do auto nao acarretarão sua
nulidade quando, do processo, constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do
auto, não implica em confissão, nem a recursa agravara a pena,
Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal recusa
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 21 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será
intimado a recebê-la dentro do prazo de trinta dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Es . :
Art. 23 - A fiscalizaçao sanitaria abrangera, especialmente:
I
a higiene das vias públicas;
II - a higiene das habitações;
III - controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV o controle da poluição ambiental;
V-a higiene da alimentação;
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vI - a higiene dos estabelecimentos em geral;
VII - a higiene das piscinas de natação;
VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Art. 24 —- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade
apresentará, o funcionário competente, um relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia/ do
relatório as autoridades federais e estaduais competentes, quando as
providencias necessarias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 25 - O serviço de limpeza de ruas, pra c logradouros públicos
sera executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 26 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio
fronteiriço à sua residência.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 27 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o lcito de logradouros públicos.
Paragrafo Unico - A ninguem e licito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canais
das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidoões.
Art. 28 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica
terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafariz, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II - consentir o escoamento de aguas servidas das resideênc
para as
ruas;
(etonha te
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III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar: vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos; é
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes
portadores de molestias infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - fazer a retirada de materiais Ou entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos
adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos
referidos materiais nos logradouros e vias publicas.
Art. 29 - E proibido lançar nas vias publicas, nos terrenos sem
edificações, varzeas, valas, boeiros e sarjetas, lixo de qualquer origen,
entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que
possa ocasionar incomodo a população ou prejudicar a estetica da cidade, bem
como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar
ou corromper a atmosfera.
Art. 30 — É expressamento proibida a instalação, dentro do perímetro
urbano da cidade, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro
motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31 - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros
fora do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósitos, em grande
quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 32 - O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, (o)
recolhimento, em determinado dia da semana, de lixo proveniente de limpeza de
quintais ou terrenos.
Art. 33 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente de 80% (oitenta por cento) da “Unidade de Referência do
Município.
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Art. 34 - As residências urbanas deverão sor caindas e pintadas quando
for exigência especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único - É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais
lugares que possam cair e causar danos as pessoas.
Art. 35 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar, em
perfeito estado de asseio, os seus quintais, patios, predios ou terrenos.
S 1º - Os proprietarios ou responsaveis deverão evitar a formação de
focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem
ES 4
determinadas para sua extinção. J
s2ºe - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a
drena-los.
sS 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito
para ralos, canaletas, galerias, valas ou corregos por meio de declividade
apropriada.
Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames
apropriados, providos de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza
públ iCaã.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixos ou re fduo ce
fábricas e oficinas, os restos de material d“ construção, 15 ntulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, be
como terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos respectivos inquilinos
ou pr oprietários.
Art. 37 —- Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva
deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente
disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38 - Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de água e
esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de
instalações sanitárias.
$ 1º - Os predios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
banheiros e instalações sanitarias em numero proporcional ao dos seus moradores.
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Rr EE a ie E : ESTADO DO PARANA Fis. 09-
$ 2º - Não serao permitidos, nos predios da cidade, das vilas e dos
povoados providos de rede de abastecimento de água, a abertura e manutenção de
cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal,
obedecidas as prescrições legais.
Art. 39 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou
coletores de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a
serem adotadas.
Art. 40 — Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes
requisitos:
I- vedação total que evite o acesso de substâncias que possam
contaminar a água;
II - facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III - tampa removível.
Art. 41 —- As chaminés de qualquer espécie, de Fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais
e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a
fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 42 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 43 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a
multa de 100% a 300% (cem a trezentos por cento) da Unidade de Referência do
Municipio.
CAPÍTULO IV
Do Controle da Poluição Ambiental
Art. 44 - É proibida qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causada por
substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou qualquer estado de matéria que, direta
ou indiretamente:
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I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas a saúde, a
segurança e ao bem-estar público;
II - prejudique a flora e a fauna;
III - contenha oleo, graxa e lixo;
Iv - prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos,
agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que
afetem a sua estetica.
Art. 45 - Os esgotos domesticos, residuos das industrias, ou residuos
sólidos domésticos ou industriais, so poderao ser lançados, direta ou
indiretamente, nas aguas interiores se estas não se tornarem poluidas, conforme
o Artigo 42 deste Código.
Art. 46 —- As proibições estabelecidas nos Artigos 44 e 45, aplicam-se,
à água superficial ou de solo de propriedade pública, privada ou de uso comum
Art. 47 - A Prefeitura desenvolvera ação no sentido de:
I - controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos
das caracteristicas do solo das aguas e do ar.
Art. 48 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou ins
fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e
hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras
particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente.
Art. 49 - Para a instalação, construção, reconstrução, reforma,
conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários
e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao orgao competente da
Prefeitura, sobre a possibilidade de poluição do meio-ambiente.
Art. 50 - O Município poderá celebrar Convênio com orgãos públicos
federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da
poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
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Art. 51 — Na infração de dispositivo deste Capítulo, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 100% a 400% (cem a
quatrocentos por cento) da Unidade de Referência do Município;
II - restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos
pela Administração Municipal. e
CAPÍTULO V
Da Higiene da Alimentação
Art. 52 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste codigo, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 53 - Não será permitida a produção, xposig ou vendas de
gêncros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou noci a
sauc ,+ OS quais serão apreendidos pelos funcionários encarregad pela
fis vlização e removidos para local destinado à inutili são dos mesmo
$ 1º - A inutilização dos gêneros alimentícios, não eximirá
Fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento d multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
S$2º - A ecc na prática das infraç previstas neste
Artigo, determinará a cassação da licença para funcionamento da Fábrica ou
casa comercial.
Art. 54 — Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão
ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser
consumidas sem cocção, recipientes * ou dispositivos de
superfície impermeável ea prova de moscas, poeiras e quaisquer
contaminações;
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II - os alimentos que independem de cozimento, deverão ser depositados
cm recipientes fechados que evitem o acesso de imperuzas €
insetos;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente;
Iv - as frutas expostas, a venda, serao colocadas sobre mesas ou
estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo,
das ombreiras e das portas externas.
Art. 55 - É proibido ter, em depósito ou expostas, à venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos" deLeriorados.
Art. 56 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparos de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve
ser comprovadamente pura.
Art. 57 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 58 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias,
confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
alimentícios revestidos de ladrilhos até a altura de 2,00 m (dois
metros);
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas
teladas e à prova de moscas.
Art. 59 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além d
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão, ainda, observar os
seguintes:
I - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados
nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas
mercadorias, que serão inutilizadas;
II - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
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IV - usarem vestuário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
S 1º -— Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas
descascadas, cortadas ou em fatias.
$ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, e proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a
proibição extensiva a freguesia.
s 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a
venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 60 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, [o [o fofsiaa
guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será
permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados,
devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja
inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo, ou de elementos
maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de
mercadorias.
Sins E obrigatório que o vendedor unbulante justaponha,
rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinada à venda de gêneros
alim ntícios, de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer
contaminação.
S 2º - O acondicionamento de balas, confeitos c biscoitos providos/
de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abert;
Art. 61 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente de 100% a 400% (cem a quatrocentos por cento)
da Unidade de Referência do Município.
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Estabelecimentos
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SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES,
CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 62 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias,
confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes
prescrições:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente,
não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes,
tonéis e vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres: deverá ser feita cm
detergente ou sabão e água fervente em seguida;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada de açúcar
sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com
portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e as
moscas;
vI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - as cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas
paredes até a altura de 02 (dois) metros, no mínimo, e deverão
ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
VIII - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres,
xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de
uso. Será apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que
estiver danificado, lascado e trincado;
IX - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida
entrada comum;
X - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas
de qualquer material estranho às suas finalidades,
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$ 4º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não
possam ser esterilizados em agua fervente, excetuando-se, desta proibição, os
copos confeccionados em material plastico ou papel, que devem ser destruídos
apos uma unica utilização.
Ss 2º - Os estabelecimentos a que se referc cste Artigo são obrigados a
manter seus empregados e garçons limpos.
Art. 63 - Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta a
multa correspondente de 80% a 100% (oitenta a cem por cento) da Unidade de
Referência do Município.
SEÇÃO II*
Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros
e Estabelecimentos Congêneres
Art. 64 - Nos salões de barbeiros e estabelecimentos congêneres, é
obrigatorio o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único - Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão
usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 65 -— As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem
ser usados uma so vez para cada atendimento.
Art. 66 - Os instrumentos de trabalho, logo apos sua utilização,
deverão ser mergulhados em solução antisseptica e lavadas em água corrente.
Art. 67 - Os salões de barbeiros, cabelcireiros e estabelecimentos
congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições: A
I - os pisos deverão ser recobertos de cer ica, borracha ou material
Similar;
II - as paredes deverão ser pintadas a oleo, ou material similar, até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros);
III - deverão possuir instalações sanitárias adequadas.
Art. 68 - Na infração de qualquer Artigo desta Seçao, sera imposta a
multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência do Município.
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SEÇÃO III
Da Higiene dos Hospitais, Casas de Saúde,
Maternidades e Necroterios
Art. 69 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I a existência de deposito de roupa servida;
II - a existência de uma lavanderia, com água quente, com instalação
completa de esterilização;
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV-a instalação de cozinha, copas e RE CEES conforme as exigências
do Inciso VII, do Artigo 61 deste Codigo.
Art. 70 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, será/ em
prédio isolado, distante, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) das habitações
vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
Art. 71 - Na infração de qualquer Artigo desta Seção sera imposta a
multa de 80% a 170% (oitenta e cento e setenta por cento) da Unidade de
Referência do Município.
SEÇÃO IV
Da Higiene das Casas de Carne e Peixarias
Art. 72 - As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes
condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III - terem balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigerados com capacidade
suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de
corte feitos de material apropriado Roe em rigoroso estado
de limpeza;
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VII - o piso deverá ser em cimento alimado, mosaico ou ladrill
VIII as paredes deverão ser revestidas com svulejo ate a altura de 2,00
m (dois metros), no minimo;
IX - deverão ter ralos ligando o local à rede de esgoto ou fossa
absorvente;
X - possuir portas gradeadas e ventiladas;
o .
XI - possuir instalaçoes sanitarias adequadas.
Art. 73 - Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas
e carimbadas, e, quando conduzidas, em veículos apropriados.
Parágrafo Único - As aves abatidas “deverão ser expostas a venda
completamente limpas, livres tanto de plumagem como das vísceras e partes não
comestíveis.
Art. 74 - Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres e vedado o
uso de cepo e machado.
Art. 75 - Nas casas de carne e peixarias, não serão permitidos móveis
de madeira sem revestimento impermeavel.
Art. 76 - Nos estabelecimentos tratados nesta Seção é obrigatório
observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de seio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e
roedores.
Art. 77 - Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta a
multa de 100% a 400% (cem a quatrocentos por cento) da Unidade de Referência do
Mun icípio.
/
CAPÍTULO VII
Da Higiene das Piscinas de Natação
Art. 78 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes
prescriçoes:
I - todo frequentador de piscina e obrigado a banho prévio de chuveiro;
Cont...
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Fis. 18-
ESTADO DO PARANÁ
II - no trajeto entre os chuveiros e a sera necessario a
passagem do banhista por um lava-pé: situado de modo a reduzir, ao
minimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a
piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III - a limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser vista com
nitidez o seu fundo;
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e
uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 79 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos
de composição similar.
$ 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o
teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser
inferior a 0,6 (zero vírgula seis) partes por um milhão.
sa - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa
qualidade e cuja renovação total se eatiza em tempo inferior a 12 (doze) hgras,
poderão ser dispensadas das exigências de que trata este Artigo.
Art. 80 - Em todas as piscinas é obrigatorio o registro diário das
operações de tratamento e controle.
Art. 81 - Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão
ser submetidos a exames médicos, pelo menos, uma : por ano.
$ 14º - Quando no intervalo entre exames níúdicos apresentarem
de pelo, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respirató io poderão ter
edido o ingresso na piscina.
$ 2º - Os clubes e demais entidades que 1 mtém piscinas públ
obrigados a dispor de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.
tir vestua
Art. 82 - Para uso dos banhistas, deverá
os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
Art. 83 - Nenhuma piscina podera ser usada quando suas águas forem
julgadas poluidas pela autoridade sanitaria competente.
Cont...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Fis. 419-
ESTADO DO PARANÁ
Art. 84 - Das exigencias deste Capitulo, excetuando o disprsto no
Artigo anterior, ficam excluidas as piscinas do residências particulares
quando para uso exclusivo de seus proprietarios e possoas de suas relaçoes.
Art. 85 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
a multa de 20% a 50% (vinte a cinquenta por cento) da Unidade de Referência do
Municipio.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO 1
Da Moralidade e do Sossego público
Art. 86 - É expressamente proibida as casas de comercio ou Ros
pa : R
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais
pornograficos ou abscenos.
2 A E : E ia E
Paragrafo Unico - A reincidencia nú infraçao deste Artigo,
ll
determinara a cassação da licença de funcionamento.
Art. 87 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do
Município, exceto nos locais designados pela Prefeitur como proprios para
banhos ou esportes nauticos.
. . a
Paragrafo Unico — Os participantes de esportes ou banhistas deverao
trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 88 - Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas
alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura,
verificadas nos referidos estabelecimentos, cujeitarão os proprietários a
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residências.
Art. 89 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes
em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, timpanos, clarins, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
Contra
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ESTADO DO PARANÁ Fls. 20-
ILI - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização
da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
v- os de apito ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou
estabelecimentos outros por mais de 30 (trinta) segundos ou
depois de 22 (vinte e duas) horas;
vI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII - batuques congados e outros divertimentos congêneres sem licença
das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência,
Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 90 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão
tocar antes de 05 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os
toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 91 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes das 7 (sete) e depois das 2º (vinte e duas) horas, nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
art. 92 - As instalações elétricas só poderao funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir, ao mínimo,
as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta
frequencia, chispas e ruidos prejudiciais a rádio recepção.
. . .
Paragrafo Unico - As maquinas e aparelhos que, a despeito da
El"
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Art. 93 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 80% a 200% (oitenta a duzentos por cento) da Unidade de
Referência do Município, sem prejuízo da ação penal cabível.
Cont...
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atrai Ele 9
ESTADO DO PARANÁ Edo
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 94 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Codigo,
serão os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre
acesso ao publico.
Art. 95 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado
autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do
edifício e procedida vistoria policial.
Art. 96 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas
as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas,
rigorosamente, limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplas e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retiruda rapida do publico em
caso de emergencia;
III - todas as portas de saída serão encimadas pel: inscrição “SAÍDA”,
legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem
as luzes da sala, e as portas se abri de centro para fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar ncendios
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento;
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ESTADO DO PARANÁ
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas,
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
xXx - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo,
assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no local das sessões.
Art. 97 - Nos casos de espetáculos de sessões consecutivas, que não
tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saida e a entrada dos
espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do
ar.
Art. 98 - Em todos os teatros, circos Gu salas de espetáculos, serão
reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e municipais,
encarregadas da fiscalização.
Art. 99 —- Os programas anunciados serão exccutados integralmente não
podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
$ 1º - Em caso de modificação do programa ou horário o empresário
RÁ
Ss 2º - As disposições deste Artigo aplicam-se, no que couber, as
devolvera, aos espectadores, o preço integral da entrada.
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 100 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo
ou sala de espetáculos.
Art. 101 - Não serão fornecidas licenças para a realização de Jogos
ou diversões em locais compreendidos em área formada por um” raio de 300
(trezentos) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 102 - Para funcionamento de teatros, além das demais dispo
aplicáveis deste Codigo, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Re
ESTADO DO PARANÁ
II - a parte destinada aos artistas deverá ter; q vel, fácil
ando pos
e direta comunicação com as vias públi as, de maneira qu ASSequre
saída ou entrada franca sem dependência da parte desti
permanência do público.
Art. 103 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão, em cabines de fácil saída,
construídos de materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e
assim deverao estar elas depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por
mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 104 - A armação de circos de panos ou parques de diversões, so
poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.
S 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este Antigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
S 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a
roralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
5 3º - Ao seu juízo, poderá a Prefeitura não rencvar a autorização de
um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições e
conccder-lhes a renovação pedida.
$ 4º —- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, so
derão ser franqueados ao público depois de visloriados em todas as suas
instolações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 105 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros
publicos, podera a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até
N
o maximo de um Valor de Referência, com garantia de despesa, com a eventual
limpeza de recomposição do logradouro.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não
houver necessidade de limpeza ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos
do mesmo, as despesas feitas com tal serviço.
Art. 106 - Na localização de "dancings" ou de estabelecimentos de
diversões norturnas, a Prefeitura terá sempre em vist? o sossego da
população.
Art. 107 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público,
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo, em
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a
efeito por clubes ou entidades de classe, em Eua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Art. 108 - É expressamefte proibido, durante os festejos
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecoros ou atirar agua ou
outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Unico - Fora do período destinado aos festejos
ee e E
carnavalescos, a ninguem e permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado
nas vias publicas, salvo com licença especial das autoridades. é
Art. 109 - Na infração de qualquer deste Capítulo, sera imposta a
multa de 100% a 300% (cem a trezentos por cento) da Unidade de Referência do
Municipio.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 110 — As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais
tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pixar suas paredes e muros ou neles colocar cartaz
Art. 111 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais
franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
Art. 112 — As igrejas, templos e casas de CUiRo não poderão conter
maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação
comportada por suas instalações.
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ESTADO DO PARANÁ e D6-
CAPÍTULO IV
Dos Locais de Culto
Art. 113 - O transito, de acordo com as lcis vigentes, e livr e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e O bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 114 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa
a noite.
Art. 115 —- Compreende-se na proibição do Artigo anterior, o depósito
de quaisquer materiais, inclusive de construçao, nas vias publicas em geral.
S 14º - Tratando-se de materiais, cuja descarga nao possa ser (feita
diretamente no interior dos predios, sera tolerada a descarga e permanência na
via pública, com o mínimo prejuízo do transito, por tempo não superior a 03
(três) horas.
s 2º — Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respons is
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a
dislincia conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116 - É expressamente proibido nas nuas da cidade, vilas e
povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a devido precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos
que possam incomodar os transeuntes.
Arte 117 — É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo
ou de impedimento de trânsito.
Paragrafo Unico — Não sera permitida a passagem ou estacionamento de
ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
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ESTADO DO PARANÁ
Fls. 26-
Art. 118 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de
qualquer veículo ou meio de transporte que: possa ocasionar danos a via
publicas.
Art. 119 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres
por tais meio como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos“ de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
v
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V -— conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
Parágrafo Único - Excetuam-se o dispostó no item II deste Artigo,
carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento,
triciclos de uso infantil.
Art. 120 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, quando não
prevista pena no código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 100% a
250% (cem a duzentos e cingienta por cento) da Unidade de Referência do
Municipio.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Arte fel — É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 122 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 123 - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo,
será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de
multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação.
Art. 124 — É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro
urbano da sede municipal.
Cont...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ipa
ESTADO DO PARANÁ Ros É
Art. 125 - Nas cidades, vilas ou povoados «o Município, é permitida
manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licenç e Misco à
Pr itura, que indicará o local onde podem ser instalados.
Art. 126 - Os cães que forem encontrados nas vias públic da ' cidade
e vilas serao apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
$1º - O animal não registrado será sacrificado ou levado a
instituições de pesqueisas, se não for retirado por seu dono, dentro de 05
(cinco) dias, mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
s 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados,
devendo retira-los em identico prazo, sem o que serao igualmente sacrificados.
Ss 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu
critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo Único do Artigo
122 deste Código.
Art. 127 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito
anvalmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
Art. 128 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra
a raiva, na epoca determinada pela Prefeitura.
Art. 129 - Os cães hidrofogos ou atacados de molestias
Lransmissiveis, encontrados nas vias publicas ou recolhidos nas residencias de
seus proprietários, serao imediatamente sacrificados e incinerados.
Art. 130 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.)
nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das residências.
Art. 131 - E expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os
animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veiculos de tração animal, carga ou pass
de peso superior as suas forças;
II- montar animais que ja tenham a carga permitida;
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ESTADO DO PARANÁ Fis. Pa-
III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais para deles alcançar csforços excessivos;
V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz
e alimentos;
VII - usar de instrumentos diferentes de chicote leve, para estímulo de
correção de animais;
VIII
empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
IX - usar arreios sobre partes feridas, contusoes ou chagas do animal;
X - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que acarretar violências e sofrimento para o animal.
Art. 132 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, sera
imposta a multa de 80% a 180% (oitenta a cento e oitenta por cento) da Unidade
de Referência do Município.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá autuar os infratores,
devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado
a Prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 133 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município, é obrigado a extinguir os formiguciros existentes dentro
da sua propriedade.
Art. 134 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo
estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao
seu extermínio. ,
Cont...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 135 - Se, no prazo fixado, não for cxtinto o formiguciro, a
Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrando do proprictario ab des ul
efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de admini
além da multa de 100% a 300% (cem a trezentos por cento) da Unidade de
Referência do Município.
CAPÍTULO VII
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 136 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias publicas, podera dispensar o tapume provisorio, que
deverá ocupar uma faixa de largura, no maximo, igual à metade do passeio.
$ 1º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de
nomeclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
$ 2º — Dispensa-se o tapume quando se tr"tur de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior
a 03 (três) metros;
II - pinturas ou pequenos reparos. A
Art. 137 - Os andaimes deverão satisfazer o eguinte:
I - apresentarem perfeitas condições de
gurança;
II - nao causarem dano as arvores, aparelhos de iluminação e redes
telefonicas e de distribuição de energia elétrica.
Paragrafo Unico - O andaime devera ser retirado quando ocorrer a
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 138 - Poderão ser armados coretos ou palanques provis
logradouros publicos, para festividades religiosas, sicas ou de carater
popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localiz
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades
os estragos por acaso verificados;
Cont...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Fis. 30-
ESTADO DO PARANÁ
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a
Prefeitura promoverá a remoção do. coreto ou palanque, cobrando, ao
responsável, as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que
entender.
Art. 139 - Nenhum material poderá - permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no S$ 12º do Artigo 115 deste Código.
Art. 140 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicaf
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Paragrafo Unico - Nos logradouros abertos por particulares com
licença da Prefeitura, e facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art. 141 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da |Prefeitura
Art. 142 - Nas árvores dos logradouros públicos não gera permitida a
colocação de cartazes de anúncios, nem a fixação de cabos ui tios; sem ia
autorização da Prefeitura.
Art. 143 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças |para pesagem de
veículos so poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 144 - As colunas ou suportes de anúncios, s caixas coletoras de
lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura. |
Art. 145 - As bancas para a venda de jornais c revistas poderão ser
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I - terem sua localização aprovada pela PreTeituras
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
Cont...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Fa:
ESTADO DO PARANÁ E
IV - serem de fácil remoção.
Art. 146 — Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer numonto
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu
valor artístico ou cívico, ea juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido
para a fixação dos monumentos.
Art. 147 —- Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
a multa de 60% a 100% (sessenta a cem por cento) da Unidade de Referência do
Município.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 148 — No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação,
o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis c explosivos:
Art. 149 - São considerados inflamáveis:
I - fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados de petrólco;
III - carboretos, alcatrão e materias betunino liquidas;
IV - eteres, alcool, aguardente e oleos cri jeral; N/
V - todas e quaisquer outras substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (1358).
Art. 150 - Consideram-se explosivos:
PE
fogos de artifícios;
E
nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
4
]
fulminatos, cloretos, forminatos e c
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 151 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
Cont...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Fis. 32-
ESTADO DO PARANÁ
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
$ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados
J ,
em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva
licença, de material inflamavel ou explosivo que não ultrapassar a venda
provável de 20 (vinte) dias. y
Y
Ss 2º - Os fogueteiros e explorados de pedreiras poderão manter
deposito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta), desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância “mínima de 250 (duzentos e
cinguenta) metros da habitação a que se: refere este Paragrafo, forem
superiores a 500 (quinhentos) metros, e permitido o depósito de maior
quantidade de explosivos.
Art. 152 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis so
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença
especial da Prefeitura.
Art. 153 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
$ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
Ss 2º -.0s veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 154 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem
para os mesmos logradouros;
II - fazer fogueiras em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização
da. Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro
urbano do Município; E
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ESTADO DO PARANÁ
V — fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de
sinal visivel para advertência aos passantes ou transeuntes.
S1º —- A proibição de que tratam os ítens To Ir erra poderá ser
suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional.
s 2º — Os casos previstos no & 1º serao regulamentados pela
Prefeitura, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 155 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas
de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial
da Prefeitura.
$1º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 156 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
a multa de 100% a 300% (cem a trezentos por cento) da Unidade de Referência do
Municipio.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens /
Art. 157 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar
a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 158 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou
matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura.
Art. 159 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre interessados, é proibido queimar
campos de criação em comum.
Art. 160 —- A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura.
S 1º - A Prefeitura sô concederá licença quando o terreno se destinar
a construção ou plantio pelo proprietário.
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s » ESTADO DO PARANÁ Rad
—$ 2º — A licença sera negada se a mata tor considerada de utilidade
pública.
Art. 161 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do
Município.
Art. 162 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo sera imposta
a multa de 80% a 100% (oitenta a cem por cento) da Unidade de Referência do
Municipio.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias
e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 163 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos deste código e da legislação federal pertinente.
Art. 164 - A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído
de acordo com este Artigo.
Belo - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
C) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a
ser empregado se for o caso.
$ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de
água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em
torno da área a ser explorada;
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d) perfis do terreno em três vias.
$ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas cj e
4 do Parágrafo anterior.
Art. 165 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira,
embora licenciada e explorada de acordo com este codigo, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida
ou à propriedade.
Art. 166 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art. 167 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento
de licença anteriormente concedida.
Art. 168 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 169 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona
urbanas.
Art. 170 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes
condições:
I declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada serie de
explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente
para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma
sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 171 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do
Município deve obedecer as seguintes prescrições:
I-as chaminês serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça de emanações nocivas;
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II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas,
será o explorador obrigado a fazer o cevido escoamento ou aterrar
as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 172 —- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar/ a
obstrução das galerias de água.
Art. 173 -— É proibida a extração de areia em todos os cursos de água
do Município:
I - ajudante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer
forma, a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 174 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
a multa de 80% a 150% (oitenta e cento e cinqiienta por cento) da Unidade de
Referência do Município.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 175 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouro
público, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da
testada e fachadas no alinhamento existente ou projetado.
S 1º —- As exigências do presente Artigo são extensivas aos lotes
situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
5 2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação
dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Art. 176 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
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Art. 177 - Os muros na zona central e na zona especial de residência,
quando constituirem fechos de terrenos não edificados terão a altura mínima de
1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros).
Art. 178 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de
muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por
estragos ocasionados pela arborização das vias “públicas.
Parágrafo Único - Competira, também, a Prefeitura o conserto
necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias e das ruas.
Art. 179 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento
de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a
intimação ficarao sujeitos, além da multa correspondente de 200% a 600%
(duzentos a seiscentos por cento) da Unidade de Referência do Município,
acrescido de 80% (oitenta por cento) como pagamento do custo dos serviços
feitos pela administração municipal.
Art. 180 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno,
edificado ou não, a construção de sarjetas que não causem prejuízos ou danos ao
logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 181 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com 03 (três) fios, no mínimo, e 1,40 m
(um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 182 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
a multa de 200% a 600% (duzentos e seiscentos por cento) da Unidade de
Reférência do Município a todo aquele que:
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I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste
Capitulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuizo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO III
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 183 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de Licença
da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 4º - Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo, todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, paineis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
$ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste Artigo, os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínimo privado, forem
visíveis dos lugares públicos.
Art. 184 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio
de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e
ao pagamento da taxa respectiva. NV)
Art. 185 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando: »
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito
público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e
tradicionais;
III - sejam ofensivas a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e instituições;
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IV - obstruem, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou mã distribuição, prejudiquem o aspecto das
fachadas. :
Art. 186 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes ou anúncios; É
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões; J
IV - as inscrições e o texto;
V — as cores empregadas.
Art. 187 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão
sainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 188 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura
mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 189 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou
distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões
menores de 0,10 m (dez centímetros) por 0,15 m (quinze centímetros), nem
maiores de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,45 m (quarenta e cinco
centímetros).
Art. 190 — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Paragrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão
apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
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Art. 191 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados
pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da
multa prevista nesta Lei.
Art. 192 - Na infração de qualquer Artigo de qualquer Capítulo, sera
imposta a multa de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento) da Unidade de
Referência do Município. .
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais
e Comerciais e Prestações de Serviços
SEÇÃO I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 193 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá
funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual so será concedida se
observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser
prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 194 — Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer
outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
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Art. 195 - A licença para funcionamento de açougues e padarias,
confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, sera sempre precedida de exame do local e de
aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 196 - Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito as
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a
que se destina.
Art. 197 - Para efeito de Fiscalização; o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível
e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 198 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura que
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 199 —- A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
III - se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização a
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos
que fundamentarem a solicitação.
s$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
ses - Poderá ser, igualmente, fechado todo estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o
que preceitua esta Seção.
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CAMARA MUNDO meme
ESTADO DO PARANÁ [o O 1
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 200 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - A licença a que se refere o presente Artigo será
concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação
fiscal do Município.
Art. 201 - Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante.
S 14º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercicio ou
período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito a apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
sas -A devolução das mercadorias apreendidas so será efetuada
depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga,
pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
Art. 202 - A licença será renovada anualmente, por solicitação do
interessado.
Art. 203 - Ao vendedor ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na
licença;
II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais previamente determinados pela Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros;
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ESTADO DO PARANÁ
IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Parágrafo Único - No caso do Inciso I, além da multa, caberá
apreensão da mercadoria ou objeto.
Art. 204 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de 80% a 140% (oitenta e cento e quarenta por cento) da
Unidade de Referência do Município e apreensão da mercadoria, quando for o
caso.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 205 - a abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais no Município, obedecerão os horários estabelecidos neste Capítulo,
observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato e a
duração da jornada de trabalho.
Art. 206 - Os estabelecimentos comerciais e industriais obedecerão O
seguinte horário de funcionamento:
a) das 08:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
b) das 08:00 às 12:00 horas, aos sábados.
Ss 1º - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritorios comerciais
em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depositos e
demais atividades em carater de estabelecimentos que tenham fins comerciais.
$ 2º - Durante o mês de dezembro, mediante Alvará de Licença
Especial, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar das 08:00 às 22:00
horas, de segunda a sexta-feira.
s3º - Nos dias 24 e 31 de dezembro, os estabelecimentos comerciais
funcionarão das 08:00 às 18:00 horas.
Art. 207 - O Executivo Municipal concederá licença especial de
funcionamento em horários vedados nesta Lei, sem ônus para a parte
interessada, exceto domingos e feriados, mediante Convenção Coletiva de
Trabalho celebrado entre os orgaos sindicais representativos, das categorias
econômicas e profissionais do comércio.
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Art. 208 - Estão sujeitos a horários especiais:
I - Funcionamento livre
a) hoteis e similares;
b) hospitais e similares;
c) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafes, padarias
e similares;
d) cinemas e teatros; ,
e) bancas exclusivas de jornais e revistas;
f) boates e casas de diversões públicas;
g) funerarias;
h) salões de barbeiros e cabeleireiros.
II - Das 05:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado e aos domingos e
feriados das 05:00 às 12:00 horas:
a) casas de carne;
b) peixarias;
c) quitandas.
III - os estabelecimentos comerciais de secos e molhados, bem como os
supermercados, funcionarão das 08:00 as 19:00 horas, de segunda a
sexta-feira e das 08:00 às 18:00 horas aos sábados.
IV - as farmácias de plantão, de acordo com a escala organizada pela
Prefeitura Municipal, funcionarão das 08:00 às 22:00 horas, de
segunda a domingo. As demais funcionarão das 08:00 as 18:00 horas
de segunda a sexta-feira e das 08:00 às 12:00 horas aos sabados.
Parágraro Único - Aos sábados apos as 12:00 horas; aos domingos e
feriados as farmácias deverão afixar a porta, uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 209 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviço que
explorem atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em
horário especial, deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Os postos de gasolina estão sujeitos a horário
especial previsto pelo Departamento Nacional de Combustíveis.
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Art. 210 - É vedado o funcionamento do comércio aos domingos e
feriados, exceto nos casos previstos por esta Lei, ou que venham a ser
estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 211 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
multa de 100% a 400% (cem a quatrocentos por cento) da Unidade de Referência do
Municipio.
CAPÍTULO III
Disposição Final
Art. 212 —- O Prefeito regulamentará, por Decreto, os casos omissos
neste Código.
Art. 213 - Este Código entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1990,
revogadas as disposições em contrario.-
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 04 de dezembro de 1990.
cícEI SILVA
Presidente
jpa/memso

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