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norma nº 25/1990

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1990
Date 1990-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.
native_id2155

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EE CON SU CIA CDA CLARA
ESTADO DO PARANÁ
casinche DO PREFEITO
e e
de DE LEI Nº 25/90
Dispõe sobre o Código de Obras
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES IRBLIMINARES
SEÇÃI
DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 1º - Toda execução de obras, construção, reforma, recong
trução, ampliação ou denolição no Município será regida por
este Código.
Art. 2º - À execução de quaisquer das atividades, com execeção
* de demolição, será prededida dos seguintes atos administrati
vos:
I. Consulta prévia para construção;
Il. Aprovação do projeto definitivo.
Parágrafo Único - Em acordo firmado entre a Prefeitura My
nicipal e o interessado, poderá ocorrer una etapa intermediá
ria, que é a aprovação de um ante-projeto.
SEÇÃO II
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 3º - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o inte-
ressado deverá efetivar a consulta próvia através do preenchã
mento da guia amarela.
9 1º- ho interessado enbe as indicações:
a. nome e endereço do proprietário; |
b. endereço da obra, lote, quadra e bairro;
E raturosa da obra (alvenaria, madeira, mista);
à. destino da obra (redidencial, comercial, indus-
trial, ERC
e. crogui,
|)
PR BEI RIO LINHA ANO ES ANTON NO NOTA ANA
DO DO PARANÁ
oESTA
GABINETE DO PREFEITO
5 29- À Prefeiturá cabe a indicação das normas urbanísti
cas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de
ocuparão, altura máxima, recuos mínimos e índice e aproveita
mento da áreas
SEÇÃO III
DO FROJEIO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO
ArL. 49- Após-a consulta prévia, ou após a aprovação do ante
projeto (se houver), o interessado apresentará o projeto de-
finitivo composto e acompanhado de:
I. Requerimento, solicitando a aprovação do projeto defi
nitivo e a liberação do alvará de construção, assinado
pelo proprietário ou representante legal;
1I.Consulta prévia para cons trução preenchida.
IIl.Planta dd situação e localigação em escala compatível
onde constarão:
a. Projeção da edificação ou das edificações dentro do
E lote, configurando, se fronteiriço, rios, canais,e
outros elementos que possam orientar a decisão dus
autoridades municipais;
be As dimensões das divisas do lotes
c. Orientação do Nortb;
d.- Indicação da numeração do hote a ser construído,nos
lotes vizinhos e da distância do lote à esquina mai
próxima;
e. Relação contendo & área do lote, área de projeção sc
cada unidade e a taxa de ocupação;
Iv.Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala
1:50 ou 1:10, contendo:
a. As dimensões e árcas de todos os compartimentos, in
clusive dimensões dos vãos de iluminação, ventila-
ção, garagens e úreus de estacionamento;
BR BGEIURAÇMUN GIRO AS ANTON O NO AA LATINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
b. A finalidade de cada compartimento;
c. Especificação dos materiais utilizados na pavimentação do
mesmo;
d. Indicação das espessuras das paredes e dimensões extemas total
da obra.
e. Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
* V. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do
projeto, como pés-direito, altura das janelas e Ppeitoris, perfis
do telhado e indicação dos materiais de revestimento.
VI. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
VII. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100
ou 1:200.
VIII. Planta de localização, em escala compatível (1:50, 1:100 ou
1:200) contendo:
a) Projeção da área edificada, com a discriminação, se houver,
do existente, a construir, a demolir, área em balanço;
b) Localização das áreas construídas e seus afastamentos em
relação as divisas;
ec) Localização de fossas e sumidouros;
d) Passeio público, acessos e arborização urbana;
e) Pavimentação intema do lote, especificação de materiais do
mesmo;
f£) Orientação do Norte
E) Locação de árvores de grande e médio porte no interior dos
lotes, bem como espaços de jardins e hortas.
Parágrafo Único - As plantas de locação e telhado poderão ser
apresentadas em conjunto desde que compatíveis.
Art. 5º E Todas as. plantas relacionadas no artigo anterior de
GABINETE DO PREFEITO
x AAA E SA AE A CELTA
ESTADO DO PARANÁ
verão ser apresentadas em 03 (três) vias, assinada pelo pro-
prietário do terreno, e pêlos responsáveis dos projetos e ay
trução, uma das quais será arquivada no órgão competente da
Yrefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a
aprova-ão, contendo em todas as folhas o carinto "aprovado",
e as rubticas dos funcionários encarregados.
Art. 6º- Os projetos da obra e a Íinotação de Responsabilidade
Técnica deverão ser apresentados conforme Ato nº 32 do CREA-IR
devendo ser observado a Tabela I, em anexo, q este código.
SEÇÃO IV
DO ALVAR'A DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Art 7º- Após a análise dos elementos formenidos e, se os ses
mos estiverem de acordo com as legislações pertinenetes, a
Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá no requerente o Al
vará de Licença de Construção. :
Parágrafo Único - Deverá constar do Alvará de Construção:
a. Nome do proprietário;
b. Local de residência;
c. Número do requerimento solicitando aprovação db
projetos
d. Descrição sumária da obra)
e. Local d» obra;
f. Profissionais responsáveis pelo projeto de constru
ção. a
Art. Bº- G alvará de Construção será válido polo prazo de €
(seis) meses, contados da data de sua expedição. Se a obra
não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua vali-
dade.
3 19- Iara efeito do presente Código, una obra será consi
derada iniciada, desde que suas fundações estejam
a NC E O A) LA UA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO. PREFEITO
totalmente construídas, Inclusive baldrames
5 29- As obras que não forem conclufdas no prazo de add
dade, deverão solicitar renovarão EO Alvará de “onstrução à
Prefeitura Municipal;
Art. 9º- Depubs de appovado o projeto e expedido o Alvarú de
Construção, se houver mudança no projeto, o interessado deve
rá requerer nova licengn, apresentando as alterações.
Art. 1QÊ-A fim de compro var o licenciamaLo da obra pora efei E
ton de fiscalização, o “lvará de Construção será mantido no
locul da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 118-É dispensável apresentação de projeto e requerisici
to para expedição de Alvará de Com trução, para:
I. Construção dê pequenos barracões provisórios destinada
a depósito de materiais durante a construção de edití-
ciosg
II.Dependências nãodestinadas a moradia, uso comercial ou
industriaf que possuam área igual ou inferior a 8,00
E mº (oito metros cuadrados )
IlI.Obras de reparos en fachadas quando não compreenderem
alterarão das linhas arquitetônicas.
Art. 129-A Prefeitura Municipal terá o prazo múximo de 30 dius
para a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Constru
cão,
SEÇÃO V
DAS NORHAS TÉCNICAS DE
AMESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 13º- Os projetos somente serão aceitos quando leríveis e
de acordo com as normas usuais de desenho prquitdtônico.
$ 19- As folhas do projeto deverdo ser apresentadas em
cópias cuidadosamente dotradus, tom:ndo-se por tamanho padrao
CC CE a Ga A CALA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFÉITO
um retângulo de 21 cm x 30 cm, margem dig 2Em em toda perife-
riu do papel e uma dobra (orelha) de 2,5 em do lado esquerdo
poru fixação em pastas;
5 29- No cento inferior direito do papel será desenhado
um "quadro-legenda" com 21 cm de largura e 30 cm de nltura,
no qual deverão constar os seguintes dados:
1. Natureza e localizução da obra (rua, quadra, nú
mero do lote e loteamento);
IIi Espaço reservado para assinatura do interessado,
do autor do projeto e do responsável técnico pe
la execução du obra, com indicação dos registros
do CREA;
III. Espaço reservado para « colocação da área do ter
reno, áreas ocupadas pela edificação ja existen
tes o da construção, reconstrução, reforma ou a
créscimo discriminados por pavimento e edículas.
$ 38- No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indica
do no projeto o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com as congenções;
1. Cor natural de cópia heliográfica para as partes
existent:s a conservar;
II. Cor amarela para as partes a serem demolidas
II1I. Cor vermelha para as partes a serem acrescidas.
SEÇÃO VI
DAS HODIFICAÇÔUS DOS IROJETOS APROVADOS
Art. 148- Para modificações em pgojeto aprovado, assim como
para alteração do destino de qualquer peça constante do mes-
mo, seré necessário a aprovação de projeto modificado.
6 1º- O requerimento solicitando aprovação do projeto no
dificado deverá ser acompanhado de cópia do proje-
to anteriormente aprovado e do respectivo "alvará
de Construção".
EA NE ES O CTA
ESTADO DO PARANÁ
mi i
GABINETE DO PRÉFEITO
$ 2º- A aprovação do projeto modificado será anotado no
Alvará do Construção, que será devolvido ao raque-
rente juntamente com o projeto.
SEÇÃO VII
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DE OBRAS
Art. 159º- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Cez:
tificad de Conclusão de Obra.
$ 1º- O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à
Prefeitura Municipal, pelo proprietário, através de
requerimento assinado por este.
$ 2º- Uma obra é considerada concluída quando tiver condi
ções de habitabilidade, estando em funétonamento as
instalações hidro-sanitárias, elétricas, conbate à
incêndios e demais intalações necessárias.
5 3º- À Prefeitura tem um prazo de 30 (trinta) dias, para
á vistoriar a obra e para expedir o Certificado de
Conclusão da Obra.
6 42- A Prefeitura só expedirá o Certificado de Conclusão
se a edificação vistoriada estiver rigorosamente de
acordo com o projeto.
$ 59--0 responsável técnico será autuado se a parágrafo
anterior não for cumprido,
SEÇÃO VIII
DAS VISTORIAS
Art. 16º- A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeri
das, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das dispo
sições deste Código, de acordo com o projeto aprovado.
$ 1º- Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingres
so a todas as obras, mediante a apresentação de iden
GABINETE DO PREFEITO
BRERENURA MONTE DES ANTORAN ON OÇOAN NAN INA
ESTADO DO PARANÁ
Lifsenção adequada, Independentemento de sunlquer
outra formalidade;
B; pel Os funcionários investidos em funcão fiscal izaicra
poderão observar as formalidades legais, Inspociornas
bens e papéis dl» qualquer naturera, desde que cons
tituam objeto da presente legislação.
Art. 17º -Em qualquer período da execução du obra, o órr: es”:
netente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas
plantas, cálculos e demais detelhes que julgar necessário.
SEÇÃO IX
DA RESPONSABILIDADE TECNICA
Art. 18º- Para efeito deste Código somente profissionc'r hnbi
litados, devidamente incritos na Prefeitura, poderão projetof
e/on executar qualquer obra.
Art. 19º- Só poderão ser inscritos na Prefeiluraz os profis-
sionais devidamente registrados no Conselho Regional de En -
genharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-Pr.
Art. 29º- Os profissionais responsáveis pelos projetos, e pe
la execução da obra deverão colocrr em lugar apropriado uma
placa com a indicação de seus nomes e títulos, de acordo con
us norras. legais,
Art. 21º- Se no decurso da obra o responsável técnico quizer
dir baixa da responsabilidade assumida, deverá solicilar por
escrito à Prefeitura essa preLenção, a qual só será cancela -
de vrós vistoria, precedida rela ''refeitura e se nenhuma infry
cão four verificada,
2 vistoris e constatada a inexistência
$ 2º- Real
qualquer infreção, será fntimado o Interessado pa-
'b pena de enburro e/ou mul
ra, denlro do 3 dias,
ta, apresentar nove resnonsíével técnico o que] do-
verá salisfnrer er condições deste Código e escinar
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO RREFÉITO
também a comunicação a ser dirigida para a Prefeltu
ras
5 2º- A alteração da rc sponsabilidade técnica deverá ser
anotada no alvará do construção.
Art. 229- A Trefeitura poderá” cancelar após decisão de Comis
«Jo de ética nomeada pelo Prefeito Hunicipal e comunicar so
cREA-Pr, q inscrição dos profissionais (pesson físicu e Jurí
dicu) que:
a) pposseguirem a execução de obra enborgadas
b) Não obedecerem nos projetos previumente aprovados, um
pliado ou reduzidos as dimensões indicadas nas plan -
tas e cortes;
c) Bajam ocorrido em 02 multas por infração cometida na
mesma obres
d) Xêterem as especificações indicadas no projeto ou ni:
dimensões;
e) Assinarem projetos como executores de obres que não
sejam dirigidas renlmunte pelos mesmos;
1) Iniciarem qualquer obra sem o necessário hivará de Conss
trução;
SEÇÃO X
a DA LICENÇA PARA DEHOLIÇÃO
art. 23º- O interessado em realizar demolição deverá solici-
tar à prefeitura, utravés de nequerimento, que lhe seja con-
cedida licença através da liberarão de Alvará de Demolição,
onde constará:
1. Nome do proyrietário com o local de residências
11. Número do requerimento solicitando a demolição;
111. Localiza-ão da edi ficarão e ser demolida;
1V. Nome do profissionil responsável.
$ 19- Se a edificação a ser demolido estiver no alinha -
EE CC CE SAO AS A CALA
Ea NC O Ss) DÁ) DA CEIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE PO PREFEITO k E usd
mento, ou encostada em outra edificação, ou Liv
uma altura superior a 6,00 (seis metros), sera exi
gida a responsabilidade de profissional hn'tllfado;
5 28- Qualquer edificação que esteja, a juízo do deéparta
mento competente da Prefeitura, nneaçado de decabe
mento deverá ser demolida pelo proprietário e este,
recusando-se a fazê-la, a Prefeitura executori a de
molição cobrando do mesmo as despesas corresponden
tes, acrescida: da taxa de 20% (vinte por cento) de E
odministração.
S 3º- É dispensada a licença para demolição de muros de
fechamento com uté 3,00 m (três metros) de altura.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO 1
DAS PAREDES
E Art. 349- As paredes, tabto externas como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter esreseu
ru mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
Parágrafo Único - Estas espessuras poderão ser 2lteradas
quando forem utilizados maLeriais de natureza diver
- sa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os
mesmos Índices de resistência, impermeabilidade e
isolamento térmico e acústico, conforme o cuso.
SECO 11
DAS PORTAS, PASSAGENS DU CORREDORES
Art. 259- As portas de acesso às edificações, bem como as pur
sagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o es.
coamento dos compartimentos ou setores da edificacão a que dão
EREITU RAM UNE IRAN ASA MORAN NO AN MAIN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO E
1. Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,º0n
(oitenta centímetros); -
J1. Quando de uso comum a largura mínima será de 0,90 m
(noventa centímetros); |
111. Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corres
ponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação
prevista para o com;artimento, respeitado o mínimo de
0,90n(noventa centímetros). E
Parágrafo línico - As portas de acesso a gabinetes sanitá
rios e banheiros, terão largura mínind de 0,60 m
(sessenta centímetros).
SEÇÃO 111
DAS ESCADAS, RANPAS E ELEVADORES
Art. 268 - As escadas de uso comum cu coletivo deverão Ler lar
gura suficiente para proporcionar o escoamente do número de
. pessoas que dela dependem, sendo:
1. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletiva
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e não
inferior às portas e corredores de que trata o arligo
anterior;
11. As escadas de uso privativo ou restritc do compartimen
to, ambiente cu local, poderão ter largura mínima de
0,80 m (oitenta centímetros);
TIJ.iAs escadas deverão oferecer passagem com altura míniins
nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros):
IV. Só serão permitidos escadas em leque ou carucecl e de
tipo em marinheiro quando interligar dois compartimen
tos de uma mesma habitação;
V. As escadas deverão ser de material incombustívol, q am
do ntenderem 2 mais de dois pavimentos;
V]. As escadas deverão ter seus degraus com ullLura máxima
GABINETE .DO PREFEITO
vI
vil
Art. 27
EO RCA E A CO CA ALUGA
ESTADO DO PARANÁ
de 0,13 m (dezoito centímetros) e Jorgura mínima de
0,27 m (vinte e seLe centímetros)3
1. O número múximo de degraus, sem patamar de descendo,
será de 12 (doze) degraus
I. Ter um patamar intormediario, de pelo menos 3,09 1
(um metro) de profundidade, quando o «esnivel ven
cido for maior due 2,40 m (dois metros e aútenLa
centímetros) de altura.
º- As esendas de uso comum ou coletivo Lorão obrigaulo <
riunente corrimão de amhos os Jados, oledecidos os seguintos
requisi
a)
b)
c)
d).
tos:
Hanter-selão a uma nltura constante, situada entr
0,75 me 0,85 m , acima do nível da borda do piso dos
degraus;
Somente serão fixados pela sua face inferior;
Terão a largura máxima de 0,06 mj
Estarão afastados das paredes, no mínino de 9,04 m.
Art. 289- Os edifícios cuja cota do Última piso utilizado for
a)
b)
e)
d)
1)
igual ou maior a 20 (vinte) metros, em relação à
cota do passeio, deverão dispor de:
De uma ante-chmara entre o saguão da escada e o hall dr
distribuição, isobada por duas pprtas corta-fogo;
Ser a ante-cânara ventilada por um poço de ventilação
natural aberto no pavimento térreu e na cobertura;
Ser a ante-câmara iluminada por sistema compaLível cum
o adotado para a escada;
Ro recinto da caixa da escada ou da ante-câmara, não
poderá ser colocado nonhum tipo de equiprsonto, ou nor
tinhola para coleta de lixo.
Piso, patamares e corrimão da escada serã» de mtorial
incombusLível e antiderrepante.
sistema de iluminacão attificinl independento da chave
geral do prédio, mantido por gerador próprio.
BREREIU RAM UN TETRA NÃO SA MORANDO NOTA MANTA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
5 1º- Não será considerado para efeito de cálculo dest
altura o último pavimento, quando este for de uso
exelusivo do penúltimo ou destinado a serviço ou
moradia do zelador;
3 2º- Os equipamentos de “segurança a incêncios deverão
também se adequar às restrições do corpo de bonbe 1
ros, prevalecendo a norma mais restritiva
Art. 29º- Os edifícios cuja cota do último piso utilizado for
ignal ou malor que 9,00 metros, e menor que 20,00 m,
em relação à cota de passelo, deverão dispor de:
AD) Sosuão tie escada e hall de distribuição independentes;
o b) jo recinto da escada não poderá ser colocado nenhum ti
po de equipamento, on portinhola para colet:: do lixo;
c) Piso e patamaros e corrimões de escada serão do mate -
Fial incombustível e antiderrapante;
d) Sistema de iluginação artificial independente do hall
de distribuição,
3 1º- Não sera considerado para efeito de câbceulo desta
altura, o último ravimento, quando este for te uso
exclusivo do penúltimo ou destinado » serviço ou mo
radia do zelador;
5 2º- Os equipamentos de segurança a incêndio deverão tam
bém se adequar às restrições do corpo de bombeiros,
prevalecendo a norma mais Dostritiva,
Art. 30º- Cs edifícios cuja cota do último piso for igual ou
menor a 92,00 metros, deverão dispor de:
a) piso, patamares e corrimão do escada serão de material
iIncombustível e antiderrapante;
b) sistema de iluminação artiflcial independente do ha
de distribuição;
5 1º- Não será considerado para efeitode cálculo dest no E
tura, o último Pavimento, quando este for de uso E):
clusivo do penúltimo ou destinado a serviço ou mora
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
dia do zelador;
5 29- Os equipamentos de segurança a incêncio deverão tur
bém se addquar às restrições do Corpo de Remboiros,
prevalecendo a norma mais reslritivas
Art. 31º- No caso de empreg “de rampas, em substitui
das da edificação, aplicam-se as mesmas exigências re)
vo dimensionamento e resistência fIxada para as cscadas.
Parágrafo Único - As rampas não poderão apresentar dec!l
vidade superior a 12% (doze por cento). Se a decli
vidade exceder a 6% (scis por cento) o piso devorá
ser revestido com materjal antiderrapante e incon-
bustível.
Art 32º- Im todo edifícbo com mais de quatro pavimentos ,cerá
obrigatório a instalação de, no mínimo, oi (um).
elevadore;.
5 19- Se o edifícbo tiver mat que 07 (sete) pavimentos ,
será obrigatório a instalação, de, no mínimo, 02
(dois) elevadores.
5 2º- O térreo conta como um pavimento, bem como cada eu
dar abaixo do nível médio do meio-fio;
5 3º- No causo da existencãa de sobreloja, a mvsma conlp
como um pavimento,
5 he- “se o pé direito do andar Lárreo for Lpudao quo sulicrder
a 5,90 m (cinco metros), contará com dois pavimente,
A partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cingbem
ta centímetros), ucrescidos a este pó dircito,
responderá a um pavimento a mais.
3 6º- Os espaços de acesso ou circulação às porl
vadores deverão Ler dimensão, não inferior a J,0u —
(um metro e vinte centímetros) medida perpendicular
mente às porLas des elevadores.
€º- O sisLema mecânkto de circulação vertical (núnoro de
“a
clevadores, cálculo de Lráfego e demais curnctoris
BR ERRO RAMUN TEIA LO RS ANO RAN ONO
dE ron so Co a UA
GABINETE DO PREFEITO
ticas) está sujeito às normas técnicas da ABNT e deve ter um
responsável tecnico legamento habilitado.
8 7º - Não sera considerado para efeito dessa altura, o último
pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúl timo ou
destinado a serviço ou moradia do zelador.
SEÇÃO IV
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 33 - Os edifícios construídos no alinhamento predial poderão
ser dotados de marquises obedecendo as seguintes
características:
I - Serão sempre em balanço;
II - Terão altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), a partir da cota do passelo;
III - A projeção da face extema do balanço deverá ser no
máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do
passeio e nunca superior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 34 - As fachadas dos edifícios quando construídas no
alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras,
caixas para ar condicionado e brises, desde que não se
projetem sobre o passeio. ,
Art. 35 - Os ediícios situados nos cruzamentos dos logradouros
públicos, serão projetados de modo que, no pavimento
térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois
metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro
das duas testadas.
a ENC E A AS CA RUA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO V
DOS (D MVARTIHENTOS
Art 369- O tamanho mínimo dos compartimentos de habitações
únifamiliares e coletivas estão definidas na Tabela 11, em
anexo, jnrté integrante deste Código.
Parágrafo Único - Os conjuntos populares, seguirão norses
próprias do ngente financeiro em questão.
SEÇÃO VI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 37º- As dependências destinadas & estacionamento de veí
culos deverão atender as seguintes exigências:
a) Ter pé direito livre mínimo de 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros);
bJ Ter sistema de ventilação permantente;
c) Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três
metros) e no mínimo 02 (dois) vãos quando conportarem
mais de 50 (cinglienta) carros;
d) Ter vagas de estacionamento para cada carro locadas em
planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois
metros e cingllenta centímetros) e comprimento nínimo de
4,50 m (quatpo metros e cinglenta centímetros);
e) Ter o correddr de circulação largura mínima de 3,00 m
(três metros), 3,5m (três metros e cinqlienta centímo-
tros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das va-
gus de estacionamento formar em relação aos mos:.os ân
gulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e circo
graus) ou 90º (noventa grans), respevtimarp nte.
Parágrafo Único - ligo será permitido que as vigas de esta
- cionnmento ocupom a faixa correspondente no roctto
obrggatório do alinhamento predial, porn poderão
ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de
E EGEIDURAÇMU NG AMO AS NORA O NOTAR AMIN
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO, PREFEITO
fundos «
SEÇÃO VII
DOS PASSEIOS E HUROS
Art. 39º- Os proprietários de imóveis quo tenham frente mara
ruas pavimentadas, ou com meio-fio e serjeta, são obrigados
clos
a pavimentar os passclos à fronte de seus lotds. Cs pa
terão a dedlividade transversal de 2% (dois por cento).
$ 1º- Os passeios deverão terminar na cota dos passeios
dos terrenos vizinhos, não sendo permitido degraus,
é 5 2º -Quando os passeios se acliarem em mau estado, a Fro
feitura intimará os proprietários a conservá-lbs ,
Se estes não os consertarom, a Prefeitura renliza-
rá o serviço, cobrando Wb proprietário as despesas
totais, acrescidas de 20% (vinto por cento) de mul
ta.
se Art. 398- Os terrenos baldios ou utilizados situados em lo-
gradouros. pavimentados devem ter, nos respedtivos alinhamentos,
muros de fecho em bom estado e aspecto.
Parágrafo Único : O infrator será intimado a constrúir o
muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo,
* não sendo atendida a intimação, a Prefeitura execu
tará as obras, cobrando o proprietário as despesas
feitas, acrescidas de 20% (vinte por cento) de mu)
ta.
SEÇKO VIII
DOS TAFUHES E ANDA MES
Art. 40?- Nenhuma construção, demolição, reconstrução, refor
ma ou acréscimo poderá ser executada no alinhamento predial
sem que seja obrigatoriamente protegida pro tapumes que garen
ERRO RAM UNI RALO ES ANO RAN ONO ANA NA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
tam a seguronça de quem transita pelo logradouro.
Parásrafo Único - Enquadram-se nesta exigência todas as
obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a crité
rio da Frefeitura e, obrigatoriamente, todos os edi,
fícios com mais de 02 pavimentos.
Art. 41º- Os tapunes deverão ter altura mínima de 2,00 metros,
podendo nvançar até a metado da largura do passeio, nãu ultra
passando a 2,00 metros.
Art. 429- Durante a execução da obra será obribatómria a ao
cação de nndaime de proteção do tipo "Bandejas-Salva-Vidas"!,
pera edifícios de três pavimentos ou mais.
53 1º- As "Bandejas-salva-vidas" constarão de um estrado
horizontal de 1,20 metros de largura mínima “om (tar
da-corpo de 1,00 metro, tendo inclinação aproximada
de 45º,
$ 2º- Ho caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos,
estes deverão ger dotados de guarda corpo com altu
ra de 1,20 metros em todos os lados.
DAPÍTULO II1
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
. DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 439- Consideram-se residências geminadas, duas o mais
unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede comum.
61º - À propriedade das residências geminadas, só poderá
ser desmembrada quando cada unidade tiver a dImen-
são mínima de 6,Cm (seis metros) de testada para
cada moradia,
5 2£- Ataxa de ocupação e o Índice de aproveitamento de
área são os definidos pela Lei de Zoncamento de Uso
e Ocupação do Solo para a zona onde se dituam.
PRECO RAMO LENA RAS NORA NO LO AUT INIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFELTO
SEÇÃO II
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 44 - Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que
tenham mais de 20 unidades de moradia, respeitadas as
seguintes condições:
a) O ante-projeto sera submetido à apreciação da Prefeitura
Municipal;
b) A largura dos acessos sera determinada em função de
moradias a que ira servir;
c) O terreno terá a área mínima estabelecida pela Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
d) Deverá possutr "play-ground", com área equivalente a 6,00
m' por unidade residencial;
e) As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou
similar;
f) O terreno será convenientemente drenado;
g) A infra-estrutura exigida 6 regulamentada pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano;
h) Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de
apartamentos ou de moradias isoladas;
1) Exigir-se-ã, a doação de áreas e outras obrigações
contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
J) Os conjuntos residenctais podem ser verticais e/ou
horizontais.
CAPÍTULO TV
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO 1
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 45 - As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
I - Ter pé direito mínimo de:
a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros, quan
Ra CNC E GA) AD) A ARA
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GABINETE DO PREFEITO
co.
e
do a área do compartimento não exceder a 25,00
nm? (vinte e cinco metros quadrados);
b. 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quan-
do a área do compartimento estiver entre 25,00
m2 (vinte e árco metros quadrados) e 75,00 m?
(setenta e cinco motros quadrados);
ce 4,00 m (quatros metros), quando a área do compar
timento for superior a 75,00 mº (setenta e cinco
metros quadrados).
Il. Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura
esteja na proporção de 1,00 m (um metro) para cada 3001)
e nê (trezentos metros quadrados) da úrea úbil, sempre
respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros);
117. Nas edificações comerciais, com úrea útil acima de
75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados), de área
“átia, é obrigatório a construção de sanitários separa
dos para os dot4 sexos, na proporção de um sanitário
para cada 300 m? (trezentos metros quadrados)
IV. Nas edificações comerciais , com área útil inferior a
75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados), é pormi-
tido apenas um sanitário para ambos os sexos,
v. Hos'bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchone
tes e congêneres, independente da área que ocupem deve
rá haver sanitúrios separados para os dols sexos, loca
lizados de tal forma que permitam sua utilização pelo
público.
VI. Nos locais onde houver preraro, manipilação ou depósi
to o alime tos os pisos e as paredes até 1,50 m (um me
tro e cinquenta centímetros:, deverão ser revestidos
com material liso, resistente, lavável e impermeável.
VII. Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda
de drogas, aviamento de receitas, curatitos e aplicu-
GRITO RAM NI RA IO SORA NON TORO ANA
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ção de Injeção, deverão atender às mesmas exigências
do item anterior;
V111. Cs açougues, peixarias e estabelecimontos congeneres,
deverão dispor de um banheiro composto de vaso sanita
rio e lavatório, sendo “que este deverá ser na propor-
ção de um para cada 150,00 m? (cento e cinquenta metras
quadrados) de úrea útil;
1X. Os supermercados, mercados e lojas de departamento de
verão atender às exigências específicas, estabelecidas
neste Código para cada uma de suas seções.
Art. 469- As galerias comerciais, além das disposições do pre
* sente código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I. Ter pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquen
ta centímetros); ;
II. Ter largura não inferior a 1/12 do seu maior percurso
e no míni o de 3,00 m (três metros);
WI. 0 átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a. Formar um renanso;
b. Não interferir na circulação das galerias;
Art. 47º- Será permitido a construção de Jiraous ou mezaninos,
obedecidas as seguintes condições:
1. Não deverá prejudicar as condições do ventilação e ilu
minação dos compartimentos;
II. Q né direito deverá ser, tanto na parte superior quan
to na parte inferiop, igual ao estabelecido no Artigo
5º, Inciso I, deste Código.
CAPÍTULO v
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 489- As edificações destinadas a indústria em geral, rá
bricas e oficinas, além das disposições constantes na Consoli
dacão das Leis do Trabalho, deverão:
ELEHEIO RAM UN GTA ES INTO NO DANA
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Cu
1. Sor de material incombustível, tolerando-se o enprero
dê madeira ou outro muterial combustível apenas nas eg
quadrias e estruturas de cobertura;
11. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de
acordo com as normus da ABNT;
11). Os seus comrartimentos, quando tiverem área superior
a 75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados), deverão
ter pé-direito mínino de 3,20 m (três metros e vinte
centíiictros);
lv. Quando seus compartimentos forem destinados à manipula
ção ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão loca
lizar-se em lugar convenientembnte preparados, de acor
do com normas específicas relativas a segurança na uti
lização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pe
los órgãos competentes.
Art. 49e- Os fornos, máguinas, cladeiras, estufas, fogões ou
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor.
deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
1. Uma distântia mínima de 1,00 m (um metro) do tete, sen
do esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cin
qlienta centímetros), pelo menos, quando houver pavimen
to superposto;
II. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes
da própria edificação ou das edificações vizinhas.
119. Estiver de acordo com os dispositivos de seguranca de
cada uso específico.
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO 1
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 50º- As edificações destinadas a escolas e estabclecinen
BRERENTO AIM UNIGI RALO ES AN ORA NO LONE AR UAMENIA
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tos congêneres, alén das exigências do presente Código que lhes
couber, deverão:
I. Ter locais de recreação, cobertos e “descobertos, de a
cordo com o seguinte dimensionamento;
a. local de recreação coberto, com área mínima de
1/3 (um terço) da soma das áreas das salas do
aúlas
b. local de recreação descoberto, com área mínima,
igual a soma das áreas das salas de aula.
Il. Obedecer as normas da Secretaria de Educeção do Estudo
além das disposições deste Código que lhes couber
SEÇÃÕ II E
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 51º- Ag edificação destinadas a estabelecimentos hospi-
talares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sa
nútário do Estado e dematb normas tócnicas especiais.
SEÇÃO III
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 529- As edificações dextinadas a hotéis e congeneres de
verão obeddcer 25 seguintes disposições:
I. Ter instalações sanitárias, na proporção mínima de um
vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínino,
para cada grupo de Ol (quatro) quartos, devidamente se
paraios por sexo 3
11. Ter além dos apartamentos ou quartos , dependência pe
ra vestíbulo e local para instalação de portaria e sa
la-de-estars
111. Ter pisos e paredes de copas, coxinhas, despensas e
instalações sanitárias de uso comum, até a altura mí-
DREREITURAMUNIGIGA ES MNÇO ANTONIO ANA NATINA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO ate
ad
nima de 2,00 m Goa metros), revestidos com nulerial
lavável e impermeável;
lv. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o
pessoal de serviço;
V. Todas as demais exigêntias contidas no Código Sanitário
do Estado.
SEÇÃO IV.
DAS SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 53º- As edificacões destinadas a auditórios, cinemas,te
e ntros e similares, deverão atender as seguinies disposições:
1. Ter instalações sanitárias separadas para cada sázos
II. As portas deverão ter a mesma largura dos corrodores,
sendo que as de saída da edificação deverão ter . cua
largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) por lu
gar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros),
e deverão abrir de dentro para foras
- III. Os corredores de acesso e escoamento terão largura mí
nima de 2,00 m (dois metros), o qual terá um acrésci-
-mo de 0,01 m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez)
pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquen-
tallogares);..:.
lv. As circulações internas à sala de espetáculos terão
seus corredores longitudinais e transversais com lar-
gura mínima de 1,50 m (um metro e cinqlenta centíme -
tros).
V. As escadas deverão ter larsira mínima de 2400 me
vl. Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área míni
ma, deverá ser de 0,20 n2 (vinte centímetros qundrados)
/ pessoa, considerando a lotação máxima.
Art, 5h9- Us prédios destinados a oficinas mecânicas deverão
GABINETE DO PREFEITO
BR EREIO RAM UFG BAIO ES ANO NONO A ANA
ESTADO DO PARANÁ
dim
obedecer às seguintes condições:
I. Ter área coberta ou não, capaz de comportar os veícu-
los em reparo;
11. Ter pé direito mínimo de 3,00 metros, inclusive nas par
tes inferior ou supertor dos jiraus ou mezaninos.
lII. Ter compartimentos sanitários e demais dependências
destinadas aos empregados, de conformidade com as de-
termina-6es deste Código. k
Art. 552- Os postos de servicos e abastecimento de veículos
só poderão ser instaladas em edificações destinadas exclusi-
vamente para este fim.
E Furágrafo Único - Gerão pormitidas atividades comerciais
junto aos postos de serviço e abastecimento, soilen
“te quando localizadas no mgsmo nível dos logradou-
ros de uso público, com acesso direto e independen
te.
Art. 562- Os postos de serviços e abastecimento para automó-
veis só noderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões
suficientes para permitir o fácil acesso. |
3 1º- Não haverá rais de uma eutrada e uma saída com lap
gura não superior a 6,00 m (seis metros), mesmo que -
a localização seja em terreno de esquina e seja Pr:
vista mais de uma fila de carros para abastecimen-
to simultâneo,
3 2º- Nos postos de serviços serão implantados canaletas
-e ralos de modo a impedir que as águas da lavagem
ou da chuva possam correr para a via pública.
Art. 57º- Suas instalções deverão estar de acordo com as nor
mas de Conselho Nacional do Petróléo - CNP.
CAPÍTULO VII
" DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
PREREINO RAM UN VERAO ES NORA ATO NOVO ANA NTAR
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 589- As instalações hidráulico-sanitária, de gás, de an
tenas coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio
e telefônicas deverão estar de acordo com as normas especíri
cus existentes.
CAPÍTULO VIII
OS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS
h SEÇÃO 1
DOS EMOLUMENTOS
Art. 592- Os emolumentos referentes nos atos definidos no pre
sente Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tri
butário do Município. : o
SEÇÃO 11 -
DOS EMBARGOS
Art. 60º- Obras em andamento, sejam elas construções ou refor
mas, Serão embargadas, sem prejuízo das multas, quandos
1. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, ent
tido pela Prefeitura;
I1. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do pro
fissional registrado na Prefeitura;
11 Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo part o
pessoal que a executa;
Iv. Se for construída, reconstruída ou acrescida em desacg
do com os termos do alvará;
V. Se não for observado o alinhamento.
3 1º- Ocórrendo um dos casos mencionados deste artigo, o
encarregado da fiscalização fará embargo provisório
da obro, por simples comunicação escrita ro respon
sável técnico.
5 29- O auto será levado ao conhecimento do infrator, pe
A ACE Sa A) A EIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO E
ra que o asilne, e, se rocusar a isso, ou não for
encontrado, publtcar-se-ú o auto, seguindo-se o pro
cesso administrativo e a competente acão judiciu]
para suspensão da obra,
3 3º- Se o embargo for procedente, segulr-se-á a denol1
total ou parcial da obra.
Sh9 - O emborgo só será levantado após cumprimento das ext
gêncino consignadas nes autos.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 61º- Independentemente de outras penalidades previstas
vela legislnção em geral e pelo presente Código serão aplica
das as seguintes multas, quando:
I. De 5% da MVR pór metro quadrado de construção, quando
“as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura o
sem o corregpondente Alvará;
Il. De 10% da MVR por metro quadrado, quando as obras fo-
rem executadas em desacordo com as indicações apresen
tadas para a sua aprovando;
111. De 5% da MVR por metro quadrado de construção, quando
a edificarão for ocupada sem que a Prefeitura tenha
feito sua vistoria e expedido o respeclivw Certifica-
do e Conelusão da Otras
1/. De 5 a 10% da MYR por metro quadrado de construção, ra
ra a infrarão de qualquer disposição para a qual não
haja penalidade expessnmente estabelecida neste Códl-
GO. * Ba do
rarágrafo Único - O referencial de multas será substituído,
surgindo novo referencial monetário confiúvel -(uyn-
Maior Vêlor de Neforência)
Art. 71º- Imposta e multa, será o infrator intimado, pessoal
a RN DC a) AS) CA LUA
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mente, ou por Edital afixado no recinto da Prefeitura, a efe
tuar o seu recolhimento amigável, dentro de 15 (quinso) dinus,
rindos os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Art. 63º- Na reincidência as multas serão coradas em dobro,
CAPÍTULO 1X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6h9- Os cosos omissos no presente Código, serão estuda-
dos e julgados pelo brgão competente aplicando-se as Leis,bg
cretus e Regulamnntos Especiais.
* Art. 659- Todas as construrõos só serão liberadas, so ado ing
talações hidráulicas, elétricas e de combate a Indêndio esti )
verem dentro das exigências gécnicas dos GEC competentes.
Art. 669- Às penalidades por Infrações e suas disposições, se
rão impostas e cobradas de conformidade com as respectivas ta
belas estabelecidas pelo Código Tributário do Município.
les
Art. 67º- São" partes integrantes deste Código os seguintes
nexos:
a. Tabela I - Anexo do Ato nº 32 do CREA-PR !
Quadro 1 - Frojetos obrigatórios
. Quadro IV- Blétricos e Eletrônicos
db. Tabela II - Áreas mínimas
Iluminação
Ventilação
Fé-direito mínimo . |
Revestimento
Verga máxima it
c. Tabela 111- Área de estacionamento interno pars veícu
los.
lt
EMA AE ES O A
U
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
caçao, revogadas as disposiçoes em contrario.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANÍÔNIO DA PLATINA/
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 24 dé setefnbro de 1990.-
RES E A ALA
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VELA 1 E
*— ANEXO | DO ATO Nº 32 DO CREA - PR
, ADREVIATURAS USADAS HESTE ANEXO
s - sinnoLo .
MYR — MAION VALOR DE RCFENÍNCIA
EM — EDIFICAÇÕES PARA FIHS HANITACIONAIS
EMj — MADITAÇÃO UNIP ANILIAN pAUNÃO PorvLan
Ella — MADITACÃO UNIPAMILIAA
Ely — HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
Eita — MAVITAÇÃO COLETIVA
E Fls — CONJUNTO HALITA CIONAL
EC — EDIFICAÇÕES PANA FrIS COMENCIAIS
EC, — PEGUÍHAS LOJAS SCM HISTALAÇÕES ESPECIAIS ,ATÉ
100 DE ÁRCA CONSINUÍDA
C€z — UEMAIS LOJAS E CONJUNTOS COMENCIAIS
EM — EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTNIAIS — CLASSIFICA
DAS POR ARCA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
El — EDIFICAÇÕES FARA FIZ INDUSTRIAIS AIÉ IoOm 2
DE ÁREA CONSTRUIDA
Elo — DEMAIS ECIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
cs - EDIMICACÇÕES Fara Tuas CCIAIS
ç EE) — ENSINO (GRUPOS ESCOLANES, JANDIIS DE INFÂNCIA
tre)
EF; — CULTO [ONCIAS, TENPLOS. CTC)
EE, — SAÚDE (CLÍNICAS MOSPITAIS ETCS E
teg — ESPONTE (ESTADIOS, GIHASIOS, ETC)
-— NECNEAÇÃO (CLUDES, SEDES SOCIAIS,ETC)
EEg — AUDITORIOS :
— EDIFÍCIOS PÚnLicOs
EEo —- OUTROS
o QUADRO | PROJETOS |
: Í 1
EDIFICAÇEES , OBRIGATÓRIOS
E 22 )
; Aa DE 5 E jogzt. a
AREA pavi- B E ato 4 :
MENTOS = o lrelos
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povimento | xx 2
Até 2008? | eos o 3
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200m à mu) nl B
Ouolquer | Qrolquer | nx | ax) axb q | 2a
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pavimento | ax u E
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Qualquer Osutquor | xa aa] +» nu | ax
Nvolquer Gonlquer ax | ar] a 1a
A CE a) CAPA A CELA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
COUITE. TVASULA T
CUADIO IV !
recto Eletrônicos = (PEL/S FEL) pros
RE VI PO. al
à do onergla olálrica em cosronte ole
]
(e
E i
ternota |
Transa isso do anarçio elélilca em corrento
omemeso e corante continua
rmnocio e: energia alútrica (corrente
iaty eccrtento continua )
Ativicose
a
leão do enerqis eletrico cio corrente
h.
2 cem atribui
ali Po 3 o corante continuo, €
ste BT lipoa tnero ló
Gredscto W7v entra
ro lasas com drco sa
petlor ou ixssto 120, Podiõo residencial,
E
SE Sisiemcs da DT tipo trifésico- Lonsão en-
o re lines da 250v eu muis
Sistemas do A! do qualquer lipo
Ú
A “o atemes ca Comicçõo
o
1 Linhos e tedos d. telecomunicações
iq Instdleção de lo!szcmunicacio 4
Je :
“ Equiprinentos o olrônicos o de lelecomu-
E) nleeções
ty a
a Tubulações lolulvnicos em qrral
E OnsenvAçÃO : DT -- Dolxa Tonsão
AT —Alto Tansão
120 — mto
A GARD e) AO A CNA
ESTADO DO PARANÁ
: ' Ig
“Dever obedecer avi condições exigidas para
a finalidade a que se deslina.
£. Tolerada iluminação e ventilação conito!
HI. Deverá obedecor às comlições exigidos
n/a finalidado a que destina-se.
19 9] Tolerada iluminação e ventilação zenital.
imoermeav.|
|
o/a t. Tolerada tTuninação e ventilação zenitol
11. Não podera comunicar-se diretamente c/
a cozinha e sala de refeições.
E) .
2 >
uu
H oia o o
: Ejer
“o uv
j alo L
E |=-
2 E É
| . a EEE pasta pa
; Jol &
É ES 18 | o) Tolêraga chaminês de ventilação e dutos honil |
— E ja a aa SU
a Es “w| zontais. 1
[falas |
a El-s ;
1 O t
a |
v
cos
em
To). )
o 2] Tolerada iluminação e ventilação zenital |
= É
os
Dm
Já .
1. As linhas iluminação minina e ventilação
mínima referen-se a relação entro a de: |
e > da abertura e à êrca do piso. :
So x 1. Tedas as dimensões são expressa cm m
Ea =. - .
E e ts | [IH Todas as árias são expressas em (Inte
É a a | AV. A Vinha Verga Káxima refere-se 3 relo-
a E Ea . ção entro a altura da verga ca alta
cu ao re do pe direito.
LA NC SO SAO A, UA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO “PREFEITO
é E
TABELA III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO INTERNO FARA VEÍCULOS
DRE EEE SANS SN
ATIVIDADES ESTACIONAMENTO
Edifício Habitação Coletiva 1 (uma) vaga de estaciona
mento por unidade residen
cial ou para cada 100 m2
(cem metros quadrados) de
unidades residenciais.
Edifício de Escritório 1 (uva) vaga de estaciona
mento para cada 75 mê (sa,
tenta e cinco metros qua-,
drados) de construção. .
Oficinas mecânicas e Comércio 1 (uma) vaga de estaciona,
| - y Atacadista mento para cada 50 mº (cin
alonta metros quadrados),
de construção.
Supermercados e Simílaros 1 (uma) vaga de estaciona
| ENE mento para cada 50 mê tein'
| E quenta metros quadrados),
do construção, mais uma va
ga, no mínimo, para esta-
cionamento de caminhões.
Estabelecimentos Hospitalares 1 (uma) vaga de estaciona
mento para cada 06 (seis)
leitos.
Hotéis 1 (uma) vaga de estaciona
mento para cada 03 (três)
unidades de alojamento.
ta RR e) AS) A LUA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
34
TABELA III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO INTERNO "ARA VEÍCULOS
a eme iai ie ea eae
ATIVIDADES ESTACIONAMENTO
—— mem
Edifício Habitação Coletiva 1 (uma) vaga de estaciona
mento por unidade residen
cial ou para cada 100 m?
(cem metros quadrados) de
unidades residenciais.
Edifício de Escritório 1 (uma) vaga da estaciora
mento para cada 75 mê (se
tenta e cinco metros qua-:
drados) de construção,
Oficinas mecânicas e Comércio 1 (uma) vaga de estaciona
. Atacadista mento para cada 50 mn? (cin
qlenta metros quadrados),
de construção.
Supermercados e Similares 2 (uma) vaga de estaciona
. mento para cada 50 nm? (cin
quenta metros quadrados),
de construção, mais uma va
ga, no mínimo, para esta-
cionamento de caminhões.
Estabelecimentos Hospitalares 1 (uma) vaga de estaciona
mento para cada 06 (seis)
leitos.
Hotéis 1 (uma) vaga de estaciona
mento para cada 03 (três)
unidades de alojamento.

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