← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1990 |
| Date | 1990-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2155 |
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EE CON SU CIA CDA CLARA ESTADO DO PARANÁ casinche DO PREFEITO e e de DE LEI Nº 25/90 Dispõe sobre o Código de Obras CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES IRBLIMINARES SEÇÃI DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO Art. 1º - Toda execução de obras, construção, reforma, recong trução, ampliação ou denolição no Município será regida por este Código. Art. 2º - À execução de quaisquer das atividades, com execeção * de demolição, será prededida dos seguintes atos administrati vos: I. Consulta prévia para construção; Il. Aprovação do projeto definitivo. Parágrafo Único - Em acordo firmado entre a Prefeitura My nicipal e o interessado, poderá ocorrer una etapa intermediá ria, que é a aprovação de um ante-projeto. SEÇÃO II DA CONSULTA PRÉVIA Art. 3º - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o inte- ressado deverá efetivar a consulta próvia através do preenchã mento da guia amarela. 9 1º- ho interessado enbe as indicações: a. nome e endereço do proprietário; | b. endereço da obra, lote, quadra e bairro; E raturosa da obra (alvenaria, madeira, mista); à. destino da obra (redidencial, comercial, indus- trial, ERC e. crogui, |) PR BEI RIO LINHA ANO ES ANTON NO NOTA ANA DO DO PARANÁ oESTA GABINETE DO PREFEITO 5 29- À Prefeiturá cabe a indicação das normas urbanísti cas incidentes sobre o lote, tais como zona de uso, taxa de ocuparão, altura máxima, recuos mínimos e índice e aproveita mento da áreas SEÇÃO III DO FROJEIO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO ArL. 49- Após-a consulta prévia, ou após a aprovação do ante projeto (se houver), o interessado apresentará o projeto de- finitivo composto e acompanhado de: I. Requerimento, solicitando a aprovação do projeto defi nitivo e a liberação do alvará de construção, assinado pelo proprietário ou representante legal; 1I.Consulta prévia para cons trução preenchida. IIl.Planta dd situação e localigação em escala compatível onde constarão: a. Projeção da edificação ou das edificações dentro do E lote, configurando, se fronteiriço, rios, canais,e outros elementos que possam orientar a decisão dus autoridades municipais; be As dimensões das divisas do lotes c. Orientação do Nortb; d.- Indicação da numeração do hote a ser construído,nos lotes vizinhos e da distância do lote à esquina mai próxima; e. Relação contendo & área do lote, área de projeção sc cada unidade e a taxa de ocupação; Iv.Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:10, contendo: a. As dimensões e árcas de todos os compartimentos, in clusive dimensões dos vãos de iluminação, ventila- ção, garagens e úreus de estacionamento; BR BGEIURAÇMUN GIRO AS ANTON O NO AA LATINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b. A finalidade de cada compartimento; c. Especificação dos materiais utilizados na pavimentação do mesmo; d. Indicação das espessuras das paredes e dimensões extemas total da obra. e. Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. * V. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto, como pés-direito, altura das janelas e Ppeitoris, perfis do telhado e indicação dos materiais de revestimento. VI. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; VII. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 ou 1:200. VIII. Planta de localização, em escala compatível (1:50, 1:100 ou 1:200) contendo: a) Projeção da área edificada, com a discriminação, se houver, do existente, a construir, a demolir, área em balanço; b) Localização das áreas construídas e seus afastamentos em relação as divisas; ec) Localização de fossas e sumidouros; d) Passeio público, acessos e arborização urbana; e) Pavimentação intema do lote, especificação de materiais do mesmo; f£) Orientação do Norte E) Locação de árvores de grande e médio porte no interior dos lotes, bem como espaços de jardins e hortas. Parágrafo Único - As plantas de locação e telhado poderão ser apresentadas em conjunto desde que compatíveis. Art. 5º E Todas as. plantas relacionadas no artigo anterior de GABINETE DO PREFEITO x AAA E SA AE A CELTA ESTADO DO PARANÁ verão ser apresentadas em 03 (três) vias, assinada pelo pro- prietário do terreno, e pêlos responsáveis dos projetos e ay trução, uma das quais será arquivada no órgão competente da Yrefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprova-ão, contendo em todas as folhas o carinto "aprovado", e as rubticas dos funcionários encarregados. Art. 6º- Os projetos da obra e a Íinotação de Responsabilidade Técnica deverão ser apresentados conforme Ato nº 32 do CREA-IR devendo ser observado a Tabela I, em anexo, q este código. SEÇÃO IV DO ALVAR'A DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO Art 7º- Após a análise dos elementos formenidos e, se os ses mos estiverem de acordo com as legislações pertinenetes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá no requerente o Al vará de Licença de Construção. : Parágrafo Único - Deverá constar do Alvará de Construção: a. Nome do proprietário; b. Local de residência; c. Número do requerimento solicitando aprovação db projetos d. Descrição sumária da obra) e. Local d» obra; f. Profissionais responsáveis pelo projeto de constru ção. a Art. Bº- G alvará de Construção será válido polo prazo de € (seis) meses, contados da data de sua expedição. Se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua vali- dade. 3 19- Iara efeito do presente Código, una obra será consi derada iniciada, desde que suas fundações estejam a NC E O A) LA UA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO. PREFEITO totalmente construídas, Inclusive baldrames 5 29- As obras que não forem conclufdas no prazo de add dade, deverão solicitar renovarão EO Alvará de “onstrução à Prefeitura Municipal; Art. 9º- Depubs de appovado o projeto e expedido o Alvarú de Construção, se houver mudança no projeto, o interessado deve rá requerer nova licengn, apresentando as alterações. Art. 1QÊ-A fim de compro var o licenciamaLo da obra pora efei E ton de fiscalização, o “lvará de Construção será mantido no locul da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art. 118-É dispensável apresentação de projeto e requerisici to para expedição de Alvará de Com trução, para: I. Construção dê pequenos barracões provisórios destinada a depósito de materiais durante a construção de edití- ciosg II.Dependências nãodestinadas a moradia, uso comercial ou industriaf que possuam área igual ou inferior a 8,00 E mº (oito metros cuadrados ) IlI.Obras de reparos en fachadas quando não compreenderem alterarão das linhas arquitetônicas. Art. 129-A Prefeitura Municipal terá o prazo múximo de 30 dius para a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Constru cão, SEÇÃO V DAS NORHAS TÉCNICAS DE AMESENTAÇÃO DE PROJETO Art. 13º- Os projetos somente serão aceitos quando leríveis e de acordo com as normas usuais de desenho prquitdtônico. $ 19- As folhas do projeto deverdo ser apresentadas em cópias cuidadosamente dotradus, tom:ndo-se por tamanho padrao CC CE a Ga A CALA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFÉITO um retângulo de 21 cm x 30 cm, margem dig 2Em em toda perife- riu do papel e uma dobra (orelha) de 2,5 em do lado esquerdo poru fixação em pastas; 5 29- No cento inferior direito do papel será desenhado um "quadro-legenda" com 21 cm de largura e 30 cm de nltura, no qual deverão constar os seguintes dados: 1. Natureza e localizução da obra (rua, quadra, nú mero do lote e loteamento); IIi Espaço reservado para assinatura do interessado, do autor do projeto e do responsável técnico pe la execução du obra, com indicação dos registros do CREA; III. Espaço reservado para « colocação da área do ter reno, áreas ocupadas pela edificação ja existen tes o da construção, reconstrução, reforma ou a créscimo discriminados por pavimento e edículas. $ 38- No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indica do no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as congenções; 1. Cor natural de cópia heliográfica para as partes existent:s a conservar; II. Cor amarela para as partes a serem demolidas II1I. Cor vermelha para as partes a serem acrescidas. SEÇÃO VI DAS HODIFICAÇÔUS DOS IROJETOS APROVADOS Art. 148- Para modificações em pgojeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer peça constante do mes- mo, seré necessário a aprovação de projeto modificado. 6 1º- O requerimento solicitando aprovação do projeto no dificado deverá ser acompanhado de cópia do proje- to anteriormente aprovado e do respectivo "alvará de Construção". EA NE ES O CTA ESTADO DO PARANÁ mi i GABINETE DO PRÉFEITO $ 2º- A aprovação do projeto modificado será anotado no Alvará do Construção, que será devolvido ao raque- rente juntamente com o projeto. SEÇÃO VII DA CONCLUSÃO E ENTREGA DE OBRAS Art. 159º- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Cez: tificad de Conclusão de Obra. $ 1º- O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário, através de requerimento assinado por este. $ 2º- Uma obra é considerada concluída quando tiver condi ções de habitabilidade, estando em funétonamento as instalações hidro-sanitárias, elétricas, conbate à incêndios e demais intalações necessárias. 5 3º- À Prefeitura tem um prazo de 30 (trinta) dias, para á vistoriar a obra e para expedir o Certificado de Conclusão da Obra. 6 42- A Prefeitura só expedirá o Certificado de Conclusão se a edificação vistoriada estiver rigorosamente de acordo com o projeto. $ 59--0 responsável técnico será autuado se a parágrafo anterior não for cumprido, SEÇÃO VIII DAS VISTORIAS Art. 16º- A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeri das, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das dispo sições deste Código, de acordo com o projeto aprovado. $ 1º- Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingres so a todas as obras, mediante a apresentação de iden GABINETE DO PREFEITO BRERENURA MONTE DES ANTORAN ON OÇOAN NAN INA ESTADO DO PARANÁ Lifsenção adequada, Independentemento de sunlquer outra formalidade; B; pel Os funcionários investidos em funcão fiscal izaicra poderão observar as formalidades legais, Inspociornas bens e papéis dl» qualquer naturera, desde que cons tituam objeto da presente legislação. Art. 17º -Em qualquer período da execução du obra, o órr: es”: netente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas plantas, cálculos e demais detelhes que julgar necessário. SEÇÃO IX DA RESPONSABILIDADE TECNICA Art. 18º- Para efeito deste Código somente profissionc'r hnbi litados, devidamente incritos na Prefeitura, poderão projetof e/on executar qualquer obra. Art. 19º- Só poderão ser inscritos na Prefeiluraz os profis- sionais devidamente registrados no Conselho Regional de En - genharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-Pr. Art. 29º- Os profissionais responsáveis pelos projetos, e pe la execução da obra deverão colocrr em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes e títulos, de acordo con us norras. legais, Art. 21º- Se no decurso da obra o responsável técnico quizer dir baixa da responsabilidade assumida, deverá solicilar por escrito à Prefeitura essa preLenção, a qual só será cancela - de vrós vistoria, precedida rela ''refeitura e se nenhuma infry cão four verificada, 2 vistoris e constatada a inexistência $ 2º- Real qualquer infreção, será fntimado o Interessado pa- 'b pena de enburro e/ou mul ra, denlro do 3 dias, ta, apresentar nove resnonsíével técnico o que] do- verá salisfnrer er condições deste Código e escinar ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO RREFÉITO também a comunicação a ser dirigida para a Prefeltu ras 5 2º- A alteração da rc sponsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará do construção. Art. 229- A Trefeitura poderá” cancelar após decisão de Comis «Jo de ética nomeada pelo Prefeito Hunicipal e comunicar so cREA-Pr, q inscrição dos profissionais (pesson físicu e Jurí dicu) que: a) pposseguirem a execução de obra enborgadas b) Não obedecerem nos projetos previumente aprovados, um pliado ou reduzidos as dimensões indicadas nas plan - tas e cortes; c) Bajam ocorrido em 02 multas por infração cometida na mesma obres d) Xêterem as especificações indicadas no projeto ou ni: dimensões; e) Assinarem projetos como executores de obres que não sejam dirigidas renlmunte pelos mesmos; 1) Iniciarem qualquer obra sem o necessário hivará de Conss trução; SEÇÃO X a DA LICENÇA PARA DEHOLIÇÃO art. 23º- O interessado em realizar demolição deverá solici- tar à prefeitura, utravés de nequerimento, que lhe seja con- cedida licença através da liberarão de Alvará de Demolição, onde constará: 1. Nome do proyrietário com o local de residências 11. Número do requerimento solicitando a demolição; 111. Localiza-ão da edi ficarão e ser demolida; 1V. Nome do profissionil responsável. $ 19- Se a edificação a ser demolido estiver no alinha - EE CC CE SAO AS A CALA Ea NC O Ss) DÁ) DA CEIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE PO PREFEITO k E usd mento, ou encostada em outra edificação, ou Liv uma altura superior a 6,00 (seis metros), sera exi gida a responsabilidade de profissional hn'tllfado; 5 28- Qualquer edificação que esteja, a juízo do deéparta mento competente da Prefeitura, nneaçado de decabe mento deverá ser demolida pelo proprietário e este, recusando-se a fazê-la, a Prefeitura executori a de molição cobrando do mesmo as despesas corresponden tes, acrescida: da taxa de 20% (vinte por cento) de E odministração. S 3º- É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com uté 3,00 m (três metros) de altura. CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL SEÇÃO 1 DAS PAREDES E Art. 349- As paredes, tabto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter esreseu ru mínima de 0,15 m (quinze centímetros). Parágrafo Único - Estas espessuras poderão ser 2lteradas quando forem utilizados maLeriais de natureza diver - sa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos Índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o cuso. SECO 11 DAS PORTAS, PASSAGENS DU CORREDORES Art. 259- As portas de acesso às edificações, bem como as pur sagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o es. coamento dos compartimentos ou setores da edificacão a que dão EREITU RAM UNE IRAN ASA MORAN NO AN MAIN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E 1. Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,º0n (oitenta centímetros); - J1. Quando de uso comum a largura mínima será de 0,90 m (noventa centímetros); | 111. Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corres ponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para o com;artimento, respeitado o mínimo de 0,90n(noventa centímetros). E Parágrafo línico - As portas de acesso a gabinetes sanitá rios e banheiros, terão largura mínind de 0,60 m (sessenta centímetros). SEÇÃO 111 DAS ESCADAS, RANPAS E ELEVADORES Art. 268 - As escadas de uso comum cu coletivo deverão Ler lar gura suficiente para proporcionar o escoamente do número de . pessoas que dela dependem, sendo: 1. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletiva será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e corredores de que trata o arligo anterior; 11. As escadas de uso privativo ou restritc do compartimen to, ambiente cu local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros); TIJ.iAs escadas deverão oferecer passagem com altura míniins nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros): IV. Só serão permitidos escadas em leque ou carucecl e de tipo em marinheiro quando interligar dois compartimen tos de uma mesma habitação; V. As escadas deverão ser de material incombustívol, q am do ntenderem 2 mais de dois pavimentos; V]. As escadas deverão ter seus degraus com ullLura máxima GABINETE .DO PREFEITO vI vil Art. 27 EO RCA E A CO CA ALUGA ESTADO DO PARANÁ de 0,13 m (dezoito centímetros) e Jorgura mínima de 0,27 m (vinte e seLe centímetros)3 1. O número múximo de degraus, sem patamar de descendo, será de 12 (doze) degraus I. Ter um patamar intormediario, de pelo menos 3,09 1 (um metro) de profundidade, quando o «esnivel ven cido for maior due 2,40 m (dois metros e aútenLa centímetros) de altura. º- As esendas de uso comum ou coletivo Lorão obrigaulo < riunente corrimão de amhos os Jados, oledecidos os seguintos requisi a) b) c) d). tos: Hanter-selão a uma nltura constante, situada entr 0,75 me 0,85 m , acima do nível da borda do piso dos degraus; Somente serão fixados pela sua face inferior; Terão a largura máxima de 0,06 mj Estarão afastados das paredes, no mínino de 9,04 m. Art. 289- Os edifícios cuja cota do Última piso utilizado for a) b) e) d) 1) igual ou maior a 20 (vinte) metros, em relação à cota do passeio, deverão dispor de: De uma ante-chmara entre o saguão da escada e o hall dr distribuição, isobada por duas pprtas corta-fogo; Ser a ante-cânara ventilada por um poço de ventilação natural aberto no pavimento térreu e na cobertura; Ser a ante-câmara iluminada por sistema compaLível cum o adotado para a escada; Ro recinto da caixa da escada ou da ante-câmara, não poderá ser colocado nonhum tipo de equiprsonto, ou nor tinhola para coleta de lixo. Piso, patamares e corrimão da escada serã» de mtorial incombusLível e antiderrepante. sistema de iluminacão attificinl independento da chave geral do prédio, mantido por gerador próprio. BREREIU RAM UN TETRA NÃO SA MORANDO NOTA MANTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 5 1º- Não será considerado para efeito de cálculo dest altura o último pavimento, quando este for de uso exelusivo do penúltimo ou destinado a serviço ou moradia do zelador; 3 2º- Os equipamentos de “segurança a incêncios deverão também se adequar às restrições do corpo de bonbe 1 ros, prevalecendo a norma mais restritiva Art. 29º- Os edifícios cuja cota do último piso utilizado for ignal ou malor que 9,00 metros, e menor que 20,00 m, em relação à cota de passelo, deverão dispor de: AD) Sosuão tie escada e hall de distribuição independentes; o b) jo recinto da escada não poderá ser colocado nenhum ti po de equipamento, on portinhola para colet:: do lixo; c) Piso e patamaros e corrimões de escada serão do mate - Fial incombustível e antiderrapante; d) Sistema de iluginação artificial independente do hall de distribuição, 3 1º- Não sera considerado para efeito de câbceulo desta altura, o último ravimento, quando este for te uso exclusivo do penúltimo ou destinado » serviço ou mo radia do zelador; 5 2º- Os equipamentos de segurança a incêndio deverão tam bém se adequar às restrições do corpo de bombeiros, prevalecendo a norma mais Dostritiva, Art. 30º- Cs edifícios cuja cota do último piso for igual ou menor a 92,00 metros, deverão dispor de: a) piso, patamares e corrimão do escada serão de material iIncombustível e antiderrapante; b) sistema de iluminação artiflcial independente do ha de distribuição; 5 1º- Não será considerado para efeitode cálculo dest no E tura, o último Pavimento, quando este for de uso E): clusivo do penúltimo ou destinado a serviço ou mora ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO dia do zelador; 5 29- Os equipamentos de segurança a incêncio deverão tur bém se addquar às restrições do Corpo de Remboiros, prevalecendo a norma mais reslritivas Art. 31º- No caso de empreg “de rampas, em substitui das da edificação, aplicam-se as mesmas exigências re) vo dimensionamento e resistência fIxada para as cscadas. Parágrafo Único - As rampas não poderão apresentar dec!l vidade superior a 12% (doze por cento). Se a decli vidade exceder a 6% (scis por cento) o piso devorá ser revestido com materjal antiderrapante e incon- bustível. Art 32º- Im todo edifícbo com mais de quatro pavimentos ,cerá obrigatório a instalação de, no mínimo, oi (um). elevadore;. 5 19- Se o edifícbo tiver mat que 07 (sete) pavimentos , será obrigatório a instalação, de, no mínimo, 02 (dois) elevadores. 5 2º- O térreo conta como um pavimento, bem como cada eu dar abaixo do nível médio do meio-fio; 5 3º- No causo da existencãa de sobreloja, a mvsma conlp como um pavimento, 5 he- “se o pé direito do andar Lárreo for Lpudao quo sulicrder a 5,90 m (cinco metros), contará com dois pavimente, A partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cingbem ta centímetros), ucrescidos a este pó dircito, responderá a um pavimento a mais. 3 6º- Os espaços de acesso ou circulação às porl vadores deverão Ler dimensão, não inferior a J,0u — (um metro e vinte centímetros) medida perpendicular mente às porLas des elevadores. €º- O sisLema mecânkto de circulação vertical (núnoro de “a clevadores, cálculo de Lráfego e demais curnctoris BR ERRO RAMUN TEIA LO RS ANO RAN ONO dE ron so Co a UA GABINETE DO PREFEITO ticas) está sujeito às normas técnicas da ABNT e deve ter um responsável tecnico legamento habilitado. 8 7º - Não sera considerado para efeito dessa altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúl timo ou destinado a serviço ou moradia do zelador. SEÇÃO IV DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS Art. 33 - Os edifícios construídos no alinhamento predial poderão ser dotados de marquises obedecendo as seguintes características: I - Serão sempre em balanço; II - Terão altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), a partir da cota do passelo; III - A projeção da face extema do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 34 - As fachadas dos edifícios quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, desde que não se projetem sobre o passeio. , Art. 35 - Os ediícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas. a ENC E A AS CA RUA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO V DOS (D MVARTIHENTOS Art 369- O tamanho mínimo dos compartimentos de habitações únifamiliares e coletivas estão definidas na Tabela 11, em anexo, jnrté integrante deste Código. Parágrafo Único - Os conjuntos populares, seguirão norses próprias do ngente financeiro em questão. SEÇÃO VI DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Art. 37º- As dependências destinadas & estacionamento de veí culos deverão atender as seguintes exigências: a) Ter pé direito livre mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); bJ Ter sistema de ventilação permantente; c) Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no mínimo 02 (dois) vãos quando conportarem mais de 50 (cinglienta) carros; d) Ter vagas de estacionamento para cada carro locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cingllenta centímetros) e comprimento nínimo de 4,50 m (quatpo metros e cinglenta centímetros); e) Ter o correddr de circulação largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,5m (três metros e cinqlienta centímo- tros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das va- gus de estacionamento formar em relação aos mos:.os ân gulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e circo graus) ou 90º (noventa grans), respevtimarp nte. Parágrafo Único - ligo será permitido que as vigas de esta - cionnmento ocupom a faixa correspondente no roctto obrggatório do alinhamento predial, porn poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de E EGEIDURAÇMU NG AMO AS NORA O NOTAR AMIN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO, PREFEITO fundos « SEÇÃO VII DOS PASSEIOS E HUROS Art. 39º- Os proprietários de imóveis quo tenham frente mara ruas pavimentadas, ou com meio-fio e serjeta, são obrigados clos a pavimentar os passclos à fronte de seus lotds. Cs pa terão a dedlividade transversal de 2% (dois por cento). $ 1º- Os passeios deverão terminar na cota dos passeios dos terrenos vizinhos, não sendo permitido degraus, é 5 2º -Quando os passeios se acliarem em mau estado, a Fro feitura intimará os proprietários a conservá-lbs , Se estes não os consertarom, a Prefeitura renliza- rá o serviço, cobrando Wb proprietário as despesas totais, acrescidas de 20% (vinto por cento) de mul ta. se Art. 398- Os terrenos baldios ou utilizados situados em lo- gradouros. pavimentados devem ter, nos respedtivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto. Parágrafo Único : O infrator será intimado a constrúir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, * não sendo atendida a intimação, a Prefeitura execu tará as obras, cobrando o proprietário as despesas feitas, acrescidas de 20% (vinte por cento) de mu) ta. SEÇKO VIII DOS TAFUHES E ANDA MES Art. 40?- Nenhuma construção, demolição, reconstrução, refor ma ou acréscimo poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida pro tapumes que garen ERRO RAM UNI RALO ES ANO RAN ONO ANA NA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tam a seguronça de quem transita pelo logradouro. Parásrafo Único - Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a crité rio da Frefeitura e, obrigatoriamente, todos os edi, fícios com mais de 02 pavimentos. Art. 41º- Os tapunes deverão ter altura mínima de 2,00 metros, podendo nvançar até a metado da largura do passeio, nãu ultra passando a 2,00 metros. Art. 429- Durante a execução da obra será obribatómria a ao cação de nndaime de proteção do tipo "Bandejas-Salva-Vidas"!, pera edifícios de três pavimentos ou mais. 53 1º- As "Bandejas-salva-vidas" constarão de um estrado horizontal de 1,20 metros de largura mínima “om (tar da-corpo de 1,00 metro, tendo inclinação aproximada de 45º, $ 2º- Ho caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ger dotados de guarda corpo com altu ra de 1,20 metros em todos os lados. DAPÍTULO II1 DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇÃO I . DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 439- Consideram-se residências geminadas, duas o mais unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede comum. 61º - À propriedade das residências geminadas, só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver a dImen- são mínima de 6,Cm (seis metros) de testada para cada moradia, 5 2£- Ataxa de ocupação e o Índice de aproveitamento de área são os definidos pela Lei de Zoncamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se dituam. PRECO RAMO LENA RAS NORA NO LO AUT INIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFELTO SEÇÃO II DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS Art. 44 - Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que tenham mais de 20 unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: a) O ante-projeto sera submetido à apreciação da Prefeitura Municipal; b) A largura dos acessos sera determinada em função de moradias a que ira servir; c) O terreno terá a área mínima estabelecida pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; d) Deverá possutr "play-ground", com área equivalente a 6,00 m' por unidade residencial; e) As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar; f) O terreno será convenientemente drenado; g) A infra-estrutura exigida 6 regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; h) Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas; 1) Exigir-se-ã, a doação de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; J) Os conjuntos residenctais podem ser verticais e/ou horizontais. CAPÍTULO TV DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS SEÇÃO 1 DO COMÉRCIO EM GERAL Art. 45 - As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos: I - Ter pé direito mínimo de: a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros, quan Ra CNC E GA) AD) A ARA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO co. e do a área do compartimento não exceder a 25,00 nm? (vinte e cinco metros quadrados); b. 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quan- do a área do compartimento estiver entre 25,00 m2 (vinte e árco metros quadrados) e 75,00 m? (setenta e cinco motros quadrados); ce 4,00 m (quatros metros), quando a área do compar timento for superior a 75,00 mº (setenta e cinco metros quadrados). Il. Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de 1,00 m (um metro) para cada 3001) e nê (trezentos metros quadrados) da úrea úbil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); 117. Nas edificações comerciais, com úrea útil acima de 75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados), de área “átia, é obrigatório a construção de sanitários separa dos para os dot4 sexos, na proporção de um sanitário para cada 300 m? (trezentos metros quadrados) IV. Nas edificações comerciais , com área útil inferior a 75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados), é pormi- tido apenas um sanitário para ambos os sexos, v. Hos'bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchone tes e congêneres, independente da área que ocupem deve rá haver sanitúrios separados para os dols sexos, loca lizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público. VI. Nos locais onde houver preraro, manipilação ou depósi to o alime tos os pisos e as paredes até 1,50 m (um me tro e cinquenta centímetros:, deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável. VII. Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curatitos e aplicu- GRITO RAM NI RA IO SORA NON TORO ANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ção de Injeção, deverão atender às mesmas exigências do item anterior; V111. Cs açougues, peixarias e estabelecimontos congeneres, deverão dispor de um banheiro composto de vaso sanita rio e lavatório, sendo “que este deverá ser na propor- ção de um para cada 150,00 m? (cento e cinquenta metras quadrados) de úrea útil; 1X. Os supermercados, mercados e lojas de departamento de verão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções. Art. 469- As galerias comerciais, além das disposições do pre * sente código que lhes forem aplicáveis, deverão: I. Ter pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquen ta centímetros); ; II. Ter largura não inferior a 1/12 do seu maior percurso e no míni o de 3,00 m (três metros); WI. 0 átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: a. Formar um renanso; b. Não interferir na circulação das galerias; Art. 47º- Será permitido a construção de Jiraous ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: 1. Não deverá prejudicar as condições do ventilação e ilu minação dos compartimentos; II. Q né direito deverá ser, tanto na parte superior quan to na parte inferiop, igual ao estabelecido no Artigo 5º, Inciso I, deste Código. CAPÍTULO v DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art. 489- As edificações destinadas a indústria em geral, rá bricas e oficinas, além das disposições constantes na Consoli dacão das Leis do Trabalho, deverão: ELEHEIO RAM UN GTA ES INTO NO DANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cu 1. Sor de material incombustível, tolerando-se o enprero dê madeira ou outro muterial combustível apenas nas eg quadrias e estruturas de cobertura; 11. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normus da ABNT; 11). Os seus comrartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m? (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínino de 3,20 m (três metros e vinte centíiictros); lv. Quando seus compartimentos forem destinados à manipula ção ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão loca lizar-se em lugar convenientembnte preparados, de acor do com normas específicas relativas a segurança na uti lização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pe los órgãos competentes. Art. 49e- Os fornos, máguinas, cladeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor. deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: 1. Uma distântia mínima de 1,00 m (um metro) do tete, sen do esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cin qlienta centímetros), pelo menos, quando houver pavimen to superposto; II. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. 119. Estiver de acordo com os dispositivos de seguranca de cada uso específico. CAPÍTULO XI DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO 1 DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 50º- As edificações destinadas a escolas e estabclecinen BRERENTO AIM UNIGI RALO ES AN ORA NO LONE AR UAMENIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tos congêneres, alén das exigências do presente Código que lhes couber, deverão: I. Ter locais de recreação, cobertos e “descobertos, de a cordo com o seguinte dimensionamento; a. local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas do aúlas b. local de recreação descoberto, com área mínima, igual a soma das áreas das salas de aula. Il. Obedecer as normas da Secretaria de Educeção do Estudo além das disposições deste Código que lhes couber SEÇÃÕ II E DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES Art. 51º- Ag edificação destinadas a estabelecimentos hospi- talares e congêneres deverão estar de acordo com o Código Sa nútário do Estado e dematb normas tócnicas especiais. SEÇÃO III DOS HOTÉIS E CONGÊNERES Art. 529- As edificações dextinadas a hotéis e congeneres de verão obeddcer 25 seguintes disposições: I. Ter instalações sanitárias, na proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínino, para cada grupo de Ol (quatro) quartos, devidamente se paraios por sexo 3 11. Ter além dos apartamentos ou quartos , dependência pe ra vestíbulo e local para instalação de portaria e sa la-de-estars 111. Ter pisos e paredes de copas, coxinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mí- DREREITURAMUNIGIGA ES MNÇO ANTONIO ANA NATINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ate ad nima de 2,00 m Goa metros), revestidos com nulerial lavável e impermeável; lv. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; V. Todas as demais exigêntias contidas no Código Sanitário do Estado. SEÇÃO IV. DAS SALAS DE ESPETÁCULOS Art. 53º- As edificacões destinadas a auditórios, cinemas,te e ntros e similares, deverão atender as seguinies disposições: 1. Ter instalações sanitárias separadas para cada sázos II. As portas deverão ter a mesma largura dos corrodores, sendo que as de saída da edificação deverão ter . cua largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) por lu gar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros), e deverão abrir de dentro para foras - III. Os corredores de acesso e escoamento terão largura mí nima de 2,00 m (dois metros), o qual terá um acrésci- -mo de 0,01 m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquen- tallogares);..:. lv. As circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredores longitudinais e transversais com lar- gura mínima de 1,50 m (um metro e cinqlenta centíme - tros). V. As escadas deverão ter larsira mínima de 2400 me vl. Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área míni ma, deverá ser de 0,20 n2 (vinte centímetros qundrados) / pessoa, considerando a lotação máxima. Art, 5h9- Us prédios destinados a oficinas mecânicas deverão GABINETE DO PREFEITO BR EREIO RAM UFG BAIO ES ANO NONO A ANA ESTADO DO PARANÁ dim obedecer às seguintes condições: I. Ter área coberta ou não, capaz de comportar os veícu- los em reparo; 11. Ter pé direito mínimo de 3,00 metros, inclusive nas par tes inferior ou supertor dos jiraus ou mezaninos. lII. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as de- termina-6es deste Código. k Art. 552- Os postos de servicos e abastecimento de veículos só poderão ser instaladas em edificações destinadas exclusi- vamente para este fim. E Furágrafo Único - Gerão pormitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, soilen “te quando localizadas no mgsmo nível dos logradou- ros de uso público, com acesso direto e independen te. Art. 562- Os postos de serviços e abastecimento para automó- veis só noderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso. | 3 1º- Não haverá rais de uma eutrada e uma saída com lap gura não superior a 6,00 m (seis metros), mesmo que - a localização seja em terreno de esquina e seja Pr: vista mais de uma fila de carros para abastecimen- to simultâneo, 3 2º- Nos postos de serviços serão implantados canaletas -e ralos de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública. Art. 57º- Suas instalções deverão estar de acordo com as nor mas de Conselho Nacional do Petróléo - CNP. CAPÍTULO VII " DAS INSTALAÇÕES EM GERAL PREREINO RAM UN VERAO ES NORA ATO NOVO ANA NTAR ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 589- As instalações hidráulico-sanitária, de gás, de an tenas coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de acordo com as normas especíri cus existentes. CAPÍTULO VIII OS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS h SEÇÃO 1 DOS EMOLUMENTOS Art. 592- Os emolumentos referentes nos atos definidos no pre sente Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tri butário do Município. : o SEÇÃO 11 - DOS EMBARGOS Art. 60º- Obras em andamento, sejam elas construções ou refor mas, Serão embargadas, sem prejuízo das multas, quandos 1. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, ent tido pela Prefeitura; I1. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do pro fissional registrado na Prefeitura; 11 Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo part o pessoal que a executa; Iv. Se for construída, reconstruída ou acrescida em desacg do com os termos do alvará; V. Se não for observado o alinhamento. 3 1º- Ocórrendo um dos casos mencionados deste artigo, o encarregado da fiscalização fará embargo provisório da obro, por simples comunicação escrita ro respon sável técnico. 5 29- O auto será levado ao conhecimento do infrator, pe A ACE Sa A) A EIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E ra que o asilne, e, se rocusar a isso, ou não for encontrado, publtcar-se-ú o auto, seguindo-se o pro cesso administrativo e a competente acão judiciu] para suspensão da obra, 3 3º- Se o embargo for procedente, segulr-se-á a denol1 total ou parcial da obra. Sh9 - O emborgo só será levantado após cumprimento das ext gêncino consignadas nes autos. SEÇÃO III DAS MULTAS Art. 61º- Independentemente de outras penalidades previstas vela legislnção em geral e pelo presente Código serão aplica das as seguintes multas, quando: I. De 5% da MVR pór metro quadrado de construção, quando “as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura o sem o corregpondente Alvará; Il. De 10% da MVR por metro quadrado, quando as obras fo- rem executadas em desacordo com as indicações apresen tadas para a sua aprovando; 111. De 5% da MVR por metro quadrado de construção, quando a edificarão for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respeclivw Certifica- do e Conelusão da Otras 1/. De 5 a 10% da MYR por metro quadrado de construção, ra ra a infrarão de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expessnmente estabelecida neste Códl- GO. * Ba do rarágrafo Único - O referencial de multas será substituído, surgindo novo referencial monetário confiúvel -(uyn- Maior Vêlor de Neforência) Art. 71º- Imposta e multa, será o infrator intimado, pessoal a RN DC a) AS) CA LUA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mente, ou por Edital afixado no recinto da Prefeitura, a efe tuar o seu recolhimento amigável, dentro de 15 (quinso) dinus, rindos os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial. Art. 63º- Na reincidência as multas serão coradas em dobro, CAPÍTULO 1X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6h9- Os cosos omissos no presente Código, serão estuda- dos e julgados pelo brgão competente aplicando-se as Leis,bg cretus e Regulamnntos Especiais. * Art. 659- Todas as construrõos só serão liberadas, so ado ing talações hidráulicas, elétricas e de combate a Indêndio esti ) verem dentro das exigências gécnicas dos GEC competentes. Art. 669- Às penalidades por Infrações e suas disposições, se rão impostas e cobradas de conformidade com as respectivas ta belas estabelecidas pelo Código Tributário do Município. les Art. 67º- São" partes integrantes deste Código os seguintes nexos: a. Tabela I - Anexo do Ato nº 32 do CREA-PR ! Quadro 1 - Frojetos obrigatórios . Quadro IV- Blétricos e Eletrônicos db. Tabela II - Áreas mínimas Iluminação Ventilação Fé-direito mínimo . | Revestimento Verga máxima it c. Tabela 111- Área de estacionamento interno pars veícu los. lt EMA AE ES O A U ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- caçao, revogadas as disposiçoes em contrario.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANÍÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 24 dé setefnbro de 1990.- RES E A ALA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VELA 1 E *— ANEXO | DO ATO Nº 32 DO CREA - PR , ADREVIATURAS USADAS HESTE ANEXO s - sinnoLo . MYR — MAION VALOR DE RCFENÍNCIA EM — EDIFICAÇÕES PARA FIHS HANITACIONAIS EMj — MADITAÇÃO UNIP ANILIAN pAUNÃO PorvLan Ella — MADITACÃO UNIPAMILIAA Ely — HABITAÇÃO UNIFAMILIAR Eita — MAVITAÇÃO COLETIVA E Fls — CONJUNTO HALITA CIONAL EC — EDIFICAÇÕES PANA FrIS COMENCIAIS EC, — PEGUÍHAS LOJAS SCM HISTALAÇÕES ESPECIAIS ,ATÉ 100 DE ÁRCA CONSINUÍDA C€z — UEMAIS LOJAS E CONJUNTOS COMENCIAIS EM — EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTNIAIS — CLASSIFICA DAS POR ARCA E NÚMERO DE PAVIMENTOS El — EDIFICAÇÕES FARA FIZ INDUSTRIAIS AIÉ IoOm 2 DE ÁREA CONSTRUIDA Elo — DEMAIS ECIFICAÇÕES INDUSTRIAIS cs - EDIMICACÇÕES Fara Tuas CCIAIS ç EE) — ENSINO (GRUPOS ESCOLANES, JANDIIS DE INFÂNCIA tre) EF; — CULTO [ONCIAS, TENPLOS. CTC) EE, — SAÚDE (CLÍNICAS MOSPITAIS ETCS E teg — ESPONTE (ESTADIOS, GIHASIOS, ETC) -— NECNEAÇÃO (CLUDES, SEDES SOCIAIS,ETC) EEg — AUDITORIOS : — EDIFÍCIOS PÚnLicOs EEo —- OUTROS o QUADRO | PROJETOS | : Í 1 EDIFICAÇEES , OBRIGATÓRIOS E 22 ) ; Aa DE 5 E jogzt. a AREA pavi- B E ato 4 : MENTOS = o lrelos ai T|Be E nes o uE Alé GOm2 | un só | pasimento ax q . AIé 20002 | un 54 É povimento | xx 2 Até 2008? | eos o 3 pavimentos | xx | xa El, Aclmo qualquer a 200m à mu) nl B Ouolquer | Qrolquer | nx | ax) axb q | 2a Quelquor Qualquer mma) GU) a) | mé 100m2 | un só 5 pavimento | ax u E - 2 e Atd I0O m ur ad o priimento nx q Quolquer Orolquer xa ax as E re . Qualquer Osutquor | xa aa] +» nu | ax Nvolquer Gonlquer ax | ar] a 1a A CE a) CAPA A CELA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO COUITE. TVASULA T CUADIO IV ! recto Eletrônicos = (PEL/S FEL) pros RE VI PO. al à do onergla olálrica em cosronte ole ] (e E i ternota | Transa isso do anarçio elélilca em corrento omemeso e corante continua rmnocio e: energia alútrica (corrente iaty eccrtento continua ) Ativicose a leão do enerqis eletrico cio corrente h. 2 cem atribui ali Po 3 o corante continuo, € ste BT lipoa tnero ló Gredscto W7v entra ro lasas com drco sa petlor ou ixssto 120, Podiõo residencial, E SE Sisiemcs da DT tipo trifésico- Lonsão en- o re lines da 250v eu muis Sistemas do A! do qualquer lipo Ú A “o atemes ca Comicçõo o 1 Linhos e tedos d. telecomunicações iq Instdleção de lo!szcmunicacio 4 Je : “ Equiprinentos o olrônicos o de lelecomu- E) nleeções ty a a Tubulações lolulvnicos em qrral E OnsenvAçÃO : DT -- Dolxa Tonsão AT —Alto Tansão 120 — mto A GARD e) AO A CNA ESTADO DO PARANÁ : ' Ig “Dever obedecer avi condições exigidas para a finalidade a que se deslina. £. Tolerada iluminação e ventilação conito! HI. Deverá obedecor às comlições exigidos n/a finalidado a que destina-se. 19 9] Tolerada iluminação e ventilação zenital. imoermeav.| | o/a t. Tolerada tTuninação e ventilação zenitol 11. Não podera comunicar-se diretamente c/ a cozinha e sala de refeições. E) . 2 > uu H oia o o : Ejer “o uv j alo L E |=- 2 E É | . a EEE pasta pa ; Jol & É ES 18 | o) Tolêraga chaminês de ventilação e dutos honil | — E ja a aa SU a Es “w| zontais. 1 [falas | a El-s ; 1 O t a | v cos em To). ) o 2] Tolerada iluminação e ventilação zenital | = É os Dm Já . 1. As linhas iluminação minina e ventilação mínima referen-se a relação entro a de: | e > da abertura e à êrca do piso. : So x 1. Tedas as dimensões são expressa cm m Ea =. - . E e ts | [IH Todas as árias são expressas em (Inte É a a | AV. A Vinha Verga Káxima refere-se 3 relo- a E Ea . ção entro a altura da verga ca alta cu ao re do pe direito. LA NC SO SAO A, UA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO “PREFEITO é E TABELA III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO INTERNO FARA VEÍCULOS DRE EEE SANS SN ATIVIDADES ESTACIONAMENTO Edifício Habitação Coletiva 1 (uma) vaga de estaciona mento por unidade residen cial ou para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de unidades residenciais. Edifício de Escritório 1 (uva) vaga de estaciona mento para cada 75 mê (sa, tenta e cinco metros qua-, drados) de construção. . Oficinas mecânicas e Comércio 1 (uma) vaga de estaciona, | - y Atacadista mento para cada 50 mº (cin alonta metros quadrados), de construção. Supermercados e Simílaros 1 (uma) vaga de estaciona | ENE mento para cada 50 mê tein' | E quenta metros quadrados), do construção, mais uma va ga, no mínimo, para esta- cionamento de caminhões. Estabelecimentos Hospitalares 1 (uma) vaga de estaciona mento para cada 06 (seis) leitos. Hotéis 1 (uma) vaga de estaciona mento para cada 03 (três) unidades de alojamento. ta RR e) AS) A LUA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 34 TABELA III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO INTERNO "ARA VEÍCULOS a eme iai ie ea eae ATIVIDADES ESTACIONAMENTO —— mem Edifício Habitação Coletiva 1 (uma) vaga de estaciona mento por unidade residen cial ou para cada 100 m? (cem metros quadrados) de unidades residenciais. Edifício de Escritório 1 (uma) vaga da estaciora mento para cada 75 mê (se tenta e cinco metros qua-: drados) de construção, Oficinas mecânicas e Comércio 1 (uma) vaga de estaciona . Atacadista mento para cada 50 mn? (cin qlenta metros quadrados), de construção. Supermercados e Similares 2 (uma) vaga de estaciona . mento para cada 50 nm? (cin quenta metros quadrados), de construção, mais uma va ga, no mínimo, para esta- cionamento de caminhões. Estabelecimentos Hospitalares 1 (uma) vaga de estaciona mento para cada 06 (seis) leitos. Hotéis 1 (uma) vaga de estaciona mento para cada 03 (três) unidades de alojamento.