← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1990 |
| Date | 1990-12-18 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2158 |
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CoLa DL AA CAJU LULA LA A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei at 28, do 18 do dezembro do 1990, Institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, A Câmara Municipal de Santo Antônio ca Platina, Estado do Paraná, aprovou é eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lois DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts 18 - O sistema tributário do Município é região pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei a? So172, do 28/10/66), Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, defino as obrigações principais e acessórias das pessoas a cle cujeitas é regula o procedimento tributário, Arte 28 - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matória assim distríbuldas 1 - TÉÍRAO E, que regula cs diversos tributos, dispondo sobre: a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação 0, quando necessário, de seus eclomentos essenciais; b) cujesção passiva tributária, pela definição do Contribuinte o do responsável; 6) sistomática de cálculo, pela definição da beso de cálculo o da alíquota de tributo; d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre ânsorição e lançamentos e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas o prazos de pagamento; f) ilícito tributário, pola definição das infrações o das respectivas penalidades; 6) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição dos spenções fiscais, Contoso ER RG EUNU RAN UN AO ANO O O A ESTADO DO PARANÁ Fis. 02- eaBinerTE DO PREFEITO 11 - TÍTULO IX, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos abrangendo regras sobre: a) sujeito passivo tributário; b) lançamento; 6) arrecadação; d) restituição; e) infração e penalidades; f) imunidades e isenções, III - TÍTULO III, que determina o procedimento fiscal é as normas de sua aplicação. UV - TÍTULO Iv, que dispõe sobre a Administração Tributária, TÍTULO I Dos Tributos CAPÍTULO 1 Disposição Geral Art, 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II Imposto Sobre Serviços - ISS; IXIZ - Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV; IV — Imposto sobre Transmissão "Inter Vívos" de Bens Imóveis - ITBI; V — Taxa de Coleta de Lixo; VI - Taxa de Limpeza Pública; VII - Taxa de Conservação de Calçamento; VIII - Taxa de Iluminação Pública; IX - Taxa de Serviços de Pavimentação; Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; x 1 XI - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; Conteco BR EGEMDO RAM UN PELO ES AN MORAN TOO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis. 03- XII - Taxa de Licença para Publicidade; XIII - Taxa de Licença para Execução de Obras; XIV - Taxa de Abate de Animais; Xv - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; XVI - Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO II Imposto Predial e Territorial Urbano = IPTU SEÇÃO 1 Incidência Art, 42º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio Útil ou posse de bem imóvel localizado na Zona Urbana, Arte 9º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, sera classifícado como terreno ou prédio, $ 18 - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; e) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. $a - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior, Arte 6º - Para efeito deste Imposto, considera-se Zona Urbana: I-a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; BR EREIMU IAM UN EA ARS ANO AO AA ESTADO DO PARANÁ GABINETE PREFEITO Fls. 04- b) abastecimento de águas c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distência máxima de 03 (três) quilômetros do bem imóvel considerados, II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, 818 - O Imposto Predial e Territorial Urbano a que se refere o Art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/66, incide sobre o imóvel que, localizado fora da Zona Urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércios, 8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da Zona Urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agricola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área, Arte 78 - A 161 municipal fixará a delimitação da Zona Urbana, Art. 8º - A incídência do Imposto depende: I - da legitimidade do titulo de aquisição ou de posse do bem imóvel; II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II Sujeito Passivo Arte 98 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do dominio Útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo Único - São, também, contribuintes o promitente comprador imíitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes, Cont..s Laet LL AO CA OO LA AAA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fls. 05- SEÇÃO III Cálculo do Imposto Art. 10 - O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, Art. 11 - O valor venal do bem imóvel sera determinado: I - tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construida pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção somado ao valor do terreno ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte; II - tratango-se de terreno, pela multiplicação de sua area pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção; III - tratando-se de Chácaras de Recreio ou áreas não cadastradas no INCRA, serão auferidos conforme Tabela abaixo: De: 01.000 m* a 10.000 m! s/ 4.000 m! 10.001 m? a 20.000 mM s/ 2,000 m 20.001 m* a 30.000 m s/ 3.000 m 30.001 m? a 40.000 Mm? s/ 4,000 m 40.001 m? a 50.000 m” s/ 5.000 mº Acima de 50.001 m? s/ 6.000 m $ 1º - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. Arte 12 - Constituem instrumentos para a apuração da base ce cálculo do Imposto: a) planta dae valores de terrenos estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção cívil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; BEER RAIMUNTGIRA IO O ANO NON UR A ESTADO DO PARANÁ S Fis, 06- GABINETE DO PREFEITO c) fatores de correção de acordo com situação de pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios, Art. 13 — Sem prejuizo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: I - mediante a adoção ae Índices oficiais de correção monetária; II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel ou os preços correntes do mercado. Art. 14 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imovel será de: I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno; II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio. SEÇÃO IV Lançamento Arto 15 —- Os imóveis situados na Zona Urbana do Município serão cadastrados pela Administração. Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio Útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal. Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imovel abstraindo-se a descrição contida no respectivo titulo de propriedade, Art. 18 - O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtiaos pela fiscalização, será formado pelos danos da inscrição e respectivas alterações. s1e - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do Art. 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. REGE RAM UNTO A OO ES AU TOU ESTADO DO PARANÁ Fls. 07- GABINETE DO PREFEITO $ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da formação da unidade imobiliária ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. 953º - A alteração serã efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência da modificação, inclusive nos casos des 1 - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel. 942 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentados com erro, omissão ou falsidade, Arte 19 - Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; IX - a quadra indivisa de áreas arruadas. Art, 20 - A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iníciativa do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir O tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. Arto 21 - O lançamento do Imposto será: 1 - anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício; II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. Arto 22 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador, 9.2 - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido indistintamente em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador; Conteee BR ERA RAM UNE AO EO ANO O NU ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fls. 08- 6 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso sera efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. $3º - na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários; b) quando "pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, Arte 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades, SEÇÃO V Arrecadação Arts 24 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. SEÇÃO VI Infrações e Penalidades Arto 26 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de: a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais; b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração, Cont... Des A LO O CAJADO A LA ESTADO DO PARANÁ Fls, 09- GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VII Isenções Arto 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, ou de suas autarquias, b) pertencentes a agremiação desportista licenciada e filiada a federação esportiva estadual, quando utilizado, efetiva e habitualmente, no exercício das suas atividades sociais; c) pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativos a) pertencentes às sociedades civis, sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao periodo de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; f) cujo valor do Imposto não ultrapasse a 0,3% (três décimos por cento) da Unidade de Referência definida para as taxas, CAPÍTULO III Imposto Sobre Serviços SEÇÃO 1 Incidência Arte 27 - O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de serviços realizados por empresas ou profissional autônomo. independentementes BREGENTU RAMO NIGIRA NO ES ANTON ARO NONO RR ENIA ESTADO DO PARANÁ 1 - da existência de estabelecimento fixos II - do resultado financeiro do exercicio da atividade; IXI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabiveis; IV - do pagamento ou não do prego do serviço no mesmo mês ou exercício, Arte 28 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviços a) o do estabelecimento prestador; b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; €) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil Art, 20 - Bujoitam-se ao Imposto os serviços des 03 - médicos, Inclusive anélices clínicas, eletricidade môdica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 02 - hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; OS - bancos de sangue, leite, pelo, olhos, semem € congêneres; 04 - enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária); 05 - assistência médica e congêneres previatos nos Ítens 4, 20 3 desta Lista, prestados atravós de plenos de medicina de grupo, convênios, inclusive em empresas para assistência a empregados; 06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 06, desta Listas 07 - médicos veterinários; 08 - hospitats veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; o - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 19 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedituros, tratamento de pele, depilação e congêneres; Conteoo REGE RAM UN TERA ERON RO ESTADO DO PARANÁ Es Fis, 11= GABINETE DO PREFEITO 1º - banhos, duchas, sauna, mascagens, ginâsticas e congêneres; 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lino; 13 = limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusivo vias públicas, parques e jardins; 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16 - controle e tratamento do ofluentos de qualquer natureza e de agentes físicos e biolêgicos; 47 = incineração de resíduos quaisquer; 18 - limpeza de chaminés; 19 - saneamento ambiental é congêneres; 20 - assistência técnicas 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros Ítens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativas az - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativas 23 - anâlisos, ânclusivo de sístemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer naturezas 4 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabíilidado e congêneres; 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 - traduções é interpretações; 27 - avaliação de bens; 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 2 - projetos, cálculos é desenhos técnicos de qualquer naturezas 30 - agrofotogrametria (Anclusive Antorpretação), mapeamento e topografia; Contece [PR EEENTU RIO NIGER NAO O ANO RA NO NUR La ESTADO DO PARANÁ “ Fls. 12- GABINETE DO PREFEITO 31 - execução por administração, empreitada ou eubempreitada, de construção civil de obras hidráulicas é outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusivo serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fore do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM); 32 - demolição; 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes 6 portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas polo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, porfilagem, eotimulação é outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gãs natural; 35 - florestamento é reflorestamento; 36 — escoramento e contenção de encostas e serviços congêneros; 97 = paisagismo, Jardinagem é decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM)$ 38 - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes é divisórias; 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou naturezas; 40 - planejamento, organização é administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41 - organização de festas e recepções, buffet (enceto o fornecimento de alimentação é bebidas que fica sujeito ao ICH) 42 — administração de bens é negócios de terceiros é consórcio; 43 - administração de fundos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros é de plano de providência privadas Conteco BR EREITU RAM UN GA O EO AO O NU ESTADO DO PARANÁ GABINETE vo PREFEITO Fla 13- 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (oxceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou líterarias 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) o de faturação (factor ing) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres; 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos Ítens 45, 46, 47 é 48; 80 - despachante; 51 - agentes da propriedade industrial; 52 - agentes da propriedade artística ou literária; 83 - leilão; 54 - regulação de ainistros cobertos por contratos de seguros, inepeção e avaliação de riseos para cobertura de contratos de seguros, prevenção o gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou a companhia do seguro; 85 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie tenceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pele Banco Central); 86 - guarda é cotacionamento de veiculos automotores terrestres; S7 - vigilância e segurança de pessoas e bens; 86 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Municipio; 89 - diversões públicas: a) cinemas, táxis-dancing é congênoreos b) bilhares, boliches, corridas de anímais e outros jogos, GOnRteso DREGETURAMUNIGIB AO SANTO RANDON TONA A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fls, 14- e) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que também sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádios e) Jogos eletrônicos; 7) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pela rádio ou pela televisão; 9) execução de música, individualmente ou por conjuntos, So - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 - fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 8 gravação e distribuição de filmes e video-tapes; 8 1 fonografia ou gravação de sons, ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 - fotografia e denematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário no final do serviço; 67 - lubrificação, limpeza e revísão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); Cont..e DRE RAM UNB AISO EO ANO OR ANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE ES PREFEITO Fls. 15- 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72 - Ilustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de lívros, revistas e congêneres; 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 8 ! funerais; 8 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81 - tinturarias e lavanderias; 82 - taxidermia; 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; Cont.cs BREGEITU RAMO NIGIRA NO O ANHORAN O RO O ARRANATA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis. 16- 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, radios e televisão); 86 - servíços portuários e aeroportuarios, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprímento de àgua, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; 87 - advogados; 88 - dentistas; 90 - economistas; 91 - psicólogos; 92 - assistentes sociais; 93 - relações públicas; 94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituções autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento de extrato de contas; ca RU BREGENTO RAM UNIAO ES ANE NO ORA NTA ESTADO DO PARANÁ 95 - Rios era carnês (neste item não está abrangico o ressarcimento, a instituições financeiras, ce gastos em pertes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços); 96 - transporte ce natureza estritamente municipal; 97 — comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município; 98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres to valor da alimentação, quando incluido no preço da aiária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 99 — cistribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, SEÇÃO II Sujeito Passivo Arte 30 - Contribuinte do Imposto ê o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal ce sociedade, Art. 31 - Sera responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando: I - o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este Artigo. Art. 32 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos ítens 19 e 20 da Lista de Serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto. CoLa DARE O so CALADO LEA LUA ESTADO DO PARANÁ ' Fls, 18- GABINETE DO PREFEITO Arte 33 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo. SEÇÃO III Cálculo do Imposto Arte 34 - O Imposto será calculado segundo o tipo de serviço, mediante a aplicação ae aliguota sobre o preço do mesmo, quando seu prestador for empresa ou a ele equiparado, ou por percentual sobre a Unidade de Referência do Município — URM, quando o prestador de serviço for profissional, de conformidade com a Tabela do Anexo I. Arte 35 - O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados, a qualquer titulo, na execução de atividades inerentes à sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do Imposto. Art. 36 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquotas, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. Arte 37 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na Tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa Juridica. Art, 38 - Na hipotese de serviços prestados por pessoa jurídica, enguadráveis em mais de um dos ítens a que se refere a Lista de Serviços, o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela do Anexo LI. Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita alferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado ca forma mais onerosa mediante a STE re para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Arto 39 — Na hipotese de serviços prestados por profissionais autonomos enquadraveis em mais ace um dos itens a que se refere a Lista ace Derviços, o REGE RAM UNE A OO ES ANO IN TU A ESTADO DO PARANÁ S Fis. 19- GABINETE DO PREFEITO Arts 40 - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, som quaisquer deduções, ainda que a título de cubempreitada de serviços, frete, despesas cu imposto, 89º - na prestação dos serviços a que se referem os Ítons 19 e 20 da Lista, o Imposto será calgulado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; db) ao valor das cubempreitadas Já tributadas pelo Imposto. sa - Constíuem parte integrante do preço: a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; b) os ênus relativos à concessão do erôdito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 83 - Não integram o preço do serviço os valores relativos e descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que próvia e expreasamente contratados, Apto 49 - A apuração do prego será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Apto 42 - Proceder-se-ã arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre ques a) o contribuinte não possuir livros fiscais do utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dias Db) o contribuinte, depois de intimado, deixar do exibir os livros fiscais de utilização obrigatórias e) ocorrer fraude ou sonegação do dados Julgados indispensáveis so lançamentos €) sejam emissos ou não mereçam fô as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo cujeíto passivo; e) o prego seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativas Conteco ER CC OE GARE AA OA ALLA ESTADO DO PARANÁ Fis, 20- GABINETE DO PREFEITO seção Iv Lançamento Art, 43 - Os prestadoros de serviços serão cadastrados pela Administração. Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será fermado peles dcados da inscrição e respectivas alterações, Apto 44 - O contribuinte sorã identáficado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Arto 45 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à porfeita identificação dos serviços prestados, 89% - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados de inígio da atividade do contribuinto, 9.28 - na hipótese de o contribuinte deixar de premover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidades; 83º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, daivo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única, 84º - Na inexistência do estabelecimento fino, a inserição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço» sue -A inscrição poderá sor dispensada quendo o prestador do aeerviço Já pocsuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades, Arto 48 - OS dados apresentados na inserição deverão ser alterados polo contribuinte contro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos eu cireunatâncias que possam afetar o lançamento do Impostos 842º - O prazo previsto neste Artigo deverá ser observado quando co tratar de venda ou transferência de ramo qu de encerramento da atividade, 9 22º - A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais, ESTADO DO PARANÁ Flo, 21- GABINETE DO PREFEITO Ato 47 - Bem prejuízo de inscrição e rempectivas alterações, o Poder Enccutivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração do dados para fino estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar, Ast, 48 - O Imposto será lançados Z - uma única vez no exercício à que corresponde o tríbuto, quendo o serviço for prestado sob a forma de trabalho posscal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta Les; IZ - mensalmente, quando a base de cálculo for é prego dos serviços, Arte - Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados as J - manter em uso esgrita fiscal costínada ao registro cos serviços prestados ainda que não tributáveiss Z% - omitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços Arte SO - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem ebrigatoriamento utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um des seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio, 8 4º - Os livros e documentos fiscais deverão cer devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares, 9 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exíbição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, 8,38 - A autoridade acministrativa, por despacho fundamentado, é tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção do determinados livros copeciais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão 6 utilização de notas e documentos copeciais, Apto 51 - Sendo insatisfatórios co meios normais do fiscalização, O Podor Executivo poderá exígir a adoção do instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da regeita auferida é do Imposto devido, Contsco BR ER ENO RAM UN VE A LR RS ANO AN NO UA GONNA ESTADO DO PARANÁ Fis, 22- GABINETE DO PREFEITO sução v Asregadação Arto 82 - O Imposto será pago na forma o prazos regulamentares, Parágrafo Único - Tratando-se de langanento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação. Arto 53 - Quando o volume cu a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal daiferento, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa, 8 4º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente eu por grupos ce atividade, indepandendos a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil; b) do tipo de constituição da sociedade, $ 2º - O regime do estimativa poderá cer suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou poríodo, soja de medo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade, 83º -A Agmintetração pederá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto, 9.48 - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixeção de estimativa, esta corá arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades, Asto 84 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras; 1 - com base em informações do contribuinte cu em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributóveis e do Inposto total a recolher no exersício ou poríodo, parcelado o respectivo montento para recolhimento em prestações mensais; II - fândo o oxercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de sor aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo esta diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior; Contess BR EGENDO RAM UN GIRA ES ANO NO O ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fio, 23- IXI - verificada qualquer diferença entro o montante do Imposto recolhido por estimativa € o efetivamente dovido, a mesma serás a) recolhida dentro de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, Andependentemento de qualquer iniciativa do Poder Público quando a oste for dovídos Db) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuintes Parâgraro Único - Quando, na hipótese do Inciso II deste Artigo, O preço eseriturado não refletir o prego dos serviços, a Administração poderá arbitrê-lo por meioo diretos é indiretos, ARto UU - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselho, e tendo em vista facilitar nos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, e Administração poderá autorizar a adoção de regime copocial para o pagamento do Imposto, seção vr Infrações o Ponalidades Ato 56 - AS infrações sorão punidas com as seguintes penalidades: E - multa de importância igual a 0,8% (cinco dósimos por cento) da Base de Cálculo referida no Art, 34, nos casos des a) falta de inscrição ou de eua alteração; db) incerição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferôncia do ramo de atividades, fora do prazo; XX - multa de importância igual a 1,5% (um virgula cinco por conto) da Base de Cálculo referida no Arts 34, nos casos des a) falta de livros fiscais; bd) falta de oscrituração do Imposto devido; €) dados incorretos na escrita ficcal ou documentos Fiscais; 4) falta do nimero de cadastro de atividades em documentos fiscaio; Conteso RR EREITU RAM UN AO ER ANA O PU ARE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fls. 24 EIZ - multa de importância igual a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da Base de Cálculo referida no Art. 34, nos casos dos a) faita de declaração ds dados; b) erro, omissão ou faleicdado na declaração de dados, EV - multa de importância igual a 5% (cinco por cento) da Base de Cálculo referida no Arte 34, nos casos des a) falta de emissão do nota fiscal ou outro documento acmitido pela Administração; D) falta ou recusa na exibição de livres ou documentos fiscais; 6) retirada do estabelecimento ou do demicílio do prestador de livros ou documentos fiscais; 4) sonegação de documentos para apuração do prego dos serviços ou da fixação da estimativa; 0) embaraçar ou ilidir a ação fiscal; V - multa do importância igual a 80% (cinquenta por conto) cobro a diferença entre o valor efetivamente devido no Impostos VZ - multa de importância igual a 80% (cingilenta por cento) sobre O valor do Imposto, no caso de falta do recolhimento co Imposto, apurado por procedimento tributários VIX - multa de importância igual a 100% (cem por conto) aobro o valer do Imposto, nó caso de não retenção do Imposto devido; VIEI - multo de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, seção vzI - Esenções Mete 87 - Donde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os serviços! a) prestados por engranatos ambulantes; B) prestados por associações culturais; RR ER EDU RIANMA UN TE A LÃ RS NON AGA NTA ESTADO DO PARANÁ GaBINETE DO PREFEITO Fido 2% 6) do diversão pública, consístentes em espetágulos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas ou em Jogos O exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos; d) de diversão pública, com fino beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação é Cultura de Munigípio ou órgão similar; 6) executados por administração ou empreitada de obras hidrâulicas eu de construção cívil e as respectivos eorviços ce engenharia consultíva quando contratados com a Unido, Estados, Diatrito Fedoral, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de sorvíços públicos, Os serviços do engenharia consultiva são os seguintes; E - elaboração de planes diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com ebras o serviços de engenharias II - elaboração de anteprejetos, projetos básicos e projetos executávos para trabalhos de engenharias IXZ - fiscalização e supervisão de obras e aérviços do engenharia, CAPÉTILO IV Imposto Sobre Tranenissão Inter Vives de Dons Imóveis - IYEL SEÇÃO t incidência Afto 88 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vives” de Bens Imóveis - I.T.B.lo, ingídos E - cobro a tranomicsão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio Út11, de bens imôveis por natureza ou per aecasão física, como definidos na led civil; Contscs ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Flo, 26 IX - sebro a tranemissão, a qualquer título, por ato oenereso, de direitos resto sobre imóveis, encoto 08 direitos do garantia é as servigões; IIX - cobre a cessão do direitos relativos à aquisição des bens referidos nos incisos anteriores, Arto 80 - Estão compreendidos na incicência do Imposto: T- a compraeo vendas IX - a doação em pagamento; XIX - a permuta, inclusive nos canto em que a propriedade se tenha cotabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; IV - oa mandatos em causa própria cu com poderes equivalentes para a tranemiocão de imóveis é respectivos substabelecimentos; V-a arrematação, a adjudicação e a remissão; VI - | cossão de direito do arremato ou adjudicatório, depoio de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; VII - à consão de direito do arrematanto ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; VIII - e valor dos bens imóveis que na divisão do patrimônio comum ou na partilha em processo de separação Judicial ou divórcio forem atribuidos a um dos cônjuges separados ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva menção ou quinhão; IX - a cessão de direitos à eucessão aberta do Imóveis situados neste Municípios X- a coseão do benfeitorias e construções em terrenos compromiseados à venda ou alheio, exceto a indenização do benfoitorias pelo propriotário do solo; XI - todos cs demais atos tranglativos de imóveis, a título oneroso, “inter vivos”, por natureza ou acossão física o constitutivos ce direitos ronis sobre imôvoiss, Arty SO - Ressalvado o disposto no Artigo neguinte, o Imposto não incide sobre a tranomissão dos bons ou direitos quandor Contoss CMB RERENTURAMUNIGI PAIO RSANDORA NONO DAR RATN ESTADO DO PARANÁ Fis. 27- GABINETE DO PREFEITO E - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio co uma pessoa Juriasca em realização de capital nela cubserito; TZ - decorrente da incorporação, fusão, cisão wu antinção co pessoa Jurídicas ZE - ocorrer cubetabelecimento de procuração em cauon própria ou com poderoso equivalentes que co fizer para o efaito de regedor o mandatório e eseritura definitiva do imóvel) EV - decorrer de retrocossão, quando voltem oo bons ao dominio do alienante por falta de dostinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o Imposto pagos Apto 69 - O disposto no Artigo anterior, Incíigos 3 o IL, não se aplica quando a pessca jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, losação ou arrendamento mercantil do bone 4môveio ou direitos reais cobre eles, 8.98 — Consigera-as caractorizada a atividade preponcoranto referida mesto Artigo quando mais de 50% (cingilenta por conto) da rocgita operacional da pessoa Jurídica adquirento nos 02 (dois) aneo cubsoquentos à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste Artigo, 9.82 - 80 a peseca adquirente iniciar cua atividade após a aquisição, a menos de 02 (dolo) anos antes dela, apurar-s0-ê a proponderência referida no parágrafo anterior, levando-se em conta 08 02 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 9,38 - verifigada a preponderância referida nosto Artigo, tornar-so-á devido o Imposto nós termos ca lot vigente à data ds aquisição, sobre o valor de bem ou direito devidamente atualizado ns forma da Leds 8.32 - A disposição conto artigo não é aplicável À tranemiosão dos bens ou direitos, quando renlizada om conjunto com a da totalidade do patrimônio ca pessoa jurídica alienante, Mito 62 - Ficam isentas do Impesto de Transmissões um que o alienante seja o Municipio de Santo Antônio da Platina, CORtoso « MRE EREITU RAM UNTELR ANO SANDRA ONA ESTADO DO PARANÁ Fis, 28 “GABINETE DO PREFEITO sação xx Aliquota do Imposto Art, 63 - Ao alíquotas do Imposto são as seguintes: E - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que ae refere a Lei Federal nº 4,380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiados 0,9% (cânco décimos por cento); b) cobre o valor cestantas 2,0% (dois por conto); II - demais tranemissões a titulo onerosos 2,0% (dois por cento). sução x1% Contribudatoo Arts 84 - São contribuintos do Impostos X-o censtonário ou adquirente dos bens ou direitos codidos ou transmitidos; ZZ - na permuta, cada um dos permutantoss seção tv Base de Cálculo Arts 65 - À base de cálculo do Imposto é o valor dos bene cu direitos transmitidos, na data da transmissão, Arts 08 - A apuração do valor da venda dos bens ou direitos, para efeitos de cobrança do Imposto, sorá feita pelo Poder Gnocutivo, através de Decreto, de acordo com us seguintes aritérios: X - planta genôrica do valores do Município, elaborada pare incidência do IPTU) XX - valor de mercado do bem ou direito, na data da transmissão, Parâgrafo Ônico - O valor previsto neste Artigo não poderá sor inferior ao apurado no Incigo X é nem superior ao apurante do Inciso Xe Contase BR ERENTO RAMO NIRO SA NHORANTO NONO RA ESTADO DO PARANÁ Fis, 20 GABINETE DO PREFEITO Ata OT - Nas arrematações o velor será o correspondente ao preço do maior lanço é nas agjudicações e remições o correspondente no maior lanço ou à avaliação nos termos do disposto na legislação processual, conforms o caso. Att, 08 - Não serão abatidas do valor bass para o ecáleuio do Imposto quatequer dividas que onoram o imôvel transmitido, nem as dividas do espólio, anção v Arrotadação do Imposto Arts 00 - Enccutadas as hipóteses expressamente provistas nos Artigos seguintes, o Imposto será arrecadado antes de ofotivar-se o ato ou contrato, se por instrumento público é no prezo do 30 (trinta) dias, se por instrumento particular, Apto TO —- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o Imposto será page Sentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva cartas Purágrato Único - No caso de eferecimento do embargos o prazo se contará da sentença transitado em Julgado, Sete 79 — Nas tranemissões conlizadas por termo Judicial, em virtudo de sentença Judicial, ou fora do Estado, o Imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura do termo, de trânaito em julgado da sentença ou da celebração co ato ou contrato, conforme o caso, sução vz Muitas de Mora Aptia TE - Ad importâncias do Imposto, não pagas nos prazos estabelecidos nos Artigos anteriores, serão acrescidos da multa moratória de 10% (der per conto), 80 é regelhimento não se fizor até 30 (trinta) dias contados ca data de sou vencimento; de 20% (vinte por cento) de 30 (trinta) a GO (sessenta) dias; se o atraso for superior a 60 (sensonta) dias a multa corá de 30% (trinta por conto). Porém, em qualquer caso, o valor do Imposto será atualizado, Contesso Er EGITO RAM UNHA OO ES POA ON TORO AR ESTADO DO PARANÁ GABINETE EO PREFEITO Fis, 30- Parágrafo Único - Quando se apurar recolhimento de Imposto feito com atraso, sem a multa moratória, o contribuinte, no caso de contrato particular, e o cartório, no caso de instrumento público, pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto atualizado, SEÇÃO VII Restituição de Imposto Art. 73 - O Imposto sera restituído quando indevidamente recolhido ou quando não efetívar o ato ou contrato por ferça de qual for pago. caPÉTuLO V Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo = LoVoYo SEÇÃO 1 Incidência AP%o 74 = O Imposto Municipal sobre Vendas e Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IcVeVo, tom como fato gerador a venda efetuada por estabelecimentos que premovam a sua comercialização. Parágrafo Único - Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumídor final, Afto TS = O IeVeVo não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel, SEÇÃO II Sujeito Passivo Arts 78 —- Para efeito desta lei, contribuinte do Imposto é q cetabelecimento comercial ou industrial, constituído ou RãOo, onde exerce aua atívidado, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao Imposto, Conteco PREGEU RAM UNIGIR ADS A NUA NON TOO ARA NTA! ESTADO DO PARANÁ Parôgraro Único - Considera-se, também, contribuinte, as sociedades civis do fins não econômicos, inclusíve as cooperativas, órgãos da administração direta, autarquia ou de empresa publica federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, Arte T7 - São sujeitos passivos, por subotituição, o produtor, O distribuidor e o atacadista de produtos de combustíveis referente ao Imposto devido pela venda a varejo promovido por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento, Art, 78 — São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IVV; Z - o transportador do produto eujeíito ao Imposto, comercializado a varejo, durante o transporte; I% - o armazêm ou depósito que mantenha sob sua guarda, produtos destinados à venda direta a consumídor final, Seção III Base de Cálculo Arto 79 - A baso de cálculo do Imposto é o valer de venda do combustível iÍquido Ou gasoso no varejo ao consumidor final. Arto BO — A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre ques 1 - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valer real das operações de vendas; EIX - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacempanhados de documentos fiscais. Contecs EEE RAM UN ER AND SAN O ANO NO ARENA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis, 32 D sação 1v Alíquota do Imposto Arto 87 = As alíquotas do Imposto sãos IX - gasolina 3% JZ - álcool hidratado 3% III - óleos combustiveis 3% XV - gês natural (encanado) 2% V - gasolina de aviação 3% VE - querezens de aviação 3% seção v Arrecadação do Imposto Arte 82 - O valor do Imposto a recolher eorá apurado mensalmente é pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo ôrgão Fazendário do Município, na forma e no prazo previsto em regulamento, Parágrafo Único - O regulamento disciplinará os caes de recolhinento por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem como os casos de sujeitos passivos de substituição. Arte B3 - O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado, Municipio e O CNP, objetivando normas é procedimento de cobrança e fiscalização do tributo, Parágraro Único - O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município, Att. 84 - O crédito tributário não Liquidado nas épocas próprias fica sujeito & atualização do seu valor. Parágrao Único - Ag multas devidas serão aplicadas sobre o valor do Imposto corrigido, Arto 88 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias cujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do Impostos Z - para recolhimento copontânco atô 30 (trinta) cias, 20X (vinte por [PR EREMTA RIAA NTE ANO ES PANO NO O ADA ESTADO DO PARANÁ ES Fls, 3J- qo “E py - recolhimento por ação ficcal, de 30 (trínte) a 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por conto) do Imposto não pago; ZZE - recolhimento após o prazo regulamentar após 60 (sessenta) días, 50% (cinquenta por cento); IV - deixar de reter na fonte o Imposto devido na condição de contribuinte substituto, a multa de 60% (sessenta por cento); V- deixar de recolher o Imposto devido na fonte como contribuinte eubotituto, multa de 100% (cem por cento) eebre o valor do Impostos VZ = recolhimento de Impostos após os procedimentos fiscais: a) falta de emissão do documento fiscal em operação não eseriturada, multa de 100% (com por cento); b) emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do Imposto a pagar, multa de 100% (cem por cento) sobre q valor de Imposto; e) deixar de emitir documento fiscal, cetando a eperação devidamente registrada, muita de 100% (cem por cento) do valor da BTN$ d) traneportar, receber, manter em estoque ou acompanhado de documento fiecal inidôneo, multa de 100% (Gem por cento) eobre o valor do Imposto, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS carÉTULO VI Taxa de Goleta de Lixo sação 1 Inasdência Arto 88 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta € remoção do lixo de imóvel edificado, Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que excecam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de prego publicos ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Figo 34 seção 11 Sujeito Passivo Arte 87 - Contribuinte da Taxa É proprietário, o titular do demínio Gti) ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel edificado situado em local endo a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no Artigo anterior, —— SEÇÃO III Cáleuio da Taxa Ast, 88 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pele contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utílização o da área edificada do imóvel, de acordo cem a Tabela do Anexo IIJ, sução 1v Lançamento Art, 80 - A Taxa será lançada anualmente, em neme do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, ne que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial é Territorial Urbanos sução v o Arregadação Apto 00 - A Taxa será paga na forma € prazos regulamentares, Conteoo RREO RAM UNTIL RAIO ESCOAR NTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Figo 38- CAPÉTILO VII Taxa de Limpeza Pública sação 1 Incidência Ato O! - A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros, que obJetivem manter limpa a cidade, tais comos a) varrição, lavagem e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lebo, galerias de águas pluviais é córregos; 6) capinação; d) desinfecção de locais insalubres, Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidências seção 11 Sujeito Passivo Apto 98 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio Útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade neceusária, qualquer dos serviços mencionados no Artigo anterior, A P, Único - Considera-se, também, Jlindeiro o bem Imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. seção III Cáleuio da Taxa Arto OB - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado polo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada à razão do 0,3% (três décimos por cento) da Unidade de Referência definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear do tentada do imóvel beneficiado pelo servigoo BREGEIDO RAMO NTGIRA NÃO ESPN ORA NO LORD AMNIA ESTADO DO PARANÁ Fis, 36 GABINETE DO PREFEITO Langamento Arte 94 - A Texa será lançada anualmente, em nome go sontribuínto, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano, sução v Arrecadação Art. 05 - A Taxa será paga na forma € prazos regulamentares, CAPÍTULO VIII Taxa de Conservação do Calgamento Sução 1 Incidência Petr 96 - À Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias é logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicienamento de meio-fio, na zena urbana do Municipio, sução 11 Sujeito Passáve Ants OT - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio Útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindoiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no Artigo anterior, Parágraro Único - Considera-se, também, Jlíndeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forgada, a logradouro público, Conteos BR EGENTU RAM NG AGO ES NAO AO OD A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Figo 41 ASt, 307 - Antes de iniciados cs morviços do pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão do circulação local, especificando: Z - as ruas, trochos ou árcas que serão pavimentadas; ZZ - o custo orçado da ebra € O 864 prazo de duração; III - a firma empreiteira, cubompresteira ou contratanto que realizará o serviço, 90 o serviço for executado por tergeiroos EV - a área total a sor pavimentada é o custo do metro quadrado de pavimentação; V — 6 tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identáficâ-las, sução 17 Sujeito Passivo Arte 468 - Contribuinte da Taxa é O proprietário, o tituler do domínio Út4l ou o poseuidor a qualquer título do bem imóvel Iindosro a logradouro público beneficiado pelos serviços, Parâgrato Único - Considora-eo, também, Ilindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público, sução LEx Cálculo da Yara Arto 408 - À Taxa será calculada multiplicando-se O número de metros de testada ideal do Imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa corregâvel o polo custo de metro quadrado pavimentado, Arts 110 - A tentada ágeal é seu cálculo serão objeto do regulamentos Gontoso a A A ESTADO DO PARANÁ Piso 42 GABINETE DO PREFEITO sução 1v Lenganento Ata 199 - Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o aeu custo, onte será publicado e serão finadas as respectivas cotas pela repartição competente, fot 912 - A Taxa será lançada om nemo do contribuinto, com base nos dados do cadastro imobiliário, seção v Arrecacação Atto 418 - A Taxa será paga parcoladamento do conformidado com O dispesto em regulamento, Parágrafo Único - O pagamento feito do uma só voz o até a data do vencimento da primeira parcela gozará do desconto do 20% (vinto por cento)o TAXAS PRLO WesRaÍcIO DO PODER DE POLÉGIA carro XE Teua do Licença pare Localização o Funcionamento esção 1 Ingtaência MPa 94 - Nenhum estabelecimento comercial, induntrial, prestador ce servigos, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame o fiocnlização dao condiçõos do localização concernentes à cegurança, à higiono, À saúdo, É ordem, aos costunos, dos exercício do atividades dopondentos de concessão ou permissão do pocer público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade é aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanioticas Contos RECEIO RAMUN GRADO ES AN MORAN O ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fido 43% Parágraro Único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste Artigo, cobrar=s0=á a Taxa independentomento da concessão da isenção Agto 418 = A Licença corá válida para é onercício em que fer concedida, ficando sujeita à renovação seguinte, Parâgraro Ônico - Será exigida renovação de licença sempro que ocorrer mudança de ramo do atividade, modificações neo carecteríoticas do eotabelecimento ou transferência de Local, sação 17 Sujeito Passívo Apto 198 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou Jurídica que explore qualquer atividado em estabelecimento sujeito à fiscalização. seção 1x1 Cáleuio da Tana Apto 497 - A Tana será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IL, desta Lei, 9.48 - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Tama será calculada é devida sobre a que estiver sujeita no maior ônus fiscal, 8 BR - No caso do despacho desfavorável definitivo, ou cocistência do pedido do Jicença, a Taxa será devida em 25% (vinte é cinco por conto) do ceu valor, equiparando-se a abandono do podido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processos eução xv Langamento Ata 998 - A Tana será langada em nemo do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal, Conteso A E A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Figo 440 Arte 119 - O contribuinte É obrigado a comunicar À Profostura, dentro de 20 (vinto) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências! 1 - alteração da razão social ou do ramo de atividado; IZ - alteração na forma societária, sução v Arrecadação Arto 180 - A Taxa será arrecadada de acerdo com o disposto em regulamento. carítuLO XEI Taxa de Ligença para o Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial seção 1 Insidência Ata 421 - A Texa É devida pela atividade municipal do ficcalização a que se cubmote qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento, seção 11 Sujeito Pasesvo Arte 188 - Contribuinto: da Taxa é a pessoa fisica cu Jurídica responsável pelo cotabelecimento sujeito à fiscalização, Conteso od NAO LEO A A A ESTADO DO PARANÁ Flo, 48- GABINETE DO PREFEITO esção xxz Cálculo da Taua Apto 923 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III desta Les. sução xv Longamento Arte 194 - A Taxa será lançada em nem do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal, aução v Arrecadação Meto 125 - A Taxa corá arrecadada do acordo com o cíisposto em regulamento, CaPÉ nO XIXI Taxa do Licença para Publicicado sução x Inalancia Apto 126 - A Tana tem como fato gorador a atividade municipal de fiocalização a que ce submeto qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em gorai, seja em vias e Ilegradouros públicos ou em legais delos visíveis cu do acesao ao público, Arte 127 - Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos as a) houpítaio, casas de saúdo e congêneres, sítios, granjas, chêcares é fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos cu profissionais responsáveis pelo projeto o execução de obras, quando nos locais dentas: BR EREIMO RAM UNE MO ES NORA NONO ARA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Figo 46- d) propaganda eloitorai, política, atávidades sindicais, culto religioso é atividades da acdmíniatração pública; €) expressões de propriedade q de indicação, Perágraso Único - Ficam isentas da taxa de licença para publicidade as fármas constituldas o instaladas no Município, que estejam cadastradas o paguem a Tana de Localização, sação KI Sujeito Passivo Arto 428 - Contribuinte ca Taxa é a pessoa fisica cu Jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste Capítulo, sução zxI Cáleulo da Texa Arte 180 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IV. sução 1v Lançamento Apto 130 - À Taxa será lançada em nome da possca que desempenho a atividade de publicidade, seção v Astogadação Ata 997 - A Taxa será arrecadada do acordo com o disposto em regulamento, Contaca Cel GO LONE SSL CALOR LUA ALUNA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO do carmo xv Taxa de Abate de Animais aação 1 Tratdência Apto 487 - O abato de animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só corá permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção senstária, Apta 188 = A Taxa tem como fato gorador a inspeção sanitária de que trata o Artigo anterior, desdo que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual, sução IX Sujeito Passivo Arte 199 - O contribuinte da Taxa é a possen fisica ou Jurídica ânteressada no abate do animal. seção 311 Cálculo da Taxa Arto 140 - A Taxa corá calculada de acordo com a Tabela do Aneno VI. sução xv Lançamento Arts 441 - À Taxa será lançada em nome do contribuinto compro que for requerida a respectiva licença, sução y Apregagação APto 148 - A Tana será arrecadada no ato do requerimento, PREGENURAIM UNIAO SANTORO NO NOR ARA DAMNTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fio, 47 CARÉTULO XIV Tana do Licença para Enecução de Obras sação 1 Ingidência Arte 192 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controlo é fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que so submete qualquer pessoa que pretenda realizar ebras particulares de construção civil, de quelquer espócio, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos partículareso eução x Sujeito Passivo Art, 433 - Contribuinte da Taxa é à pessoa intorossada na realização das obras sujeitas e licenciamento ou à fincalização do Poder Público. seção XII Cálculo da Taxa Apto 194 = A Toxa será calculada do acordo com a Tabela do Aneno Vo seção 1v Langamento Afts 138 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vozo Farâgraro Único - Na hipótese do deferimento e não início da obra no prazo de 06 (seis) meses, ocorre nova incidência da Tanão seção v Arrecadação Arte 136 - À Taxa nerá arrecadada na entrada do requerimento de «RE Ee TU RAM UN AIR SORA OO UA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fla, 49 cartru.o xvz Tana do Licença paravuupação de Áreas em Vias 6 Logradouros Públicos asção 1 Incidência Arte 949 - A Taxa tem como fato gorador a atívidado municipal de vigilância, controlo e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a Que 80 cubmote qualquer posses que ccupe vias é logradouros públicos com velevios, barraças, tabuleiros, mocas, aparelhos e qualquer cutro móvel ou utensílio para fino comerciais ou de prestação de serviços, sação II Gujéito Pessávo Ato 444 - Contribuinte da Tama 6 a pessoa fivica cu Jurídica que ecupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do Artigo antorsor, seção ZEX Gáloulo da Taxa Art 348 - A Taxa será calculada de acordo com à Tabela do Anexo Vize seção zv Langamento Apto 446 - A Tara será Jançada em nome do contesbuínto com base nos dados do cadastro fiscal, aução v Arrecadação APto 147 — A Taxa corá arrecadada de acordo com o disposto em BR EREIMU RAM UN ERA LO ONO ANO NORA NTA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis, 80- CAPÉTULO XVII Enfreções o Penalidades Relativas às Taxas do Fedor do Polícia APto 148 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: E - cassação da licença, a qualquer tempo, quando desxarem de endotir as condições exigidas para a sua concessão; EI - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, no exercicio de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respoctáva licença; ZEX - multa de 25% (vinte 6 cinco por cento) do valor da Taxa de não observância do disposto no Artigo 119, desta Ledo Perágrato Único - O contribuinte da Taxa do Licença para Localização é Funcionamento estará sujeito ao fughamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeituras CAPÍTULO XVEZI Da Contribuição do Melhoria Sets MO - A Contribuição de Melhoria cobrada polo Município para fazer face ao custe de obras públicas de que decorre valorinação imobiliária, torá como limite total a despesa realizada 6 como limite iadávidual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, Arte 480 - O Executivo Municipal, com bate em critérios de eportunidado é conveniência e, observadas às normas fixadas no Decreto Lei a? 195, de 24/02/67, determinará, em cada caso, mediante doereto, as ebras que deverão ser custondas, no todo cu em parte, pela contribuição de Melhorias Contoes RECIBA UN TERA DÃO ERON ANO A ARA INTA ESTADO DO PARANÁ S Fio, Si GABINETE DO PREFEITO rÉtu.o x1 bas Normais Gerais caPÉTULO 1 Sujeito Passivo Arto 181 - A capacidado Jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previetas em le4, dando lugar à referida obrigação, Parágrafo Único - A capacidade tributária passíva independe: 1 - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em provação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bons ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade economica ou profissional, Arto 182 - São pessoalmente responsáveis! I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem ifmóvel, exástentes à data do título de transferência, salve quando conste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo pregos II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meoiro, pelos débitos tributários do "de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão go legado ou da meação; IXI - o espólio, pelos débitos tributários do "do cujus” existentes à data de abertura da sucessão, Arte 183 - A pessoa Jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ate pelas pessoas Jurígicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, Centoeo BR EREITU RAM UNTGI RAIO SANA NO O MNA ESTADO DO PARANÁ Fla, S2- GABINETE DO PREFEITO Parágraro Únseo - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas Jurídicas de direito privado quando a enploração da respectiva atividade soja continuada per qualquer sócio remanescente ou ceu espólio, denominação, ou sob firma individual, Arte 184 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou prepriedade de bem imóvel já lançado for pessoa Jurídica imune, venecrão antecipadamente as prestações vincendas relativas eo Imposto Predial e Territorial Urbano Pespondendo por elas o alienante, Arto 485 - A pessoa natural ou Jurígica de direito privado que adquirár de cutra, por qualquer título, fundo de eomércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos aôbitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: Z - integralmente, se o alionante cessar a enploração de comércio, indústria ou atividades tributados; IT - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 08 (eeis) meses, contados da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, Art. 186 - Respondem eclidariamento com o contribuinte nos atos em que âinterviorem ou pelas omissões por que forem responsáveis: Z - es paio, pelos débitos tributários dos filhos menores; ZE - os tutores e curadores, pelos débitos tributários des seua tutelados ou curatelados; ZXI - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V-o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou de concordatário; Contos Cata CL AS CAOS CEA, LAU LA ESTADO DO PARANÁ - Fio, 93- CE a tabeliães, escrivass e demais sorventuários de ofício, pelos tributos dovidos sobre os atos praticados por eles cu perante eles, em razão de seu oficio; VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de peoscas, no caso de liquidação, Parágraro Único - O disposto neste Artigo semente se aplica, quanto a penalidades, as de caráter moratórios, Arto 487 - São pessoalmente responsáveis peloo cróditos correspondentes e obrigações tributárias resultantes do atos pratácados cem excesao de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos! I - as pessoas referidas no Artigo anterior; II - es mandatários, os prepostos e empregados; III - 06 diretores, gerentes ou representantes de pessoas Jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II Langamento Arto 1988 - Compete, privativamente, à autoridado administrativa constítuir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gorador da obrigação sorreopondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tríbuto devido, identificar o sujeito passivo é, sendo o caso, propor a aplicação ca penalidade cabível, Parâgrato Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, Ato 190 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela 101 então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, 93º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critórios do apuração ou processos de fiscalização, ampliando os do investigação cas autoridados adminiotrativa, ou outorgando ao critério majoreo garantícs ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito do atribuir ER EGENTO RAM NT AÇO RS PORN O ONA INIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Flo, Bd sa - O disposto neste Artigo não se aplies aos Impostos lançados por períodos cortes de tempo, desde que a respectiva les fine expressamente a data em que o fato gerador ge considera ocorrido, APte 160 = O contribuinte será notificado do lençamento do tributo no domicílio tributário, na sua possoa, na de seu familiar, representante ou preposto, 8.98 - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento, 8.22 - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento, APts 169 - A notificação de lançamento contorás 1] - o nome de sujeito passivos II - o valer do tributo, sua alíquota e base de cálculo; III - a denominação do tributo é o exercício a que ve refore; IV - o prazo para recolhimento do tributos V-e comprovante para o Orgão fiscal, de recebimento pelo contribuintes VI - o domicílio tributário do sujeito passivo, AS%o 468 - O Lançamento do tributo Lndependes XI - da velidade Juridica cos atos efetivamente praticados peles sentribuíntos, responsáveis ou torcetros, bem como da natureza do seu objeto ou dos cous efeitos; ZI - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, Art, 168 = O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio Útil eu de posso ds bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições de local, instalações, equipamentos ou ebras, Ata 164 - Enquanto não extinto o direito da Parenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos ou viciados por irregularidado cu erro do fato, Contoso BREGEITU RAM UN TELE ARO O NORA TU A ESTADO DO PARANÁ File, 98- GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III co Arrecadação Arte 108 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável eu terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. se - Será permitido e pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto O débito somente com O resgate da importância pelo sacado, $ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadera nos cases previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à Iiquidação do eródito fiscal, AP%o 488 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em queta única poderá gozar de desconto de 10% (dez per cento), Arto 467 - Todo recolhimento de tributo deverã ser ofetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou Estabelecimento de Crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade, Arto 168 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamentos I - quando parcial, das prestações em que se decemponha; Ii - quando total, de outros erêditos referentos ao mesmo cu a cutros tributos. art, 169 - É facultada, à Administração, a cobrança em conjunto de Impostos é Taxas, ebservadas as disposições da legislação tributárias AP, 1FO - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprímento da obrigação tributária principal ou acessória, Arte 474 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, Andependentomento de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: E — multas do 10% (dez por cento) sebre o valor do tributo quando O pagamento for efetuado após e vencimento; Conteco E Dela DSO AULA LA AULA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Pis, 86- XI - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração; III - correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal, Parôgrafo Único - Na existência de depósito administrativo premenitôrio da correção monetária, o acréscimo previsto no Inciso III deste Artigo, será exigido apenas sebro o valor da Importância não coberta pelo depósito, Arte 972 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no Artígo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança Judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente, Arte 173 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 08 (cinco) anos, contados da data de cua constituição definitiva, Parágrato Único - A preserição se interromper Z - pela citação posscal feita ao devedor; ZI - pelo protestos Judicial; IXX - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor, APte 474 - O débito vencido poderá, a critério do êrgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais é sucessivos, 914º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interescado, o que implicará no reconhecimento da divida, 92º - O não pagamento da prestação na data fixada ne respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a eua renovação ou novo parcelamento para o mesmo dóbito, Gonteco A BRERENTO RAM UNI RAIÇO RO ANO NRO ORA ESTADO DO PARANÁ camnere gaguÊeiro Figo 57 caríriao 1v Restituição AM, 475 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das impostâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos! E - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materíais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cáleulo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, Ato 176 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente gera conhecido desde que Juntada notificação da Prefeitura, que acueo crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, som apresentação das razões de Llegalidade ou irregularidade do pagamento, Apto ATT = A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso da tê-lo transferido a terceiro, estar por esto expressamente autorizado a recebê-las Asto 178 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros do mora e das penalidades pecunsárias que tíverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pola causa da restituição, $.42º - A restituição verao Juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que é determinar, $ 22 - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituica, Arte 479 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 01 (um) ano, contado da cata de requerâmento da parte interessada, Conto o ER ERAM RAM UNO ASUS OTA LA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fio, 58- Arte 180 - A autoridade administrativa poderá dcotermíinar que a restituição so processo através de compensação com crédito tributário do sujeito passivos Ato 487 - O direito ce pleitear total ou parcial do tribute extingue-so com o decurso do prazo de 05 (cânco) anos, contados! Z - nas hipóteses dos incisos E e II de Artigo 175, da data da entinção do crédito tributários II - na hipótese do inciso IXI do Artigo 175, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória, CAPÉTULO V Infrações o Penalidades Arta 182 - Constitui infração fiscal toda ação ou omiosão que importo em inobservância, por parte do contribuinte, responsôvel ou terceiro, das normas estabelecidas ne leí tributária, Parêgraro Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Arto 183 — Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, do qualquer forma, concorram para a eua prática ou delas se beneficiem, Arts 184 — O contribuinte, o responsável ou demaia pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando exclulda a respectiva penalidado, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, 86 for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pola autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, 9 4º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do qualquer procedimento adminiotrativo ou medida de fiscalização PREGEIO RAMUNTCIPAIO ESANMURANMUNTONDA! voa ESTADO DO PARANÁ ES Figo 60 o ne A aplicerem integralmente no Paio, os seua recursos na manutenção dos seus objetávos institucionais; ZII - mantorem escrituração de suas receitas O despesas em livres revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste Artigo, à autoridade competente suspenderá a aplicação do beneficio, Art, 488 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias prevístas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades, Parágrafo Único - O disposto neste Artigo abrange também a prática do ato, previsto em 164, assecuratório do cumprimento de obrigações tributária por terceiros, Arte 480 - A concessão de isenções apolar-se-ã sempre que em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não pedorá tor carátor pesscal o dependerá de lei aprovada pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores, Arto 100 - A ioonção não desebriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, Arto 491 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais cubsequentes, devendo O contribuinte, no requerimento de renovação, indicar O número do processe administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal, É rÉru.O TI Do Procedimento Fiscal - CAPÉTULO E Primeira Instância Adninistrativa Art, 192 - O procedimento fiscal terá início com E - lavratura do auto de infração; II - a lavratura do termo de apreensão do livros ou de documentos q; RGE CREDU RAM UNTGIRA LO ERO ONO O ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis 61%- EIX - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento cu ato administrativo dele decorrentes Arte 103 - Verificando-so infração de dispositivo da legíiclação tributária, quo importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se=á auto de infração, Arto 194 - O auto de infração será lavrado por autoridade administratáva competente e conterá: £-o local, a data é a hora da lavratura; EX - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; XZI - a descrição clara é precisa do fato que constitui a infração e, se necessário as circunstâncias pertinentes. IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lho comine penalícade; Va intimação para apresentação de defesa cu pagamento do tributo, com 08 acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinars 8.48 - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a eua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 9 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o Lnvalidam quando do presesso constem elementos suficiontos para a daeterminação da infração e a identificação da pessoa do infrator, Apto 498 - O processamento do uuto terá um curso histórico o ânformetivo, com as folhas numeradas é rubricadas e 08 documentos, informações e pareceres, . Arts 406 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração! 3 - pessonimente, no ate da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; Contos DR EREIT RANM UNE A AD RS NO AO TOO ART ESTADO DO PARANÁ ESNMETE PO PREFEITO Flo, 02- IZ - por via posta) registrada, acompanhada de cópia do auto do infração, com aviso de recebimento a sor dcutado, firmado O devolvido pelo destinatário ou poesoa de sou comscíLio; XIZ - por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na eua Íntegra cu do forma resumida, quando improficuos os méios provistos nos incisos anteriores, ——, Arte 197 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido do 50% (cinquenta por cento), Arts 498 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder de contribuinte qu de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, Parágraro Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação, Ato 499 - A apreensão serã objeto da lavratura de termo de apreensão, devidamento fundamentado, contendo a descrição dos bens cu documentos apreendidos, cem indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis À identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação cas aisposições legais, Parágrato Único - O autuado será intimado da lavratura do termo do apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração, beto - A restituição dos documentos e bens aproendidos será festa mediante recibo, Arte BD] = O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, ândepondentomente do prévio depôsito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por esorito, alegando, de uma cô voz, toda matéria que entendor útil, é Juntados os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Conteco Cd OR O CALAR LUA ALLA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Piso 63- 89º - A impugnação da exigência fiscal mencionarãs Z-a autoridade Julgadora a quem é dirigidas ZI - à qualificação do interessado e o endereço para intimação; EIX - os motivos do fato e de direito em que fundamenta; XV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; V-o objetivo visado, $.2º - A impugnação terá ofoito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento, Afto BOB —- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a Pequerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticâveio ou protelatórias, Parágraro Único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as Custas o sujeito passivo, Af$%, ROS - Preparado o processo para decisão, a autoridade adminiotrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou impresedência da impugnação. $.4º - Decortido o prazo definido neste Artigo cem que tenha sido proferida a decisão, não serão computedos juros e correção manotário a partir desta datas 8.82 - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio precesso, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em logal incerto e não sabido, Arts 204 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado som o despacho da eutoridade administrativa denegatório da Impugnação, e desde que efotus o pagamento des importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido do 25% (vínto e cinco por cento) e o presedimento tributário arquivados, Gentass BR ERENTU RAMO NG RALO SANTO RARO OA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Flê, 04. CAPÉTULO IT Begunda Instância Acninistrativa Arto 205 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira inatência caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superdor, Parágrafo Único - O recurso terá ofaito musponsivo da cobrança q deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância, arte 208 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado, do pagamento do tributo cu do multa de valor originário supertor a 25% (vinte é cinco por cento) da Unidade de Referência referido no Artigo 238, seu prolator tecorrerá de ofício, mediante coclaração no próprio despacho, Arto 207 - A decisão da Instância Administrativa Buperior será proferida no prezo máximo do 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, apligando-se para a notificação co despacho, as modalidades previstas para primeira instância, Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo com que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data, Aets 20B - A Instância Administrativa Superior ecerá constituída na ferma que a 101 determinar, Arts 200 - Da decisão de Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração no Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, CAPÍTULO III Disposições Corais Apto 240 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma voz esgotado o prazos legal para interposição de recurso, saivo se eujeitas a recurso de ofício, Ata E1 —- Nenhum auto do infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa, BR EGITO RAMO NI GI ANO AS NORA NO NO RAIA ESTADO DO PARANÁ Berro Fiso 68- Arts 212 - Na hipótese da impugnação ser Julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos N multa, Juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis, 6.48 - O sujeito passivo ou 4 autuado poderão ovitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos ou o dopésito premonitório da correção monetária, 6 8º - Julgada procedente a impugnação, serão rostituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) diso, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária o partir da data om que foi efotuado o pagamento cu O depósito, tímio 1v Da Administração Tributário carénao x Fiscalização Apto 213 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos cepecializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária, Soto 214 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunídade e Leençãos Art, BIS - A autoricado administrativa terá emple faculdade de fiscalização, podendo especialmente: X - exigir do oujeito passivo a exibição de livros comerciais o fiscais o documentos om geral, bem como solicitar ceu comparecimento à repartição competento, para prestar informações ou declarações; TE - apreender livros e documentos ficcais, nas condições e forma requlamentares, CER ALE SAO OA LA ESTADO DO PARANÁ Fio, 60- GABINETE DO PREFEITO Arte 216 - A escrita fiscal ou mercantil, com emissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, corá desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores, Art, 217 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato cu periodo de tempo, enquanto não extinto o direito do proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que Ja lançado é pago. Art, 218 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prootar à autoridade adminiotrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabelsães, escrivãos é demais serventuários de oficio; XE - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - ao empresas de administração de bens; IV - os inventariantes; «< - 08 corretores, leilociros e despachantes oficiaiso; VE - quaisquer outras entidades cu pessoas que a lei desígre, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, Parágrato Único - A obrigação provista neste Artigo não ebrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, Arto 249 - Independentemento do disposto ne legislação críminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sebre a natureza e o estado des negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. 9.8 - Encetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da autoridade Judiciária e os casos de prestação mútua de ascietôncia para fiscalização do tributos é permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado 6 outros Municipios. Conteco GABINETE DO PREFEITO [PRERENO RIANNTO NESTA AULAS A NUNO O OR ANT ESTADO DO PARANÁ Fis, 67- 6 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame do contas é documentos, conatitui falta gravo sujeita a penalidade da legislação pertinente, Art, 220 - AS autoridades da Administração Fiecal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções do cous agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, CAPÉTULO TI Consulta Apto 281 - AO contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas. Arte 222 - A consulta corá dirigica à autoridade administrativa trábutária, com apresentação clara e precisa do caso concreto o de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato indicados os dispositivos legais o instruída, so necessário, com documentos, Arte 883 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito pascivo, em relação ô eopécio consultada, durante a tramitação da consulta, Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não do preduzirão em relação às consultas moramento protelatórias, ascim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito Já resolvida por decisão administrativa ou Judicial, definitiva ou passada om Julgado, Arto 228 — Na nipôtese de mudança da orientação fiscal, a nova ersentação atingirã a todos os casos, ressalvedo o direito daqueles que antoriormento procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação, k Arte 228 - A autoridade administrativa dará reoposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dies, Parêgras e Único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recursos nem pedido de reconsideração.. Contsco REAR CREA RAM NH TA LAO SS POR NO A PO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis, 68- Att, 228 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento & eventual obrigação tributária, principal ou acessória, cem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades, Perágrato Ônico - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a enoração do eventual débito, por multa, Juros de mora o correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o dcopósito premonitório do correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro co prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente, Arts 227 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se chtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente, CAPÍTULO III pívica Ativa Arto 228 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa 68 contribuintes inadimplentes cem as obrigações tributárias, Arto 2E9 - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de eródito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa compotento, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pelo regulamento ou por decicãs final proferida em processo regular, Parâgraro Único - A fluência do Juros de mora não exclui, para os efeitos deste Artigo, a liquidez do erédito, Arto 230 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pola autoridade competente, indicará, obrigatoriamentes Z - e nome do devedor 0, sendo o caso, o dos ec-responsáveis bem como, sempro que possível, o domicílio ou a residência co um o de outros] IZ - a quantia devida e a maneira ce calcular os Juroo de mera acrescidos; III - a origem o natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que eeja fundado; IV - a data em que foi inscritas; Conto so Leela DAL LE SA CAIU LEA ALUNA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Floo 60 V - sendo O caso, O nimero do processo administrativo de que 60 eriginar o eréditos Parâgrato Ônico - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro o da folha de inscrição, APto 231 - A omissão de qualquer dos requisitos previotos no Artigo anterior ou o erro a eles relativos, São causas de nulidade da inscrição o do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser canada até a decisão de primeira inctância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defoca que semente poderá versar sobra a parte modificada, CAPÉTULO IV Cortidão Negativa Apto 232 - A pedido do contribuinte será fornecida ecortidão negativa dos tributos municápaio, nos termos do requerido, Ato 233 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a oxtetência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recuraos com efeito suspencivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, Art, BBA - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os dóbites que venham a ser apurados, Art, 286 - O Município não coledrará contrate ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante cu proponente faça prova, por cortidão negativa, da quitação de todos os tributos devídos à Fazenda Municipal, relativos à ativídade em cujo exercígio contrata ou concorre. Contos BREGENU RAM UNI GDA ES AN ORA LORD AE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fis, 70 Disposições Finais Art, 236 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legíslação tributária. 9 4º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimentos, sa - Os prazos ecmente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia Útil. Art. 237 - Consideram-se integrados N presente lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham, Arto 238 - fica instituída a Unidade de Referência do Município - URM, no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Parágrafo Único - A Unidade de Referência do Município - URM de que trata o presente Artigo, será corrígida pela variação da BTN ou outro ândico que venha a substituí-la, Arte 230 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos não submetidos à disciplina Jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas, Arte 240 - Fica revogada a lei nº 38/79, de 14 de dezembro de 1979, suas alterações posteriores e todas as demais disposições em contrário. Arte 241 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO-DA PLATINA / ESTADO DO efeito Municipal de/memao RR CREIO RAMO NTE! DANO SAN ORAN O NOR RRATA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis, TI o ANEXO 1 TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E - Empresas que expleram os serviços des Percentual e/ o prego do serviço 01 - Execução por administração, empreitada ou eubempreiteda de construção civil, de obras hidráulicas ou complementares, transportes o comunicações de natureza estritamente municipal, instalações é mentagem de equipamentos, Ainhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica, cocsroservoscaserere srs coso asas ss cs ço 0000 6662X 62 - Pensões, hospitais, sanatórios, ambulatórios, prento-secorros, bancos do sangue, casas do repouso e recuperação e similares sob orientação médica, ropresentações comerciaso, ensino de qualquer grau cu natureza, clínicas, Iaboratórios de análisco, manicômios, casas de saúdo, dancos do leito, peÃo, olhos, sêmem e congêneres, hoopitais vetorinários, elínicas veterinárias o congêneres, análises inclusivo de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta é presessamento de dades de qualquer naturetas cocos cocso 00 000000038 03 - Diversões publicas. cesessossaseseresonscosseenar soros rose sa 4.10% 04 - Demais atividades, cinemas é rotenção na fontes coro 0c0.008000 04% Contoso E REGEIDU RAM UNA BAND ES NAO RARO NUR ma ESTADO DO PARANÁ Fio, 7ã- EoaErE o Pei T- Percentual 8/ o prego do serviço 08 = Sociedades Civiss a) Laboratórios de análises clínicas o eletricidade médica, assistência médica é congêneres previstos nos itens 1, 2 O 8 cesta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item S cesta Lista, é que cumpram através de serviços prestados por terecíiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por eeta, mediante indicação do beneficiário do plano. scoscsesoncaseos corvos ecos e. JK D) Médicos, dentistas, veterinários, edvogados, engenheiros é arquitetos, csscovescossococsesoneveseso cce so osso BE e) Enfermeiros, ortópticos, foncaudióloges, protóticos (prótese dentária), psícólogos, economistas, contadores, auditores, técnicos em contabilidado é agentes de propriedades industrinic,scocoscosrucaresaeresorasecs soros asso. 3% EI - Quando 00 cerviços forem prestados sob a forma do trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneiras Porcontual s/a Unidade de Referência do ; Municipio - URM Ot — Médicos, dentistas, veterinários, advogados, engenheiros o arquitetos, obstotras, urbanástao, agrôncmos é outros sâmileros de niver BUPOrÃOP o cosvesossooossaecoscroscussscssesscoco soc oo 0 0 SO0K ESTADO DO PARANÁ Enfermeiros, protóticos, econemístas, pescólegos, sociólogos, fencaudidlogos, contadores, auditores, ortópticos, relações públicas é outros similares de Pa A A O CEO A tau Fis, 73 Porgentual e/a Unidade de Referência do Município - URM nivel GUpOrior o o cococonvasessorosecoccoc one nocarosoo 80000000 0400% Tócnicos em contadilidado, intermediários cu mediadores de nOgÓcioss oscosesosocasssoreoçooc000r00000000300% Jardinciros, vígilentos, costureiros, motoristas, faxinciros, levadeáras, engrexates, lavadores e Iustradores de veículos, bilhetoiros, bordadeiras, afinadores de instrumentos musicais é ferramentas, dedotizadores, garções, vádracoiros, xeladoras, carregadores, quando pessoa física é trabalho próprio, guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento é congêneres relativos a animaiss corso ossos osors es conto 0000800 050% 65 - Demais profissionais AUtÔnemo dos csessssosso serasa 00000000000 100% Conteso GABINETE DO PREFEITO ANEXO XE TABELA PARA GOBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OS ESTABELECIMENTOS E - Indústria a) até 10 empregados, esesosssacsesicecansssnocosooss b) de 11 a 30 empregados. covascocessosassoraso vossos e) de 31 a 7O empregados, cconescocssesortunddotosooe 4) de 71 à 150 empregados, cssoscoossanssosvssosssooo 0) mais de 180 empregados, cosscoscconsnasogasuasasos ZZ - Comércio a) bares e restaurantes, por Rº cosossosscocenasaados D) supermercados, por Mm vesoessocno vovo voccnsscosoda 6) quaisquer outros ramos do atividades comerciais não constantes nesta Tabela, por ml oscoscosonasos III - Estabelecimentos bancários, de crédito, finan- cinmento e investâmento, cocesorvososoasnocsesosos EV - Hotéis, motéis, pensões, similares a) até 10 quartos. cescascasaserecossosussesoossadaos bd) de 19 à 20 quartos.ssococososcoapessoscanusasooss €) mais de 20 quartos, cosscsosorscsesosorosracssadsa €) por apartamentos, cesesosvosocosnesovosnosacascoes V - Representantes comerciais, autôncmos, corretores, despachantes, agentes o prepostos em geralocosoco VE - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação do capitaloccenvsonessconosasesaess VEZ - Profiosionais autôngmos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro atem desta TAbSIA) coscsconscousoesuoncane eos vanes VEZI - Caen dê Loterias, cocosusvisovdvosasennescscaso EX - Oficinas de consertos em geral MR EGITO RAM UNHAS OO ESTADO DO PARANÁ Plos 74 Percentual s/a Unidade de Referência do Município ao mês ou fração ao ano 10% 4” 26% 42% 56% 0,99% 0,07% 0,05% aaa 4 1% a 2 400% Seo 4% 0,80% 0,00% ê 420% 10% 3 é / REC ERENTU RAM UNIR AÇO EO PINO UNO GABINETE PREFEITO en Em Porcontual s/ a Unidade de Referência do Municipio- eo mês ou fração ao ano EX db) de 21 e a TS MP osoresorcossronocosensacancord oco [5 80% e) do 76 nº à 150 8º coscococecasescontesaeaecesansaco ex rox 4) de 180 nº em diantecccococanencanscascoosevosanoos 10% 100% X - Postos de serviços para veleulosssocssecsesosososo BE so% XE - Depósitos de inflamáveis explosivos é similares. 9% 100% NIX - Tinturarias e lavandoriaseccosossecesosecacasoso 198% 20% XIXX - SalôES CO CAgrANALO cocorcsscasosconosdadosssos 1,9% 20% XIV — Estabelecimentos de banhos, duchas, massageno, gindeticas, etesesenverescoccssssconncocassusaso Lo 20% XY - Barbeartas é culões do beleza, por número de CRÍLÍPAB, soco teb DIOGO COSINOCCSHUCPAGADOSAAGADOCO 2% 20x NVE - Ensino do qualquer grau cu natureza, por sala de AULA, sons veces acesas dos nes OCGNSALADO HOC H AC 000 as sou MVIE - Estabelecimentos hospítalares a) com até 25 leitoscoscococossencoconsoncnsesscasoss 12X 180% db) com mais de 25 leitos, cocencrsonecossusesoscocaão 15% 200% IWILE - Laboratórios de análises alinicasecoscasesocas 9% 400% XIX - Diversões Públicas a) cinemas é tentros com até 150 lugares. coscesvoçsos 8% 100% 0) cinemas é tentros com mais de 150 lugares, cocassos 12X 180% 4) restaurantes dançantes, bontes, etCessesnescocoado 13% 180% 6) bilhares é quatequer outros Jogos de masai 6,1) estabelecimentos com até 3 mesassevoescocosor 198% 20% deB) cotabelegimentos com mais de 3 MeGAB ccsocdo 2,8% 36% de3) doliches, por número do pistasecssocosocosos. SK sox 4,4) exposições, feiras de amostras, quermescad. ca s% com E.4) cârcos e parques do diversões, sescososocsoos 100% 800% 6,0) qualegquer espetáculos ou diversões não Inclui dos no item antériorcovccevesneca sc onsucadoss ROM 200% XX — Empreiteiras é Incorporadoras, por m ccossusesoso 4% 1% MBA U RAM UNTADA ES ONO NO TO ESTADO DO PARANÁ Fis. 70» Porcontual 0/ a Unidade da Referência do Municipio ao mão ou fração ao ano GABINETE DO PREFEITO XE - Agropecuária a) até 100 empregados. sescococccosonvesssosasosseseso SK [o Db) mais do 100 empregados. cosonsocososocssossscecenoa SOM 420% XKEX - Demais atividades sujeitas à taxa de localiza- ção não constantes dos iteno anteriores oncocoo SK 60% NOTAS A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item IX (Comércio), será cobrada até um limite máximo de 500% da UR ANSXO IIZ TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIGENÇA PARA PUNCIONAMENTO DE EOTARELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPROTAL % Sobre a Unidade de Referência Z - Para a prorrogação de horário 01 — até Às 22100 horas.cesessssesssesasenccssecçasos 10 ao dia S0 no más 300 ao ano OR - além das 22:00 horas, sesosesnacassencososessvose 10 ao ala 60 ao mês 400 ao ano EX - Para a antecipação de horário scsscessosossocosoasos 7 ao dia so ao mês 300 ao ano Gentes REP CGEMURAMUNTGIRA O SO AN MORANMONTOA UA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fls. 77= ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE % Sobre a Unidade de Referência I - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços € OUtros. coco oc coco evo co dO RO ANO II - Publicidade no interior de veículos de uso publico não destinados à publicidade come ramo de negócio por publicidade. .covososeococoseca secos rosoccosonovencceorvo co. 020 DO ANO III - Publicidade sonora, em veículos destinados a qual quer modalidade de publicidade.ccevscocococe coco voo soe seco co cos 10 AO dia IV - Publicidade escrita em veículos destinados a qual- quer modalidade de publicidade por veÍculo..ccerecasco soro 0000.00.10 AO MES 80 ao ano V - Publicidade em cinemas, teatros, boates é similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos. scococo verve voces sas 10 80 mês 50 ae ano VI —- Por publícidado colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias por logradouros publicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais. ccovercs co 0. 0040 RO ANO VIX - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos átens anterioros..ccoscorecsosccacese rosca oress cocos 000000002 RO JÍA 20 Conteco GABINETE DO PREFEITO el BREMEN RIAÇM O NTE O O ANO ANO POR RIA ESTADO DO PARANÁ Fis, 78- ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA Execução DE CARAS % Sobre a Unidade de Referência NATUREZA DAS OBRAS % - Construção des o - es - e - o - 08 - 0 - 40 - q - Edificações até dois pavimentos, por «” de área construída. ecccoccocoracsocosenusesno nos vaso coeso soro 0080001 Edificações com mais de dois pavimentos por a? de área construída, coscococovocvo sos soco coeso cce cescs0s00l Dependência em prédios residenciais, por m* de área construida csossenosovocsossocorncoso ore cos cascos oo. 0l Dependências em quaisquer outros pródios para quaisquer finalidades, por m' de área construÍda.cccnsosessvopossucosso coco soscaco sos ess os co. s 001 Barrações, por mº de área construída,» cecocoavoscc cocos ce scos0n0] Galpões, por mº de área construida. csoscocovososco sos cocos o 00001 Fachadas e muros, por metro Linear, cococcoscoscors cos cor ce co. 00,5 Marquises, cobertas e tapumes, por metro Iincaroccco 0000 000000058 Reconstruções, reformasm reparos por m coocosoe 000000000 000000001 Demolições, por mº cocsosscosececess socos voces cons osasco. 000001 Piscinas, por e odores e caddaa ds sn an sado pon | mv 0 0 alado 0 6 did O 66 40] LI - Arruamentos: o - 02 - Com área de 20.000 nº, excluídas as áreas destinadas a logradouros públícos por mº «ncccococ0 0000000 00000058 Com área superior a 20.000 nº, excluídas as áreas destinadas a logradouros o publicos, por O cesecesasasoserccs soco casoce seres 00 co on 00000045 Conteco a GA LO SO CAJU LA LL ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Figo 70 % Sobre a Unidade de Referência EIZ - Loteamentos: 6% — Com área de 40,000 nº, excluídas es áreas destinadas a logradouros publicos e as que sejam doadas ao Município, por mº cecccoso esco seco o 000000 00,05 02 - Cem área superior a 10.000 nº, encluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que vejam doadas ao Munisípio, por m! cecocencancecesco carrascos resara nas 0000.0908 IV = Quaiequer cutras obras não especificadas nesta Tabelas 01 - Por metro lincar.cocosonococnososencscocercoroscsccs coco cos asc csÊ OR - Por metro quadrado. .cecescescoseso corona ssorarcone coros neces soel ANEXO vI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMALS % Sobre a Unidade de Referência E - Animaíos 01 — Bovino ou Vacum.scccenosssoo soe suncascosco sore consos css eres se 0.20 02 - OVÂNO. cerdas re nos oeroros nero astra o cesar povo voce sos sos co es TO OB — Caprino,.ccccsessecosucorccrss cores cosuasocecrnoas scr saca so 0.10 04/= GUind. ce cunceccdsnc ro conte caes a nano a cocada sono à cliço ao a cana CeNO OB - Equino..ccccosescaso ronca roseseo sa scosesoseconecoso sos cos coca. 10 0 - AVES coco rcre ro os I e Ora UA Ad a ns ora aeee socos atos careca dl o - OUtPOS ococosers serasa cone sno so seco erros na ooo o ossos oras 0.4] Contoco BREGENTU RAM UNIR MAES NO AN ON O ARE ESTADO DO PARANÁ Fis. 80- GABINETE DO PREFEITO ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS % Sobre a Unidade de Referência X - Feiranteos 01 — Par diacceverssencrvarancoss rosa nosso ostentar ns c rosa 00 0. 10 OR — Por mebssciciccas none bestas io cansou dance tes nano s ca aio rasa o ca 50 OB —- Por ano.ccoscscscresceraose sonar corres oca scoso sro ceras o sos 100 XI - Veículos: O - Por dias a) carros de PASSCÃO ococorcasca coeso ocorocodoseso reco c eco oco co o. 10 db) O RR TO PRO) €) caminhões ou Onibus. cecccccosoccsocorcoseosososonssc co seco cos s15 5) PODOQUO So cocose corona enesasa cores Use ses Ossos ossos co covas 00 RÔ 02 - Por mês: a) carros de passeio. .cscascorsocoscccooconecascoca censo cos 000. .300 D) utilitários. scrcoscoscssssncasanoecosenoronsersoroesessa so 000.300 €) caminhões ou OnSbud so esa pmaccescenncvanbo seda cos dados ooo ro ca d0O 6) PADOQUE. coros crennese cod o reneco seca ressaca soco sos s 00 00 300 03 -— Por anos a) carros de passeio, .ccrsesesocoesesrosonossoscssco sos coco. 00000300 db) WTILISARIOS, ces nro donnis vencia seno oma sas nad e res a doar a 6.04 0.500 ce) caminhões ou ONIBUS conceda cs raci qro cerco sa coreana vor i socio o S00 6) reboque, escocsssoa sro rontesen caro contest ose sato ro occur cesso S00 EXI = Barraquinhas ou quicaques o carrinhoss 01 — Por dis.cccreroscenossocecsucasesosocercrossos osso esses ss oo ss 10 ea - Por LL PN TEL NE PA 03 — Per anoescoscocerorocosecoronococercrosoracencoso socos ses. 0040 300 XV - Ambulante que ocupe área em logradouro públicos 0 - Por diaosoccserascosorososronuocore sn soros se sos coso coco sc 0 coro o 20 68 - Por MRS s ocorrem dana ento a canis Lado ca cleni a cen o chatos 400 e - Per AND ooo ever ossos cvansoososnoconoscovesenacoo coco 000000000 1000 BR EGEITU RAM UNE RAGE ANO AO OO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Flo. Bt % Sobre a Unidade de Referência V - Quaisquer cutros contribuintes não compreendidos nos itens anterioross Of - Por dioococcesoessocesssasconnoocanoso conse cseroces cos 0001040620 02 - Por MES ecoscocesevocorscosnvcanocoscescorovosaneco cao 0000 0000400 03 - Por ANO oceccnsocosserosseoronosovososocosnoco ooo so 0.00. 000000 1000 ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO ÁREA EDIFIGADA NO IMÓVEL % Sobre a Unidade do Referência 01 - Residencialsoccccosossossocasoo soros soco ossos osco sec co ooo v esc 00p2 02 —- Industrial. cocscssoscasocosas coeso o socos coco co so voc corsa co c0lpR 03 - Comercial/Serviço, e cocscocescoscocoosconvorocenso saco casos so 00 0p2 Ed 64 — Agropecuária, coccoosscosescncesecocosccasosonacos ooo cos so. 0 00 0p2 de/menso