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norma nº 28/1990

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1990
Date 1990-12-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
native_id2158

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CoLa DL AA CAJU LULA LA A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei at 28, do 18 do dezembro do 1990,
Institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio
da Platina, Estado do Paraná,
A Câmara Municipal de Santo Antônio ca Platina, Estado do Paraná,
aprovou é eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lois
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arts 18 - O sistema tributário do Município é região pela Constituição
Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei a? So172, do 28/10/66), Leis
Complementares e por este Código que institui os tributos, defino as obrigações
principais e acessórias das pessoas a cle cujeitas é regula o procedimento
tributário,
Arte 28 - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a
matória assim distríbuldas
1 - TÉÍRAO E, que regula cs diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da
respectiva obrigação 0, quando necessário, de seus eclomentos
essenciais;
b) cujesção passiva tributária, pela definição do Contribuinte o
do responsável;
6) sistomática de cálculo, pela definição da beso de cálculo o da
alíquota de tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
ânsorição e lançamentos
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas o
prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pola definição das infrações o das
respectivas penalidades;
6) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição dos spenções
fiscais,
Contoso
ER RG EUNU RAN UN AO ANO O O A
ESTADO DO PARANÁ
Fis. 02-
eaBinerTE DO PREFEITO
11 - TÍTULO IX, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos
tributos abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
6) arrecadação;
d) restituição;
e) infração e penalidades;
f) imunidades e isenções,
III - TÍTULO III, que determina o procedimento fiscal é as normas de sua
aplicação.
UV - TÍTULO Iv, que dispõe sobre a Administração Tributária,
TÍTULO I
Dos Tributos
CAPÍTULO 1
Disposição Geral
Art, 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II
Imposto Sobre Serviços - ISS;
IXIZ - Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo -
IVV;
IV — Imposto sobre Transmissão "Inter Vívos" de Bens Imóveis - ITBI;
V — Taxa de Coleta de Lixo;
VI - Taxa de Limpeza Pública;
VII - Taxa de Conservação de Calçamento;
VIII - Taxa de Iluminação Pública;
IX - Taxa de Serviços de Pavimentação;
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
x
1
XI - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
Conteco
BR EGEMDO RAM UN PELO ES AN MORAN TOO
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XII - Taxa de Licença para Publicidade;
XIII - Taxa de Licença para Execução de Obras;
XIV - Taxa de Abate de Animais;
Xv - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos;
XVI - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Imposto Predial e Territorial Urbano = IPTU
SEÇÃO 1
Incidência
Art, 42º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela
propriedade, domínio Útil ou posse de bem imóvel localizado na Zona Urbana,
Arte 9º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, sera classifícado
como terreno ou prédio,
$ 18 - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
e) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa
ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
$a - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que
possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja
qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas
situações do parágrafo anterior,
Arte 6º - Para efeito deste Imposto, considera-se Zona Urbana:
I-a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
BR EREIMU IAM UN EA ARS ANO AO AA
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b) abastecimento de águas
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distência máxima de 03 (três)
quilômetros do bem imóvel considerados,
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria
ou ao comércio,
818 - O Imposto Predial e Territorial Urbano a que se refere o Art. 32
da Lei 5.172, de 25/10/66, incide sobre o imóvel que, localizado fora da Zona
Urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércios,
8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel
que, localizado dentro da Zona Urbana, seja comprovadamente utilizado em
exploração extrativo vegetal, agricola, pecuária ou agro-industrial,
independentemente de sua área,
Arte 78 - A 161 municipal fixará a delimitação da Zona Urbana,
Art. 8º - A incídência do Imposto depende:
I - da legitimidade do titulo de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Arte 98 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do dominio
Útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - São, também, contribuintes o promitente comprador
imíitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes
à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes,
Cont..s
Laet LL AO CA OO LA AAA
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SEÇÃO III
Cálculo do Imposto
Art. 10 - O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor
venal do bem imóvel,
Art. 11 - O valor venal do bem imóvel sera determinado:
I - tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através
da multiplicação da área construida pelo valor unitário de metro
quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados
os fatores de correção somado ao valor do terreno ou de sua parte
ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - tratango-se de terreno, pela multiplicação de sua area pelo valor
unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de
correção;
III - tratando-se de Chácaras de Recreio ou áreas não cadastradas no
INCRA, serão auferidos conforme Tabela abaixo:
De: 01.000 m* a 10.000 m! s/ 4.000 m!
10.001 m? a 20.000 mM s/ 2,000 m
20.001 m* a 30.000 m s/ 3.000 m
30.001 m? a 40.000 Mm? s/ 4,000 m
40.001 m? a 50.000 m” s/ 5.000 mº
Acima de 50.001 m? s/ 6.000 m
$ 1º - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção
relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão
aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Arte 12 - Constituem instrumentos para a apuração da base ce cálculo
do Imposto:
a) planta dae valores de terrenos estabelecida pelo Poder Executivo,
que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de
sua localização;
b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção cívil que
indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos
respectivos tipos;
BEER RAIMUNTGIRA IO O ANO NON UR A
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S Fis, 06-
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c) fatores de correção de acordo com situação de pedologia e topografia
dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios,
Art. 13 — Sem prejuizo da edição da planta de valores, o Poder
Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de
construção:
I - mediante a adoção ae Índices oficiais de correção monetária;
II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de
obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel
ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o
valor venal do imovel será de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
Lançamento
Arto 15 —- Os imóveis situados na Zona Urbana do Município serão
cadastrados pela Administração.
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo
ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio Útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá
ser considerada a situação de fato do bem imovel abstraindo-se a descrição
contida no respectivo titulo de propriedade,
Art. 18 - O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos
obtiaos pela fiscalização, será formado pelos danos da inscrição e respectivas
alterações.
s1e - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma
unidade imobiliária, nos termos do Art. 17, e a alteração, quando ocorrer
modificação nos dados contidos no cadastro.
REGE RAM UNTO A OO ES AU TOU
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$ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da formação da unidade imobiliária ou, quando for o
caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do
Município.
953º - A alteração serã efetuada em formulário próprio, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ocorrência da modificação, inclusive nos casos des
1 - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso
ou habitação;
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
942 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidade, por não terem
sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentados com erro, omissão ou
falsidade,
Arte 19 - Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de
urbanização;
IX - a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art, 20 - A retificação da inscrição ou de sua alteração, por
iníciativa do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir O
tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamente.
Arto 21 - O lançamento do Imposto será:
1 - anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente,
ainda que contíguo.
Arto 22 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da
ocorrência do fato gerador,
9.2 - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido indistintamente em nome do
promitente vendedor ou compromissário comprador;
Conteee
BR ERA RAM UNE AO EO ANO O NU
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6 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso sera efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário.
$3º - na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos
co-proprietários;
b) quando "pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio
útil ou do possuidor da unidade autônoma,
Arte 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o
lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a
Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de
outras cominações ou penalidades,
SEÇÃO V
Arrecadação
Arts 24 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
Infrações e Penalidades
Arto 26 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas
hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados
cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos
dados da alteração,
Cont...
Des A LO O CAJADO A LA
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SEÇÃO VII
Isenções
Arto 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento
do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Distrito
Federal ou do Municipio, ou de suas autarquias,
b) pertencentes a agremiação desportista licenciada e filiada a
federação esportiva estadual, quando utilizado, efetiva e
habitualmente, no exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem
fins lucrativos que se destinam a congregar classes patronais ou
trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativos
a) pertencentes às sociedades civis, sem fins lucrativos, destinados
ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao periodo de arrecadação do
Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do Imposto não ultrapasse a 0,3% (três décimos por
cento) da Unidade de Referência definida para as taxas,
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Serviços
SEÇÃO 1
Incidência
Arte 27 - O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de serviços
realizados por empresas ou profissional autônomo. independentementes
BREGENTU RAMO NIGIRA NO ES ANTON ARO NONO RR ENIA
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1 - da existência de estabelecimento fixos
II - do resultado financeiro do exercicio da atividade;
IXI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem
prejuízo das penalidades cabiveis;
IV - do pagamento ou não do prego do serviço no mesmo mês ou
exercício,
Arte 28 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local
da prestação do serviços
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
€) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil
Art, 20 - Bujoitam-se ao Imposto os serviços des
03 - médicos, Inclusive anélices clínicas, eletricidade môdica,
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
02 - hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
OS - bancos de sangue, leite, pelo, olhos, semem € congêneres;
04 - enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos e protéticos
(prótese dentária);
05 - assistência médica e congêneres previatos nos Ítens 4, 20 3
desta Lista, prestados atravós de plenos de medicina de grupo,
convênios, inclusive em empresas para assistência a empregados;
06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 06, desta Listas
07 - médicos veterinários;
08 - hospitats veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
o - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
19 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedituros, tratamento de
pele, depilação e congêneres;
Conteoo
REGE RAM UN TERA ERON RO
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Es Fis, 11=
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1º - banhos, duchas, sauna, mascagens, ginâsticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lino;
13 = limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusivo vias
públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento do ofluentos de qualquer natureza e de
agentes físicos e biolêgicos;
47 = incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental é congêneres;
20 - assistência técnicas
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros Ítens desta Lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativas
az - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativas
23 - anâlisos, ânclusivo de sístemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer naturezas
4 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabíilidado e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções é interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
2 - projetos, cálculos é desenhos técnicos de qualquer naturezas
30 - agrofotogrametria (Anclusive Antorpretação), mapeamento e
topografia;
Contece
[PR EEENTU RIO NIGER NAO O ANO RA NO NUR La
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GABINETE DO PREFEITO
31 - execução por administração, empreitada ou eubempreitada, de
construção civil de obras hidráulicas é outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusivo serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fore do local da prestação
dos serviços que fica sujeito ao ICM);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes 6
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas polo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, porfilagem, eotimulação é
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gãs
natural;
35 - florestamento é reflorestamento;
36 — escoramento e contenção de encostas e serviços congêneros;
97 = paisagismo, Jardinagem é decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias que fica sujeito ao ICM)$
38 - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes é
divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou naturezas;
40 - planejamento, organização é administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções, buffet (enceto o fornecimento
de alimentação é bebidas que fica sujeito ao ICH)
42 — administração de bens é negócios de terceiros é consórcio;
43 - administração de fundos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros é
de plano de providência privadas
Conteco
BR EREITU RAM UN GA O EO AO O NU
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE vo PREFEITO Fla 13-
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(oxceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou líterarias
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) o de faturação (factor ing) excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos Ítens 45, 46, 47 é 48;
80 - despachante;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
83 - leilão;
54 - regulação de ainistros cobertos por contratos de seguros,
inepeção e avaliação de riseos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção o gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou a companhia do seguro;
85 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie tenceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pele Banco Central);
86 - guarda é cotacionamento de veiculos automotores terrestres;
S7 - vigilância e segurança de pessoas e bens;
86 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Municipio;
89 - diversões públicas:
a) cinemas, táxis-dancing é congênoreos
b) bilhares, boliches, corridas de anímais e outros jogos,
GOnRteso
DREGETURAMUNIGIB AO SANTO RANDON TONA A
ESTADO DO PARANÁ
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e) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que também sejam transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádios
e) Jogos eletrônicos;
7) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pela rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos,
So - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
8
gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
8
1
fonografia ou gravação de sons, ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora;
64 - fotografia e denematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário no final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revísão de maquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
Cont..e
DRE RAM UNB AISO EO ANO OR ANA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE ES PREFEITO Fls. 15-
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização;
72 - Ilustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de lívros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
8
!
funerais;
8
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
81 - tinturarias e lavanderias;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
Cont.cs
BREGEITU RAMO NIGIRA NO O ANHORAN O RO O ARRANATA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fis. 16-
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
radios e televisão);
86 - servíços portuários e aeroportuarios, utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprímento de àgua, serviços acessórios; movimentação de
mercadorias fora do cais;
87 - advogados;
88 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituções autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de
segundas vias de avisos de lançamento de extrato de contas;
ca RU
BREGENTO RAM UNIAO ES ANE NO ORA NTA
ESTADO DO PARANÁ
95 - Rios
era carnês (neste item não está abrangico o ressarcimento,
a instituições financeiras, ce gastos em pertes de Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos
serviços);
96 - transporte ce natureza estritamente municipal;
97 — comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município;
98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres to valor da
alimentação, quando incluido no preço da aiária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços);
99 — cistribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza,
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Arte 30 - Contribuinte do Imposto ê o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal ce sociedade,
Art. 31 - Sera responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a
empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I - o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro
documento admitido pela Administração;
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou
documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o
comprovante de retenção a que se refere este Artigo.
Art. 32 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o
proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços
previstos nos ítens 19 e 20 da Lista de Serviços, prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
CoLa DARE O so CALADO LEA LUA
ESTADO DO PARANÁ
' Fls, 18-
GABINETE DO PREFEITO
Arte 33 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do
Executivo.
SEÇÃO III
Cálculo do Imposto
Arte 34 - O Imposto será calculado segundo o tipo de serviço, mediante
a aplicação ae aliguota sobre o preço do mesmo, quando seu prestador for empresa
ou a ele equiparado, ou por percentual sobre a Unidade de Referência do
Município — URM, quando o prestador de serviço for profissional, de conformidade
com a Tabela do Anexo I.
Arte 35 - O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados,
a qualquer titulo, na execução de atividades inerentes à sua categoria
profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do
Imposto.
Art. 36 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,3, 5, 6,
11, 12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficam
sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquotas, em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços
em nome da sociedade.
Arte 37 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a
alíquota fixada na Tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço para autônomo ou
pessoa Juridica.
Art, 38 - Na hipotese de serviços prestados por pessoa jurídica,
enguadráveis em mais de um dos ítens a que se refere a Lista de Serviços, o
Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas
estabelecidas na Tabela do Anexo LI.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea
que permita alferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena
de o Imposto ser calculado ca forma mais onerosa mediante a STE re para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Arto 39 — Na hipotese de serviços prestados por profissionais autonomos
enquadraveis em mais ace um dos itens a que se refere a Lista ace Derviços, o
REGE RAM UNE A OO ES ANO IN TU A
ESTADO DO PARANÁ
S Fis. 19-
GABINETE DO PREFEITO
Arts 40 - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a
ele correspondente, som quaisquer deduções, ainda que a título de cubempreitada
de serviços, frete, despesas cu imposto,
89º - na prestação dos serviços a que se referem os Ítons 19 e 20 da
Lista, o Imposto será calgulado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
db) ao valor das cubempreitadas Já tributadas pelo Imposto.
sa - Constíuem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que
de responsabilidade de terceiros;
b) os ênus relativos à concessão do erôdito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob
qualquer modalidade.
83 - Não integram o preço do serviço os valores relativos e descontos
ou abatimentos sujeitos a condição, desde que próvia e expreasamente
contratados,
Apto 49 - A apuração do prego será efetuada com base nos elementos em
poder do sujeito passivo.
Apto 42 - Proceder-se-ã arbitramento para apuração do preço
fundamentalmente, sempre ques
a) o contribuinte não possuir livros fiscais do utilização obrigatória
ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dias
Db) o contribuinte, depois de intimado, deixar do exibir os livros
fiscais de utilização obrigatórias
e) ocorrer fraude ou sonegação do dados Julgados indispensáveis so
lançamentos
€) sejam emissos ou não mereçam fô as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo cujeíto passivo;
e) o prego seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou
desconhecido pela autoridade administrativas
Conteco
ER CC OE GARE AA OA ALLA
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 20-
GABINETE DO PREFEITO
seção Iv
Lançamento
Art, 43 - Os prestadoros de serviços serão cadastrados pela
Administração.
Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será fermado peles dcados da inscrição e
respectivas alterações,
Apto 44 - O contribuinte sorã identáficado, para efeitos fiscais, pelo
número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer
documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Arto 45 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em
formulário próprio, mencionado os dados necessários à porfeita identificação dos
serviços prestados,
89% - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados de inígio da atividade do contribuinto,
9.28 - na hipótese de o contribuinte deixar de premover a inscrição,
esta será procedida de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
83º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou
local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, daivo em relação ao
ambulante, que fica sujeito à inscrição única,
84º - Na inexistência do estabelecimento fino, a inserição será única,
pelo local do domicilio do prestador do serviço»
sue -A inscrição poderá sor dispensada quendo o prestador do aeerviço
Já pocsuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas
atividades,
Arto 48 - OS dados apresentados na inserição deverão ser alterados polo
contribuinte contro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos
eu cireunatâncias que possam afetar o lançamento do Impostos
842º - O prazo previsto neste Artigo deverá ser observado quando co
tratar de venda ou transferência de ramo qu de encerramento da atividade,
9 22º - A administração poderá promover, de ofício, alterações
cadastrais,
ESTADO DO PARANÁ
Flo, 21-
GABINETE DO PREFEITO
Ato 47 - Bem prejuízo de inscrição e rempectivas alterações, o Poder
Enccutivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração do
dados para fino estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar,
Ast, 48 - O Imposto será lançados
Z - uma única vez no exercício à que corresponde o tríbuto, quendo o
serviço for prestado sob a forma de trabalho posscal do próprio
contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta Les;
IZ - mensalmente, quando a base de cálculo for é prego dos serviços,
Arte - Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam
obrigados as
J - manter em uso esgrita fiscal costínada ao registro cos serviços
prestados ainda que não tributáveiss
Z% - omitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços
Arte SO - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem ebrigatoriamento utilizados pelo
contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um des seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio,
8 4º - Os livros e documentos fiscais deverão cer devidamente
formalizados, nas condições e prazos regulamentares,
9 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exíbição obrigatória
à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento,
8,38 - A autoridade acministrativa, por despacho fundamentado, é tendo
em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção do
determinados livros copeciais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão
6 utilização de notas e documentos copeciais,
Apto 51 - Sendo insatisfatórios co meios normais do fiscalização, O
Podor Executivo poderá exígir a adoção do instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da regeita auferida é do
Imposto devido,
Contsco
BR ER ENO RAM UN VE A LR RS ANO AN NO UA GONNA
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 22-
GABINETE DO PREFEITO
sução v
Asregadação
Arto 82 - O Imposto será pago na forma o prazos regulamentares,
Parágrafo Único - Tratando-se de langanento de ofício, o Imposto será
pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Arto 53 - Quando o volume cu a modalidade dos serviços aconselhar
tratamento fiscal daiferento, a autoridade administrativa poderá exigir ou
autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa,
8 4º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá
ser feito individualmente eu por grupos ce atividade, indepandendos
a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade,
$ 2º - O regime do estimativa poderá cer suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou poríodo, soja de medo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividade,
83º -A Agmintetração pederá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas do Imposto,
9.48 - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos
necessários à fixeção de estimativa, esta corá arbitrada, sem prejuízo de outras
penalidades,
Asto 84 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras;
1 - com base em informações do contribuinte cu em outros elementos,
serão estimados o valor dos serviços tributóveis e do Inposto total
a recolher no exersício ou poríodo, parcelado o respectivo montento
para recolhimento em prestações mensais;
II - fândo o oxercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime
de sor aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante
do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo esta
diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago
a maior;
Contess
BR EGENDO RAM UN GIRA ES ANO NO O
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fio, 23-
IXI - verificada qualquer diferença entro o montante do Imposto recolhido
por estimativa € o efetivamente dovido, a mesma serás
a) recolhida dentro de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, Andependentemento
de qualquer iniciativa do Poder Público quando a oste for dovídos
Db) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuintes
Parâgraro Único - Quando, na hipótese do Inciso II deste Artigo, O
preço eseriturado não refletir o prego dos serviços, a Administração poderá
arbitrê-lo por meioo diretos é indiretos,
ARto UU - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselho,
e tendo em vista facilitar nos contribuintes o cumprimento de suas obrigações
tributárias, e Administração poderá autorizar a adoção de regime copocial para o
pagamento do Imposto,
seção vr
Infrações o Ponalidades
Ato 56 - AS infrações sorão punidas com as seguintes penalidades:
E - multa de importância igual a 0,8% (cinco dósimos por cento) da Base
de Cálculo referida no Art, 34, nos casos des
a) falta de inscrição ou de eua alteração;
db) incerição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferôncia do ramo de
atividades, fora do prazo;
XX - multa de importância igual a 1,5% (um virgula cinco por conto) da
Base de Cálculo referida no Arts 34, nos casos des
a) falta de livros fiscais;
bd) falta de oscrituração do Imposto devido;
€) dados incorretos na escrita ficcal ou documentos Fiscais;
4) falta do nimero de cadastro de atividades em documentos fiscaio;
Conteso
RR EREITU RAM UN AO ER ANA O PU ARE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fls. 24
EIZ - multa de importância igual a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da
Base de Cálculo referida no Art. 34, nos casos dos
a) faita de declaração ds dados;
b) erro, omissão ou faleicdado na declaração de dados,
EV - multa de importância igual a 5% (cinco por cento) da Base de
Cálculo referida no Arte 34, nos casos des
a) falta de emissão do nota fiscal ou outro documento acmitido pela
Administração;
D) falta ou recusa na exibição de livres ou documentos fiscais;
6) retirada do estabelecimento ou do demicílio do prestador de livros
ou documentos fiscais;
4) sonegação de documentos para apuração do prego dos serviços ou da
fixação da estimativa;
0) embaraçar ou ilidir a ação fiscal;
V - multa do importância igual a 80% (cinquenta por conto) cobro a
diferença entre o valor efetivamente devido no Impostos
VZ - multa de importância igual a 80% (cingilenta por cento) sobre O
valor do Imposto, no caso de falta do recolhimento co Imposto,
apurado por procedimento tributários
VIX - multa de importância igual a 100% (cem por conto) aobro o valer do
Imposto, nó caso de não retenção do Imposto devido;
VIEI - multo de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto
retido na fonte,
seção vzI
- Esenções
Mete 87 - Donde que cumpridas as exigências da legislação, ficam
isentos do Imposto os serviços!
a) prestados por engranatos ambulantes;
B) prestados por associações culturais;
RR ER EDU RIANMA UN TE A LÃ RS NON AGA NTA
ESTADO DO PARANÁ
GaBINETE DO PREFEITO Fido 2%
6) do diversão pública, consístentes em espetágulos desportivos, sem
venda de ingressos, pules ou talões de apostas ou em Jogos O
exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fino beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo Órgão de Educação é Cultura de
Munigípio ou órgão similar;
6) executados por administração ou empreitada de obras hidrâulicas eu
de construção cívil e as respectivos eorviços ce engenharia
consultíva quando contratados com a Unido, Estados, Diatrito
Fedoral, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de
sorvíços públicos,
Os serviços do engenharia consultiva são os seguintes;
E - elaboração de planes diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros relacionados com ebras o serviços de
engenharias
II - elaboração de anteprejetos, projetos básicos e projetos executávos
para trabalhos de engenharias
IXZ - fiscalização e supervisão de obras e aérviços do engenharia,
CAPÉTILO IV
Imposto Sobre Tranenissão Inter Vives de Dons Imóveis - IYEL
SEÇÃO t
incidência
Afto 88 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vives” de Bens Imóveis -
I.T.B.lo, ingídos
E - cobro a tranomicsão, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio Út11, de bens imôveis por natureza ou per
aecasão física, como definidos na led civil;
Contscs
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Flo, 26
IX - sebro a tranemissão, a qualquer título, por ato oenereso, de
direitos resto sobre imóveis, encoto 08 direitos do garantia é as
servigões;
IIX - cobre a cessão do direitos relativos à aquisição des bens referidos
nos incisos anteriores,
Arto 80 - Estão compreendidos na incicência do Imposto:
T- a compraeo vendas
IX - a doação em pagamento;
XIX - a permuta, inclusive nos canto em que a propriedade se tenha
cotabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - oa mandatos em causa própria cu com poderes equivalentes para a
tranemiocão de imóveis é respectivos substabelecimentos;
V-a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - | cossão de direito do arremato ou adjudicatório, depoio de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - à consão de direito do arrematanto ou adjudicatório, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - e valor dos bens imóveis que na divisão do patrimônio comum ou na
partilha em processo de separação Judicial ou divórcio forem
atribuidos a um dos cônjuges separados ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva menção ou quinhão;
IX - a cessão de direitos à eucessão aberta do Imóveis situados neste
Municípios
X- a coseão do benfeitorias e construções em terrenos compromiseados à
venda ou alheio, exceto a indenização do benfoitorias pelo
propriotário do solo;
XI - todos cs demais atos tranglativos de imóveis, a título oneroso,
“inter vivos”, por natureza ou acossão física o constitutivos ce
direitos ronis sobre imôvoiss,
Arty SO - Ressalvado o disposto no Artigo neguinte, o Imposto não
incide sobre a tranomissão dos bons ou direitos quandor
Contoss
CMB RERENTURAMUNIGI PAIO RSANDORA NONO DAR RATN
ESTADO DO PARANÁ
Fis. 27-
GABINETE DO PREFEITO
E - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio co uma pessoa
Juriasca em realização de capital nela cubserito;
TZ - decorrente da incorporação, fusão, cisão wu antinção co pessoa
Jurídicas
ZE - ocorrer cubetabelecimento de procuração em cauon própria ou com
poderoso equivalentes que co fizer para o efaito de regedor o
mandatório e eseritura definitiva do imóvel)
EV - decorrer de retrocossão, quando voltem oo bons ao dominio do
alienante por falta de dostinação do imóvel desapropriado, não se
restituindo o Imposto pagos
Apto 69 - O disposto no Artigo anterior, Incíigos 3 o IL, não se aplica
quando a pessca jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e venda, losação ou arrendamento mercantil do bone 4môveio ou direitos reais
cobre eles,
8.98 — Consigera-as caractorizada a atividade preponcoranto referida
mesto Artigo quando mais de 50% (cingilenta por conto) da rocgita operacional da
pessoa Jurídica adquirento nos 02 (dois) aneo cubsoquentos à aquisição, decorrer
das transações mencionadas neste Artigo,
9.82 - 80 a peseca adquirente iniciar cua atividade após a aquisição, a
menos de 02 (dolo) anos antes dela, apurar-s0-ê a proponderência referida no
parágrafo anterior, levando-se em conta 08 02 (dois) primeiros anos seguintes à
data da aquisição.
9,38 - verifigada a preponderância referida nosto Artigo, tornar-so-á
devido o Imposto nós termos ca lot vigente à data ds aquisição, sobre o valor de
bem ou direito devidamente atualizado ns forma da Leds
8.32 - A disposição conto artigo não é aplicável À tranemiosão dos bens
ou direitos, quando renlizada om conjunto com a da totalidade do patrimônio ca
pessoa jurídica alienante,
Mito 62 - Ficam isentas do Impesto de Transmissões um que o alienante
seja o Municipio de Santo Antônio da Platina,
CORtoso
« MRE EREITU RAM UNTELR ANO SANDRA ONA
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 28
“GABINETE DO PREFEITO
sação xx
Aliquota do Imposto
Art, 63 - Ao alíquotas do Imposto são as seguintes:
E - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que
ae refere a Lei Federal nº 4,380, de 21 de agosto de 1964 e
legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiados 0,9% (cânco décimos por
cento);
b) cobre o valor cestantas 2,0% (dois por conto);
II - demais tranemissões a titulo onerosos 2,0% (dois por cento).
sução x1%
Contribudatoo
Arts 84 - São contribuintos do Impostos
X-o censtonário ou adquirente dos bens ou direitos codidos ou
transmitidos;
ZZ - na permuta, cada um dos permutantoss
seção tv
Base de Cálculo
Arts 65 - À base de cálculo do Imposto é o valor dos bene cu direitos
transmitidos, na data da transmissão,
Arts 08 - A apuração do valor da venda dos bens ou direitos, para
efeitos de cobrança do Imposto, sorá feita pelo Poder Gnocutivo, através de
Decreto, de acordo com us seguintes aritérios:
X - planta genôrica do valores do Município, elaborada pare incidência
do IPTU)
XX - valor de mercado do bem ou direito, na data da transmissão,
Parâgrafo Ônico - O valor previsto neste Artigo não poderá sor inferior
ao apurado no Incigo X é nem superior ao apurante do Inciso Xe
Contase
BR ERENTO RAMO NIRO SA NHORANTO NONO RA
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 20
GABINETE DO PREFEITO
Ata OT - Nas arrematações o velor será o correspondente ao preço do
maior lanço é nas agjudicações e remições o correspondente no maior lanço ou à
avaliação nos termos do disposto na legislação processual, conforms o caso.
Att, 08 - Não serão abatidas do valor bass para o ecáleuio do Imposto
quatequer dividas que onoram o imôvel transmitido, nem as dividas do espólio,
anção v
Arrotadação do Imposto
Arts 00 - Enccutadas as hipóteses expressamente provistas nos Artigos
seguintes, o Imposto será arrecadado antes de ofotivar-se o ato ou contrato, se
por instrumento público é no prezo do 30 (trinta) dias, se por instrumento
particular,
Apto TO —- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o Imposto será page
Sentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva cartas
Purágrato Único - No caso de eferecimento do embargos o prazo se contará
da sentença transitado em Julgado,
Sete 79 — Nas tranemissões conlizadas por termo Judicial, em virtudo de
sentença Judicial, ou fora do Estado, o Imposto será pago dentro de 30 (trinta)
dias contados da assinatura do termo, de trânaito em julgado da sentença ou da
celebração co ato ou contrato, conforme o caso,
sução vz
Muitas de Mora
Aptia TE - Ad importâncias do Imposto, não pagas nos prazos estabelecidos
nos Artigos anteriores, serão acrescidos da multa moratória de 10% (der per
conto), 80 é regelhimento não se fizor até 30 (trinta) dias contados ca data de
sou vencimento; de 20% (vinte por cento) de 30 (trinta) a GO (sessenta) dias; se
o atraso for superior a 60 (sensonta) dias a multa corá de 30% (trinta por
conto). Porém, em qualquer caso, o valor do Imposto será atualizado,
Contesso
Er EGITO RAM UNHA OO ES POA ON TORO AR
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE EO PREFEITO Fis, 30-
Parágrafo Único - Quando se apurar recolhimento de Imposto feito com
atraso, sem a multa moratória, o contribuinte, no caso de contrato particular, e
o cartório, no caso de instrumento público, pagará multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor do Imposto atualizado,
SEÇÃO VII
Restituição de Imposto
Art. 73 - O Imposto sera restituído quando indevidamente recolhido ou
quando não efetívar o ato ou contrato por ferça de qual for pago.
caPÉTuLO V
Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis
Líquidos e Gasosos a Varejo = LoVoYo
SEÇÃO 1
Incidência
AP%o 74 = O Imposto Municipal sobre Vendas e Combustíveis Líquidos e
Gasosos a Varejo - IcVeVo, tom como fato gerador a venda efetuada por
estabelecimentos que premovam a sua comercialização.
Parágrafo Único - Considera-se a varejo, as vendas de qualquer
quantidade, efetuadas ao consumídor final,
Afto TS = O IeVeVo não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel,
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Arts 78 —- Para efeito desta lei, contribuinte do Imposto é q
cetabelecimento comercial ou industrial, constituído ou RãOo, onde exerce aua
atívidado, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao Imposto,
Conteco
PREGEU RAM UNIGIR ADS A NUA NON TOO ARA NTA!
ESTADO DO PARANÁ
Parôgraro Único - Considera-se, também, contribuinte, as sociedades
civis do fins não econômicos, inclusíve as cooperativas, órgãos da administração
direta, autarquia ou de empresa publica federal, estadual ou municipal, que venda
a varejo produtos sujeitos ao Imposto,
Arte T7 - São sujeitos passivos, por subotituição, o produtor, O
distribuidor e o atacadista de produtos de combustíveis referente ao Imposto
devido pela venda a varejo promovido por contribuinte, por microempresa ou por
contribuinte isento,
Art, 78 — São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IVV;
Z - o transportador do produto eujeíito ao Imposto, comercializado a
varejo, durante o transporte;
I% - o armazêm ou depósito que mantenha sob sua guarda, produtos
destinados à venda direta a consumídor final,
Seção III
Base de Cálculo
Arto 79 - A baso de cálculo do Imposto é o valer de venda do combustível
iÍquido Ou gasoso no varejo ao consumidor final.
Arto BO — A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre
ques
1 - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação
do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
valer real das operações de vendas;
EIX - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos
desacempanhados de documentos fiscais.
Contecs
EEE RAM UN ER AND SAN O ANO NO ARENA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fis, 32
D
sação 1v
Alíquota do Imposto
Arto 87 = As alíquotas do Imposto sãos
IX - gasolina 3%
JZ - álcool hidratado 3%
III - óleos combustiveis 3%
XV - gês natural (encanado) 2%
V - gasolina de aviação 3%
VE - querezens de aviação 3%
seção v
Arrecadação do Imposto
Arte 82 - O valor do Imposto a recolher eorá apurado mensalmente é pago
através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo ôrgão
Fazendário do Município, na forma e no prazo previsto em regulamento,
Parágrafo Único - O regulamento disciplinará os caes de recolhinento
por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem como os casos de sujeitos
passivos de substituição.
Arte B3 - O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado,
Municipio e O CNP, objetivando normas é procedimento de cobrança e fiscalização
do tributo,
Parágraro Único - O Convênio poderá disciplinar a substituição
tributária em caso de substituto sediado em outro Município,
Att. 84 - O crédito tributário não Liquidado nas épocas próprias fica
sujeito & atualização do seu valor.
Parágrao Único - Ag multas devidas serão aplicadas sobre o valor do
Imposto corrigido,
Arto 88 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias
cujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do
Impostos
Z - para recolhimento copontânco atô 30 (trinta) cias, 20X (vinte por
[PR EREMTA RIAA NTE ANO ES PANO NO O ADA
ESTADO DO PARANÁ
ES Fls, 3J-
qo “E py - recolhimento por ação ficcal, de 30 (trínte) a 60 (sessenta) dias,
30% (trinta por conto) do Imposto não pago;
ZZE - recolhimento após o prazo regulamentar após 60 (sessenta) días, 50%
(cinquenta por cento);
IV - deixar de reter na fonte o Imposto devido na condição de
contribuinte substituto, a multa de 60% (sessenta por cento);
V- deixar de recolher o Imposto devido na fonte como contribuinte
eubotituto, multa de 100% (cem por cento) eebre o valor do Impostos
VZ = recolhimento de Impostos após os procedimentos fiscais:
a) falta de emissão do documento fiscal em operação não eseriturada,
multa de 100% (com por cento);
b) emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com
objetivo de reduzir o valor do Imposto a pagar, multa de 100% (cem
por cento) sobre q valor de Imposto;
e) deixar de emitir documento fiscal, cetando a eperação devidamente
registrada, muita de 100% (cem por cento) do valor da BTN$
d) traneportar, receber, manter em estoque ou acompanhado de documento
fiecal inidôneo, multa de 100% (Gem por cento) eobre o valor do
Imposto,
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
carÉTULO VI
Taxa de Goleta de Lixo
sação 1
Inasdência
Arto 88 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta €
remoção do lixo de imóvel edificado,
Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que excecam a
quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de
prego publicos
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Figo 34
seção 11
Sujeito Passivo
Arte 87 - Contribuinte da Taxa É proprietário, o titular do demínio
Gti) ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel edificado situado em local
endo a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços
referidos no Artigo anterior,
—— SEÇÃO III
Cáleuio da Taxa
Ast, 88 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pele contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da
utílização o da área edificada do imóvel, de acordo cem a Tabela do Anexo IIJ,
sução 1v
Lançamento
Art, 80 - A Taxa será lançada anualmente, em neme do contribuinte, com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, ne que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial é Territorial Urbanos
sução v
o
Arregadação
Apto 00 - A Taxa será paga na forma € prazos regulamentares,
Conteoo
RREO RAM UNTIL RAIO ESCOAR NTA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Figo 38-
CAPÉTILO VII
Taxa de Limpeza Pública
sação 1
Incidência
Ato O! - A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em
logradouros, que obJetivem manter limpa a cidade, tais comos
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lebo, galerias de águas
pluviais é córregos;
6) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres,
Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço,
haverá uma única incidências
seção 11
Sujeito Passivo
Apto 98 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio
Útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público
onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade neceusária, qualquer dos
serviços mencionados no Artigo anterior,
A
P, Único - Considera-se, também, Jlindeiro o bem Imóvel de
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
seção III
Cáleuio da Taxa
Arto OB - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
polo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada à razão do
0,3% (três décimos por cento) da Unidade de Referência definida nas Disposições
Finais deste Código, por metro linear do tentada do imóvel beneficiado pelo
servigoo
BREGEIDO RAMO NTGIRA NÃO ESPN ORA NO LORD AMNIA
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 36
GABINETE DO PREFEITO
Langamento
Arte 94 - A Texa será lançada anualmente, em nome go sontribuínto, com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano,
sução v
Arrecadação
Art. 05 - A Taxa será paga na forma € prazos regulamentares,
CAPÍTULO VIII
Taxa de Conservação do Calgamento
Sução 1
Incidência
Petr 96 - À Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de
reparação e manutenção das vias é logradouros públicos pavimentados, inclusive
os de recondicienamento de meio-fio, na zena urbana do Municipio,
sução 11
Sujeito Passáve
Ants OT - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio
Útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindoiro a logradouro
público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços
especificados no Artigo anterior,
Parágraro Único - Considera-se, também, Jlíndeiro o bem imóvel de
acesso, por passagem forgada, a logradouro público,
Conteos
BR EGENTU RAM NG AGO ES NAO AO OD A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Figo 41
ASt, 307 - Antes de iniciados cs morviços do pavimentação, a
Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão do circulação
local, especificando:
Z - as ruas, trochos ou árcas que serão pavimentadas;
ZZ - o custo orçado da ebra € O 864 prazo de duração;
III - a firma empreiteira, cubompresteira ou contratanto que realizará o
serviço, 90 o serviço for executado por tergeiroos
EV - a área total a sor pavimentada é o custo do metro quadrado de
pavimentação;
V — 6 tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam
para identáficâ-las,
sução 17
Sujeito Passivo
Arte 468 - Contribuinte da Taxa é O proprietário, o tituler do domínio
Út4l ou o poseuidor a qualquer título do bem imóvel Iindosro a logradouro
público beneficiado pelos serviços,
Parâgrato Único - Considora-eo, também, Ilindeiro o bem imóvel de
acesso, por passagem forçada, a logradouro público,
sução LEx
Cálculo da Yara
Arto 408 - À Taxa será calculada multiplicando-se O número de metros
de testada ideal do Imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da
largura da faixa corregâvel o polo custo de metro quadrado pavimentado,
Arts 110 - A tentada ágeal é seu cálculo serão objeto do regulamentos
Gontoso
a A A
ESTADO DO PARANÁ
Piso 42
GABINETE DO PREFEITO
sução 1v
Lenganento
Ata 199 - Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o aeu
custo, onte será publicado e serão finadas as respectivas cotas pela repartição
competente,
fot 912 - A Taxa será lançada om nemo do contribuinto, com base nos
dados do cadastro imobiliário,
seção v
Arrecacação
Atto 418 - A Taxa será paga parcoladamento do conformidado com O
dispesto em regulamento,
Parágrafo Único - O pagamento feito do uma só voz o até a data do
vencimento da primeira parcela gozará do desconto do 20% (vinto por cento)o
TAXAS PRLO WesRaÍcIO DO PODER DE POLÉGIA
carro XE
Teua do Licença pare Localização o Funcionamento
esção 1
Ingtaência
MPa 94 - Nenhum estabelecimento comercial, induntrial, prestador ce
servigos, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município,
sem prévio exame o fiocnlização dao condiçõos do localização concernentes à
cegurança, à higiono, À saúdo, É ordem, aos costunos, dos exercício do
atividades dopondentos de concessão ou permissão do pocer público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade é aos direitos individuais
ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanioticas
Contos
RECEIO RAMUN GRADO ES AN MORAN O
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fido 43%
Parágraro Único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput
deste Artigo, cobrar=s0=á a Taxa independentomento da concessão da isenção
Agto 418 = A Licença corá válida para é onercício em que fer concedida,
ficando sujeita à renovação seguinte,
Parâgraro Ônico - Será exigida renovação de licença sempro que ocorrer
mudança de ramo do atividade, modificações neo carecteríoticas do
eotabelecimento ou transferência de Local,
sação 17
Sujeito Passívo
Apto 198 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou Jurídica que
explore qualquer atividado em estabelecimento sujeito à fiscalização.
seção 1x1
Cáleuio da Tana
Apto 497 - A Tana será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IL,
desta Lei,
9.48 - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Tama
será calculada é devida sobre a que estiver sujeita no maior ônus fiscal,
8 BR - No caso do despacho desfavorável definitivo, ou cocistência do
pedido do Jicença, a Taxa será devida em 25% (vinte é cinco por conto) do ceu
valor, equiparando-se a abandono do podido, a falta de qualquer providência da
parte interessada que importe em arquivamento do processos
eução xv
Langamento
Ata 998 - A Tana será langada em nemo do contribuinte, com base nos
dados do cadastro fiscal,
Conteso
A E A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Figo 440
Arte 119 - O contribuinte É obrigado a comunicar À Profostura, dentro
de 20 (vinto) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências!
1 - alteração da razão social ou do ramo de atividado;
IZ - alteração na forma societária,
sução v
Arrecadação
Arto 180 - A Taxa será arrecadada de acerdo com o disposto em
regulamento.
carítuLO XEI
Taxa de Ligença para o Funcionamento
de Estabelecimento em Horário Especial
seção 1
Insidência
Ata 421 - A Texa É devida pela atividade municipal do ficcalização a
que se cubmote qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora
dos horários normais de funcionamento,
seção 11
Sujeito Pasesvo
Arte 188 - Contribuinto: da Taxa é a pessoa fisica cu Jurídica
responsável pelo cotabelecimento sujeito à fiscalização,
Conteso
od NAO LEO A A A
ESTADO DO PARANÁ
Flo, 48-
GABINETE DO PREFEITO
esção xxz
Cálculo da Taua
Apto 923 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III
desta Les.
sução xv
Longamento
Arte 194 - A Taxa será lançada em nem do contribuinte com base nos
dados do cadastro fiscal,
aução v
Arrecadação
Meto 125 - A Taxa corá arrecadada do acordo com o cíisposto em
regulamento,
CaPÉ nO XIXI
Taxa do Licença para Publicicado
sução x
Inalancia
Apto 126 - A Tana tem como fato gorador a atividade municipal de
fiocalização a que ce submeto qualquer pessoa que pretenda utilizar ou
explorar, por qualquer meio, publicidade em gorai, seja em vias e Ilegradouros
públicos ou em legais delos visíveis cu do acesao ao público,
Arte 127 - Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos
as
a) houpítaio, casas de saúdo e congêneres, sítios, granjas, chêcares é
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos cu profissionais
responsáveis pelo projeto o execução de obras, quando nos locais
dentas:
BR EREIMO RAM UNE MO ES NORA NONO ARA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Figo 46-
d) propaganda eloitorai, política, atávidades sindicais, culto
religioso é atividades da acdmíniatração pública;
€) expressões de propriedade q de indicação,
Perágraso Único - Ficam isentas da taxa de licença para publicidade as
fármas constituldas o instaladas no Município, que estejam cadastradas o paguem
a Tana de Localização,
sação KI
Sujeito Passivo
Arto 428 - Contribuinte ca Taxa é a pessoa fisica cu Jurídica
interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste Capítulo,
sução zxI
Cáleulo da Texa
Arte 180 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo IV.
sução 1v
Lançamento
Apto 130 - À Taxa será lançada em nome da possca que desempenho a
atividade de publicidade,
seção v
Astogadação
Ata 997 - A Taxa será arrecadada do acordo com o disposto em
regulamento,
Contaca
Cel GO LONE SSL CALOR LUA ALUNA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO do
carmo xv
Taxa de Abate de Animais
aação 1
Tratdência
Apto 487 - O abato de animal destinado ao consumo público, quando
feito fora do matadouro municipal, só corá permitido mediante licença da
Prefeitura, precedida de inspeção senstária,
Apta 188 = A Taxa tem como fato gorador a inspeção sanitária de que
trata o Artigo anterior, desdo que verificada a não existência de fiscalização
federal ou estadual,
sução IX
Sujeito Passivo
Arte 199 - O contribuinte da Taxa é a possen fisica ou Jurídica
ânteressada no abate do animal.
seção 311
Cálculo da Taxa
Arto 140 - A Taxa corá calculada de acordo com a Tabela do Aneno VI.
sução xv
Lançamento
Arts 441 - À Taxa será lançada em nome do contribuinto compro que for
requerida a respectiva licença,
sução y
Apregagação
APto 148 - A Tana será arrecadada no ato do requerimento,
PREGENURAIM UNIAO SANTORO NO NOR ARA DAMNTA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fio, 47
CARÉTULO XIV
Tana do Licença para Enecução de Obras
sação 1
Ingidência
Arte 192 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controlo é fiscalização do cumprimento das exigências municipais a
que so submete qualquer pessoa que pretenda realizar ebras particulares de
construção civil, de quelquer espócio, bem como pretenda fazer arruamentos ou
loteamentos em terrenos partículareso
eução x
Sujeito Passivo
Art, 433 - Contribuinte da Taxa é à pessoa intorossada na realização
das obras sujeitas e licenciamento ou à fincalização do Poder Público.
seção XII
Cálculo da Taxa
Apto 194 = A Toxa será calculada do acordo com a Tabela do Aneno Vo
seção 1v
Langamento
Afts 138 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vozo
Farâgraro Único - Na hipótese do deferimento e não início da obra no
prazo de 06 (seis) meses, ocorre nova incidência da Tanão
seção v
Arrecadação
Arte 136 - À Taxa nerá arrecadada na entrada do requerimento de
«RE Ee TU RAM UN AIR SORA OO UA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fla, 49
cartru.o xvz
Tana do Licença paravuupação de Áreas
em Vias 6 Logradouros Públicos
asção 1
Incidência
Arte 949 - A Taxa tem como fato gorador a atívidado municipal de
vigilância, controlo e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a
Que 80 cubmote qualquer posses que ccupe vias é logradouros públicos com
velevios, barraças, tabuleiros, mocas, aparelhos e qualquer cutro móvel ou
utensílio para fino comerciais ou de prestação de serviços,
sação II
Gujéito Pessávo
Ato 444 - Contribuinte da Tama 6 a pessoa fivica cu Jurídica que
ecupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do Artigo antorsor,
seção ZEX
Gáloulo da Taxa
Art 348 - A Taxa será calculada de acordo com à Tabela do Anexo Vize
seção zv
Langamento
Apto 446 - A Tara será Jançada em nome do contesbuínto com base nos
dados do cadastro fiscal,
aução v
Arrecadação
APto 147 — A Taxa corá arrecadada de acordo com o disposto em
BR EREIMU RAM UN ERA LO ONO ANO NORA NTA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fis, 80-
CAPÉTULO XVII
Enfreções o Penalidades Relativas às Taxas do Fedor do Polícia
APto 148 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
E - cassação da licença, a qualquer tempo, quando desxarem de endotir
as condições exigidas para a sua concessão;
EI - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, no exercicio de
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respoctáva
licença;
ZEX - multa de 25% (vinte 6 cinco por cento) do valor da Taxa de não
observância do disposto no Artigo 119, desta Ledo
Perágrato Único - O contribuinte da Taxa do Licença para Localização é
Funcionamento estará sujeito ao fughamento do estabelecimento quando deixar de
cumprir as intimações expedidas pela Prefeituras
CAPÍTULO XVEZI
Da Contribuição do Melhoria
Sets MO - A Contribuição de Melhoria cobrada polo Município para
fazer face ao custe de obras públicas de que decorre valorinação imobiliária,
torá como limite total a despesa realizada 6 como limite iadávidual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,
Arte 480 - O Executivo Municipal, com bate em critérios de
eportunidado é conveniência e, observadas às normas fixadas no Decreto Lei a?
195, de 24/02/67, determinará, em cada caso, mediante doereto, as ebras que
deverão ser custondas, no todo cu em parte, pela contribuição de Melhorias
Contoes
RECIBA UN TERA DÃO ERON ANO A ARA INTA
ESTADO DO PARANÁ
S Fio, Si
GABINETE DO PREFEITO
rÉtu.o x1
bas Normais Gerais
caPÉTULO 1
Sujeito Passivo
Arto 181 - A capacidado Jurídica para cumprimento da obrigação
tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previetas em
le4, dando lugar à referida obrigação,
Parágrafo Único - A capacidade tributária passíva independe:
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
provação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bons ou
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade economica ou profissional,
Arto 182 - São pessoalmente responsáveis!
I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem ifmóvel,
exástentes à data do título de transferência, salve quando conste
prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos
de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo pregos
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meoiro, pelos débitos
tributários do "de cujus”, existentes até a data da partilha ou
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão go
legado ou da meação;
IXI - o espólio, pelos débitos tributários do "do cujus” existentes à
data de abertura da sucessão,
Arte 183 - A pessoa Jurídica de direito privado, que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos
tributos devidos até a data do ate pelas pessoas Jurígicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas,
Centoeo
BR EREITU RAM UNTGI RAIO SANA NO O MNA
ESTADO DO PARANÁ
Fla, S2-
GABINETE DO PREFEITO
Parágraro Únseo - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas Jurídicas de direito privado quando a enploração da
respectiva atividade soja continuada per qualquer sócio remanescente ou ceu
espólio, denominação, ou sob firma individual,
Arte 184 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou prepriedade
de bem imóvel já lançado for pessoa Jurídica imune, venecrão antecipadamente as
prestações vincendas relativas eo Imposto Predial e Territorial Urbano
Pespondendo por elas o alienante,
Arto 485 - A pessoa natural ou Jurígica de direito privado que
adquirár de cutra, por qualquer título, fundo de eomércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a
mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde
pelos aôbitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do respectivo ato:
Z - integralmente, se o alionante cessar a enploração de comércio,
indústria ou atividades tributados;
IT - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 08 (eeis) meses, contados da data da
alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão,
Art. 186 - Respondem eclidariamento com o contribuinte nos atos em que
âinterviorem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
Z - es paio, pelos débitos tributários dos filhos menores;
ZE - os tutores e curadores, pelos débitos tributários des seua
tutelados ou curatelados;
ZXI - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa
falida ou de concordatário;
Contos
Cata CL AS CAOS CEA, LAU LA
ESTADO DO PARANÁ
- Fio, 93-
CE a tabeliães, escrivass e demais sorventuários de ofício, pelos
tributos dovidos sobre os atos praticados por eles cu perante
eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de peoscas, no
caso de liquidação,
Parágraro Único - O disposto neste Artigo semente se aplica, quanto a
penalidades, as de caráter moratórios,
Arto 487 - São pessoalmente responsáveis peloo cróditos
correspondentes e obrigações tributárias resultantes do atos pratácados cem
excesao de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos!
I - as pessoas referidas no Artigo anterior;
II - es mandatários, os prepostos e empregados;
III - 06 diretores, gerentes ou representantes de pessoas Jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO II
Langamento
Arto 1988 - Compete, privativamente, à autoridado administrativa
constítuir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gorador da obrigação
sorreopondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tríbuto
devido, identificar o sujeito passivo é, sendo o caso, propor a aplicação ca
penalidade cabível,
Parâgrato Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional,
Ato 190 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela 101 então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada,
93º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critórios do
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os do investigação cas
autoridados adminiotrativa, ou outorgando ao critério majoreo garantícs ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito do atribuir
ER EGENTO RAM NT AÇO RS PORN O ONA INIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Flo, Bd
sa - O disposto neste Artigo não se aplies aos Impostos lançados por
períodos cortes de tempo, desde que a respectiva les fine expressamente a data
em que o fato gerador ge considera ocorrido,
APte 160 = O contribuinte será notificado do lençamento do tributo no
domicílio tributário, na sua possoa, na de seu familiar, representante ou
preposto,
8.98 - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do
território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com
aviso de recebimento,
8.22 - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega
do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento,
APts 169 - A notificação de lançamento contorás
1] - o nome de sujeito passivos
II - o valer do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - a denominação do tributo é o exercício a que ve refore;
IV - o prazo para recolhimento do tributos
V-e comprovante para o Orgão fiscal, de recebimento pelo
contribuintes
VI - o domicílio tributário do sujeito passivo,
AS%o 468 - O Lançamento do tributo Lndependes
XI - da velidade Juridica cos atos efetivamente praticados peles
sentribuíntos, responsáveis ou torcetros, bem como da natureza do
seu objeto ou dos cous efeitos;
ZI - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos,
Art, 168 = O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da
legitimidade de propriedade, de domínio Útil eu de posso ds bem imóvel, nem da
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições de local,
instalações, equipamentos ou ebras,
Ata 164 - Enquanto não extinto o direito da Parenda Pública, poderão
ser efetuados lançamentos emitidos ou viciados por irregularidado cu erro do
fato,
Contoso
BREGEITU RAM UN TELE ARO O NORA TU A
ESTADO DO PARANÁ
File, 98-
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
co
Arrecadação
Arte 108 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte,
responsável eu terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na
legislação tributária.
se - Será permitido e pagamento por meio de cheque, respeitadas as
normas legais pertinentes, considerando-se extinto O débito somente com O
resgate da importância pelo sacado,
$ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadera nos cases previstos
em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato,
ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à Iiquidação do eródito
fiscal,
AP%o 488 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em queta
única poderá gozar de desconto de 10% (dez per cento),
Arto 467 - Todo recolhimento de tributo deverã ser ofetuado em órgão
arrecadador da Prefeitura ou Estabelecimento de Crédito autorizado pela
Administração, sob pena de sua nulidade,
Arto 168 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamentos
I - quando parcial, das prestações em que se decemponha;
Ii - quando total, de outros erêditos referentos ao mesmo cu a cutros
tributos.
art, 169 - É facultada, à Administração, a cobrança em conjunto de
Impostos é Taxas, ebservadas as disposições da legislação tributárias
AP, 1FO - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprímento da
obrigação tributária principal ou acessória,
Arte 474 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos
respectivos vencimentos, Andependentomento de procedimento tributário,
importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
E — multas do 10% (dez por cento) sebre o valor do tributo quando O
pagamento for efetuado após e vencimento;
Conteco
E Dela DSO AULA LA AULA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Pis, 86-
XI - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a
partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês
qualquer fração;
III - correção monetária do débito, mediante a aplicação dos
coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal,
Parôgrafo Único - Na existência de depósito administrativo
premenitôrio da correção monetária, o acréscimo previsto no Inciso III deste
Artigo, será exigido apenas sebro o valor da Importância não coberta pelo
depósito,
Arte 972 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o
disposto no Artígo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de
cobrança Judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa
competente,
Arte 173 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
08 (cinco) anos, contados da data de cua constituição definitiva,
Parágrato Único - A preserição se interromper
Z - pela citação posscal feita ao devedor;
ZI - pelo protestos Judicial;
IXX - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em recolhimento do débito pelo devedor,
APte 474 - O débito vencido poderá, a critério do êrgão fazendário,
ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais é sucessivos,
914º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do
interescado, o que implicará no reconhecimento da divida,
92º - O não pagamento da prestação na data fixada ne respectivo
acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a eua renovação
ou novo parcelamento para o mesmo dóbito,
Gonteco
A BRERENTO RAM UNI RAIÇO RO ANO NRO ORA
ESTADO DO PARANÁ
camnere gaguÊeiro Figo 57
caríriao 1v
Restituição
AM, 475 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou
parcial das impostâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos!
E - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que
o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou
circunstâncias materíais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cáleulo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória,
Ato 176 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da
parte interessada, somente gera conhecido desde que Juntada notificação da
Prefeitura, que acueo crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo,
som apresentação das razões de Llegalidade ou irregularidade do pagamento,
Apto ATT = A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso da tê-lo transferido a terceiro,
estar por esto expressamente autorizado a recebê-las
Asto 178 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
devolução, na mesma proporção, dos juros do mora e das penalidades pecunsárias
que tíverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal
não prejudicadas pola causa da restituição,
$.42º - A restituição verao Juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que é determinar,
$ 22 - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância
restituica,
Arte 479 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado
dentro do prazo de 01 (um) ano, contado da cata de requerâmento da parte
interessada,
Conto o
ER ERAM RAM UNO ASUS OTA LA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fio, 58-
Arte 180 - A autoridade administrativa poderá dcotermíinar que a
restituição so processo através de compensação com crédito tributário do
sujeito passivos
Ato 487 - O direito ce pleitear total ou parcial do tribute
extingue-so com o decurso do prazo de 05 (cânco) anos, contados!
Z - nas hipóteses dos incisos E e II de Artigo 175, da data da
entinção do crédito tributários
II - na hipótese do inciso IXI do Artigo 175, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória,
CAPÉTULO V
Infrações o Penalidades
Arta 182 - Constitui infração fiscal toda ação ou omiosão que importo
em inobservância, por parte do contribuinte, responsôvel ou terceiro, das
normas estabelecidas ne leí tributária,
Parêgraro Único - A responsabilidade por infrações da legislação
tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Arto 183 — Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as
pessoas que, do qualquer forma, concorram para a eua prática ou delas se
beneficiem,
Arts 184 — O contribuinte, o responsável ou demaia pessoas envolvidas
em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação
acessória, ficando exclulda a respectiva penalidado, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, 86 for o caso, efetuado o pagamento do tributo
devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pola autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração,
9 4º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início do qualquer procedimento adminiotrativo ou medida de fiscalização
PREGEIO RAMUNTCIPAIO ESANMURANMUNTONDA! voa
ESTADO DO PARANÁ
ES Figo 60
o ne A aplicerem integralmente no Paio, os seua recursos na manutenção
dos seus objetávos institucionais;
ZII - mantorem escrituração de suas receitas O despesas em livres
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste Artigo, à
autoridade competente suspenderá a aplicação do beneficio,
Art, 488 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações
acessórias prevístas na legislação tributária, sujeitando-se a sua
desobediência à aplicação de penalidades,
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo abrange também a prática do
ato, previsto em 164, assecuratório do cumprimento de obrigações tributária por
terceiros,
Arte 480 - A concessão de isenções apolar-se-ã sempre que em fortes
razões de ordem pública ou de interesse do Município; não pedorá tor carátor
pesscal o dependerá de lei aprovada pela maioria dos membros da Câmara de
Vereadores,
Arto 100 - A ioonção não desebriga o sujeito passivo do cumprimento
das obrigações acessórias,
Arto 491 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de
imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do
benefício, poderá servir para os exercícios fiscais cubsequentes, devendo O
contribuinte, no requerimento de renovação, indicar O número do processe
administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo
exercício fiscal, É
rÉru.O TI
Do Procedimento Fiscal
- CAPÉTULO E
Primeira Instância Adninistrativa
Art, 192 - O procedimento fiscal terá início com
E - lavratura do auto de infração;
II - a lavratura do termo de apreensão do livros ou de documentos
q; RGE CREDU RAM UNTGIRA LO ERO ONO O
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fis 61%-
EIX - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento cu ato
administrativo dele decorrentes
Arte 103 - Verificando-so infração de dispositivo da legíiclação
tributária, quo importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se=á auto de infração,
Arto 194 - O auto de infração será lavrado por autoridade
administratáva competente e conterá:
£-o local, a data é a hora da lavratura;
EX - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição,
quando houver;
XZI - a descrição clara é precisa do fato que constitui a infração e, se
necessário as circunstâncias pertinentes.
IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal
infringido que defina a infração, e do que lho comine penalícade;
Va intimação para apresentação de defesa cu pagamento do tributo,
com 08 acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20
(vinte) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função;
VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância
de que o mesmo não pode ou se recusou a assinars
8.48 - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a eua
falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
9 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o Lnvalidam
quando do presesso constem elementos suficiontos para a daeterminação da
infração e a identificação da pessoa do infrator,
Apto 498 - O processamento do uuto terá um curso histórico o
ânformetivo, com as folhas numeradas é rubricadas e 08 documentos, informações
e pareceres, .
Arts 406 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração!
3 - pessonimente, no ate da lavratura, mediante entrega de cópia do
auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou
mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
Contos
DR EREIT RANM UNE A AD RS NO AO TOO ART
ESTADO DO PARANÁ
ESNMETE PO PREFEITO Flo, 02-
IZ - por via posta) registrada, acompanhada de cópia do auto do
infração, com aviso de recebimento a sor dcutado, firmado O
devolvido pelo destinatário ou poesoa de sou comscíLio;
XIZ - por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do
Município, na eua Íntegra cu do forma resumida, quando improficuos
os méios provistos nos incisos anteriores,
——, Arte 197 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória,
será reduzido do 50% (cinquenta por cento),
Arts 498 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias
existentes em poder de contribuinte qu de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação tributária,
Parágraro Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação,
Ato 499 - A apreensão serã objeto da lavratura de termo de apreensão,
devidamento fundamentado, contendo a descrição dos bens cu documentos
apreendidos, cem indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis À
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a
indicação cas aisposições legais,
Parágrato Único - O autuado será intimado da lavratura do termo do
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração,
beto - A restituição dos documentos e bens aproendidos será festa
mediante recibo,
Arte BD] = O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
ândepondentomente do prévio depôsito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do
termo de apreensão, mediante defesa por esorito, alegando, de uma cô voz, toda
matéria que entendor útil, é Juntados os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Conteco
Cd OR O CALAR LUA ALLA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Piso 63-
89º - A impugnação da exigência fiscal mencionarãs
Z-a autoridade Julgadora a quem é dirigidas
ZI - à qualificação do interessado e o endereço para intimação;
EIX - os motivos do fato e de direito em que fundamenta;
XV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões;
V-o objetivo visado,
$.2º - A impugnação terá ofoito suspensivo da cobrança e instaurará a
fase contraditória do procedimento,
Afto BOB —- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a
Pequerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender
necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticâveio ou protelatórias,
Parágraro Único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as
Custas o sujeito passivo,
Af$%, ROS - Preparado o processo para decisão, a autoridade
adminiotrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou
impresedência da impugnação.
$.4º - Decortido o prazo definido neste Artigo cem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computedos juros e correção manotário a partir
desta datas
8.82 - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no
próprio precesso, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar
em logal incerto e não sabido,
Arts 204 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado
som o despacho da eutoridade administrativa denegatório da Impugnação, e desde
que efotus o pagamento des importâncias exigidas dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido
do 25% (vínto e cinco por cento) e o presedimento tributário arquivados,
Gentass
BR ERENTU RAMO NG RALO SANTO RARO OA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Flê, 04.
CAPÉTULO IT
Begunda Instância Acninistrativa
Arto 205 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira
inatência caberá recurso voluntário para Instância Administrativa Superdor,
Parágrafo Único - O recurso terá ofaito musponsivo da cobrança q
deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação do despacho de primeira instância,
arte 208 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o
sujeito passivo ou o autuado, do pagamento do tributo cu do multa de valor
originário supertor a 25% (vinte é cinco por cento) da Unidade de Referência
referido no Artigo 238, seu prolator tecorrerá de ofício, mediante coclaração
no próprio despacho,
Arto 207 - A decisão da Instância Administrativa Buperior será
proferida no prezo máximo do 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento
do processo, apligando-se para a notificação co despacho, as modalidades
previstas para primeira instância,
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo com que
tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária
a partir desta data,
Aets 20B - A Instância Administrativa Superior ecerá constituída na
ferma que a 101 determinar,
Arts 200 - Da decisão de Instância Administrativa Superior caberá
pedido de reconsideração no Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias,
CAPÍTULO III
Disposições Corais
Apto 240 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma voz
esgotado o prazos legal para interposição de recurso, saivo se eujeitas a
recurso de ofício,
Ata E1 —- Nenhum auto do infração será arquivado, nem cancelada multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa,
BR EGITO RAMO NI GI ANO AS NORA NO NO RAIA
ESTADO DO PARANÁ
Berro Fiso 68-
Arts 212 - Na hipótese da impugnação ser Julgada improcedente, os
tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos N multa, Juros de mora e
correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando
cabíveis,
6.48 - O sujeito passivo ou 4 autuado poderão ovitar, no todo ou em
parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetuem o
pagamento do débito e da multa exigidos ou o dopésito premonitório da correção
monetária,
6 8º - Julgada procedente a impugnação, serão rostituídas ao sujeito
passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) diso, contados do despacho
ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da
correção monetária o partir da data om que foi efotuado o pagamento cu O
depósito,
tímio 1v
Da Administração Tributário
carénao x
Fiscalização
Apto 213 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
cepecializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária,
Soto 214 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunídade e Leençãos
Art, BIS - A autoricado administrativa terá emple faculdade de
fiscalização, podendo especialmente:
X - exigir do oujeito passivo a exibição de livros comerciais o
fiscais o documentos om geral, bem como solicitar ceu
comparecimento à repartição competento, para prestar informações
ou declarações;
TE - apreender livros e documentos ficcais, nas condições e forma
requlamentares,
CER ALE SAO OA LA
ESTADO DO PARANÁ
Fio, 60-
GABINETE DO PREFEITO
Arte 216 - A escrita fiscal ou mercantil, com emissão de formalidades
legais ou intuito de fraude fiscal, corá desclassificada, facultada à
Administração o arbitramento dos diversos valores,
Art, 217 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e feitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em
relação a um mesmo fato cu periodo de tempo, enquanto não extinto o direito do
proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que Ja lançado é
pago.
Art, 218 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prootar à
autoridade adminiotrativa todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabelsães, escrivãos é demais serventuários de oficio;
XE - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - ao empresas de administração de bens;
IV - os inventariantes;
«<
- 08 corretores, leilociros e despachantes oficiaiso;
VE - quaisquer outras entidades cu pessoas que a lei desígre, em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
Parágrato Único - A obrigação provista neste Artigo não ebrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão,
Arto 249 - Independentemento do disposto ne legislação críminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômico-financeira e sebre a natureza e o estado des negócios ou atividades
das pessoas sujeitas à fiscalização.
9.8 - Encetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições
da autoridade Judiciária e os casos de prestação mútua de ascietôncia para
fiscalização do tributos é permuta de informações entre os diversos órgãos do
Município e entre a União, Estado 6 outros Municipios.
Conteco
GABINETE DO PREFEITO
[PRERENO RIANNTO NESTA AULAS A NUNO O OR ANT
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 67-
6 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame do contas é
documentos, conatitui falta gravo sujeita a penalidade da legislação pertinente,
Art, 220 - AS autoridades da Administração Fiecal do Município poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções do cous agentes, ou
quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária,
CAPÉTULO TI
Consulta
Apto 281 - AO contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que
feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Arte 222 - A consulta corá dirigica à autoridade administrativa
trábutária, com apresentação clara e precisa do caso concreto o de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato indicados os
dispositivos legais o instruída, so necessário, com documentos,
Arte 883 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
pascivo, em relação ô eopécio consultada, durante a tramitação da consulta,
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não do preduzirão
em relação às consultas moramento protelatórias, ascim entendidas as que versem
sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito Já
resolvida por decisão administrativa ou Judicial, definitiva ou passada om
Julgado,
Arto 228 — Na nipôtese de mudança da orientação fiscal, a nova
ersentação atingirã a todos os casos, ressalvedo o direito daqueles que
antoriormento procederem de acordo com a orientação vigente até a data da
modificação, k
Arte 228 - A autoridade administrativa dará reoposta à consulta no
prazo de 90 (noventa) dies,
Parêgras e Único - Do despacho proferido em processo de consulta não
caberá recursos nem pedido de reconsideração..
Contsco
REAR CREA RAM NH TA LAO SS POR NO A PO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fis, 68-
Att, 228 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento & eventual obrigação tributária,
principal ou acessória, cem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades,
Perágrato Ônico - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a
enoração do eventual débito, por multa, Juros de mora o correção monetária,
efetuando o seu pagamento ou o dcopósito premonitório do correção monetária,
importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro co prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação do consulente,
Arts 227 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração,
salvo se chtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente,
CAPÍTULO III
pívica Ativa
Arto 228 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos
na Dívida Ativa 68 contribuintes inadimplentes cem as obrigações tributárias,
Arto 2E9 - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de eródito
dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa compotento,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pelo regulamento ou por decicãs
final proferida em processo regular,
Parâgraro Único - A fluência do Juros de mora não exclui, para os
efeitos deste Artigo, a liquidez do erédito,
Arto 230 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pola
autoridade competente, indicará, obrigatoriamentes
Z - e nome do devedor 0, sendo o caso, o dos ec-responsáveis bem como,
sempro que possível, o domicílio ou a residência co um o de outros]
IZ - a quantia devida e a maneira ce calcular os Juroo de mera
acrescidos;
III - a origem o natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que eeja fundado;
IV - a data em que foi inscritas;
Conto so
Leela DAL LE SA CAIU LEA ALUNA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Floo 60
V - sendo O caso, O nimero do processo administrativo de que 60
eriginar o eréditos
Parâgrato Ônico - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo,
a indicação do livro o da folha de inscrição,
APto 231 - A omissão de qualquer dos requisitos previotos no Artigo
anterior ou o erro a eles relativos, São causas de nulidade da inscrição o do
processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser canada até a
decisão de primeira inctância, mediante substituição da certidão nula, devolvido
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defoca que semente
poderá versar sobra a parte modificada,
CAPÉTULO IV
Cortidão Negativa
Apto 232 - A pedido do contribuinte será fornecida ecortidão negativa
dos tributos municápaio, nos termos do requerido,
Ato 233 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar
a oxtetência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recuraos com
efeito suspencivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa,
Art, BBA - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os dóbites que venham a ser
apurados,
Art, 286 - O Município não coledrará contrate ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante cu proponente faça prova, por
cortidão negativa, da quitação de todos os tributos devídos à Fazenda Municipal,
relativos à ativídade em cujo exercígio contrata ou concorre.
Contos
BREGENU RAM UNI GDA ES AN ORA LORD AE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
fis, 70
Disposições Finais
Art, 236 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados
dentro dos prazos fixados na legíslação tributária.
9 4º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do
início e incluído o do vencimentos,
sa - Os prazos ecmente se iniciam ou vencem em dia de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato,
prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia Útil.
Art. 237 - Consideram-se integrados N presente lei as Tabelas dos
Anexos que a acompanham,
Arto 238 - fica instituída a Unidade de Referência do Município - URM,
no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo Único - A Unidade de Referência do Município - URM de que
trata o presente Artigo, será corrígida pela variação da BTN ou outro ândico
que venha a substituí-la,
Arte 230 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços
públicos não submetidos à disciplina Jurídica dos tributos, para quaisquer
outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas,
Arte 240 - Fica revogada a lei nº 38/79, de 14 de dezembro de 1979,
suas alterações posteriores e todas as demais disposições em contrário.
Arte 241 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO-DA PLATINA / ESTADO DO
efeito Municipal
de/memao
RR CREIO RAMO NTE! DANO SAN ORAN O NOR RRATA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fis, TI o
ANEXO 1
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
E - Empresas que expleram os serviços des
Percentual e/ o
prego do serviço
01 - Execução por administração, empreitada ou
eubempreiteda de construção civil, de
obras hidráulicas ou complementares,
transportes o comunicações de natureza
estritamente municipal, instalações é
mentagem de equipamentos, Ainhas de
transmissão e redes de distribuição de
energia elétrica, cocsroservoscaserere srs coso asas ss cs ço 0000 6662X
62 - Pensões, hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prento-secorros, bancos do sangue, casas do
repouso e recuperação e similares sob
orientação médica, ropresentações comerciaso,
ensino de qualquer grau cu natureza,
clínicas, Iaboratórios de análisco,
manicômios, casas de saúdo, dancos do leito,
peÃo, olhos, sêmem e congêneres, hoopitais
vetorinários, elínicas veterinárias o
congêneres, análises inclusivo de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta é
presessamento de dades de qualquer naturetas cocos cocso 00 000000038
03 - Diversões publicas. cesessossaseseresonscosseenar soros rose sa 4.10%
04 - Demais atividades, cinemas é rotenção na fontes coro 0c0.008000 04%
Contoso
E REGEIDU RAM UNA BAND ES NAO RARO NUR ma
ESTADO DO PARANÁ
Fio, 7ã-
EoaErE o Pei
T-
Percentual 8/ o
prego do serviço
08 = Sociedades Civiss
a) Laboratórios de análises clínicas o
eletricidade médica, assistência médica
é congêneres previstos nos itens 1, 2 O
8 cesta Lista, prestados através de
planos de medicina em grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência
a empregados, planos de saúde prestados
por empresas que não estejam incluídas
no item S cesta Lista, é que cumpram
através de serviços prestados por
terecíiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por eeta, mediante
indicação do beneficiário do plano. scoscsesoncaseos corvos ecos e. JK
D) Médicos, dentistas, veterinários, edvogados,
engenheiros é arquitetos, csscovescossococsesoneveseso cce so osso BE
e) Enfermeiros, ortópticos, foncaudióloges,
protóticos (prótese dentária), psícólogos,
economistas, contadores, auditores,
técnicos em contabilidado é agentes de
propriedades industrinic,scocoscosrucaresaeresorasecs soros asso. 3%
EI - Quando 00 cerviços forem prestados sob a forma do
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
Imposto será devido da seguinte maneiras
Porcontual s/a Unidade
de Referência do
; Municipio - URM
Ot — Médicos, dentistas, veterinários, advogados,
engenheiros o arquitetos, obstotras,
urbanástao, agrôncmos é outros sâmileros de
niver BUPOrÃOP o cosvesossooossaecoscroscussscssesscoco soc oo 0 0 SO0K
ESTADO DO PARANÁ
Enfermeiros, protóticos, econemístas,
pescólegos, sociólogos, fencaudidlogos,
contadores, auditores, ortópticos,
relações públicas é outros similares de
Pa A A O CEO A tau
Fis, 73
Porgentual e/a Unidade
de Referência do
Município - URM
nivel GUpOrior o o cococonvasessorosecoccoc one nocarosoo 80000000 0400%
Tócnicos em contadilidado, intermediários
cu mediadores de nOgÓcioss oscosesosocasssoreoçooc000r00000000300%
Jardinciros, vígilentos, costureiros,
motoristas, faxinciros, levadeáras,
engrexates, lavadores e Iustradores de
veículos, bilhetoiros, bordadeiras,
afinadores de instrumentos musicais é
ferramentas, dedotizadores, garções,
vádracoiros, xeladoras, carregadores,
quando pessoa física é trabalho próprio,
guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento é
congêneres relativos a animaiss corso ossos osors es conto 0000800 050%
65 - Demais profissionais AUtÔnemo dos csessssosso serasa 00000000000 100%
Conteso
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XE
TABELA PARA GOBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO OS ESTABELECIMENTOS
E - Indústria
a) até 10 empregados, esesosssacsesicecansssnocosooss
b) de 11 a 30 empregados. covascocessosassoraso vossos
e) de 31 a 7O empregados, cconescocssesortunddotosooe
4) de 71 à 150 empregados, cssoscoossanssosvssosssooo
0) mais de 180 empregados, cosscoscconsnasogasuasasos
ZZ - Comércio
a) bares e restaurantes, por Rº cosossosscocenasaados
D) supermercados, por Mm vesoessocno vovo voccnsscosoda
6) quaisquer outros ramos do atividades comerciais
não constantes nesta Tabela, por ml oscoscosonasos
III - Estabelecimentos bancários, de crédito, finan-
cinmento e investâmento, cocesorvososoasnocsesosos
EV - Hotéis, motéis, pensões, similares
a) até 10 quartos. cescascasaserecossosussesoossadaos
bd) de 19 à 20 quartos.ssococososcoapessoscanusasooss
€) mais de 20 quartos, cosscsosorscsesosorosracssadsa
€) por apartamentos, cesesosvosocosnesovosnosacascoes
V - Representantes comerciais, autôncmos, corretores,
despachantes, agentes o prepostos em geralocosoco
VE - Profissionais autônomos que exercem atividades
sem aplicação do capitaloccenvsonessconosasesaess
VEZ - Profiosionais autôngmos que exercem atividades
com aplicação de capital (não incluídos em outro
atem desta TAbSIA) coscsconscousoesuoncane eos vanes
VEZI - Caen dê Loterias, cocosusvisovdvosasennescscaso
EX - Oficinas de consertos em geral
MR EGITO RAM UNHAS OO
ESTADO DO PARANÁ
Plos 74
Percentual s/a Unidade
de Referência do Município
ao mês ou fração ao ano
10%
4”
26%
42%
56%
0,99%
0,07%
0,05%
aaa
4
1%
a 2
400%
Seo
4%
0,80%
0,00%
ê
420%
10%
3 é
/ REC ERENTU RAM UNIR AÇO EO PINO UNO
GABINETE PREFEITO en Em
Porcontual s/ a Unidade
de Referência do Municipio-
eo mês ou fração ao ano
EX
db) de 21 e a TS MP osoresorcossronocosensacancord oco [5 80%
e) do 76 nº à 150 8º coscococecasescontesaeaecesansaco ex rox
4) de 180 nº em diantecccococanencanscascoosevosanoos 10% 100%
X - Postos de serviços para veleulosssocssecsesosososo BE so%
XE - Depósitos de inflamáveis explosivos é similares. 9% 100%
NIX - Tinturarias e lavandoriaseccosossecesosecacasoso 198% 20%
XIXX - SalôES CO CAgrANALO cocorcsscasosconosdadosssos 1,9% 20%
XIV — Estabelecimentos de banhos, duchas, massageno,
gindeticas, etesesenverescoccssssconncocassusaso Lo 20%
XY - Barbeartas é culões do beleza, por número de
CRÍLÍPAB, soco teb DIOGO COSINOCCSHUCPAGADOSAAGADOCO 2% 20x
NVE - Ensino do qualquer grau cu natureza, por sala de
AULA, sons veces acesas dos nes OCGNSALADO HOC H AC 000 as sou
MVIE - Estabelecimentos hospítalares
a) com até 25 leitoscoscococossencoconsoncnsesscasoss 12X 180%
db) com mais de 25 leitos, cocencrsonecossusesoscocaão 15% 200%
IWILE - Laboratórios de análises alinicasecoscasesocas 9% 400%
XIX - Diversões Públicas
a) cinemas é tentros com até 150 lugares. coscesvoçsos 8% 100%
0) cinemas é tentros com mais de 150 lugares, cocassos 12X 180%
4) restaurantes dançantes, bontes, etCessesnescocoado 13% 180%
6) bilhares é quatequer outros Jogos de masai
6,1) estabelecimentos com até 3 mesassevoescocosor 198% 20%
deB) cotabelegimentos com mais de 3 MeGAB ccsocdo 2,8% 36%
de3) doliches, por número do pistasecssocosocosos. SK sox
4,4) exposições, feiras de amostras, quermescad. ca s% com
E.4) cârcos e parques do diversões, sescososocsoos 100% 800%
6,0) qualegquer espetáculos ou diversões não Inclui
dos no item antériorcovccevesneca sc onsucadoss ROM 200%
XX — Empreiteiras é Incorporadoras, por m ccossusesoso 4% 1%
MBA U RAM UNTADA ES ONO NO TO
ESTADO DO PARANÁ
Fis. 70»
Porcontual 0/ a Unidade
da Referência do Municipio
ao mão ou fração ao ano
GABINETE DO PREFEITO
XE - Agropecuária
a) até 100 empregados. sescococccosonvesssosasosseseso SK [o
Db) mais do 100 empregados. cosonsocososocssossscecenoa SOM 420%
XKEX - Demais atividades sujeitas à taxa de localiza-
ção não constantes dos iteno anteriores oncocoo SK 60%
NOTAS A taxa de localização dos estabelecimentos
constantes do item IX (Comércio), será
cobrada até um limite máximo de 500% da
UR
ANSXO IIZ
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIGENÇA PARA
PUNCIONAMENTO DE EOTARELECIMENTOS EM
HORÁRIO ESPROTAL
% Sobre a Unidade
de Referência
Z - Para a prorrogação de horário
01 — até Às 22100 horas.cesessssesssesasenccssecçasos 10 ao dia
S0 no más
300 ao ano
OR - além das 22:00 horas, sesosesnacassencososessvose 10 ao ala
60 ao mês
400 ao ano
EX - Para a antecipação de horário scsscessosossocosoasos 7 ao dia
so ao mês
300 ao ano
Gentes
REP CGEMURAMUNTGIRA O SO AN MORANMONTOA UA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fls. 77=
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
% Sobre a Unidade
de Referência
I - Por publicidade afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços € OUtros. coco oc coco evo co dO RO ANO
II - Publicidade no interior de veículos de uso publico
não destinados à publicidade come ramo de negócio
por publicidade. .covososeococoseca secos rosoccosonovencceorvo co. 020 DO ANO
III - Publicidade sonora, em veículos destinados a qual
quer modalidade de publicidade.ccevscocococe coco voo soe seco co cos 10 AO dia
IV - Publicidade escrita em veículos destinados a qual-
quer modalidade de publicidade por veÍculo..ccerecasco soro 0000.00.10 AO MES
80 ao ano
V - Publicidade em cinemas, teatros, boates é similares
por meio de projeção de filmes ou dispositivos. scococo verve voces sas 10 80 mês
50 ae ano
VI —- Por publícidado colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação desde que visíveis
de quaisquer vias por logradouros publicos,
inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais. ccovercs co 0. 0040 RO ANO
VIX - Qualquer outro tipo de publicidade não constante
dos átens anterioros..ccoscorecsosccacese rosca oress cocos 000000002 RO JÍA
20
Conteco
GABINETE DO PREFEITO
el
BREMEN RIAÇM O NTE O O ANO ANO POR RIA
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 78-
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
Execução DE CARAS
% Sobre a Unidade
de Referência
NATUREZA DAS OBRAS
% - Construção des
o -
es -
e -
o -
08 -
0 -
40 -
q -
Edificações até dois pavimentos, por «” de
área construída. ecccoccocoracsocosenusesno nos vaso coeso soro 0080001
Edificações com mais de dois pavimentos
por a? de área construída, coscococovocvo sos soco coeso cce cescs0s00l
Dependência em prédios residenciais, por
m* de área construida csossenosovocsossocorncoso ore cos cascos oo. 0l
Dependências em quaisquer outros pródios
para quaisquer finalidades, por m' de
área construÍda.cccnsosessvopossucosso coco soscaco sos ess os co. s 001
Barrações, por mº de área construída,» cecocoavoscc cocos ce scos0n0]
Galpões, por mº de área construida. csoscocovososco sos cocos o 00001
Fachadas e muros, por metro Linear, cococcoscoscors cos cor ce co. 00,5
Marquises, cobertas e tapumes, por metro Iincaroccco 0000 000000058
Reconstruções, reformasm reparos por m coocosoe 000000000 000000001
Demolições, por mº cocsosscosececess socos voces cons osasco. 000001
Piscinas, por e odores e caddaa ds sn an sado pon | mv 0 0 alado 0 6 did O 66 40]
LI - Arruamentos:
o -
02 -
Com área de 20.000 nº, excluídas as áreas
destinadas a logradouros públícos por mº «ncccococ0 0000000 00000058
Com área superior a 20.000 nº, excluídas
as áreas destinadas a logradouros
o
publicos, por O cesecesasasoserccs soco casoce seres 00 co on 00000045
Conteco
a GA LO SO CAJU LA LL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Figo 70
% Sobre a Unidade
de Referência
EIZ - Loteamentos:
6% — Com área de 40,000 nº, excluídas es áreas
destinadas a logradouros publicos e as
que sejam doadas ao Município, por mº cecccoso esco seco o 000000 00,05
02 - Cem área superior a 10.000 nº, encluídas
as áreas destinadas a logradouros
públicos e as que vejam doadas ao
Munisípio, por m! cecocencancecesco carrascos resara nas 0000.0908
IV = Quaiequer cutras obras não especificadas nesta Tabelas
01 - Por metro lincar.cocosonococnososencscocercoroscsccs coco cos asc csÊ
OR - Por metro quadrado. .cecescescoseso corona ssorarcone coros neces soel
ANEXO vI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE
ABATE DE ANIMALS
% Sobre a Unidade
de Referência
E - Animaíos
01 — Bovino ou Vacum.scccenosssoo soe suncascosco sore consos css eres se 0.20
02 - OVÂNO. cerdas re nos oeroros nero astra o cesar povo voce sos sos co es TO
OB — Caprino,.ccccsessecosucorccrss cores cosuasocecrnoas scr saca so 0.10
04/= GUind. ce cunceccdsnc ro conte caes a nano a cocada sono à cliço ao a cana CeNO
OB - Equino..ccccosescaso ronca roseseo sa scosesoseconecoso sos cos coca. 10
0 - AVES coco rcre ro os I e Ora UA Ad a ns ora aeee socos atos careca dl
o - OUtPOS ococosers serasa cone sno so seco erros na ooo o ossos oras 0.4]
Contoco
BREGENTU RAM UNIR MAES NO AN ON O ARE
ESTADO DO PARANÁ
Fis. 80-
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
% Sobre a Unidade
de Referência
X - Feiranteos
01 — Par diacceverssencrvarancoss rosa nosso ostentar ns c rosa 00 0. 10
OR — Por mebssciciccas none bestas io cansou dance tes nano s ca aio rasa o ca 50
OB —- Por ano.ccoscscscresceraose sonar corres oca scoso sro ceras o sos 100
XI - Veículos:
O - Por dias
a) carros de PASSCÃO ococorcasca coeso ocorocodoseso reco c eco oco co o. 10
db) O RR TO PRO)
€) caminhões ou Onibus. cecccccosoccsocorcoseosososonssc co seco cos s15
5) PODOQUO So cocose corona enesasa cores Use ses Ossos ossos co covas 00 RÔ
02 - Por mês:
a) carros de passeio. .cscascorsocoscccooconecascoca censo cos 000. .300
D) utilitários. scrcoscoscssssncasanoecosenoronsersoroesessa so 000.300
€) caminhões ou OnSbud so esa pmaccescenncvanbo seda cos dados ooo ro ca d0O
6) PADOQUE. coros crennese cod o reneco seca ressaca soco sos s 00 00 300
03 -— Por anos
a) carros de passeio, .ccrsesesocoesesrosonossoscssco sos coco. 00000300
db) WTILISARIOS, ces nro donnis vencia seno oma sas nad e res a doar a 6.04 0.500
ce) caminhões ou ONIBUS conceda cs raci qro cerco sa coreana vor i socio o S00
6) reboque, escocsssoa sro rontesen caro contest ose sato ro occur cesso S00
EXI = Barraquinhas ou quicaques o carrinhoss
01 — Por dis.cccreroscenossocecsucasesosocercrossos osso esses ss oo ss 10
ea - Por LL PN TEL NE PA
03 — Per anoescoscocerorocosecoronococercrosoracencoso socos ses. 0040 300
XV - Ambulante que ocupe área em logradouro públicos
0 - Por diaosoccserascosorososronuocore sn soros se sos coso coco sc 0 coro o 20
68 - Por MRS s ocorrem dana ento a canis Lado ca cleni a cen o chatos 400
e - Per AND ooo ever ossos cvansoososnoconoscovesenacoo coco 000000000 1000
BR EGEITU RAM UNE RAGE ANO AO OO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Flo. Bt
% Sobre a Unidade
de Referência
V - Quaisquer cutros contribuintes não compreendidos
nos itens anterioross
Of - Por dioococcesoessocesssasconnoocanoso conse cseroces cos 0001040620
02 - Por MES ecoscocesevocorscosnvcanocoscescorovosaneco cao 0000 0000400
03 - Por ANO oceccnsocosserosseoronosovososocosnoco ooo so 0.00. 000000 1000
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO
ÁREA EDIFIGADA NO IMÓVEL
% Sobre a Unidade
do Referência
01 - Residencialsoccccosossossocasoo soros soco ossos osco sec co ooo v esc 00p2
02 —- Industrial. cocscssoscasocosas coeso o socos coco co so voc corsa co c0lpR
03 - Comercial/Serviço, e cocscocescoscocoosconvorocenso saco casos so 00 0p2
Ed
64 — Agropecuária, coccoosscosescncesecocosccasosonacos ooo cos so. 0 00 0p2
de/menso

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