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norma nº 29/1990

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE SAÚDE, O FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS - FESSAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DR EGEITU RAM UNIGIBANO RS ANORAN O NOJO ANNA
ESTADO DO PARANÁ
:
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“GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 20, de 19 de dezembro de 1990,
Dispõe sobre a Taxa de Saúde, o Fundo Especial de Serviços
Sanitários - FESSAM e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
"TAXAMN
Art. 12 — A Taxa de Saúde é devida para atender despesas resultantes
de atividades prestadas pelo Município em Vigilância Sanitária e Saneamento
Básico, constante da Tabela anexa,
Art. 2º - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou Jurídica que se
utilizar das etividades referidas no Artigo anterior.
Art. 3º — A Taxa será recolhida de acordo com os valores estipulados
na Tabela referida no Artigo 12.
s12 - Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e
procedida averbação no respectivo documento.
$ 2º - Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e
distribuídos pela Secretaria da Fazenda Municipal (ou outro órgão equivalente),
através do sistema de carga e descarga.
Art, 4º - A falta de pagamento da Taxa de Saúde, assim como o seu
pagamento insuficiente, acarretara a aplicação da multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor da Taxa observadas as seguintes reduções:
I - 60% (sessenta por cento) do valor quando o pagamento do cradito
Tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do
lançamento;
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do
Crédito Tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da
notificação do lançamento,
Cont...
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO ' Fls, 02-
$ 1º - Incidirá a correção monetária sobre os Créditos Tributários,
observados os coeficientes oficiais, tendo-se por termo inicial o mês seguinte
ao que ocorrer a infração,
$ 2º - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos
tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e sua
cobrança Judicial será processada,
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 59º - As normas ao procedimento administrativo fiscal para
apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à
Taxa de Saúde, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos
tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, serão estabelecidos
em Decreto do Poder Executivo,
Parágrafo Único - Caberá em primeira instância de deliberação singular
a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
DO FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAL — FESSAM
Art, 6º - Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sanitários
Municipal - FESSAM, com a finalidade de prover recursos para reequipamentos,
material e realização de outras despesas de capital necessário aos serviços de
Saúde Pública na área de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico do Município,
Art. 7º - O FESSAM será constituído dos recursos advindos da receita
proveniente da Taxa Sanitária,
Parágrafo Único — Integram, ainda, os recursos do FESSAM:
a) auxílio, subvenção, dotações municipais, estaduais, federais ou
privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados
pela Secretaria Municipal de Saude ou orgão equivalente;
b
u.
recursos transferidos por entidades publicas ou particulares,
dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que
venham a ser por lei ou através de Decreto Municipal, atribuídos ao
FESSAM;
Cont...
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fis, 03-
c) receita proveniente da aplicação de multas por infração dos Códigos
Sanitários e legislação específica;
d) o resultado da alienação de material ou equipamento pertencente ao
FESSAM Julgado inservível;
e) quaisquer outras rendas eventuais,
Art, 8º - Os recursos a que se refere o Artigo anterior, Parágrafo
Único e Alíneas, serão depositados no Banco do Estado do Paraná S, A, -
BANESTADO S, A., em conta especial, sob a denominação de "Fundo Especial de
Serviços Sanitários" - FESSAM, que será movimentada pelo Conselho Diretor do
mesmo, de acordo com deliberações do mesmo sob a forma de Resoluções.
Art, 9º - O saldo positivo do FESSAM, apurado em balanço, em cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo Fundo,
Art. 10 - O FESSAM será administrado por um Conselho Diretor, composto
pelo Chefe do Poder Executivo, como Presidente Nato, do Secretário Municipal de
Saúde como seu Vice-presidente e um representante Técnico Municipal de
Vigilância Sanitária.
Arte 11 - O FESSAM é dotado de personalidade contábil, com
escrituração geral independentemente de qualquer outro órgão,
Art. 12 - O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais,
exercerá fiscalização nas aplicações que der aprovação, providenciando a
responsabilidade funcional pela qual tera utilização e emprego desvirtuado dos
bens adquiridos pelo FESSAM, além da decorrente indenização, mediante descontos
mensais em folhas de vencimentos após apuração ou inquérito.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo, em conformidade com a Constituição
Estadual, Artigo 17, Inciso III e do Artigo 18, autorizado a estabelecer, por
Decreto, o percentual das destinações de recursos referentes à Taxa e demais
receitas que constituem o "Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipal" —
FESSAM,
Cont...
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Fls. 04-
Art. 14 — O FESSAM terá o seu funcionamento regulamentado no prazo de
60 (sessenta) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
Arte 15 - Esta Lei entrará em vigor" a partir de sua publicação,
pad i DA
revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔXIO DA PLATINA / ESTADO DO
PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 19 de dezembfo de 1990,
dc/memso-

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