← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1990 |
| Date | 1990-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE SAÚDE, O FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS - FESSAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DR EGEITU RAM UNIGIBANO RS ANORAN O NOJO ANNA ESTADO DO PARANÁ : * a “GABINETE DO PREFEITO Lei nº 20, de 19 de dezembro de 1990, Dispõe sobre a Taxa de Saúde, o Fundo Especial de Serviços Sanitários - FESSAM e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis "TAXAMN Art. 12 — A Taxa de Saúde é devida para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Município em Vigilância Sanitária e Saneamento Básico, constante da Tabela anexa, Art. 2º - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou Jurídica que se utilizar das etividades referidas no Artigo anterior. Art. 3º — A Taxa será recolhida de acordo com os valores estipulados na Tabela referida no Artigo 12. s12 - Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento. $ 2º - Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda Municipal (ou outro órgão equivalente), através do sistema de carga e descarga. Art, 4º - A falta de pagamento da Taxa de Saúde, assim como o seu pagamento insuficiente, acarretara a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa observadas as seguintes reduções: I - 60% (sessenta por cento) do valor quando o pagamento do cradito Tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento; II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento, Cont... BREGEMU RAMUNIGIRAIDE ATT CIA CALAR ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ' Fls, 02- $ 1º - Incidirá a correção monetária sobre os Créditos Tributários, observados os coeficientes oficiais, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração, $ 2º - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e sua cobrança Judicial será processada, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 59º - As normas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Saúde, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, Parágrafo Único - Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício. DO FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAL — FESSAM Art, 6º - Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipal - FESSAM, com a finalidade de prover recursos para reequipamentos, material e realização de outras despesas de capital necessário aos serviços de Saúde Pública na área de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico do Município, Art. 7º - O FESSAM será constituído dos recursos advindos da receita proveniente da Taxa Sanitária, Parágrafo Único — Integram, ainda, os recursos do FESSAM: a) auxílio, subvenção, dotações municipais, estaduais, federais ou privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria Municipal de Saude ou orgão equivalente; b u. recursos transferidos por entidades publicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de Decreto Municipal, atribuídos ao FESSAM; Cont... MOR EGEIURAJMUNTGID AO SANTO ANO NO DANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fis, 03- c) receita proveniente da aplicação de multas por infração dos Códigos Sanitários e legislação específica; d) o resultado da alienação de material ou equipamento pertencente ao FESSAM Julgado inservível; e) quaisquer outras rendas eventuais, Art, 8º - Os recursos a que se refere o Artigo anterior, Parágrafo Único e Alíneas, serão depositados no Banco do Estado do Paraná S, A, - BANESTADO S, A., em conta especial, sob a denominação de "Fundo Especial de Serviços Sanitários" - FESSAM, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mesmo, de acordo com deliberações do mesmo sob a forma de Resoluções. Art, 9º - O saldo positivo do FESSAM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, Art. 10 - O FESSAM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Chefe do Poder Executivo, como Presidente Nato, do Secretário Municipal de Saúde como seu Vice-presidente e um representante Técnico Municipal de Vigilância Sanitária. Arte 11 - O FESSAM é dotado de personalidade contábil, com escrituração geral independentemente de qualquer outro órgão, Art. 12 - O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá fiscalização nas aplicações que der aprovação, providenciando a responsabilidade funcional pela qual tera utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos pelo FESSAM, além da decorrente indenização, mediante descontos mensais em folhas de vencimentos após apuração ou inquérito. Art. 13 - Fica o Poder Executivo, em conformidade com a Constituição Estadual, Artigo 17, Inciso III e do Artigo 18, autorizado a estabelecer, por Decreto, o percentual das destinações de recursos referentes à Taxa e demais receitas que constituem o "Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipal" — FESSAM, Cont... CA ANSA A SAAB) CCT CA CELANTODIA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fls. 04- Art. 14 — O FESSAM terá o seu funcionamento regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, Arte 15 - Esta Lei entrará em vigor" a partir de sua publicação, pad i DA revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔXIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 19 de dezembfo de 1990, dc/memso-