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norma nº 30/1990

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVAS.
native_id2160

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E EA A OE SO CU CA CELA
ESTADO DO PARANÁ
cxemero o nertito Lei nº 30, de 19 de dezembro de 1990.-
Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitá-
ria,egtabelecendo as sanções respectivas e dã outras /
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 1
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Saúde, integrando o
Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilan-
cia Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir ris-
cos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação/
de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da popu-
lação em geral.
Art. 3º - Compreende-se como campo de abrangência 03 /
(tres) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária.
8 1º - Controle de bens de consumo que, direta ou indire-
tamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produ-
ção até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas, transporte, armazena-
mento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, sa-
neantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas ve-
terinárias, águas, bebidas, agrotóxicos; biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos
correlatos, tecidos e leíte humano, equipamentos médico-hospitalares e odontoló-
gicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de inte-
resse à saúde,
N 2º - Controle da prestação de serviços que se relacio-
nam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços /
médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapeu-
ticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações tonízantes e de controle de vetores
e roedores.
ARO RA UNA AS ANO ONO DANA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fls. 02
& 3º - Controle sobre o meio ambiente, devendo estabe-
lecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, com-
preendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e
outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, /
edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar.
Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será /
eexercido pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circuns-
crição territorial pela Autoridade Municipal.
Arte 5º - Compete ao Município :
a) Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de /
sua realídade, com vístas ao estabelecimento dos padrões de identidade e quali-
dade sanitária dos bens, licença e edificação com fins de habitação e funciona-
mento de estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços e
outros de interesse da saúde.
b) Realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar
o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada.
c) Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propagan-
da comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde.
d) Executar programas de disseminação de informações de
interesse à saúde do consumidor , para os diferentes segmentos do corpo social
e municipal,
e) Colaborar com a Unidade Federada na execução do con-
trole higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização inter-
municipal.
f) Executar as análises laboratoriais de produtos e in-
sumos dé interesse à saúde;
g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabili-
dade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de inte-
resse à responsabilidade da empresa.
h) Executar, mediante delegação do Estado, as ações de
Vigilancia Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos a!
saúde e segurança do trabalhador.
EE AEE ESSO TO CDA CLA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Fls. o3
1) Controlar ríscos e agravos decorrentes do consumo
de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a /
Vigilância Epidemiológica. a
1) Participar da execução e do controle das ações /
sobre o meto ambiente nos aspectos que visem a proteção da saúde e qualidade
de vída, taís como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e
roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar.
1) Desenvolver programas de capacitação de recursos /
humanos necessários ao Saneamento e Vigilancia Sanitária.
m) Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilan-
cia Sanitária.
n) Realizar a inspeção sanitária de abatedouros munici-
pais.
o) Outras atívidades que forem delegadas pelo nível es-
tadual,
Art. 6º - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar à
autoridade competente todo processo administrativo que se configurar crime con-
tra a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem compulso-
rios por lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, através de decreto defini-
rã as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e alborará demais normas /
necessárias a fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal e esta-
dual pertinente dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
TINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES 19% de dezembro de 1990,-
Prefeito Municipal
mefbo-

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