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norma nº 2/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1989
Date 1989-01-19
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV.
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Prefeitura icipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
Lei nº 02, de 10 de Janeiro de 1980.
Institui o Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis
Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV,
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art, 1º - O Imposto Meninigoit sobre Vendas de Combustíveis
Líquidos e Gasosos a varejo - = Iw, tem como fato gerador a venda efetuada por es-
tabelecimentos que promovam a sua comercialização.
Parág rafo Único - Considera-se a varejo, as vendas de qual
quer quantidade, efetuadas ao consumidor final,
Art. 22º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo
diesel,
Art. 32º — Para efeito desta lei, contribuinte do imposto é
o estabelecimento comercial ou industrial, constituído ou não, onde exerce sua /
atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto,
Parágrafo Único Único - Considera-se, também contribuinte, as so
ciedades civis de fins não economicos, inclusive as cooperativas, órgãos da admi—
nistração direta, autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal,
que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto.
Arte “2 - São sujeitos passivos por substituição o produtor
o distribuidor e o atacadista, de produtos de combustíveis referente ao imposto /
devido pela venda a varejo promovido por contribuinte, por microempresa ou pro con
tribuinte isento,
Art. 5º —- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento
do Ivvt
I - O transportador do produto sujeito ao imposto, comercia
lizado a varejo, durante o transporte; .
II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, pro
dutos destinados a venda direta a consumidor final,
Art, 68 —- A base de cálculo do imposto é o valor de venda /
do combustível líquido ou gasoso no varejo ao consumidor final,
Arte 72 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cál
culo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso,
na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais /
não refletem o valor real das operações de venda;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produ
tos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. Bº - Ag alíquotas do imposto são:
I - Gasolina 3%
II - Querozene iluminante 3%
III - Álcool hidratado 3%
IV - Óleos combustíveis 3%
V - Gás liquefeito de petróleo 2%
Prefeitura ipal de Santo António da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes á nº 02, de 19 de jansiro de 1989 - Fis, 02
Contece
VI - Gás natural (encanado) 2%
VII - Gasolina de aviação 3%
VIII - Querozene de aviação 3%
Art. 9º - O valor do imposto a recolher será apurado mensal
mente, € pago através de gu quia | preenchida pelo contribuínte em modelo aprovado pelo
ôrgão Fazendário do Município, na forma é no prazo previsto em regulamento,
Parágrafo Único - O regulamento disciplinará os casos de re
colhimento por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem como 08 casos de
sujeitos passivos de substituição,
Arte 10 —- O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com
o Estado, Município eo ONP, “objetivando normas e procedimentos de cobrança e fisca
lização do tributo,
arágrafo Único - O Convênio poderá disciplinar a substitui-
ção tributária em caso E nor dec sediado em outro município.
Art, 41 - O crédito tributário não líquidado nas épocas prô-
prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre O
valor do imposto corrigido,
Arte 12 - O descumprimento das obrigações principal e acessó
rias sujeitará º infrator às 8: seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do im
postos
I - Para recolhimento espontâneo até 30 dias, 20% (vinte por
cento) sobre o valor corrigido do Imposto;
II - Recolhimento por ação fiscal, de 30 a 60 dias, 30% (-)
(trinta por cento) do imposto não pago;
III - Recolhimento após o prazo regulamentar após 60 dias, /
50% (cinquenta por cento);
IV - Deixa de reter na fonte o imposto devido na condição de
contribuinte substituto, a multa de 60% (sessenta por cento);
V - Deixar de recolher a imposto devido na fonte como contri
buinte substituto - Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;
VI - Recolhimento de impostos após os procedimentos fiscais:
a) Falta de emissão de documento fiscal em operação não escri
turada - multa de 100% (cem por cento);
b) Emitir documento fiscal consignado importância diversa do
valor da operação ou com valores diferentes nas respectívas vias, com objetivo de re
duzir o valor do imposto a pagar - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do im
posto;
c) Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devi
damente registrada - multa de 100% (cem por cento) do valor da OTN;
q) Transportar, receber, manter em estoque ou acompanhado de
documento fiscal inidôneo - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto,
Art. 13 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no pra
zo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência,
Arte 4 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia conta-
do da publicação desta lei,
Arte 15 - Esta Lei entrará em vigé
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ÔE S
ESTADO DO pel 4 PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 19 4
| ge sua publicação.-
' O DA PLATINA /

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