← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1989 |
| Date | 1989-01-19 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV. |
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Prefeitura icipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes Lei nº 02, de 10 de Janeiro de 1980. Institui o Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV, A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art, 1º - O Imposto Meninigoit sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a varejo - = Iw, tem como fato gerador a venda efetuada por es- tabelecimentos que promovam a sua comercialização. Parág rafo Único - Considera-se a varejo, as vendas de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final, Art. 22º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel, Art. 32º — Para efeito desta lei, contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial, constituído ou não, onde exerce sua / atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto, Parágrafo Único Único - Considera-se, também contribuinte, as so ciedades civis de fins não economicos, inclusive as cooperativas, órgãos da admi— nistração direta, autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto. Arte “2 - São sujeitos passivos por substituição o produtor o distribuidor e o atacadista, de produtos de combustíveis referente ao imposto / devido pela venda a varejo promovido por contribuinte, por microempresa ou pro con tribuinte isento, Art. 5º —- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Ivvt I - O transportador do produto sujeito ao imposto, comercia lizado a varejo, durante o transporte; . II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, pro dutos destinados a venda direta a consumidor final, Art, 68 —- A base de cálculo do imposto é o valor de venda / do combustível líquido ou gasoso no varejo ao consumidor final, Arte 72 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cál culo, sempre que: I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais / não refletem o valor real das operações de venda; III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produ tos desacompanhados de documentos fiscais. Art. Bº - Ag alíquotas do imposto são: I - Gasolina 3% II - Querozene iluminante 3% III - Álcool hidratado 3% IV - Óleos combustíveis 3% V - Gás liquefeito de petróleo 2% Prefeitura ipal de Santo António da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes á nº 02, de 19 de jansiro de 1989 - Fis, 02 Contece VI - Gás natural (encanado) 2% VII - Gasolina de aviação 3% VIII - Querozene de aviação 3% Art. 9º - O valor do imposto a recolher será apurado mensal mente, € pago através de gu quia | preenchida pelo contribuínte em modelo aprovado pelo ôrgão Fazendário do Município, na forma é no prazo previsto em regulamento, Parágrafo Único - O regulamento disciplinará os casos de re colhimento por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem como 08 casos de sujeitos passivos de substituição, Arte 10 —- O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado, Município eo ONP, “objetivando normas e procedimentos de cobrança e fisca lização do tributo, arágrafo Único - O Convênio poderá disciplinar a substitui- ção tributária em caso E nor dec sediado em outro município. Art, 41 - O crédito tributário não líquidado nas épocas prô- prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre O valor do imposto corrigido, Arte 12 - O descumprimento das obrigações principal e acessó rias sujeitará º infrator às 8: seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do im postos I - Para recolhimento espontâneo até 30 dias, 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do Imposto; II - Recolhimento por ação fiscal, de 30 a 60 dias, 30% (-) (trinta por cento) do imposto não pago; III - Recolhimento após o prazo regulamentar após 60 dias, / 50% (cinquenta por cento); IV - Deixa de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto, a multa de 60% (sessenta por cento); V - Deixar de recolher a imposto devido na fonte como contri buinte substituto - Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto; VI - Recolhimento de impostos após os procedimentos fiscais: a) Falta de emissão de documento fiscal em operação não escri turada - multa de 100% (cem por cento); b) Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectívas vias, com objetivo de re duzir o valor do imposto a pagar - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do im posto; c) Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devi damente registrada - multa de 100% (cem por cento) do valor da OTN; q) Transportar, receber, manter em estoque ou acompanhado de documento fiscal inidôneo - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, Art. 13 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no pra zo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência, Arte 4 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia conta- do da publicação desta lei, Arte 15 - Esta Lei entrará em vigé GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ÔE S ESTADO DO pel 4 PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 19 4 | ge sua publicação.- ' O DA PLATINA /