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norma nº 9/1989

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1989
Date 1989-02-28
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
Leí nº? 09, de 28 de fevereiro de 1989.
Institui "Imposto sobre Transmissão Inter Vivos”
de bens imóveis e dá outras providências.
A Câmara Munícipal de Santo Antônio da Platina, Estado do /
Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO 1
Da Incidência
Art. 17 - O imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", de bens
imóveis, incide 1
I - Sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso,
da propriedade ou do domínio útil, de bens imóveis por natureza ou por acessão/
física, como definidos na leí civil;
II - Sobre a transmissão, a qualquer título por ato oneroso,
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia e as serviídões;
III - Sobre a cessão de direitos relativos & aquisição dos /
bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 20 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento
III - A permuta, inclusive nos casos em que a propriedade se
tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes
para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V- A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - A cessão de direito do arremate ou adjudicatório, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - A cessão de direito do arrematante ou adjudicatório, de
pois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - O valor dos bens imóveis que na divisão do patrimônio
comum ou na partílha em processo de separação judicial ou divórcio forem atri-
buídos a um dos cônjuges separados, ou a qualquer herdeiro,acima da respectiva/
meação ou quinhão;
IX - A cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situa
dos neste Município;
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Lei nº 09, de 28 de fevereiro de 1989.- Fls. 02
X - A cessão de benfeitorias e construções em terrenos compro
missados à venda ou alhéio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietê-
rio do solo;
XI - Todos os demais atos translativos de imóveis, a título /
oneroso, "inter vivos", por natureza ou acessão física e constitutivos de direi-
tos reais sobre imóveis;
Art. 30 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impos-
to não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando :
I - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de uma pes
soa jurídica em realização de capital nele subscrito;
II - Decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
III - Ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria
ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a
escritura definitiva do imóvel;
IV - Decorrer de retrocessão, quando voltem os bens ao domínio
do alienante por falta de destinação do inôvel desapropirado, não se restituindo/
o imposto pago;
Art. 49 - O disposto no artigo anterior, incisos I e II não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a /
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos /
Reais sobre eles.
519 - Considera-se caracterizada a ativídade preponderante re
ferida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por ceuto) da receita operacio-
nal de pessos jurídica adquirente nos 02 (dois) anos subsequentes & aquisição, de
correr das transações mencionadas neste artigos
$ 20 - Se a pessoa adquirente iniciar sua atividade após a /
aquisição, a menos de 02 (dois) anos antes dela; apurar-se-á a preponderância re-
ferida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 02 (dois) primeiros anos se-
guínte à data da aquisição.
5.39 - Veríficado a preponderância referida neste artigo, tor
nar-se-ã devido o imposto nos termos da leí vigente à data da aquisição, sobre o
valor do bem ou direito devidamente atualizado na forma da Lei.
549 - A disposição deste artigo não é aplicável à trensnis-
são dos bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do pa-
trimôênio da pessoa jurídica alienante.
Art. 59 - Ficam ísentas do Imposto de Transmissões em que o/
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Lei nº 09, de 28 de fevereiro de 1989 - Fls. 03
alienante seja o Município de Santo Antônio de Platina.
CAPÍTULO II
DA Alíquota de Imposto
Art. 69 - As alíquotas do imposto são as seguintes :
I - Transnissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habi
tação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de al de agosto de 1964, e legis-
lação complementar .:
a) Sobre o valor efetivamente financeiro : 0,5%;
b) Sobre o valor restante : 02,0%.
r II - Demais transmissões a título oneroso 02,0%
CAPÍTULO III
DOS Contribuintes
Art. 70 - São contribuintes do imposto :
1 - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos
ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
Art. 89 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens cu
direitos transmitidos, na data da transmissão.
Art. 99 - A apuração do valor da venda des bens ou direitos,
para efeitos de cobrança do imposto, será feita pelo Poder Executivo, através de
Decreto, de acordo com os seguintes critétios.
1 - Planta genérica de valores do Município, elaborada para /
incidência dê IPTU;
11 - Valor de Mercado do bem ou direito, na data da transmis-
são.
Paságrafo único - O valor previsto neste artigo não podera /
ser inferior ao apurado no inciso I e nem superior ao apurante no inciso II.
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Art. 10 - Nas arrematações o valor serã o correspondente ao
preço do maior lanço e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior /
lanço ou à avaliação nos termos do disposto na legislação processual, conforme
o caso,
Art. 11 - Não serão abatidas do valor base para o cálculo /
do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel transmitido, nem as dívidas /
do espólio.
CAPÍTULO V
Da arrecadação do Imposto
Art. 12 - Executada as hipóteses expressamente previstas /
nos artigos seguintes, o imposto serã arrecadado antes de efetivar-se o ato ou
contrato, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias, se por ins
trumento particular,
Art. 13 - Na arrematação, adjudicação cu remissão, o imposto
será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respec-
tiva carta.
Parâgrato Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo
se contará da sentença transmitida em julgado.
Art. 49 - Nas transmissões realizadas por tempo judicial, em
virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto serã pago dentro de /
30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado
da sentenfa ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Das Multas de Mora
Art. 15 - As importâncias do imposto, não pagas nos prazos es
tabelecidos, nos artigos anteriores, serão acrescidos da Multa moratória de 10%
(dez por cento), se o recolhimento não se fizer até 30 (trínta) dias contados da
data de seu vencimento; de 20% (vinte por cento) de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias, se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias a multa será de 30% (trinta
por cento). Porém em qualquer caso o valor do imposto será atualizado,
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Lei nº 09, de 28 de fevereiro de 1989 - Fls, 05
Parágrafo Onico - Quando se apurar recolhimento de imposto,
feito com atraso, sem a multa moratória, o contribuinte, no caso de contrato /
partícular, e o cartório no caso de instrumento público, pagará multa de 50% /
(cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado.
CAPÍTULO VII
Da Restituição do Imposto
Art. 16 € Imposto serã restituído quando indevidamente recolhi
do ou quando não efetivar o ato ou contrato por força do qual for pago.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 28 de
Prefeito Municipal

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