← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1989 |
| Date | 1989-06-12 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E VEÍCULOS. |
| native_id | 2208 |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes Leí nº 28, de 12 de junho de 1989 Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de Consórcio, com o fim de adquirir/ equipamentos rodoviários e/ou veículos, e dá outras/ providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do / Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autori zado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão «e conse quente subscrição de grupos de Consórcio, conforme o discriminado a seguir : 19) 01 (um) caminhão tanque, com capacidade para 7.000 1i1-/ tros, para combate à incêndio e desbstrução de galerias; 29) 05 (cinco) caminhões coletores e compactadores de lixo, sistema de carregamento trascíro através de célindro triturador e compactador / transversal, com capacidade de 8 ”, montados em chassi de até 140 CV; 30)-03 (três) caminhões basculantes, para atê 5 w. Art. 20 - À adesão aos grupos de Consórcio se farão exclusi vamente mediante a formalização de o de acordo com s Legislação aplicã-/ vel à espécis. Art. 30 - As despesas resultantes das variações dos valo- res das prestações serão contabilizadas no título "Serviço da Dívida”, a cada mês, de acordo com os valores apurados. Art. 49 - As adesões a grupos de Consórcio, que ficarão / adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei. Art. 59 - Os investimentos decorrentes da aquísição dos / equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual, ou, nos orçamentos / anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o Inciso I, do Artigo/ 167, da Constituição Federal. Art. 67 - Os empenhos das despesas poderão ser elaborados / estimativa ou globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem no exercício (parte) e nos exercícios subsequentes mediante as inscréções em / “Restos a Pagar” não processados. Nas hipot: ê 6 de ocorrência de reajustes de pre ços, haverão de ser feitos empenhos compl % estimativa, atê o têrnino da participação. Segue... Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes Lei n? 28, de 12 de junho de 1989 - Fls. 02 Art. 70 - O Chefe do Poder Executivo devera fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 89 - Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o / Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicio-/ nais, de natureza especial ou suplementar atê o montante de NCz$ 650.000,00 (seis- centos e cinquenta mil cruzados novos), destinado à cobertura das despesas a se-/ rem contratadas, & conta de dotações específicas e mediante as indicações de re- cursos adquados a serem indicados. Art. 99 - Face ao princípio da continuidade administrativa / que prevalece no serviço público, ímcumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participa- ção nos grupos de consórcio. Art. 10 - Para cumprimento satisfatório do pagamento das pres tações mensais, será oferecido em garantia, parte dos percentuais da participação / de recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal do F.P.M, - Fundo de Par- ticipação dos Municípios. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, a presente / Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO O DA tes TADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 12 de junho de Prefeito Municípal