← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1989 |
| Date | 1989-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE ÁREAS VERDES - JARDIM SÃO FRANCISCO. |
| native_id | 2219 |
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«RPE GEUU RAM UNI GIRA NDE INTO NODANAUATINIA ESTADO DO PARANÁ BABINETE DO PREFEITO Lei nº 39, de 17 de to de 1989 Dispõe sobre a cobrança de áreas verdes e de ruas ocupadas por edificações introduzidas por proprietários de lotes do Jardim São Francisco, A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam descaracterizadas e excluídas da Área Verde e da Área de Rua (prolongamento da Rua Marechal Deodoro da Fonseca), constante da Planta e Memorial Descritivo do Loteamento do Jardim São Francisco, desta Cidade, aprovado pela Prefeitura Municipal e devidamente registrado sob nº R-1, da Matrícula nº 3.986, no Registro de Imóveis desta Comarca, conforme os Memoriais Descritivos, elaborados pelo Técnico em Agrimensura João Rodolfo Brock, inscrito no CREA sob nº 2329/TD - 7% Região, as seguintes áreas: I - LOTES 97/98/99 - ÁREA de 549,36 m!. Frente para a Rua Marieta X de Freitas, mede 8,00 m entrando na Rua Marechal Deodoro da Fonseca. Pelo lado direito confrontando com o eixo da Rua Marechal Deodoro da Fonseca em 46,00 m. Pelo lado esquerdo confronta com o alinhamento do Lote 99 em 40,00 m, Daí deflete à direita e segue confrontando com os fundos dos Lotes 99, 98 e 97 em 52,00 m. Daí deflete a esquerda em 3,20 m confrontando com a canaleta de escoamento de água pluvial. Nos fundos confronta com a área verde e A.C.0.P.L.A. em 45,80 m, com uma deflexão à direita de 1,60 m e defletindo à esquerda em 14,50 m até o eixo da Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Segue... Rg EG EATU AQ UNTADA CO NUA O A ATA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 39, de 17 de agosto de 1989 - Fis. 02 Cont... II - LOTE 100 - ÁREA de 248,40 mº Frente para a Rua Marechal Deodoro da Fonseca em 5,40 m, Pelo lado direito confronta com a area ocupada do Lote 99 em 46,00 m. Pelo lado esquerdo confronta com o Lote 100 em 46,00 m. Nos fundos confronta com a área verde em 5,40 m. £ 1º - As áreas descaracterizadas de que trata o Caput deste Artigo tem por fim atender a interesses de edificações residenciais em Lotes do Jardim São Francisco, desta Cidade, 4 2º - Em consequência da desafetação contida neste Artigo, as áreas enunciadas acima, passam a ser disponíveis pelo Município, Arte 2º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alienar as áreas de que trata o Art, 1º, aos respectivos proprietários lindeiros e ocupantes, como segue: I- Ao proprietário dos Lotes nº 97, 98 e 99, a área de 549,36 mº —- Sr. JOÃO CLÁUDIO GAUDÊNCIO. 2- Ao proprietário do Lote nº 100, a área de 248,40 m! - Sr. URS CHRISTIAN BOSS. $ 1º - O preço das alienações, terá como base de cálculo o valor venal por metro quadrado da área ocupada, 4 2º - O valor venal será calculado por uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito Municipal, a qual terá por base de avaliação, o terreno de maior valor venal do Jardim São Francico, desta Cidade, Art. 3º - O pagamento será à vista ou à prazo, sendo que neste último caso, o valor corrigido pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal- BTN Fiscal, cujo prazo de pagamento não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 42º —- Fica concedido aos respectivos ocupantes das áreas de terras enunciadas no Art, 1º, um prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei, para exercerem o seu direito à compra, o qual terá que ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 39, de 17 de agosto de 1989 - Fls, 03 Cont... ser manifestado por escrito, Parágrafo Único - O não exercício de direito de compra, constante do "Caput" deste Artigo, importará no desinteresse na aquisição. Art. 5º - O não exercício do direito de compra no prazo de que trata o Artigo anterior, sujeitará o ocupante da área, à sua imediata restituição, repondo-a no seu estado anterior, sob pena de ser coagido a fazê-lo por via judicial, além de responder por perdas e danos. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PÓDERES, aos 17 de agosto de 1989. memso/jrf