← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-10-17 |
| Ementa | ADOTA REGIMENTO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 Adota Regimento Especial para o processo de elaboração da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, obedecendo o disposto no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: REGIMENTO ESPECIAL TÍTULO I DAS FUNÇÕES CONSTITUINTES DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 1º - Todos os atos relativos ao processo de elaboração da Lei Orgânica do Município obedecerão ao disposto neste Regimento Especial. Parágrafo Único - Aplica-se, subsidiariamente, no que / couber, o estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, para a resolução dos casos omissos. Art. 2º - A Câmara Municipal reunir-se-ã em Sessões Constituintes com o objetivo de elaborar a Lei Orgânica do Município. 81º 1º - As Sessões, X£onstituintes Serão DA o no período compreendido entre: “oa de "outubro e 07 de abril de 1990. 85 2º - será realizada, no. mínimo, uma Sessão Constituinte maia ecadrio nos iene pos compreendidos entre 23 de dezembro de 1989 e 1º de janeiro de 1990, e entre 23 e 28 de fevereiro de 1990. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 02 Cont... Art. 3º - Além de suas atribuições normais previstas no Regimento Interno, compete à Mesa da Câmara Municipal: I - tomar todas as providências necessárias a regularidade dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica; II - convocar as Sessões Constituintes, determinar-lhes dia e hora e dirigir seus trabalhos; III - solicitar, ao Poder Executivo, servidores que se fizerem necessários aos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, bem como abertura de crédito especial destinado a atender despesas dela decorrentes; IV - ordenar e autorizar despesas necessárias ao pleno exercício das funções constituintes da Câmara Municipal; V. - emitir parecer sobre projetos de resolução e indicações concernentes à elaboração da Lei Orgânica; VI - gestionar, junto aos meios de comunicação social, no sentido de viabilizar a ampla divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica. Art. 4º - Além de suas atribuições normais previstas no Regimento Interno, compete aos Líderes das representações partidárias: I - em caráter preferencial e independentemente de inscrição, discutir matéria da Ordem do Dia e encaminhar votação nas Sessões Constituintes, obedecidos os prazos e condições estabelecidos neste Regimento; II - indicar, de comum acordo entre si, o Relator do Projeto de Lei Orgânica. Segue... ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 03 Contr TÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA CAPÍTULO I Da Fase Preliminar Art. 5º - No dia imediato à promulgação do Regimento Interno, será realizada a primeira Sessão Constituinte, para indicação do Relator do Projeto de Lei Orgânica, nos termos do Art. 4º, Inciso IL. 81º - Caso os Líderes não tenham chegado a um consenso quanto ao nome a ser indicado, caberá ao Plenário da Câmara eleger o Relator. 8a - Uma vez escolhido, caberá ao Relator convidar ou não outros Vereadores para auxiliá-lo em seus trabalhos, na condição de Relatores-Adjuntos. Art. 6º - No prazo de quinze dias, contados da realização da primeira Sessão Constituinte, os Vereadores, as associações e entidades representativas legalmente constituídas poderão oferecer sugestoes para a elaboração do anteprojeto de Lei Orgânica. 8 1º - As sugestões serão apresentadas à Mesa, que delas mandaráã fazer cópias, encaminhando-as ao Relator e aos demais Vereadores. 82º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Relator terá déz dias para apresentar relatório fundamentado sobre as sugestões recebidas, concluindo pelo oferecimento de um Anteprojeto de Lei Orgânica. 83º - Apresentado o Anteprojeto, a Mesa, no prazo máximo de três dias, dele fará cópias que distribuirá aos Vereadores. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 04 Contas = 84º - Nos sete dias seguintes à sua distribuição, o Anteprojeto será discutido, facultada, somente aos Vereadore, apresentação de novas sugestões. El 85º - Encerrada a discussão, o Relator terá dez dias para elaborar Relatório fundamentado sobre as novas sugestoes, concluindo pela apresentação do Projeto de Lei Orgânica. 8 6º - As sugestões dos Vereadores que não forem aproveitadas pelo Relator poderão ser reapresentadas no primeiro turno, sob a forma de emendas. Art. 7º - No período compreendido entre a realização da primeira Sessão Constituinte e o encerramento da discussão do Anteprojeto, serão destinadas de três a cinco Sessões Constituintes para audiência de associações e entidades representativas legalmente constituídas, bem como de Secretários Municipais. Art. 8º - Ao receber o Projeto de Lei Orgânica, o Presidente da Câmara ordenará sua leitura e publicação em avulsos, no prazo máximo de dois dias, para serem distribuídos aos Vereadores, ao Poder Executivo e às demais organizações da sociedade civil. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara providenciará, sua afixação em local público para permitir o conhecimento dos cidadãos. Art. 9º - No prazo máximo de dois dias, contados da publicação do Projeto em avulsos, será este colocado na Ordem do Dia para discussão em primeiro turno, durante vinte e cinco dias, findos os quais será a discussão automaticamente encerrada. 81º 1º - Nos Write primeiros dias, poderão os Vereadores apresentar emendas, em formulário definido pela Mesa, podendo ser fundamentadas da tribuna, durante o prazo que os seus autores tiverem para discutir o Projeto, ou enviadas à Mesa, com justificação escrita. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 05 Cont... $ 2º —- Não serão aceitas emendas que substituam integralmente o Projeto ou que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de maneira que a alteração, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros. $ 3º - É facultada à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a apresentação de substitutivos a capítulos, seções e subseções do Projeto. Art. 10 - É assegurada, no prazo estabelecido no $ 1º do artigo anterior, a apresentação de emenda popular ao Projeto de Lei Orgânica, desde que subscrita por quinhentos eleitores com domicílio no Município, em listas organizadas por entidade associativa ou representativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela veracidade das assinaturas e informações, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, duas emendas; III - cada emenda deverá se referir a um único assunto, independentemente do número de artigos que contenha, vedada a apresentação de substitutivo global ao Projeto, a títulos, capítulos ou seções; IV - a emenda será protocolada perante a Mesa da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências neste artigo estabelecidas para sua apresentação; V - a Mesa se manifestará sobre o recebimento da emenda popular, dentro de quarenta e oito horas da sua apresentação, cabendo, da decisao denegatória, recurso ao Plenário, desde que interposto por dois Vereadores, no prazo de setenta e duas horas, contado da comunicação da decisão à Câmara; Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 06 Cont... VI - uma vez recebida pela Mesa ou por decisão do Plenário, a emenda popular terá a mesma tramitação das demais; VII - durante o período de discussão, poderá usar a palavra para defender a emenda popular em Plenário, pelo prazo de dez minutos, um de seus signatários, para tal fim indicado no ato de apresentação da proposta. Art. 11 - Na discussão do Projeto em primeiro turno, cada Vereador poderá falar, uma vez, pelo prazo de dez minutos, e os Líderes das bancadas partidárias por vinte minutos. Art. 12 - Encerrada a discussão, o Projeto e as emendas apresentadas serão encaminhados ao Relator, que terá dez dias para apresentar parecer sobre as emendas. 81º - Encaminhado o parecer à Mesa, será publicado e distribuído aos Vereadores no prazo de dois dias. $ 2º — Concluído o parecer pela apresentação de substitutivo, os Vereadores terão prazo de quatro dias, a contar de sua publicação, para apresentar emendas, permitidas somente quando incidirem sobre dispositivos em que o substitutivo houver inovado em relação ao Projeto. 83º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Projeto retornará ao Relator para emitir parecer sobre as novas emendas no prazo de dois dias, devendo a publicação do mesmo ser ultimada em vinte e quatro horas. Art. 13 - Nas setenta e duas horas que se seguirem à publicação do parecer do Relator, poderão ser apresentados requerimentos de destaque, que deverão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto de: I - emenda individual ou popular; II - substitutivo apresentado nos termos do art. 10, %8 III - dispositivo do Projeto de Lei Orgânica ou do substitutivo do Relator. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 07 Cont... Parágrafo Único - Cada Vereador, individualmente, poderá apresentar, no máximo, dez requerimentos de destaque, sendo porém, ilimitado o número de requerimentos de destaque que sejam subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é facultada à maioria absoluta da Câmara Municipal a apresentação de requerimento de destaque para votação em separado de partes do texto do Projeto ou do substitutivo do Relator, ou, ainda, de substitutivo de capítulo, seção ou subseção que, em detrimento dos anteriores, possa vir a obter preferência na votação. Parágrafo Único - A matéria destacada na forma deste artigo somente será mantida no texto se aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, considerando-se rejeitada, caso não atinja este quórum, sem prejuízo das emendas que tenham sido destacadas para o mesmo texto. Art. 15 - O requerimento de preferência para votação de destaque deverá ser subscrito por, no mínimo, dois Vereadores e apresentado até duas horas antes de ser iniciada a votação do título a que diga respeito. 81º - Terá prioridade para votação o requerimento de preferência que contiver maior número de subscritores, salvo acordo em contrário. 82º - Ausente o primeiro signatário do requerimento, o destaque não será submetido a deliberação do plenário, salvo autorização por escrito daquele, a um dos outros subscritores. Art. 16 - A votação será feita por capítulos, ressalvados os destaques e, sucessivamente, os grupos de emendas de parecer favorável e contrário. Parágrafo Único - Ao ser anunciada a votação de cada capítulo, poderão usar da palavra os Líderes das bancadas partidárias ou os Vereadores por eles indicados, bem como o Relator, pelo seguinte prazo: Segue... ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 08 Cont... I - partido com quatro ou mais representantes - dez minutos; II - partido com dois ou mais representantes - oito minustos; III - partido com um ou mais representantes - cinco minutos; IV - relator - dez minutos. Art. 17 - Ocorrendo rejeição de capítulo, observar-se-á o seguinte: I - Caso a proposta rejeitada tenha sido emenda coletiva que obteve preferência sobre o substitutivo do Relator, votar-se-á este logo em seguida; II - Caso um e outra tenham sido rejeitados, votar-se-á, se houver, as demais emendas coletivas, observando-se a ordem decrescente do número de assinaturas; III - Rejeitadas todas as propostas anteriores, votar-se-á o capítulo do Projeto original; IV - Se também o texto do Projeto original for rejeitado, sera a Sessão Constituinte suspensa por quarenta e oito horas, devendo o Relator apresentar, neste prazo, novo texto, sem prejuízo da faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de oferecer texto no mesmo prazo. Parágrafo Único - Verificada a hipótese do inciso IV, abrir-se-à prazo de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, desde que subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 18 - As votações serão realizadas na ordem crescente dos capítulos, seções ou subseções e seus respectivos artigos, sendo inadmissível requerimento de preferência de um sobre outro. Art. 19 - As emendas e os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as proposições de mérito conexas. Parágrafo Único - No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de três minutos: Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 09 Cont... I - dois Vereadores, sendo um a favor, com preferência para o autor do destaque, e um contra; II - o Relator. Art. 20 - Concluída a votação do Projeto, dos destaques e das emendas, o Relator, no prazo de dez dias, o redigirá para apreciação em segundo turno. Parágrafo Único - Salva razão insuperável de força maior, o primeiro turno de votação deverá estar concluído até o dia 09 de fevereiro de 1990. Art. 21 - Recebido o texto do Relator, a Mesa providenciará sua publicação e distribuição aos Vereadores no prazo de dois dias, devendo o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para discussão em segundo turno já no dia seguinte ao da distribuição. $ 1º - A matéria permanecerá em discussão por oito dias, durante os quais cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, pelo prazo de dez minutos, assegurado aos Líderes o prazo de quinze minutos. 82º - Durante o prazo do parágrafo anterior, fica facultada a cada Vereador a apresentação de emendas, desde que supressivas, ou destinada a sanar omissões, erros, contradições, ou para correção de linguagem. 83º - Encerrada a discussão, o Relator terá cinco dias para emitir parecer sobre as emendas, que deverá ser publicado e distribuído aos Vereadores no prazo de dois dias. 8 4º — Transcorridos três dias da publicação e distribuição do parecer, será o Projeto incluído na Ordem do Dia, iniciando-se a votação em segundo turno. 8 5º - Até seis horas antes do início da votação, cada Vereador poderá, individualmente, apresentar até cinco requerimentos de destaque, incidentes sobre o texto das emendas previstas no 8 2º, ressalvada a apresentação de requerimentos de destaque pela maioria absoluta dos Vereadores, sem limitação de número, mas circunscritos, igualmente, às emendas supra-mencionadas. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 10 Cont... Art. 22 - No segundo turno, votar-se-ã o projeto globalmente, ressalvados os destaques e as emendas com parecer favorável ou contrário. Parágrafo Único - A votação em segundo turno, deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 23 - Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão de Redação, integrada pelo Relator e por Vereadores designados pela Mesa, que, no prazo de sete dias, oferecerá a redação final. 81º - Recebida a redação final, a Mesa providenciará sua publicação e distribuição aos Vereadores, incluindo-a na Ordem do Dia da Sessão Constituinte subsequente a distribuição para votação em turno único e em uma única Sessão. 82º - No encaminhamento da votação da redação final, somente o Relator e os Líderes das bancadas partidárias, ou Vereadores por estes indicados, poderão falar, uma só vez, pelo prazo de dez minutos. 83º - Dispensar-se-à a redação final, caso o Projeto tenha sido aprovado sem emendas no segundo turno. Art. 24 - Concluída a votação da redação final, o Presidente da Câmara convocará Sessão Constituinte especial, de caráter solene, destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator e pelos Vereadores. Art. 25 - Da Lei Orgânica do Município serão feitos cinco autógrafos, destinados à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal, à Biblioteca Municipal, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Art. 26 - As deliberações sobre matéria da Lei Orgânica serão, sempre, tomadas pelo processo nominal e por voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 11 Cont... Parágrafo Único - As demais deliberações serão tomadas pelo processo simbólico e por maioria simples de votos, salvo disposição regimental expressa ou deliberação do Plenário. SEÇÃO I Do Comparecimento dos Vereadores Art. 27 - O Vereador que não comparecer às Sessões Constituintes, deixará de perceber 1/4 (um quarto) da parte variável da remuneração mensal, por falta. Parágrafo Único - Não será considerada falta, o não comparecimento, por motivo de doença, ou por força maior, devidamente comprovado. CAPÍTULO III Da Ordem dos Trabalhos SEÇÃO II Das Sessões Constituintes Art. 28 - A Mesa Executiva da Câmara Municipal dirigirá os trabalhos das Sessões Constituintes, ordinárias ou extraordinárias, as quais serão sempre públicas. $ 1º — As Sessões Constituintes ordinárias serão realizadas em dias úteis, exceto as segundas-feiras e aos sábados, no horário das 20:00 às 23:00 horas. 8 2º - O tempo de duração das sessões ordinárias será assim distribuído: Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 12 Cont... I - a primeira hora será destinada: a) à leitura da ata da sessão anterior; b) a leitura do expediente; c) aos oradores de pequeno expediente e as comunicações de liderança, em sistema de revezamento e com tempo distribuído pela Mesa a partir de entendimentos com os Líderes das bancadas partidárias; II - o tempo restante será destinado a pronunciamentos sobre matéria de Lei Orgânica, concedendo-se a palavra aos Vereadores segundo a ordem de inscrição. 83º - As Sessões Constituintes extraordinárias, cuja duração não será inferior à das ordinárias, serão realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para estas e convocadas de ofício pela Mesa, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de dois Vereadores ou de Líder que represente este número. 8 4º — A convocação de Sessão Constituinte extraordinária será comunicada pela Mesa em sessão ou através de ofício ou comunicação telefônica aos Vereadores. 8 5º — Havendo Ordem do Dia, o tempo da Sessão Constituinte será destinado à apreciação das matérias dela constantes, ressalvado o que for necessário à leitura da ata da sessão anterior, do expediente, e, reduzido a metade, o tempo destinado às comunicações de liderança. 86º - A Sessão Constituinte poderá ser prorrogada, de ofício, pela Mesa, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de dois Vereadores ou de Líder que represente este número, vedados a discussão e o encaminhamento da votação do requerimento. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 13 Cont... SEÇÃO III Da Realização das Sessões Art. 29 - À hora do início da Sessão Constituinte, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares. 8 1º - Achando-se em Plenário pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente comunicará o número dos presentes e declararáã aberta a Sessão Constituinte. 82º - Não havendo número, o Presidente aguardara, pelo prazo de quinze minutos, a complementação do quórum, descontando-se tal prazo do tempo da Sessão Constituinte. 8 3º - Persistindo a falta de número, o Presidente declarará que a Sessão Constituinte não se poderá realizar, despachando o expediente, independentemente de leitura, e dando-lhe publicidade através de fixação de cópias em edital no recinto da Câmara Municipal. $ 4º — Em qualquer fase da Sessão Constituinte, verificada a inexistência do quórum estabelecido no % 1º deste artigo, o Presidente encerrará os trabalhos, de ofício ou por iniciativa de qualquer Vereador. Art. 30 - Aberta a Sessão Constituinte, far-se-ã a leitura da ata da Sessão Constituinte anterior, que será considerada aprovada, independentemente de discussão ou votação, salvo pedido de verificação apresentado por Líder da bancada partidária. 81º - O Vereador só poderá falar sobre a ata para retificá-la, em ponto que designará no início de seu pronunciamento, uma só vez, por tempo não excedente a dois minutos, sendo-lhe, porém, facultado encaminhar à Mesa retificação ou declaração por escrito. Sa - Em seguida, far-se-á a leitura do expediente, dando-lhe o devido destino. Segue... ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 14 Cont... 8 3º - O tempo restante será utilizado na forma do disposto no 8 2º do art. 27. Art. 31 - As votações somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal. 58 1º - Não havendo número para votação, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão e, não havendo matéria a discutir, o Presidente poderá conceder a palavra a quem dela quiser fazer uso ou suspender a Sessão Constituinte pelo tempo necessário à complementação do quorum. 82º - Assim que houver número para deliberar, o Presidente convidará o Vereador que estiver na tribuna a encerrar seu pronunciamento para que se proceda a votação. 83º - Se o término do tempo da Sessão Constituinte ocorrer quando iniciada uma votação, será esta ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Art. 32 - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões Constituintes na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - esteja decentemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - respeite os Constituintes; VI - atenda as determinações da Mesa; VII - não interpele os Constituintes. $ 1º - Os assistentes que deixarem de observar as determinações de que trata o presente artigo, serão convidados a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 15 Cont... 82º -— Em caso de perturbação da ordem, o Presidente poderá suspender ou encerrar a Sessão Constituinte, não se computando o tempo de suspensão no prazo de sua duração. 8 3º - Na entrada da Câmara será afixado cartaz reproduzindo os termos deste artigo e de seus parágrafos para pleno conhecimento de todos os que a ela tiverem acesso. Art. 33 - Não será permitida no recinto nenhuma conversação ou manifestação em tom que dificulte ou impeça a audição perfeita das intervenções orais dos membros da Mesa e dos ocupantes da tribuna, aplicando-se, se for o caso, o disposto no $ 2º do artigo anterior. Art. 34 - No recinto das Sessões Constituintes, somente serão admitidos Vereadores, funcionários em exercício no Plenário e, em lugares previamente determinados, jornalistas credenciados pela Mesa. Art. 35 - A Sessão Constituinte poderá ser encerrada a qualquer momento, pelo Presidente, no caso de falecimento de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, ou de chefe de um dos poderes do Estado ou da União. SEÇÃO IV Das Atas Art. 36 - De cada Sessão Constituinte, Jlavrar-se-á ata sucinta, que conterá, além da indicação de seu número, data e horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, os nomes dos Vereadores presentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos. Parágrafo Único - Lida em Plenário, a ata será assinada pelo Presidente da Câmara Municipal. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 16 Cont... Art. 37 - Para fins de registro histórico e fonte de pesquisa, será também elaborado, de cada Sessão Constituinte, um Relatório contendo pormenores dos trabalhos. $ 1º - Os discursos serão registrados na ata da Sessão Constituinte em que tenham sido proferidos. $ 2º — As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente, serão apenas indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se o seu registro integral for requerido à Mesa e por ela deferido. $ 3º — As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal, quando referentes ao exercício de suas funções constituintes, a requerimento de qualquer Vereador, serão lidas e registradas integralmente na ata, devendo a Mesa encaminhá-las por cópias ao requerente. 8a - A qualquer Vereador é facultado enviar à Mesa, para registro na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos, desde que não infrinjam disposições deste Regimento. Art. 38 - Não havendo Sessão Constituinte, Jlavrar-se-á termo de ata, dele constando o expediente despachado. Art. 39 - As atas das Sessões Constituintes realizadas para votação da redação final e promulgação da Lei Orgânica do Município serão lidas na primeira sessão ordinária seguinte da Câmara Municipal. SEÇÃO V Dos Debates Art. 40 - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a tenha concedido. Art. 41 - Ocupando a tribuna, o orador dirigirá suas palavras ao Presidente ou ao Plenário. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 17 Cont... $1º - O orador deverá usar de expressões claras, corteses e dignas, tanto nos debates quanto em documentos a serem apresentados. Art. 42 - O Vereador poderá fazer uso da palavra: I - para retificar a ata; II - para breves pronunciamentos no pequeno expediente ou para focalizar matéria de Lei Orgânica, nos termos da & 2º do Artic 27 III - pela ordem, para reclamação quanto à observância do Regimento ou quanto aos serviços administrativos, para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos ou para levantar questão de ordem; IV - para discutir proposição; V - para encaminhar votação; VI - para apartear; VII - em explicação pessoal, para contestar acusação pessoal a própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída, a juízo do Presidente, pelo prazo de cinco minutos. Parágrafo Único - Os Líderes de bancadas partidárias poderão usar da palavra nos termos do inciso I do art. 4º, ou no tempo destinado à comunicação de liderança, conforme o disposto do 5 2º do art, 27. Art. 43 - O Vereador, na discussão, não poderá: I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre matéria vencida; III - usar de linguagem imprópria ao decoro dos trabalhos; IV - ultrapassar o prazo que lhe cabe regimentalmente; V - deixar de atender às advertências do Presidente. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 18 Cont... Art. 44 - A inscrição de oradores para discussão da matéria em debate será feita em livro especial. 81º - Ao se inscrever para discussão, deverã o Vereador declarar se falará a favor ou contra a matéria em debate, para que o Presidente possa ordenar a chamada. $ 2º - A inscrição de oradores no livro das discussões poderá ser feita assim que a proposição a discutir seja concluída na Ordem do Dia. 83º - Caso todos os Vereadores inscritos para o debate de determinada proposição sejam a favor, ou contra, a palavra será dada pela ordem de inscrição. Art. 45 - O aparte dependerá de permissão do orador, e não poderá ser superior a dois minutos. 8 1º - Não serão admitidos apartes: I - ao Presidente; II - aos oradores de pequeno expediente e as comunicações de liderança; III - a uso da palavra pela ordem; IV - a parecer oral; V - a encaminhamento de votação; VI - paralelos a pronunciamento. 8 2º - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável. Art. 46 - Ato editado pela Mesa, com estrita observância dos princípios e normas aplicáveis deste Regimento disciplinará os debates das audiências públicas previstas no art. mes especialmente quanto: I- as exposições a serem realizadas por representantes da sociedade e por Secretários Municipais; II - às perguntas e intervenções dos Vereadores. Parágrafo Único - Ao cidadão que subir à tribuna para defender emenda popular, aplicam-se normas desta seção. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 19 Cont... CAPÍTULO IV Das Proposições Art. 47 - Constituem proposições, além do Projeto de Constituição: I - projetos de resolução; II - requerimentos; III - indicações; IV - emendas. Art. 48 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter administrativo, ou de natureza regimental. 81º - Os projetos de resolução serão apresentados por qualquer Vereador, justificados, por escrito, lidos no expediente, numerados, publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores. 82º - Nas duas Sessões Constituintes ordinárias que se seguirem à distribuição dos avulsos, poderão ser apresentadas emendas ao projeto de resolução, que serão encaminhadas, juntamente com o projeto, ao exame da Mesa. 83º - Publicado o parecer da Mesa e distribuído, em avulsos, aos Vereadores, será a matéria incluída na Ordem do Dia, sendo submetida a um turno de discussão e votação. 84º - Na discussão, os oradores poderão usar da palavra por dez minutos, na ordem de inscrição, e, no encaminhamento de votação, apenas dois Vereadores, por três minutos, devidamente inscritos, um a favor e outro contra, preferencialmente. 8 5º - Votar-se-á primeiramente o projeto, ressalvados os destaques e as emendas, votadas em globo, conforme tenham parecer favorável ou contrário. $ 6º - A redação final do projeto será feita pela Mesa e, uma vez aprovada, ira a promulgação. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 20 Cont... 37º - O projeto de resolução que receber parecer contrário da Mesa será arquivado, salvo deliberação em contrário do Plenário no sentido de sua tramitação, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal. Art. 49 - Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência dela; II - a retirada de requerimento; III - a retirada pelo autor de proposição com parecer contrário. Parágrafo Único - Serão escritos e dependerão da aprovação do Plenário, sem discussão, os requerimentos que solicitem: I - discussão e votação de preposições, por partes; II - encerramento de discussão; III - votação por determinado processo; IV - preferência; V - informações oficiais; VI - realização de sessão extraordinária; VII - urgência; VIII - retirada de proposições sem parecer ou com parecer favorável; IX - adiamento de discussão ou votação. Art. 50 - Só serão admitidos requerimentos de urgência quando assinados por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. $ 1º - Apresentado o requerimento de urgência, será este colocado imediatamente em votação. 82º - Se aprovado o requerimento de urgência, a matéria entrará imediatamente em discussão, ficando sobrestada a Ordem do Dia até a decisão final. 83º - Havendo duas matérias em regime de urgência em razão de requerimentos votados em Plenário, não se votará outro. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 21 Cont... Art. 51 - Indicação é a proposição através da qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pela Mesa, com a finalidade de esclarecimento ou formulação de projeto de resolução. 5 1º - Não serão aceitas, como indicação, as proposições que objetivem consulta sobre interpretação ou aplicação da lei, sobre ato de qualquer Poder ou de seus órgãos, ou que representem sugestão ou conselho no sentido de motivar determinado ato, ou de efetuá-lo de maneira diversa. Art. 52 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa. 81º - Emenda supressiva é aquela que suprime em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto. $ 2º — Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de outra, que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancialmente, em seu conjunto. 83º - Emenda aditiva é aquela que se acrescenta aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 84º - Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação da proposição sem modificá-la substancialmente. CAPÍTULO V Dos Processos de Votação Art. 53 - As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal ou secreto. Parágrafo Único - As matérias de Lei Orgânica somente serão votadas pelo processo nominal. Art. 54 - No processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os presentes que votam a favor a permanecerem sentados, proclamando em seguida (o) resultado manifesto dos votos. Seca CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO FARANÁA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 22 Cont . o. Art. 55 - O processo nominal será feito pela chamada dos Vereadores, utilizando-se listagem especial de votação, elaborada em ordem alfabética. 81º - As chamadas para as votações nominais começarão numa votação pelo início da lista e na outra pelo final, e assim alternadamente. 82 - À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá sendo comunicado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Vereador. 83º - Os Vereadores que não estiverem presentes no Plenário, no momento em que se efetuar o processo nominal de votação, poderão registrar o seu voto após o encerramento da chamada e antes da declaração do resultado da votação. 84º - Nenhum Vereador poderá votar após a proclamação do resultado final da votação pelo Presidente. 8 5º -— Constarão da ata os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram. Art. 56 - Na votação secreta, o Vereador receberá uma sobrecarta, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabine indevassável, colocada no recinto; na qual devem encontrar-se cédulas para votação e, após colocar a cédula escolhida na sobrecarta, lança-a-á na urna que se encontrará na Mesa. $1º - A apuração será feita pela Mesa, sendo o Presidente auxiliado por dois Vereadores, que atuarão como escrutinadores. $ 2º -— Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e contarão as cédulas e os votos apurados, sendo o resultado da votação proclamado pelo Presidente. Segue... ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 23 Cont... CAPÍTULO VI Da Verificação de Votação Art. 57 - Proclamado o resultado da votação simbólica, poderá ser pedida sua verificação em requerimento apoiado por, no mínimo, dois Vereadores. $ 1º — Na verificação, o Presidente convidará os Vereadores que votaram a favor a se manifestarem, de maneira que os votos possam ser contados, procedendo, em seguida, da mesma forma com os que votaram contra. 8a - Os Secretários contarão os votantes e comunicarão ao Presidente o seu número, cabendo a este proclamar o resultado definitivo. 8 3º - Em nenhuma votação será admitida mais de uma verificação. 34º - Far-se-ãá sempre a chamada nominal, quando a votação indicar que não há número. CAPÍTULO VII Do Adiamento da Discussão ou da Votação Art. 58 - O adiamento da discussão ou da votação poderá ser concedido pelo Plenário, mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal ou de Líderes de bancadas partidárias que representem tal número, por prazo previamente fixado, que não poderá ultrapassar quarenta e oito horas. Parágrafo Único - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, ficando os demais prejudicados. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 24 Cont... CAPÍTULO VIII Da Retirada de Proposição Art. 59 - O requerimento de retirada de qualquer proposição só poderá ser formulado pelo seu autor. 31º - Quando solicitada a retirada de proposição com parecer contrário, o Presidente deferirãá o requerimento, independentemente de votação. 82º - Para a retirada de proposição sem parecer, ou que tenha recebido parecer favorável, o requerimento dependerá de aprovação do Plenário. CAPÍTULO IX Das Questões de Ordem Art. 60 - Constitui questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão Constituinte, pelo prazo de cinco minutos, toda dúvida sobre interpretação deste Regimento. 81º -A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa. $ 2º - Para contraditar a questão de ordem será facultada a um só Vereador falar por prazo não excedente a cinco minutos. 8 3º - Da decisão do Presidente em questão de ordem caberá imediato recurso ao Plenário, com apoiamento de, no minimo, dois Vereadores. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 25 Cont... 8 4º - Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma Sessão Constituinte, questão de ordem nela decidida. 35º - A decisão do Plenário, mantendo ou reformando a decisão do Presidente, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental. 86º - Quando o Presidente, no decorrer de uma votação, verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos trabalhos, poderá cassar a palavra do Constituinte que a estiver usando, prosseguindo a votação. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Da Alteração do Regimento Especial Art. 61 - O Regimento Especial poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, através de projeto de resolução de iniciativa: I - da Mesa da Câmara Municipal; II - da maioria absoluta dos Vereadores. 81º - No caso do inciso I deste artigo, publicado e distribuído o projeto aos Vereadores, em avulsos, será convocada Sessão Constituinte, a realizar-se dentro de cinco, dias, destinada à sua discussão, em turno único. 82º - No caso do inciso II deste artigo, recebido o projeto pela Mesa, esta deverá publicá-lo e distribuí-lo aos Vereadores no prazo de dois dias, além de oferecer parecer e publicá-lo no prazo de cinco dias, contados da distribuição. Segue... CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 26 Cont... 83º - Publicado o parecer e distribuído em avulsos aos Vereadores, proceder-se-á na forma do $ 1º deste artigo. Art. 62 - Encerrada a discussão com a apresentação de emendas, o projeto voltará à Mesa que, no prazo de cinco dias, sobre elas emitirá parecer. 81º - Publicado o parecer e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para votação, admitindo-se, até quatro horas antes do início desta, pedidos de destaques. 8a - Se aprovado o projeto, a Mesa, oferecerá, no prazo de dois dias, a redação final, que será submetida ao Plenário sem discussão ou encaminhamento, sendo a resolução correspondente promulgada pelo Presidente. CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 63 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 17 de outubro de 1989. vas: CÍCERO OSA DA /SILVA o em Presidente PAULO CÉSAR LEITE RIBEIRO 1º Secretário memso-