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norma nº 3/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-10-17
EmentaADOTA REGIMENTO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/89
Adota Regimento Especial para o processo de
elaboração da Lei Orgânica do Município e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, obedecendo o disposto no art. 29 da Constituição da
República Federativa do Brasil, no art. 11, parágrafo único, do
Ato das Disposições Transitórias, aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
REGIMENTO ESPECIAL
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES CONSTITUINTES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1º - Todos os atos relativos ao processo de
elaboração da Lei Orgânica do Município obedecerão ao disposto
neste Regimento Especial.
Parágrafo Único - Aplica-se, subsidiariamente, no que
/ couber, o estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal,
para a resolução dos casos omissos.
Art. 2º - A Câmara Municipal reunir-se-ã em Sessões
Constituintes com o objetivo de elaborar a Lei Orgânica do
Município.
81º 1º - As Sessões, X£onstituintes Serão DA o no
período compreendido entre: “oa de "outubro e 07 de abril de 1990.
85 2º - será realizada, no. mínimo, uma Sessão
Constituinte maia ecadrio nos iene pos compreendidos entre 23
de dezembro de 1989 e 1º de janeiro de 1990, e entre 23 e 28 de
fevereiro de 1990.
Segue...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 02
Cont...
Art. 3º - Além de suas atribuições normais previstas no
Regimento Interno, compete à Mesa da Câmara Municipal:
I - tomar todas as providências necessárias a
regularidade dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica;
II - convocar as Sessões Constituintes, determinar-lhes
dia e hora e dirigir seus trabalhos;
III - solicitar, ao Poder Executivo, servidores que se
fizerem necessários aos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica,
bem como abertura de crédito especial destinado a atender
despesas dela decorrentes;
IV - ordenar e autorizar despesas necessárias ao pleno
exercício das funções constituintes da Câmara Municipal;
V. - emitir parecer sobre projetos de resolução e
indicações concernentes à elaboração da Lei Orgânica;
VI - gestionar, junto aos meios de comunicação social, no
sentido de viabilizar a ampla divulgação dos trabalhos de
elaboração da Lei Orgânica.
Art. 4º - Além de suas atribuições normais previstas no
Regimento Interno, compete aos Líderes das representações
partidárias:
I - em caráter preferencial e independentemente de
inscrição, discutir matéria da Ordem do Dia e encaminhar votação
nas Sessões Constituintes, obedecidos os prazos e condições
estabelecidos neste Regimento;
II - indicar, de comum acordo entre si, o Relator do
Projeto de Lei Orgânica.
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ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 03
Contr
TÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO I
Da Fase Preliminar
Art. 5º - No dia imediato à promulgação do Regimento
Interno, será realizada a primeira Sessão Constituinte, para
indicação do Relator do Projeto de Lei Orgânica, nos termos do
Art. 4º, Inciso IL.
81º - Caso os Líderes não tenham chegado a um consenso
quanto ao nome a ser indicado, caberá ao Plenário da Câmara
eleger o Relator.
8a - Uma vez escolhido, caberá ao Relator convidar ou
não outros Vereadores para auxiliá-lo em seus trabalhos, na
condição de Relatores-Adjuntos.
Art. 6º - No prazo de quinze dias, contados da
realização da primeira Sessão Constituinte, os Vereadores, as
associações e entidades representativas legalmente constituídas
poderão oferecer sugestoes para a elaboração do anteprojeto de
Lei Orgânica.
8 1º - As sugestões serão apresentadas à Mesa, que delas
mandaráã fazer cópias, encaminhando-as ao Relator e aos demais
Vereadores.
82º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
o Relator terá déz dias para apresentar relatório fundamentado
sobre as sugestões recebidas, concluindo pelo oferecimento de um
Anteprojeto de Lei Orgânica.
83º - Apresentado o Anteprojeto, a Mesa, no prazo
máximo de três dias, dele fará cópias que distribuirá aos
Vereadores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 04
Contas =
84º - Nos sete dias seguintes à sua distribuição, o
Anteprojeto será discutido, facultada, somente aos Vereadore,
apresentação de novas sugestões. El
85º - Encerrada a discussão, o Relator terá dez dias
para elaborar Relatório fundamentado sobre as novas sugestoes,
concluindo pela apresentação do Projeto de Lei Orgânica.
8 6º - As sugestões dos Vereadores que não forem
aproveitadas pelo Relator poderão ser reapresentadas no primeiro
turno, sob a forma de emendas.
Art. 7º - No período compreendido entre a realização da
primeira Sessão Constituinte e o encerramento da discussão do
Anteprojeto, serão destinadas de três a cinco Sessões
Constituintes para audiência de associações e entidades
representativas legalmente constituídas, bem como de Secretários
Municipais.
Art. 8º - Ao receber o Projeto de Lei Orgânica, o
Presidente da Câmara ordenará sua leitura e publicação em
avulsos, no prazo máximo de dois dias, para serem distribuídos
aos Vereadores, ao Poder Executivo e às demais organizações da
sociedade civil.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara providenciará,
sua afixação em local público para permitir o conhecimento dos
cidadãos.
Art. 9º - No prazo máximo de dois dias, contados da
publicação do Projeto em avulsos, será este colocado na Ordem do
Dia para discussão em primeiro turno, durante vinte e cinco dias,
findos os quais será a discussão automaticamente encerrada.
81º 1º - Nos Write primeiros dias, poderão os Vereadores
apresentar emendas, em formulário definido pela Mesa, podendo ser
fundamentadas da tribuna, durante o prazo que os seus autores
tiverem para discutir o Projeto, ou enviadas à Mesa, com
justificação escrita.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 05
Cont...
$ 2º —- Não serão aceitas emendas que substituam
integralmente o Projeto ou que digam respeito a mais de um
dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas,
de maneira que a alteração, relativamente a um dispositivo,
envolva a necessidade de se alterarem outros.
$ 3º - É facultada à maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal a apresentação de substitutivos a capítulos,
seções e subseções do Projeto.
Art. 10 - É assegurada, no prazo estabelecido no $ 1º do
artigo anterior, a apresentação de emenda popular ao Projeto de
Lei Orgânica, desde que subscrita por quinhentos eleitores com
domicílio no Município, em listas organizadas por entidade
associativa ou representativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela veracidade das assinaturas e informações,
obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada
de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores
de seu título eleitoral;
II - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, duas
emendas;
III - cada emenda deverá se referir a um único assunto,
independentemente do número de artigos que contenha, vedada a
apresentação de substitutivo global ao Projeto, a títulos,
capítulos ou seções;
IV - a emenda será protocolada perante a Mesa da Câmara,
que verificará se foram cumpridas as exigências neste artigo
estabelecidas para sua apresentação;
V - a Mesa se manifestará sobre o recebimento da emenda
popular, dentro de quarenta e oito horas da sua apresentação,
cabendo, da decisao denegatória, recurso ao Plenário, desde que
interposto por dois Vereadores, no prazo de setenta e duas horas,
contado da comunicação da decisão à Câmara;
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 06
Cont...
VI - uma vez recebida pela Mesa ou por decisão do
Plenário, a emenda popular terá a mesma tramitação das demais;
VII - durante o período de discussão, poderá usar a
palavra para defender a emenda popular em Plenário, pelo prazo de
dez minutos, um de seus signatários, para tal fim indicado no ato
de apresentação da proposta.
Art. 11 - Na discussão do Projeto em primeiro turno,
cada Vereador poderá falar, uma vez, pelo prazo de dez minutos, e
os Líderes das bancadas partidárias por vinte minutos.
Art. 12 - Encerrada a discussão, o Projeto e as emendas
apresentadas serão encaminhados ao Relator, que terá dez dias
para apresentar parecer sobre as emendas.
81º - Encaminhado o parecer à Mesa, será publicado e
distribuído aos Vereadores no prazo de dois dias.
$ 2º — Concluído o parecer pela apresentação de
substitutivo, os Vereadores terão prazo de quatro dias, a contar
de sua publicação, para apresentar emendas, permitidas somente
quando incidirem sobre dispositivos em que o substitutivo houver
inovado em relação ao Projeto.
83º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Projeto
retornará ao Relator para emitir parecer sobre as novas emendas
no prazo de dois dias, devendo a publicação do mesmo ser ultimada
em vinte e quatro horas.
Art. 13 - Nas setenta e duas horas que se seguirem à
publicação do parecer do Relator, poderão ser apresentados
requerimentos de destaque, que deverão incidir, no todo ou em
parte, sobre o texto de:
I - emenda individual ou popular;
II - substitutivo apresentado nos termos do art. 10, %8
III - dispositivo do Projeto de Lei Orgânica ou do
substitutivo do Relator.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 07
Cont...
Parágrafo Único - Cada Vereador, individualmente, poderá
apresentar, no máximo, dez requerimentos de destaque, sendo
porém, ilimitado o número de requerimentos de destaque que sejam
subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é
facultada à maioria absoluta da Câmara Municipal a apresentação
de requerimento de destaque para votação em separado de partes do
texto do Projeto ou do substitutivo do Relator, ou, ainda, de
substitutivo de capítulo, seção ou subseção que, em detrimento
dos anteriores, possa vir a obter preferência na votação.
Parágrafo Único - A matéria destacada na forma deste
artigo somente será mantida no texto se aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, considerando-se rejeitada, caso
não atinja este quórum, sem prejuízo das emendas que tenham sido
destacadas para o mesmo texto.
Art. 15 - O requerimento de preferência para votação de
destaque deverá ser subscrito por, no mínimo, dois Vereadores e
apresentado até duas horas antes de ser iniciada a votação do
título a que diga respeito.
81º - Terá prioridade para votação o requerimento de
preferência que contiver maior número de subscritores, salvo
acordo em contrário.
82º - Ausente o primeiro signatário do requerimento, o
destaque não será submetido a deliberação do plenário, salvo
autorização por escrito daquele, a um dos outros subscritores.
Art. 16 - A votação será feita por capítulos,
ressalvados os destaques e, sucessivamente, os grupos de emendas
de parecer favorável e contrário.
Parágrafo Único - Ao ser anunciada a votação de cada
capítulo, poderão usar da palavra os Líderes das bancadas
partidárias ou os Vereadores por eles indicados, bem como o
Relator, pelo seguinte prazo:
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ESTADO DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 08
Cont...
I - partido com quatro ou mais representantes - dez
minutos;
II - partido com dois ou mais representantes - oito
minustos;
III - partido com um ou mais representantes - cinco
minutos;
IV - relator - dez minutos.
Art. 17 - Ocorrendo rejeição de capítulo, observar-se-á
o seguinte:
I - Caso a proposta rejeitada tenha sido emenda coletiva
que obteve preferência sobre o substitutivo do Relator,
votar-se-á este logo em seguida;
II - Caso um e outra tenham sido rejeitados, votar-se-á,
se houver, as demais emendas coletivas, observando-se a ordem
decrescente do número de assinaturas;
III - Rejeitadas todas as propostas anteriores, votar-se-á
o capítulo do Projeto original;
IV - Se também o texto do Projeto original for rejeitado,
sera a Sessão Constituinte suspensa por quarenta e oito horas,
devendo o Relator apresentar, neste prazo, novo texto, sem
prejuízo da faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal de oferecer texto no mesmo prazo.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese do inciso IV,
abrir-se-à prazo de vinte e quatro horas para apresentação de
destaques, desde que subscritos pela maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 18 - As votações serão realizadas na ordem
crescente dos capítulos, seções ou subseções e seus respectivos
artigos, sendo inadmissível requerimento de preferência de um
sobre outro.
Art. 19 - As emendas e os destaques aprovados ou
rejeitados prejudicarão as proposições de mérito conexas.
Parágrafo Único - No encaminhamento de votação de
matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de três minutos:
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 09
Cont...
I - dois Vereadores, sendo um a favor, com preferência
para o autor do destaque, e um contra;
II - o Relator.
Art. 20 - Concluída a votação do Projeto, dos destaques
e das emendas, o Relator, no prazo de dez dias, o redigirá para
apreciação em segundo turno.
Parágrafo Único - Salva razão insuperável de força
maior, o primeiro turno de votação deverá estar concluído até o
dia 09 de fevereiro de 1990.
Art. 21 - Recebido o texto do Relator, a Mesa
providenciará sua publicação e distribuição aos Vereadores no
prazo de dois dias, devendo o mesmo ser incluído na Ordem do Dia
para discussão em segundo turno já no dia seguinte ao da
distribuição.
$ 1º - A matéria permanecerá em discussão por oito dias,
durante os quais cada Vereador poderá usar da palavra, uma única
vez, pelo prazo de dez minutos, assegurado aos Líderes o prazo de
quinze minutos.
82º - Durante o prazo do parágrafo anterior, fica
facultada a cada Vereador a apresentação de emendas, desde que
supressivas, ou destinada a sanar omissões, erros, contradições,
ou para correção de linguagem.
83º - Encerrada a discussão, o Relator terá cinco dias
para emitir parecer sobre as emendas, que deverá ser publicado e
distribuído aos Vereadores no prazo de dois dias.
8 4º — Transcorridos três dias da publicação e
distribuição do parecer, será o Projeto incluído na Ordem do Dia,
iniciando-se a votação em segundo turno.
8 5º - Até seis horas antes do início da votação, cada
Vereador poderá, individualmente, apresentar até cinco
requerimentos de destaque, incidentes sobre o texto das emendas
previstas no 8 2º, ressalvada a apresentação de requerimentos de
destaque pela maioria absoluta dos Vereadores, sem limitação de
número, mas circunscritos, igualmente, às emendas
supra-mencionadas.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 10
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Art. 22 - No segundo turno, votar-se-ã o projeto
globalmente, ressalvados os destaques e as emendas com parecer
favorável ou contrário.
Parágrafo Único - A votação em segundo turno, deverá ser
concluída no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 23 - Concluída a votação, a matéria será
encaminhada à Comissão de Redação, integrada pelo Relator e por
Vereadores designados pela Mesa, que, no prazo de sete dias,
oferecerá a redação final.
81º - Recebida a redação final, a Mesa providenciará
sua publicação e distribuição aos Vereadores, incluindo-a na
Ordem do Dia da Sessão Constituinte subsequente a distribuição
para votação em turno único e em uma única Sessão.
82º - No encaminhamento da votação da redação final,
somente o Relator e os Líderes das bancadas partidárias, ou
Vereadores por estes indicados, poderão falar, uma só vez, pelo
prazo de dez minutos.
83º - Dispensar-se-à a redação final, caso o Projeto
tenha sido aprovado sem emendas no segundo turno.
Art. 24 - Concluída a votação da redação final, o
Presidente da Câmara convocará Sessão Constituinte especial, de
caráter solene, destinada à promulgação da Lei Orgânica do
Município, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelo
Relator e pelos Vereadores.
Art. 25 - Da Lei Orgânica do Município serão feitos
cinco autógrafos, destinados à Prefeitura Municipal, à Câmara
Municipal, à Biblioteca Municipal, ao Tribunal de Justiça e ao
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.
Art. 26 - As deliberações sobre matéria da Lei Orgânica
serão, sempre, tomadas pelo processo nominal e por voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
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ESTADO DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 11
Cont...
Parágrafo Único - As demais deliberações serão tomadas
pelo processo simbólico e por maioria simples de votos, salvo
disposição regimental expressa ou deliberação do Plenário.
SEÇÃO I
Do Comparecimento dos Vereadores
Art. 27 - O Vereador que não comparecer às Sessões
Constituintes, deixará de perceber 1/4 (um quarto) da parte
variável da remuneração mensal, por falta.
Parágrafo Único - Não será considerada falta, o não
comparecimento, por motivo de doença, ou por força maior,
devidamente comprovado.
CAPÍTULO III
Da Ordem dos Trabalhos
SEÇÃO II
Das Sessões Constituintes
Art. 28 - A Mesa Executiva da Câmara Municipal dirigirá
os trabalhos das Sessões Constituintes, ordinárias ou
extraordinárias, as quais serão sempre públicas.
$ 1º — As Sessões Constituintes ordinárias serão
realizadas em dias úteis, exceto as segundas-feiras e aos
sábados, no horário das 20:00 às 23:00 horas.
8 2º - O tempo de duração das sessões ordinárias será
assim distribuído:
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 12
Cont...
I - a primeira hora será destinada:
a) à leitura da ata da sessão anterior;
b) a leitura do expediente;
c) aos oradores de pequeno expediente e as comunicações
de liderança, em sistema de revezamento e com tempo
distribuído pela Mesa a partir de entendimentos com
os Líderes das bancadas partidárias;
II - o tempo restante será destinado a pronunciamentos
sobre matéria de Lei Orgânica, concedendo-se a palavra aos
Vereadores segundo a ordem de inscrição.
83º - As Sessões Constituintes extraordinárias, cuja
duração não será inferior à das ordinárias, serão realizadas em
dia ou hora diversos dos prefixados para estas e convocadas de
ofício pela Mesa, ou por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de dois Vereadores ou de Líder que represente este
número.
8 4º — A convocação de Sessão Constituinte
extraordinária será comunicada pela Mesa em sessão ou através de
ofício ou comunicação telefônica aos Vereadores.
8 5º — Havendo Ordem do Dia, o tempo da Sessão
Constituinte será destinado à apreciação das matérias dela
constantes, ressalvado o que for necessário à leitura da ata da
sessão anterior, do expediente, e, reduzido a metade, o tempo
destinado às comunicações de liderança.
86º - A Sessão Constituinte poderá ser prorrogada, de
ofício, pela Mesa, ou por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de dois Vereadores ou de Líder que represente este
número, vedados a discussão e o encaminhamento da votação do
requerimento.
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ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 13
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SEÇÃO III
Da Realização das Sessões
Art. 29 - À hora do início da Sessão Constituinte, os
membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
8 1º - Achando-se em Plenário pelo menos um terço dos
membros da Câmara Municipal, o Presidente comunicará o número dos
presentes e declararáã aberta a Sessão Constituinte.
82º - Não havendo número, o Presidente aguardara, pelo
prazo de quinze minutos, a complementação do quórum,
descontando-se tal prazo do tempo da Sessão Constituinte.
8 3º - Persistindo a falta de número, o Presidente
declarará que a Sessão Constituinte não se poderá realizar,
despachando o expediente, independentemente de leitura, e
dando-lhe publicidade através de fixação de cópias em edital no
recinto da Câmara Municipal.
$ 4º — Em qualquer fase da Sessão Constituinte,
verificada a inexistência do quórum estabelecido no % 1º deste
artigo, o Presidente encerrará os trabalhos, de ofício ou por
iniciativa de qualquer Vereador.
Art. 30 - Aberta a Sessão Constituinte, far-se-ã a
leitura da ata da Sessão Constituinte anterior, que será
considerada aprovada, independentemente de discussão ou votação,
salvo pedido de verificação apresentado por Líder da bancada
partidária.
81º - O Vereador só poderá falar sobre a ata para
retificá-la, em ponto que designará no início de seu
pronunciamento, uma só vez, por tempo não excedente a dois
minutos, sendo-lhe, porém, facultado encaminhar à Mesa
retificação ou declaração por escrito.
Sa - Em seguida, far-se-á a leitura do expediente,
dando-lhe o devido destino.
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 14
Cont...
8 3º - O tempo restante será utilizado na forma do
disposto no 8 2º do art. 27.
Art. 31 - As votações somente serão iniciadas com a
presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
58 1º - Não havendo número para votação, o Presidente
anunciará o debate da matéria em discussão e, não havendo matéria
a discutir, o Presidente poderá conceder a palavra a quem dela
quiser fazer uso ou suspender a Sessão Constituinte pelo tempo
necessário à complementação do quorum.
82º - Assim que houver número para deliberar, o
Presidente convidará o Vereador que estiver na tribuna a encerrar
seu pronunciamento para que se proceda a votação.
83º - Se o término do tempo da Sessão Constituinte
ocorrer quando iniciada uma votação, será esta ultimada
independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 32 - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões
Constituintes na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa
em Plenário;
V - respeite os Constituintes;
VI - atenda as determinações da Mesa;
VII - não interpele os Constituintes.
$ 1º - Os assistentes que deixarem de observar as
determinações de que trata o presente artigo, serão convidados a
se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras
medidas.
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 15
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82º -— Em caso de perturbação da ordem, o Presidente
poderá suspender ou encerrar a Sessão Constituinte, não se
computando o tempo de suspensão no prazo de sua duração.
8 3º - Na entrada da Câmara será afixado cartaz
reproduzindo os termos deste artigo e de seus parágrafos para
pleno conhecimento de todos os que a ela tiverem acesso.
Art. 33 - Não será permitida no recinto nenhuma
conversação ou manifestação em tom que dificulte ou impeça a
audição perfeita das intervenções orais dos membros da Mesa e dos
ocupantes da tribuna, aplicando-se, se for o caso, o disposto no
$ 2º do artigo anterior.
Art. 34 - No recinto das Sessões Constituintes, somente
serão admitidos Vereadores, funcionários em exercício no Plenário
e, em lugares previamente determinados, jornalistas credenciados
pela Mesa.
Art. 35 - A Sessão Constituinte poderá ser encerrada a
qualquer momento, pelo Presidente, no caso de falecimento de
Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Secretário
Municipal, ou de chefe de um dos poderes do Estado ou da União.
SEÇÃO IV
Das Atas
Art. 36 - De cada Sessão Constituinte, Jlavrar-se-á ata
sucinta, que conterá, além da indicação de seu número, data e
horário do seu início e término, o nome de quem a tenha
presidido, os nomes dos Vereadores presentes e uma súmula do
expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo Único - Lida em Plenário, a ata será assinada
pelo Presidente da Câmara Municipal.
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 16
Cont...
Art. 37 - Para fins de registro histórico e fonte de
pesquisa, será também elaborado, de cada Sessão Constituinte, um
Relatório contendo pormenores dos trabalhos.
$ 1º - Os discursos serão registrados na ata da Sessão
Constituinte em que tenham sido proferidos.
$ 2º — As informações e os documentos não oficiais,
lidos em resumo no expediente, serão apenas indicados na ata, com
a declaração do objeto a que se referirem, salvo se o seu
registro integral for requerido à Mesa e por ela deferido.
$ 3º — As informações oficiais enviadas à Câmara
Municipal, quando referentes ao exercício de suas funções
constituintes, a requerimento de qualquer Vereador, serão lidas e
registradas integralmente na ata, devendo a Mesa encaminhá-las
por cópias ao requerente.
8a - A qualquer Vereador é facultado enviar à Mesa,
para registro na ata, as razões escritas do seu voto, bem como
discursos redigidos em termos concisos, desde que não infrinjam
disposições deste Regimento.
Art. 38 - Não havendo Sessão Constituinte, Jlavrar-se-á
termo de ata, dele constando o expediente despachado.
Art. 39 - As atas das Sessões Constituintes realizadas
para votação da redação final e promulgação da Lei Orgânica do
Município serão lidas na primeira sessão ordinária seguinte da
Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Dos Debates
Art. 40 - A nenhum Vereador será permitido falar sem
pedir a palavra e sem que o Presidente a tenha concedido.
Art. 41 - Ocupando a tribuna, o orador dirigirá suas
palavras ao Presidente ou ao Plenário.
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 17
Cont...
$1º - O orador deverá usar de expressões claras,
corteses e dignas, tanto nos debates quanto em documentos a serem
apresentados.
Art. 42 - O Vereador poderá fazer uso da palavra:
I - para retificar a ata;
II - para breves pronunciamentos no pequeno expediente ou
para focalizar matéria de Lei Orgânica, nos termos da & 2º do
Artic 27
III - pela ordem, para reclamação quanto à observância do
Regimento ou quanto aos serviços administrativos, para
esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos ou para levantar
questão de ordem;
IV - para discutir proposição;
V - para encaminhar votação;
VI - para apartear;
VII - em explicação pessoal, para contestar acusação
pessoal a própria conduta, feita durante a discussão, ou para
contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída, a juízo
do Presidente, pelo prazo de cinco minutos.
Parágrafo Único - Os Líderes de bancadas partidárias
poderão usar da palavra nos termos do inciso I do art. 4º, ou no
tempo destinado à comunicação de liderança, conforme o disposto
do 5 2º do art, 27.
Art. 43 - O Vereador, na discussão, não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar de linguagem imprópria ao decoro dos trabalhos;
IV - ultrapassar o prazo que lhe cabe regimentalmente;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
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RESOLUÇÃO Nº 03/89 - Fls. 18
Cont...
Art. 44 - A inscrição de oradores para discussão da
matéria em debate será feita em livro especial.
81º - Ao se inscrever para discussão, deverã o Vereador
declarar se falará a favor ou contra a matéria em debate, para
que o Presidente possa ordenar a chamada.
$ 2º - A inscrição de oradores no livro das discussões
poderá ser feita assim que a proposição a discutir seja concluída
na Ordem do Dia.
83º - Caso todos os Vereadores inscritos para o debate
de determinada proposição sejam a favor, ou contra, a palavra
será dada pela ordem de inscrição.
Art. 45 - O aparte dependerá de permissão do orador, e
não poderá ser superior a dois minutos.
8 1º - Não serão admitidos apartes:
I - ao Presidente;
II - aos oradores de pequeno expediente e as comunicações
de liderança;
III - a uso da palavra pela ordem;
IV - a parecer oral;
V - a encaminhamento de votação;
VI - paralelos a pronunciamento.
8 2º - Os apartes subordinar-se-ão às disposições
relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
Art. 46 - Ato editado pela Mesa, com estrita observância
dos princípios e normas aplicáveis deste Regimento disciplinará
os debates das audiências públicas previstas no art. mes
especialmente quanto:
I- as exposições a serem realizadas por representantes
da sociedade e por Secretários Municipais;
II - às perguntas e intervenções dos Vereadores.
Parágrafo Único - Ao cidadão que subir à tribuna para
defender emenda popular, aplicam-se normas desta seção.
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CAPÍTULO IV
Das Proposições
Art. 47 - Constituem proposições, além do Projeto de
Constituição:
I - projetos de resolução;
II - requerimentos;
III - indicações;
IV - emendas.
Art. 48 - Os projetos de resolução destinam-se a regular
matéria de caráter administrativo, ou de natureza regimental.
81º - Os projetos de resolução serão apresentados por
qualquer Vereador, justificados, por escrito, lidos no
expediente, numerados, publicados em avulsos e distribuídos aos
Vereadores.
82º - Nas duas Sessões Constituintes ordinárias que se
seguirem à distribuição dos avulsos, poderão ser apresentadas
emendas ao projeto de resolução, que serão encaminhadas,
juntamente com o projeto, ao exame da Mesa.
83º - Publicado o parecer da Mesa e distribuído, em
avulsos, aos Vereadores, será a matéria incluída na Ordem do Dia,
sendo submetida a um turno de discussão e votação.
84º - Na discussão, os oradores poderão usar da palavra
por dez minutos, na ordem de inscrição, e, no encaminhamento de
votação, apenas dois Vereadores, por três minutos, devidamente
inscritos, um a favor e outro contra, preferencialmente.
8 5º - Votar-se-á primeiramente o projeto, ressalvados
os destaques e as emendas, votadas em globo, conforme tenham
parecer favorável ou contrário.
$ 6º - A redação final do projeto será feita pela Mesa
e, uma vez aprovada, ira a promulgação.
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37º - O projeto de resolução que receber parecer
contrário da Mesa será arquivado, salvo deliberação em contrário
do Plenário no sentido de sua tramitação, a requerimento de um
terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 49 - Serão verbais e decididos imediatamente pelo
Presidente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a retirada de requerimento;
III - a retirada pelo autor de proposição com parecer
contrário.
Parágrafo Único - Serão escritos e dependerão da
aprovação do Plenário, sem discussão, os requerimentos que
solicitem:
I - discussão e votação de preposições, por partes;
II - encerramento de discussão;
III - votação por determinado processo;
IV - preferência;
V - informações oficiais;
VI - realização de sessão extraordinária;
VII - urgência;
VIII - retirada de proposições sem parecer ou com parecer
favorável;
IX - adiamento de discussão ou votação.
Art. 50 - Só serão admitidos requerimentos de urgência
quando assinados por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal.
$ 1º - Apresentado o requerimento de urgência, será este
colocado imediatamente em votação.
82º - Se aprovado o requerimento de urgência, a matéria
entrará imediatamente em discussão, ficando sobrestada a Ordem do
Dia até a decisão final.
83º - Havendo duas matérias em regime de urgência em
razão de requerimentos votados em Plenário, não se votará outro.
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Art. 51 - Indicação é a proposição através da qual o
Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado seja objeto
de providência ou estudo pela Mesa, com a finalidade de
esclarecimento ou formulação de projeto de resolução.
5 1º - Não serão aceitas, como indicação, as proposições
que objetivem consulta sobre interpretação ou aplicação da lei,
sobre ato de qualquer Poder ou de seus órgãos, ou que representem
sugestão ou conselho no sentido de motivar determinado ato, ou de
efetuá-lo de maneira diversa.
Art. 52 - Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva
ou modificativa.
81º - Emenda supressiva é aquela que suprime em parte
ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
$ 2º — Emenda substitutiva é a apresentada como
sucedânea de outra, que tomará o nome de "substitutivo" quando a
alterar, substancialmente, em seu conjunto.
83º - Emenda aditiva é aquela que se acrescenta aos
termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
84º - Emenda modificativa é a que se refere apenas a
redação da proposição sem modificá-la substancialmente.
CAPÍTULO V
Dos Processos de Votação
Art. 53 - As votações poderão ser realizadas pelos
processos simbólico, nominal ou secreto.
Parágrafo Único - As matérias de Lei Orgânica somente
serão votadas pelo processo nominal.
Art. 54 - No processo simbólico, o Presidente, ao
anunciar a votação, convidará os presentes que votam a favor a
permanecerem sentados, proclamando em seguida (o) resultado
manifesto dos votos.
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Art. 55 - O processo nominal será feito pela chamada dos
Vereadores, utilizando-se listagem especial de votação, elaborada
em ordem alfabética.
81º - As chamadas para as votações nominais começarão
numa votação pelo início da lista e na outra pelo final, e assim
alternadamente.
82 - À medida que se sucederem os votos, o resultado
parcial da votação irá sendo comunicado, vedada a modificação do
voto depois de colhido o de outro Vereador.
83º - Os Vereadores que não estiverem presentes no
Plenário, no momento em que se efetuar o processo nominal de
votação, poderão registrar o seu voto após o encerramento da
chamada e antes da declaração do resultado da votação.
84º - Nenhum Vereador poderá votar após a proclamação
do resultado final da votação pelo Presidente.
8 5º -— Constarão da ata os nomes dos Vereadores
votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os
que se abstiveram.
Art. 56 - Na votação secreta, o Vereador receberá uma
sobrecarta, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma
cabine indevassável, colocada no recinto; na qual devem
encontrar-se cédulas para votação e, após colocar a cédula
escolhida na sobrecarta, lança-a-á na urna que se encontrará na
Mesa.
$1º - A apuração será feita pela Mesa, sendo o
Presidente auxiliado por dois Vereadores, que atuarão como
escrutinadores.
$ 2º -— Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e
contarão as cédulas e os votos apurados, sendo o resultado da
votação proclamado pelo Presidente.
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CAPÍTULO VI
Da Verificação de Votação
Art. 57 - Proclamado o resultado da votação simbólica,
poderá ser pedida sua verificação em requerimento apoiado por, no
mínimo, dois Vereadores.
$ 1º — Na verificação, o Presidente convidará os
Vereadores que votaram a favor a se manifestarem, de maneira que
os votos possam ser contados, procedendo, em seguida, da mesma
forma com os que votaram contra.
8a - Os Secretários contarão os votantes e comunicarão
ao Presidente o seu número, cabendo a este proclamar o resultado
definitivo.
8 3º - Em nenhuma votação será admitida mais de uma
verificação.
34º - Far-se-ãá sempre a chamada nominal, quando a
votação indicar que não há número.
CAPÍTULO VII
Do Adiamento da Discussão ou da Votação
Art. 58 - O adiamento da discussão ou da votação poderá
ser concedido pelo Plenário, mediante requerimento de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara Municipal ou de Líderes de
bancadas partidárias que representem tal número, por prazo
previamente fixado, que não poderá ultrapassar quarenta e oito
horas.
Parágrafo Único - Quando, para a mesma proposição, forem
apresentados dois ou mais requerimentos, será votado, em primeiro
lugar, o de prazo mais longo, ficando os demais prejudicados.
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CAPÍTULO VIII
Da Retirada de Proposição
Art. 59 - O requerimento de retirada de qualquer
proposição só poderá ser formulado pelo seu autor.
31º - Quando solicitada a retirada de proposição com
parecer contrário, o Presidente deferirãá o requerimento,
independentemente de votação.
82º - Para a retirada de proposição sem parecer, ou que
tenha recebido parecer favorável, o requerimento dependerá de
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO IX
Das Questões de Ordem
Art. 60 - Constitui questão de ordem, suscitável em
qualquer fase da Sessão Constituinte, pelo prazo de cinco
minutos, toda dúvida sobre interpretação deste Regimento.
81º -A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o
dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso
concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não
podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
$ 2º - Para contraditar a questão de ordem será
facultada a um só Vereador falar por prazo não excedente a cinco
minutos.
8 3º - Da decisão do Presidente em questão de ordem
caberá imediato recurso ao Plenário, com apoiamento de, no
minimo, dois Vereadores.
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8 4º - Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma Sessão
Constituinte, questão de ordem nela decidida.
35º - A decisão do Plenário, mantendo ou reformando a
decisão do Presidente, terá, para todos os efeitos, força de
norma regimental.
86º - Quando o Presidente, no decorrer de uma votação,
verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos
trabalhos, poderá cassar a palavra do Constituinte que a estiver
usando, prosseguindo a votação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Alteração do Regimento Especial
Art. 61 - O Regimento Especial poderá ser alterado pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, através
de projeto de resolução de iniciativa:
I - da Mesa da Câmara Municipal;
II - da maioria absoluta dos Vereadores.
81º - No caso do inciso I deste artigo, publicado e
distribuído o projeto aos Vereadores, em avulsos, será convocada
Sessão Constituinte, a realizar-se dentro de cinco, dias,
destinada à sua discussão, em turno único.
82º - No caso do inciso II deste artigo, recebido o
projeto pela Mesa, esta deverá publicá-lo e distribuí-lo aos
Vereadores no prazo de dois dias, além de oferecer parecer e
publicá-lo no prazo de cinco dias, contados da distribuição.
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83º - Publicado o parecer e distribuído em avulsos aos
Vereadores, proceder-se-á na forma do $ 1º deste artigo.
Art. 62 - Encerrada a discussão com a apresentação de
emendas, o projeto voltará à Mesa que, no prazo de cinco dias,
sobre elas emitirá parecer.
81º - Publicado o parecer e distribuído em avulsos, o
projeto será incluído na Ordem do Dia, para votação,
admitindo-se, até quatro horas antes do início desta, pedidos de
destaques.
8a - Se aprovado o projeto, a Mesa, oferecerá, no
prazo de dois dias, a redação final, que será submetida ao
Plenário sem discussão ou encaminhamento, sendo a resolução
correspondente promulgada pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 63 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL / PALÁCIO DOS
DOIS PODERES, aos 17 de outubro de 1989.
vas:
CÍCERO OSA DA /SILVA
o em Presidente
PAULO CÉSAR LEITE RIBEIRO
1º Secretário
memso-

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