← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1988 |
| Date | 1988-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO. |
| native_id | 2317 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Prefeitura Muni de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes à nº 41/88, de 23 de dezembro de 1988. Dá nova redação ao Capítulo II - Seção II, do Título IV, da Leí Municipal nº 21/77, de 27/12/77 (Código de Postu- ras do Município)." A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. 1º —- O Capítulo II, da Seção II, do Título IV, da Lei Municipal nº 21/77, de 27 de de dezembro de 1977 (Código de Posturas do Município), / passa a ter a seguinte redação: “» CAPÍTULO II * " DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO " Art. 207 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos co merciais e industriais no Município, obedecerão os horários estipulados neste Capi tulo, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato é a dura ção da Jornada de trabalho. Arte 208 - Os estabelecimentos comerciais e industriais / obedecerão o seguinte horario de funcionamento: a) Das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira; b) Das 08:00 às 12:00 horas aos sábados. $ Es — Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios / comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais, depósi- tos e demais atividades em caráter de estabelecimentos que tenham fins comerciais, $ 2º - Durante o mês de dezembro, mediante Alvará de Licen ça Especial, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar das 08:00 às 22:00 7 horas, de segunda a sexta-feira, s3º - Nos dias 24 e 31 de dezembro, os estabelecimentos / comerciais funcionarão das 08:00 às 18:00 horas, Art. 209 — O Executivo Municipal concederá licença especial para funcionamento em horários vedados nesta Lei, sem ônus para a parte interessa- da, exceto domingos e feriados, mediante Convenção Coletiva de Trabalho celebrada / entre os órgãos sindicais representativos, das categorias econômicas e profissio- / nais do comércio. Arte 210 — Estão sujeitos a horários especiais: I - Funcionamento livre a) Hoteis e similares; b) hospítais e similares; c) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés, / padarias e similares; q) cinemas 6 teatros; e) bancas exclusivas de jornais e revistas; f) boates e casas de diversões públicas; 9) funerarias; h) salões de barbeiros e cabeleireiros. II - Das 05:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado e aos do- mingos e feriados das 05:00 às 12:00 horas: a) Casas de carne; b) peixarias; c) quitandas. Segue... Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes Lei nº 41/88, de 23 de dezembro de 1988 - Fls. 02 Contos. III - Os estabelecimentos comerciais de secos e molhados, bem como os supermercados, funcionarão das 08:00 às 19:00 horas de segunda a sex- ta feira e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas, podendo este horário ser prorro- gado até às 13:00 horas, no máximo. IV - As farmácias de plantão, de acordo com a escala orga nizada pela Prefeitura Municipal, funcionarão das 08:00 às 22:00 horas, de segun- da a domingo, as demais, funcionarão das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta- feira « das 08:00 às 12:00 horas aos sábados. PARÁGRAFO ÚNICO — Aos sábados, após as 12:00 horas, domin gos e feriados, as farmácias deve deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, Arte 211 — Outros ramos de comércio ou prestadores de ser viços que explorem atividades nã nao previstas neste Capítulo, que necessitem funcio nar em horário especial, deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal, PARÁGRAFO ÚNICO - Os postos de gasolinas estão sujeitos a horário especial previsto em portaria do Conselho Nacional do Petróleo, Arte 212 — É vedado o funcionamento do comércio aos domin gos e feriados, exceto nos casos previstos por esta Lei, ou que venham a ser esta belecidos pela Prefeitura Municipal, Art. 213 - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a 10 (dez) valor de referência vigente na região, e o dobro no caso de primeira reincidência. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de segunda reincidência, o infra tor terá seu Alvará de Licença cassado." Arte 2º —- O horário de funcionamento dos supermercados e / de secos e molhados, sera experimental pelo prazo de 90 (noventa) dias e contar da vigência da presente Lei, Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presen- te Lei entrará em vigor na na data de sua publicação,-— GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 23 de dezembro de 1988. Dre. DE SOUZA SCHMIDT — Prefeito Municipal -