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norma nº 3/1987

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1987
Date 1987-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id2328

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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 03/87
SÚMULA : Dispõe sobre o Estatuto do Magistério público Muni-
cipal do Ensino de 19 Grau, do Município de Santo /
Antônio da Platina.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Pa
ranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
END ode
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 19 - O presente Estatuto organiza o Magistério Munici-
pal de 19 Grau, estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério vinculado a |
Administração do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana.
ARTIGO 29 - Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoal /
do Magistério:
I - O conjunto de Professores, Especialistas de Educação, que nas unida
des escolares e demais órgãos de educação ministra, assessora, planeja, programa, di
rige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia, e/ou orienta/
a educação no Município, assim como os que colaboram diretamente nessas funções.
II - Professores - os servidores encarregados de ministrar o ensino e a
educação ao aluno em quaisquer atividades, ãrea de estudo e disciplinas constantes /
do currículo escolar.
III - Por atividades do Magistério aquelas inerentes à educação que exe-
cutam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação.
acompanhamento, controle, avalização, orientação, inspeção, direção e outras ativida-
des respeitadas às prescrições contidas na Lei Federal nº 5.692/71 e Decreto Federal
nº 91.781 de 15/10/85.
ARTIGO 39 - O pessoal do Magistério compreende as categorias
seguintes
I - Pessoal Docente:
II - Pessoal Administrativo-pedagógico.
Segue ...
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ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 03/87 - Fls. 02
Cont...
PARÁGRAFO ÚNICO — Pertence ao pessoal administrativo-pedagogico
aquele que possuir qualificaçao para as funçoes de direçao, orientaçao. coordenação
e outras no vampo da educaçao.
TILUÊO TI
DO OUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ARTIGO 49 - O Quadro Proprio do Mapistêério compoe-se de classes
e níveis codificadas nesta Lei.
ARTIGO 5º - O Quadro do Magistério serã constituido de Professo
res regularmente habilitados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se habilitado para os efeitos desta
Lei. os Professores detentores de Curso de Magisteric.
ARTIGO 6º - O número de funções das classes do Magistério sera
fixado. considerando-se O regime de trabalho, as caracteristicas e as necessidades /
do Sistema Municipal de Educaçao.
ARTIGO 79 - Norma especial fixara de dois em dois anos O numero
de funçoes dc Quadro Proprio do Magisterio indispensáveis ao atendimento aos compro-
missos do Município no desenvolvimento do Ensino de 19 Grau, quanto à provimentos por
promoção e acesso para efeitos de inclusão na Lei Orçamentária do Exercício seguinte.
CAPÍTULO 11
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
ARTIGO 80 - As funções do Quadro Próprio do Magistério sao aces
siveis a todos Os brasileiros, respeitadas as exigencias fixadas em Tea! E
& 10 - Sô pode ocupar função no Magistério quem satisfazer os /
seguintes requisitos:
1 - Ser brasileiro:
11 - Ter idade minima de 18 (dezoito) anos, até a data da inscrição no
Concurso.:
111 - Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em
Lei;
Iv - Estar em gozo dos direitos políticos:
v - Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção medica de oreao ofi
cial do Estado, e de capacidade física para o trabalho. o
vi - Possuir habilitação para O exercicio do cargo.
$ 29 - Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o item
11, do $ 19, deste Artigo:
a) o ocupante de cargo público.
do
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Contas.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
ARTIGO 9º — A primeira investidura em cargo de provimento
efetivo das atividades do Magistério Público Municipal efetuar-se-a mediante
Concurso publico de Provas e Títulos.
ARTIGO 10 — Cabe ao órgão competente do Poder Executivo a
realização de Concursos públicos para o provimento de funçoes do Magistério Pú-
biico Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os Concursos deverao ser realizados quando
houver necessidade, pela ocorrencia de vagas. nos termos deste Estatuto e requ-
lamentos.
ARTIGO 11 — Das instruções para o Concurso entre outros ele-
mentos julaados oportunos. deverao constar: o limite de idade dos candidatos, oO
numero de vagas a serem providas, o prazo de validade do Concursc.
ARTIGO 12 — A aprovação em Concurso nao aera direito a no-
meaçao, mas esta quando se deir, respeitará a ordem de classificação dos candida-
tos habilitados, saivo prévia desistência por escritc.
971º — terá preferencia para nomeação, em caso de empate na
classificação, o candidato ja [afeta die cinES: ao serviço pubiico municipal e, nhaven-—
do mais de um candidato nessa condiçau, o mais idoso.
S 2º — Se ocorrer empate qe candidatos nao pertencentes ac
serviço público municipal, decidir-se-— -á em favor do mais idoso.
ARTIGO 13 — Observar-se-— ao, na realização dos Concursos, as
uintes normas:
1 - Nao se publicara Edital para provimento de qualquer cargo enquanto
vigorar o prazo de validade do Concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda
houver candidato aprovado e nao convocado para investidura;
Tr O Edital deverá estabelecer o prazo de validade do Concurso e às
exigencias ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qua-
Yificaçõoes e requisitos constantes das especificações da função.
III - Quando houver funcionário público em disponibilidade, não será
feito Concurso Público para prespcbamenido de função de igual categoria, devendo,
se necessario, ser convocado o funcionário disponível
IV - Encerradas as inscrições para Concurso destinado ao provimento de
qualquer funçao, não se abrirao novas vagas antes de sua realização.
TÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES, DA POSSE E DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO 1
DAS CONTRATAÇÕES E DA POSSE
Segue...
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Palácio dos Ro Poderes E
LEI Nº 03/87 = Fls 04
Conti.
ARTIGO 14 — As contratações serão feitas pelo regime da Consolida
ção das Leis do Trabalho. j . E =
$ 10 — A contratação obedecera o numero de vagas existentes, é it
gorosamente à ordem de classificação no Concurso, atendido o requisito de aprovação em
exame de saude.
s 20 — Os candidatos que obtiverem classificação ate o limite do
número de vagas, para cujo provimento tenha sido aberto Concurso, serão chamados median
te Edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação. o Estabelecimento ou AE
Unidade Escolar onde prestarao serviços. É
g 30 — A falta de escolha de vaga na data determinada, seja qual
for o motivo invocado, importara em renúncia da mesma, exceto em caso de doença devida
mente comprovado.
ARTIGO 15 — Fosse é o ato de investidura em funçao do Quadro Pro-
prio do Magistério Municipal.
ARTICO 16 — Tem-se por empossado o Professor, apos a assinatura /
de um termo em que conste O ato que o contratou e o compromisso de fiel cumprimento dos
deveres e atribuiçoes do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É essencial para validade do termo, que ele seja
assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que Ger posse, e mencione a exibição /
dos aocumentos necessarios para O atc.
ARTIGO 17 - São competentes para dar posse:
a) Secretário Municipal de Educaçac:
b) Diretor do Lepartamento Municipal de Educação: e.
c) inspetor Municipal de Educação.
ARTIGO 18 -— A posse deve verificar-se nos prazos estipulados que /
serao publicados atraves de Edital.
ARTIGO 19 - Kao se efetivanão a posse, por culpa do nomeado dentro
aos prazos previstos, tornar-se-a sem efeito a contratação.
ARTIGO 20 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de res
ponsabilidade, se foram satisfeitas as condiçoes legais para e investidura.
CAPÍTULO 11
DO ENQUADRAMENTO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 21 - Serão enquadrados no Quadro Próprio do Magisterio, pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
g 10 - Os integrantes do Quadro Próprio do Mapisterio em exercício
nas funções correspondentes terao enquadramento compatíveis às que estiverem ocupando /
na data da vigência desta Lei, desde que atendam OS requisitos fixados quanto a escole-
ridades e habilitação para O exercício da profissão.
$ 20 — Os concursados, apos 02 (dois) anos de estágio probatório, /
em classe compatível com a formaçao profissional e nivel correspondente ao tempo de ser-
viço.
Segue ...
ma ni di
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Contas.
Ss 3º —- Os Professores não habilitados que contem com mais de
03 (tres) anos, serao enquadrados na classe e nível inicial "P", perdurando esta
condição sem promoção ou outras vantagens até que façam o Curso Normal, Logos ou
outro equivalente, passando para a classe "P A*.
s 4º —- So terá direito ao enquadramento automatico o pessoal
que contar com dois anos ou mais no momento em que passar a vigorar o presente A
Estatuto.
$ 5º — Os concursados em estagio probatorio facarão nas mes—
mas condicoes da classe e nivel inicial “P”, até que decorra o tempo de 02 (dois)
anos, passando entao para a classe de sua habilitaçac.
ARTIGO 22 — As funcoes do Magistério integram series de cias-
ses e niveis.
ARTIGO 23 — A carreira do Magistério fica assim estruturada:
s 4º — A carreira inicial do Professor habilitado serã a cor
respondente a classe BRAD
Ss 2º — As classes são em numero de 06 (seis), em funcao de /
sua formacac.
- O Professor tera acesso a classe que lhe seja compati
a
(o)
19
vel somente apos O estagio probatoric.
ARTIGO 24 — As classes serao distribuidas da forma seguinte:
ja. — Professor sem habilitação e/ou em função Administrativa-Pedagogi
ce;
PA -— Professor com 2º Grau sem Magisterio e/ou em função Administrati
va-Pedagogica:
pB -— Professor com Magistério, Logos ou equivalente e/ou função Admiã-—
nisstrativa-Pedagogica;
pc -— Professor com Curso Superior em licenciatura curta e/ou função /
Administrativa-Pedagógica;
Z PD -— Professor com Curso Superior em licenciatura plena e/ou em fun —
ção Administrativa-Pedagogica;
PE -— Professor com Curso de Pedagogia e/ou função Administrativa-Peda
TÍTULO IV
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO
ARTIGO 25 — Os vencimentos e a carga horária dos ocupantes
das funções do Quadro Próprio do Magistério obedecerá o Plano de Ciassificação
de Funções constantes da Tabela do Anexo 1.
Seque-.-
Palácio
Cont
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2º — Ao Professor atuante em função Administrat3-
a
va-Pedagogica, sua remuneração será de 20 (vinte) horas semanais, segundo a suã
classe e nivel.
nist
seus
3º — O Professor habilitado atuante na Zona Rural que mi-
a
ra aulas de 12 a 42 Serie, tera um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre
vencimentos normais.
$ 4º — Onde houver linha de onibus e transporte coletivo, os
Professores da Zona Urbana que tenham que se deslocar para a Zona Rurai para mi-
nist
ao
exer
ção
de
va-P
os r
cont
tes-
qual
chef
do c
das
chef
fo S
Pão,
clus
da u
ser
trat
rar aulas, ser-lhes-ao concedidas passagens.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
ARTIGO 26 — O exercício ea pratica de atos próprios da fun-
e terá início na data de posse.
PARÁGRAFO ÚNICO — O início e a interrupção e o reinício do
cício serao registraaos em livro próprio no Departamento Municipal de Educa-
e Cultura.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ARTIGO 2? — Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos
efetivo exercício, em regencia de classe ou em função Administrati-
edagoógica, a contar da data do início deste, durante o qual serao apurados
equisitos necessários a confirmação do professor na função para o qual foi
ratado.
5 4º —- Os requisitos de que trata este Artigo sao os seguin-
1 - Idoneidade moral
II —- Assiduidade
CEI — Diseaiplina
EUR Eficiencia
g 2º — Quando o servidor em estágio probatório nao preencher
quer dos requisitos enumerados no Paragrafo Primeiro deste Artigo, caberá ao
e imediato, sob pena de responsabilidade, iiciar o processo competente, dan-
sencia do fato, por escrito, ao interessado.
6 3º - Se no processo ficar comprovado o não preenchimento
condições do estagio probatorio, o servidor sera exonerado, sob proposta do
e imediato.
4 4º —- Sem prejuizo da iniciativa a que se refere o Paragra-
egundo deste Artigo, deve o chefe imediato do servidor, em estágio probato-
encaminhar ao seu superior hierárquico até 60 (sessenta) dias antes da con-
ao do prazo de estágio, relatorio circunstanciado sobre o cumprimento de ca-
m dos requisitos previstos no Parágrafo Primeiro, podendo, se for o caso,
determinado, pela autoridade competente, a instauração do processo de que
a o paragrafo Segundo deste Artigo.
Renas o:
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Cont...
CAPÍTULO TV
DA PROMOCÃO
ARTIGO 28 — A promoção é o mecanismo de progresso funcional
do professor à classe imediatamente superior aquela que pertence.
PARÁGRAFO ÚNICO — A promoção de classe obedecerá o disposto
no Artigo 24 deste Estatutc.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
ARTIGO 29 — Transferencia é a passagem do ocupante de funçao
do Quadro proprio do Magisterio de uma atividade para outra correlata.
Ss 1º — A transferencia só podera ser feita para funcao do /
mesmo nivel de vencimento.
Ss 2º — A transferencia ocorrera da funcao de docente para /
funçoes Administrativas-— Pedagogicas e vice-versa.
s 3º —- A transferência de função de docente para função Admi
nistrativa-Pedagogica obedecerá o critério de formação profissional para o cargc
ea disponibilidade do docente.
4 4£ — O tempo de serviço do professor transferido e computa
do na nova situaçao para todos Os efeitos legais
Ss 5º — só podera ocorrer transferencia apos 02 (dois) anos /
(o (= estágio probatorio.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 30 — Pode haver substituição quando o titular das fun
VA coes do Magisterio entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por pra-
É
zo superior a 45 (quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO — A substituição depende de ato do Departamen
to Municipal de Ensino, dando direito, durante seu exercicio, aos vencimentos fi-
xados em Lei, € durará enquanto subsistentes OS motivos que a determinam.
ARTIGO 31 — As substituições serao feitas preferencialmente,
por professores da mesma unidade escolar de outras de rede municipal de ensino.
CAPITULO VII
DA VACÂNCIA
DD——
ARTIGO 32 —- A vacancia dá-se em consequencia de:
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I — Exoneração
1I - Demissão
III - Transferenciz
IV - Remoção
v - Aposentadoria
vi - Falecimento
S MO A: exoneração dã-se a pedido do professor.
g$ 20 — A ãemissao e aplicada como penalidade.
CAPÍTULO VIIJ ..
DA REMOSSÃO
ARMEGO 39 = Remoção & a passagem do exercicio do professor de
uma para outra unidade escolar.
g 10 — A remoção se dará a pedido do professor quando existir
vaga na unidade escolar pretendida.
g 22 — Quando a unidade escolar onde o professor atua. for de
sativada. =
ARTIGO 34 — Quando dois ou mais professores pleitearem a mesma
ER
vaga, para remoção sera verificada as seguintes prioridades:
1 - Professores com mais tempo de serviço, que estejam em locais mais /
distantes:
11 — Professores com maior qualificação profissional:
ARTIGO 35 — Em caso de empate quanto ao tempo de serviço e tItu
10s, o criterio de desempate sera o da idade, tendo prioridade o mais idoso. E
TÍTULO X
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS E VANTAGENS
ARTIGO 36 — Sao direitos especiais do pessoal do Quadro do :Ma-
gisterio Municipal:
1 - Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissio-
ai em Orgãos mantidos ou reconhecidos pelo Municipio.
11 - Escolher, respeitada as diretrizes gerais da autoridade competente
e o que estabelece a Lei Federal 5692/71, os processos, métodos didáticos e aplicar
no desenvolvimento da aprendizegem e da avaliação.
SUB Participar de planejamento de programas e curriculos, reuniões, /
conselhos de comissões escolares de educação.
Iv — Receber assistência tecnica para seu aperfeiçoamento ou sua especia
lização e atualização. =
Vi Gratificações
vI - Ajuda de custo para participação em cursos de atualização e especia
lização.
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CAPÍTULO 13
DO TEMPO DE SERVICO
ARTIGO 37 — Na contagem de tempo de serviço, para todos os
efeitos legais, sao 'computados, como de efetivo exercício, os afastamentos em
virtude de:
li Ferias;
a
II - Casamento ate 08 (oito) dias;
II] — Luto por falecimento do conjuge, descendentes, ascendentes e 17
mãos, ate 03 (tres) dias;
IV — Juri e outros serviços obrigatorios por tens
V- Convocação para estágio militar de oficiais da reserva,
vI — O exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
VII — Lacença para tratamento de saúde;
VIII - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrencia de /
doença profissional;
IX — Licenca a gestante.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO
ARTIGO 38 — O afastamento do professor pocerá ocorrer alem
de outras hipoteses previstas neste Estatuto, nos seguintes casos:
1 - Para seu aperfeiçoamento e especialização;
1] - Para comparecer & congressos e reunioes relacionadas com a sua /
atividade;
III - Para cumprir missão oficial de qualquer natureza com ou sem onus
para os cofres publicos.
ARTIGO 39 - O professor, só poderá ausentar-se do Município,
com ou sem onus para os cofres públicos, beneficiando-se do Artiao anterior, com
autorização do Prefeito Municipal, ouvido O Diretor do Departamento Municipal de
Educação.
CAPÍTULO 1V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 40 — As ferias do professor são usufruidas no periode
de férias escolares nao podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por /
ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos, apos um ano /
de exercicio.
ARTIGO 44 - O pessoal da área aAdministrativa- -Pedagoógica terá
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de ferias anuais, que serao gozadas se-
aundo escala elaborada pelo chefe imediato durante o periodo de ferias escolares.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Não & permitido acumular férias ou levar &
sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 42 — Estabilidade & a situaçao adquirida pelo Professor
apôs o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo exercício, que lhe:garantem a perma-
nência na função, dela sô podendo ser exonerado em virtude de falta grave ou circuns
tância de força maior, devidamente comprovada. a
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade referida neste Artigo e adqui
rida nos termos do Artigo 492 a 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. E
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
ARTIGO 43 — Conceder-se-à licença ao pessoal do Quadro Próprio
do Magisteric:
1 - para tratamento de saude;
11 - Quando acidentado no exercício de suas atribuições;
III - Para repouso a gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da familie:
v - Por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da pri
meira semana, ao pai, para fins de registre: e
vi - Por 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de conjuge,
filno ou outra pessoa da família;
vII - Por 01 (um) dia cada 12 (doze) meses, para doação voluntaria de /
sangue; o
vIII - Por 02 (dois) dias consecutivos ou não, para alistamento militar;
1X - Pelo periodo de tempo em que tiver de cumprir as exigências do ser-
viço militar;
X - Para concorrer a cargo eletivo:
XI - Para frequência a Curso de Aperfeiçoamento ou especialização quando
j do interesse da Administração Municipal e compativel com as funções do pessoal do Qua
do gro Próprio do Magisterio. e
TÍTULO VI
CAPÍTULO 1
DA DISPONIBILIDADE
ARTIGO 44 - Disponibilidade é o afastamento do integrante do Qua
. DD — - E MISSA ES E pads
ãro Próprio do Mapgisterio estavel, em virtude de extinçao da função ou da declaração
ãe sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
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$ 42 — O integrante do Quadro Proprio do Magisterio, sera obriga |
toriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condiçoes de habi
litação profissional e equivalencia de vencimentos
s 2º — O integrante do Quadro Próprio do Magistério ficara em dis
ponibilidade remunerada, quando tendo sido reinteorado nao for possível na forma des
te Estatuto sua recondução a função anteriormente ocupada.
CAPÍTULO 11
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 45 — O inteorante do Quadro Próprio do Magisterio será apo
sentado:
I - Por invalidez;
11 -— Voluntariamente apos 30 (trinta) anos de serviço;
III - Compulsoriamente , aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV - No caso do Inciso Ii, o prazo é reduzido para 25 (vinte e cinco) anos
de serviço para mulheres;
v — No caso do Inciso IIi, o prazo é reduzido para 60 (sessenta) anos para /
mulneres.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
ARTIGO 46 — Vencimento ea retribuição pecuniária paga ao integran
te do Quadro Próprio do Magistério, pelo efetivo exercício da função correspondente a
classe fixada em Lei.
ARTIGO 47 — Haverá Tabela fixa do Quadro Próprio do Magistério, on
de se enguadrara o vencimento do professor secundo sua classe.
ARTIGO 48 — Ressailvadas as permissões contidas neste Estatuto, e
outras previstas em Lei, a falta ao servico acarretara desconto proporcional ao venci
mento mensal do professor.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para este efeito, considera-se ao serviço, além
das atividades 1etivas Propriamente ditas O comparecimento a reunioes e atividades pz
ra as quals O integrante do Quadro Próprio do Magistério, tenha sido devidamente con—
vocado, com antecedencia nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas
ARTIGO 4º -— Para efeito de pagamento, apurar-se-— -a a frequência pe-
lo prsenchaucana do Boletim de Frequência, a que ficam obrigados a todos os que exer—
cem funçoes do Quadro Próprio do Magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO - Salvos casos expressamente previstos em Lei, é
vedado dispensar O pessoal do Quadro Proprio do Magistério do registro de frequencia
ou abonar faltas ao servico.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
ARTIGO 50 —- O inteorante do Quadro Proprio do Magistério com compro
vada especialização que atuar em salas especiais, terá um acrescimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre os seus vencimentos normais.
CAPÍTULO V
DO QUINQUÊNIO
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ARTIGO 51 — A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado
ao Município. o integrante do Quadro Próprio do Magistério terá direito a 5% (cin-
co por cento) sobre os seus vencimentos.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
ARTIGO 52 — O professor tem o dever de considerar a relevancia
social de suas funçoes, cabendo-lhe manter conduta moral e profissional adequada a
dignidade do Magistério, observando as normas seguintes:
I — Quanto aos deveres:
a) Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
b) Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;
c) Utilizar processos de ensino que nao afastem do conceito atual de Eguca
cao e Aprendizagem;
d) Incutir nos alunos pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, 7
justiça, cooperação mútua, Oo respeito e culto aos simbolos nacionais, respeito as /
autoridades constituídas e o amor a Patria;
e) Empenhar-se pela educação antegral do educandc:
f) Comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinaric
que lhe forem atribuídas e quando convocado ao extraordinário, bem como as comemora
cões cívicas e outras atividades, executando Os serviços que lhe competiram:
g) Sugerir providenciasque visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeicoc-
mento:
h) Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com à
educação para o estabelecimento de ensino em que atuar;
1) Guardar sigilo sobre os assuntos do estabelecimento de ensino que não de
vam ser divulgados:
j) Frequentar, quando designado, curso legalmente instituído para aperfei-
coamento profissional;
k) Apresentar-se decentemente trajado em servico ou com uniforme que for /
destinado para cada caso;
1) Proceder, na vidapública e privada, de forma a dignificar sempre a fun-
ção publica;
m) Tratar com urbanidade as partes atendendo-as sem preferência;
n) Zelar pela economia de ER didático e pela conservação do que for /
confiado a sua guarda e uso;
o) Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual,
sua delcaração de família
p) Levar ao EE RETE da autoridade superior irregularidades de que FERE viela
ciencia em razão do canos ou função;
q) Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade compe-
rentes
SequEl---
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tont
II - Quanto as proibições :
a) Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades
constituidas e aos atos da Administração, podendo, porem, em trabalho devidamen
te assinado, criticê-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de
vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino;
b)Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro da Unidade
Escolar, ou tornar-se solidário com a mesma:
c)Exercer comercio entre os colegas de trabalho, promover ou subscre
ver listas de donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas; E
a) Retirar, sem prêvia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material existente no estabelcimento de ensinc;
e) Receber comissoes, presentes e vantagens de qualquer especie, en
razão de suas atribuições;
f) Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos neste Estatuto,
o desempenho da função que lhe compete;
g)Exercer atividade politico-partidaria dentro da Unidade Escolar;
h) Ministrar sob qualquer pretexto, aulas particulares a alunos sob
sua urgencia, mediante remuneração:
i) Aplicar penalidades ao educando, exceto as de advertência e re-
pressão:
53) Receber, durante as aulas, sem autorização do seu superior hierar
quico pessoas estranhas:
k) Ausentar-se da Unidade Escolar, sob quaiquer pretexto, durante o
horario de trabalho;
1) Permanecer no corredor ou em outra sala de aula de outro professor
durante seu horário de trabalho.
CAPÍTULO 11
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
ARTIGO 53 - Fica institucionalizado como atividade permaner
te do Departamento Municipal de Educaçao, o treinamento, aperfeiçoamento e especia
lização aos integrantes do Quadro Próprio do Magisterio, tendo como objetivos:
1 - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aper
feiçoamento do ensino publico municipal;
11 - Integrar os objetivos de cada funçao as finalidades da Administra-
ção como um todo;
III - Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificaçao do /
pessoal docente.
ARTIGO 54 - Compete ao Departamento Municipal de Educação ela-
borar anualmente os programas de treinamento a tempo de se prover na proposta orça-
mentaria, os recursos indispensaveis a sua realização.
ARTIGO 55 - As atividades de treinamento, serao programadas pre
DDD —. - É E Eid Di
ferentemente para as epocas das ferias escolares, respeitando-se O periodo destinado
a estas.
Sepue os
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 03/87 - Fls. 14
UOnL...
ARTIGO 56-: O treinamento, tera sempre caráter objetivo e pra-
tico e sera ministrado:
1 — Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal, uti-
lizando servidores do seu quadro e recursos humanos locais;
II — Atraves da contratação de serviço com entidades especializadas;
III - Mediante o encaminhamento do pessoal do Quadro próprio do Ma-/
gistério as organizações especializadas, sediadas ou não no Município.
ARTIGO 57 - É dever inerente ao professor diligenciar se cons
tante aperfeiçoamento profissional e cultural. Ed
ARTIGO 58 —- O professor & obrigado a frequentar curso de aper
feiçoamento ou de especializaçao para Os quais seja expressamente designado ou convo
cado pelo Departamento Municipal de Educação.
ARTIGO 59 — Incluem-se nesta obrigações quaisquer modalidades
de reunião para os estudos e debates promovidos e reconhecidos pelo Departamento Mu
nicipal de Educaçao.
ARTIGO 60 - O chefe do Poder Executivo Municipal podera conce
der auxílio financeiro para qualquer atividade em que, ao seu arbítrio, reconheça o
interesse do aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de estudo em gru-
pos de professores, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações tecni
cas-cientificas ou outra atividade relacionada ao aperfeiçoamento do pessoal do Qua
dro Proprio do Magistério.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 61 - Ocorrendo alteração dos valores dos vencimentos e/
ou salarios para os funcionarios e/ou servidores das demais unidades administrativas
da Prefeitura Municipal, serao revistos, nas mesmas proporçoes, Os salarios do Pes-
soal do Quadro Próprio do Magistério. '
ARTIGO 62 - Os atuais professores habilitados, que fazem parte
5. Ear : dA = Rio
do Termo de Cooperaçao Financeira, convênio firmado entre esta Administração Municli-
palea Secretaria da Educaçao do Estado do Parana, serao integrados ao Quadro Proprio
do Magistério Municipal, com a consequente adequação à sistemática do presente Esta-
tuto.
ARTIGO 63 — Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
q a
revogadas as disposiçoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTA
DO DO PARANR / PALÊCIO DOS DOIS PODERES, aos 19 de março de 1987.
— Prefeito Municipal -
Palácio dos Dois Poderes
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
SÉRIE DE
CLASSES
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
HABILITAÇÃO
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
CARREIRA
INICIAL
Professor leigo sem ha-
bilitaçao e/ou em Função
Administrativa Pedagogi-
ca
20
12817 20
Professor com 2º Grau
sem Magistério e/ou em
Função Administrativa
Pedagógica
20
1.321,20
Professor com Magisterio
ou Logos ou equivalente
e/ou Função Administrati
va Pedagopica E
20
1.684,80
Proressor com Curso Supe
rior/Licenciatura Curta
ejou em Função Adminis-
trativa Pedagógica
1,917,93
Professor com Curso Supe
rior/ Licenciatura Plena
e/ou em Função Adminis-
trativa Pedagógica.
20
2.100,00
Professor com Curso Supe
rior em Pedagogia e/ou Ha
em Função Administrativa
Pedagógica
20
2.300,00

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