← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1987 |
| Date | 1987-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. |
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E e "E E ro. ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes LEI nº 20/87 SÍBALA : Dispõe sobre a assinatura de Convênio Junto ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e dá ou- tras providências, A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte e m Les) ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fir- mar Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com o objetivo de construir habitações pelo Programa Mutirão da Moradia. ARTIGO 2º -- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Programa Mutirão de Moradia com contrapartida de terreno(s) é infra-estrutura básica à execução do Projeto de construção de Unidades Habita cionais., PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal, definirá, mediante Decreto os terrenos nos quais localizar-se-ão os projetos para o Pro grama Mutirão de Moradia, ARTIGO 3º - A infra-estrutura básica a que alude o Arti- go 22 deverã ser composta de rede de água. ARTIGO 4º - O Executivo Municipal para a implantação do Programa Mutirão de Moradia celebrará contratos com os mutuários, nas seguin- tes cláusulas e condições: I - O contrato será o de cessão de uso; II - O prazo de contrato de cessão de uso será de 15 (-) (quinze) anos; III - Ao mutuário será garantido o dáreito do preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido após o prazo previsto, mediante o pagamento do valor equivalente a três prestações à época da aquisição em ter- mo definitivo; Segue... EE EEE wa VN WE A No «AE, a Ni a Evans mim emo eee re err er irem e 7 o erram rem rm errei ee rrammimaiom ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes LEI me 20/87 - Fls. 02 Cont... IV - Em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qual- quer ônus; V - Em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se- à como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado sem qualquer ônus; VI - Em quaisquer dos casos previstos nos incisos IV e V, para que o mutuário tenha seu direito assegurado não poderá ter mais que 03 (três) prestações em atraso, as quais deverão ser pagas no máximo 30 (-) (trinta) dias após a data da morte ou invalidez permanente; VII - A prestação mensal referente ao uso do imóvel ce dido a ser paga pelo mutuário, será de 10% (dez por cento) do salário corri gido de acordo com a variação do mesmos VIII - O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedi do como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi- lo, alugá-lo, emprestá-lo ou doá-lo a qualquer título; IX - Ao Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a consequente retomada do / imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais 03 (três) prestações mensais consecutivas / ou não por parte do mutuário. ARTIGO 5º - Fica instituído o Fundo Rotativo da habita- ção, o qual será regulamentado por Decreto, fundo este formado com os recur- sos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstos nos contra- tos de Cessão de Uso dessas Unidades Habitacionais, e demais verbas, devendo o mesmo ser administrado pelo Executivo Municipal, ARTIGO 6º - O Executivo Municipal fica autorizado a alo car recursos financeiros para o Fundo Rotativo de habitação, na ordem de 10% da arrecadação mensal do IPTU, e também recursos alocados com o Estado e / União para a execução deste Programa, PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos provenientes deste Fundo Rotativo de Habitação, serão aplicados única e exclusivamente no Programa de Segue... E. E WO WMM] EC TED O ERTI ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes LEI wº 29/87 - Flo. 03. Contece Habitação de Famílias com renda máxima de até três salários minimos. ARTIGO 7º - Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em conta bancária, especialmente aberta, sobre eles será feito contrato contábil. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua / publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLA TINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 16 de Julho de 1987. DE SOUZA SCHMEDT - Prefeito Municipal — memso-