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norma nº 26/1987

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 1987
Date 1987-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.
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E e "E E ro.
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI nº 20/87
SÍBALA : Dispõe sobre a assinatura de Convênio Junto ao
Ministério do Desenvolvimento Urbano e dá ou-
tras providências,
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
e
m
Les)
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fir-
mar Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com
o objetivo de construir habitações pelo Programa Mutirão da Moradia.
ARTIGO 2º -- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a participar do Programa Mutirão de Moradia com contrapartida de terreno(s) é
infra-estrutura básica à execução do Projeto de construção de Unidades Habita
cionais.,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal, definirá,
mediante Decreto os terrenos nos quais localizar-se-ão os projetos para o Pro
grama Mutirão de Moradia,
ARTIGO 3º - A infra-estrutura básica a que alude o Arti-
go 22 deverã ser composta de rede de água.
ARTIGO 4º - O Executivo Municipal para a implantação do
Programa Mutirão de Moradia celebrará contratos com os mutuários, nas seguin-
tes cláusulas e condições:
I - O contrato será o de cessão de uso;
II - O prazo de contrato de cessão de uso será de 15 (-)
(quinze) anos;
III - Ao mutuário será garantido o dáreito do preferência
à aquisição em definitivo do imóvel cedido após o prazo previsto, mediante o
pagamento do valor equivalente a três prestações à época da aquisição em ter-
mo definitivo;
Segue...
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ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI me 20/87 - Fls. 02
Cont...
IV - Em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a
cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qual-
quer ônus;
V - Em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-
à como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado sem qualquer
ônus;
VI - Em quaisquer dos casos previstos nos incisos IV e
V, para que o mutuário tenha seu direito assegurado não poderá ter mais que
03 (três) prestações em atraso, as quais deverão ser pagas no máximo 30 (-)
(trinta) dias após a data da morte ou invalidez permanente;
VII - A prestação mensal referente ao uso do imóvel ce
dido a ser paga pelo mutuário, será de 10% (dez por cento) do salário corri
gido de acordo com a variação do mesmos
VIII - O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedi
do como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-
lo, alugá-lo, emprestá-lo ou doá-lo a qualquer título;
IX - Ao Executivo Municipal será facultado o direito de
dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a consequente retomada do /
imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior
ou na falta de pagamento de mais 03 (três) prestações mensais consecutivas /
ou não por parte do mutuário.
ARTIGO 5º - Fica instituído o Fundo Rotativo da habita-
ção, o qual será regulamentado por Decreto, fundo este formado com os recur-
sos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstos nos contra-
tos de Cessão de Uso dessas Unidades Habitacionais, e demais verbas, devendo
o mesmo ser administrado pelo Executivo Municipal,
ARTIGO 6º - O Executivo Municipal fica autorizado a alo
car recursos financeiros para o Fundo Rotativo de habitação, na ordem de 10%
da arrecadação mensal do IPTU, e também recursos alocados com o Estado e /
União para a execução deste Programa,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos provenientes deste Fundo
Rotativo de Habitação, serão aplicados única e exclusivamente no Programa de
Segue...
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ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI wº 29/87 - Flo. 03.
Contece
Habitação de Famílias com renda máxima de até três salários minimos.
ARTIGO 7º - Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação
serão depositados em conta bancária, especialmente aberta, sobre eles será
feito contrato contábil.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua /
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLA
TINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 16 de Julho de 1987.
DE SOUZA SCHMEDT
- Prefeito Municipal —
memso-

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