br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

norma nº 43/1987

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 1987
Date 1988-12-08
EmentaALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2371

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANA
Palácio dos Dois Poderes + LET Nºa43/87
SÚMULA : Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Públi-
ca e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
ARTIGO 4º — Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de
Iluminação Pública, criada pela Lei nº 39/81, de 10 de dezembro de 1981, desti-
nada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção
e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município.
ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gera-
dor a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Artigo 12,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros
públicos.
ARTIGO 3º — A Taxa de Zluminação Pública será devida pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, bene-
ficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço
de iluminação pública.
PARÁGRAFO ÚNICO —- Ficam excluídos da cobrança da Taxa os
Consumidores rurais e os orgaos publicos municipais,
ARTIGO 4º - A base 'de cálculo do tributo será a Unidade de
|; Valor. para
Ii! : !
“entre(os contribuintes das despesas meficionadas no Artigo 1º desta Lei.
t pon
Custeio —- UVC, importância estabelecida como referencial para rateio
ARTIGO 5º — Para o exercício financeiro de 1988 a Unidade de
(Valor para Custeio —- UVC, será de €Cz$ (28,00 (seiscentos e vinte e oito cruza-
dos).
ARTIGO 6º — O Poder: Executivo fica autorizado a, mediante
Decreto:
I — Atualizar, para os exercícios subsequentes a Unidade de
Valor para Custeio - UVC fixada no Artigo 52, ate o limite equivalente à varia-
ção nominal das Obrigações do Tesouro iiacional — OTN, no período.
É Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platino
meme ONO Antônio da Plai
ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 43/87 - Fis, 02
Cont...
II — Estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de
Valor para custeio — UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica
do contribuinte.
AR IGO 7º = À arrecadação da Taxa de Tluminação Pública so-
bre os imoveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica
sera feita pela Companhia Paranaense de Energia — copE
» através de parcelas
mensais.
S 4º - Para fins de Cumprimento ao disposto neste Artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense
de Energia — COPEL, transferindo-lhe os encargos de Arrecadação e controle da
Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de
iluminação pública nas localidades atendidas por aquela concessionária.
20
q
-— O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Compa-
nhia Paranaense de Energia — COPEL, será por eta contabilizada em conta própria,
ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes na 1i-
quidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e cus—
tos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do
Município.
$ 3º —- O Convênio de que trata este Artigo sera firmado sob
condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenha-
dos pela COPEL sem ônus para o Município.
rele e
IVARTIGO Bº — Esta 'Lei entrará em vigor na data de sua publi
SD
cação, revogadas as disposições em contrário.-
: ; GABINETE DO PREFEÍTO MUNICIPAL. DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 03 de dezembro de 4987.
Dr. CELSO DE SOUZA SCHMIDT
- Prefeito Municipal —
memso-—

open original →