← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1987 |
| Date | 1988-12-08 |
| Ementa | ALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2371 |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANA Palácio dos Dois Poderes + LET Nºa43/87 SÚMULA : Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Públi- ca e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Parana, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte ARTIGO 4º — Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei nº 39/81, de 10 de dezembro de 1981, desti- nada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município. ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gera- dor a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Artigo 12, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. ARTIGO 3º — A Taxa de Zluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, bene- ficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. PARÁGRAFO ÚNICO —- Ficam excluídos da cobrança da Taxa os Consumidores rurais e os orgaos publicos municipais, ARTIGO 4º - A base 'de cálculo do tributo será a Unidade de |; Valor. para Ii! : ! “entre(os contribuintes das despesas meficionadas no Artigo 1º desta Lei. t pon Custeio —- UVC, importância estabelecida como referencial para rateio ARTIGO 5º — Para o exercício financeiro de 1988 a Unidade de (Valor para Custeio —- UVC, será de €Cz$ (28,00 (seiscentos e vinte e oito cruza- dos). ARTIGO 6º — O Poder: Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I — Atualizar, para os exercícios subsequentes a Unidade de Valor para Custeio - UVC fixada no Artigo 52, ate o limite equivalente à varia- ção nominal das Obrigações do Tesouro iiacional — OTN, no período. É Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platino meme ONO Antônio da Plai ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes LEI Nº 43/87 - Fis, 02 Cont... II — Estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Valor para custeio — UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica do contribuinte. AR IGO 7º = À arrecadação da Taxa de Tluminação Pública so- bre os imoveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica sera feita pela Companhia Paranaense de Energia — copE » através de parcelas mensais. S 4º - Para fins de Cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia — COPEL, transferindo-lhe os encargos de Arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública nas localidades atendidas por aquela concessionária. 20 q -— O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Compa- nhia Paranaense de Energia — COPEL, será por eta contabilizada em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes na 1i- quidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e cus— tos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. $ 3º —- O Convênio de que trata este Artigo sera firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenha- dos pela COPEL sem ônus para o Município. rele e IVARTIGO Bº — Esta 'Lei entrará em vigor na data de sua publi SD cação, revogadas as disposições em contrário.- : ; GABINETE DO PREFEÍTO MUNICIPAL. DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 03 de dezembro de 4987. Dr. CELSO DE SOUZA SCHMIDT - Prefeito Municipal — memso-—