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norma nº 46/1985

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 1985
Date 1985-12-03
EmentaESTABELECE NORMAS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE SERVIÇOS ÀS MICROEMPRESAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
PALÁCIO DOS DOIS PODERES
LEI No 46/85
SÔMILA : Estabelece normas diferenciadas e simplificadas do
imposto municipal sobre serviços às micrvempresas.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
Conceito de Microempresa
ARTIGO 19 - À Microempresa & assegurado tratamento diferencia
do e simplíficado, no Imposto Municipal Sobre Serviços, de acordo com o dis -
posto nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento estabelecido nesta Lei não ex-
clui nem prejudica outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedi-
dos às microempresas.
ARTIGO 2º - Consideram-se microempresas, para fins desta Lei,
as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou
inferior ao valor nominal de 350 (trezentos e cingllenta), Gbrigações Reajustã
veis do Tesouro Nacional- ORIN, tomando-se por referência o valor desses títu
los no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
& lo - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será
seupre considerado o período de 19 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base,
8 2º - No primeiro ano de atividade, o línite da receita bru
ta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês
da constituição da empresa a 31 de dezembro do mesmo ano.
5 30 - Não se incluí no regime desta Lei a empresa:
1 - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda,
pessoa física domiciliada no exterior;
II - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por
cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global /
das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no Artigo 29;
III - enquadrada no regime do $ 39 do Artigo 99 do Decreto-Lei
nº 406/68.
Cont...
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LEI No 46/85 - Fls. 02
Cont.
CAPÍTULO II
Da dispensa da obrigação burocrática e do Registro Especial
ARTIGO 4º - Não se aplicam às microempresas as exigências adminis
trativas decorrentes da legislação municipal, ressalvadas as estabelecidas nesta
Lei e as demais inerentes ao poder de polícia.
ARTIGO Se - O registro da microempresa será feito no órgão compe-
tente, mediante simples declaração da qual constarão:
I - o ne e a identificação da empresa individual ou da pessoa /
jurídica e de seus sócios;
II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do
arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume
da receita bruta anual da empresa não excedeu no ano: anterior, o limite fixado /
no Artigo 29 e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses da ex -
clusão previstas no Artigo 30 desta Lei.
ARTIGO 69 - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titu
lar ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o
limite fixado no Artigo 29 e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses /
de exclusão previstas no Artigo 39 desta Lei.
ARTIGO 79 - A empresa que deixar de preencher os requísitos fixa-
dos nesta Lei para O seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato
ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrên
cia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A perda da condição de microempresa, em decor-
rência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2
(dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados ficando, entretanto, suspen-
sa de imediato a isenção fiscal prevista no Artígo 11 desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Regime Fiscal
ARTIGO 89 - A microempresa fica isenta do ISS.
ARTIGO 99 - As microempresas que deixarem de preencher as condi-
ções para seu enquadramento no regime desta Lei ficarão sujeitas ao pagamento dos
tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no Arti-
go 29 desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fa
to ou situação que tiver motivado o desenquadramento. Cont...
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LEI Nº 46/85 - Fls. 03
Cont.
ARTIGO 10 - A microempresa está dispensada perante a Fazenda Mini
cipal de escrituração do livro de prestação de serviços e nota fiscal, ficando /
obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que prati-
car ou em que intervir.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderã a Fazenda Mmnicipal, instituir Nota Fis-
cal simplificada.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
ARTIGO 11 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem obser
vência dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enqua-
drada como microempresa estará sujeita às seguintes conseglências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção algu-
ma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conta-
dos desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos /
atê a data do seu efetivo pagamento;
III - multa punitiva equivalente a:
a) 200% do valor atualizado do tributo devido em caso de dolo, /
fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou
informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) 50% (cingllenta por cento) do valor atualizado do tributo devi-
do nos demais casos.
ARTIGO 12 - O titular ou sócio da microempresa responderá solidá-
ria e ilímitadamente pelas consegllêcias da aplicação do Artigo anterior, ficando,
assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existen
te, com os favores desta Lei.
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1985,/
revogadas as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTA
DO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES szenbro de 1985

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