← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1985 |
| Date | 1985-12-03 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE SERVIÇOS ÀS MICROEMPRESAS. |
| native_id | 2490 |
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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ PALÁCIO DOS DOIS PODERES LEI No 46/85 SÔMILA : Estabelece normas diferenciadas e simplificadas do imposto municipal sobre serviços às micrvempresas. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I Conceito de Microempresa ARTIGO 19 - À Microempresa & assegurado tratamento diferencia do e simplíficado, no Imposto Municipal Sobre Serviços, de acordo com o dis - posto nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento estabelecido nesta Lei não ex- clui nem prejudica outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedi- dos às microempresas. ARTIGO 2º - Consideram-se microempresas, para fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 350 (trezentos e cingllenta), Gbrigações Reajustã veis do Tesouro Nacional- ORIN, tomando-se por referência o valor desses títu los no mês de janeiro de cada exercício financeiro. & lo - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será seupre considerado o período de 19 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, 8 2º - No primeiro ano de atividade, o línite da receita bru ta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa a 31 de dezembro do mesmo ano. 5 30 - Não se incluí no regime desta Lei a empresa: 1 - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior; II - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global / das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no Artigo 29; III - enquadrada no regime do $ 39 do Artigo 99 do Decreto-Lei nº 406/68. Cont... Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ PALÁCIO DOS DOIS PODERES LEI No 46/85 - Fls. 02 Cont. CAPÍTULO II Da dispensa da obrigação burocrática e do Registro Especial ARTIGO 4º - Não se aplicam às microempresas as exigências adminis trativas decorrentes da legislação municipal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais inerentes ao poder de polícia. ARTIGO Se - O registro da microempresa será feito no órgão compe- tente, mediante simples declaração da qual constarão: I - o ne e a identificação da empresa individual ou da pessoa / jurídica e de seus sócios; II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu no ano: anterior, o limite fixado / no Artigo 29 e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses da ex - clusão previstas no Artigo 30 desta Lei. ARTIGO 69 - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titu lar ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no Artigo 29 e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses / de exclusão previstas no Artigo 39 desta Lei. ARTIGO 79 - A empresa que deixar de preencher os requísitos fixa- dos nesta Lei para O seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrên cia. PARÁGRAFO ÚNICO - A perda da condição de microempresa, em decor- rência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados ficando, entretanto, suspen- sa de imediato a isenção fiscal prevista no Artígo 11 desta Lei. CAPÍTULO III Do Regime Fiscal ARTIGO 89 - A microempresa fica isenta do ISS. ARTIGO 99 - As microempresas que deixarem de preencher as condi- ções para seu enquadramento no regime desta Lei ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no Arti- go 29 desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fa to ou situação que tiver motivado o desenquadramento. Cont... Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ PALÁCIO DOS DOIS PODERES LEI Nº 46/85 - Fls. 03 Cont. ARTIGO 10 - A microempresa está dispensada perante a Fazenda Mini cipal de escrituração do livro de prestação de serviços e nota fiscal, ficando / obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que prati- car ou em que intervir. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderã a Fazenda Mmnicipal, instituir Nota Fis- cal simplificada. CAPÍTULO IV Das Penalidades ARTIGO 11 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem obser vência dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enqua- drada como microempresa estará sujeita às seguintes conseglências e penalidades: I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção algu- ma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conta- dos desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos / atê a data do seu efetivo pagamento; III - multa punitiva equivalente a: a) 200% do valor atualizado do tributo devido em caso de dolo, / fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes; b) 50% (cingllenta por cento) do valor atualizado do tributo devi- do nos demais casos. ARTIGO 12 - O titular ou sócio da microempresa responderá solidá- ria e ilímitadamente pelas consegllêcias da aplicação do Artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existen te, com os favores desta Lei. ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1985,/ revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTA DO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES szenbro de 1985