← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1981 |
| Date | 1981-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE CONJUNTO HABITACIONAL E EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL. |
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PrEroiuTo MumiLipa! UL odnty AnIUNIy ud Fldtina ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO NO Palácio dos Dois Poderes LEI Nº 07/81 - Dispõe sobre normas especiais para arruamento e loteamento de Conjuntos Habitacionais e edíficações de interesse social e / da outras providências. O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Pa- ranã, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin te Lei : CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 19 - Os loteamentos urbanos destinados a conjuntos habita cionais e as edificações de interesse social, serão regidos pela presente Lei. ARTIGO 29 - Para os efeitos desta Lei, definem-se os seguintes / conceitos: I- Entidades Promotoras : aquelas que têm como função organizar, implantar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas a cargo do / Banco Nacional de Habitação- BNH, a saber: a) COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR- COHAB; b) ÓRGÃOS ASSESSORES CREDENCIADOS PELO BNH; e) CAIXA ECONÔMICA; d) EMPRESAS DE URBANIZAÇÃO MUNICIPAIS; e) COOPERATIVAS HABITACIONAIS ASSESSORADAS PELO INOCOP; £) ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL- ASCB; 8) EMPRESAS PRIVADAS CADASTRADAS E COM TRADIÇÃO NO S.F.B. ATUANDO COMO AGENTES DO BNH EM PROGRAMAS ESPECÍFICOS POR RESOLUÇÕES DE DIRETORIA; h) INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIAS; i) CARTEIRAS HABITACIONAIS OU CLUBES MILITARES ; 3) E OUTRAS ENTIDADES QUE, A CRITÉRIO DO BNH, VENHAM A SER CREDENCIADAS COMO AGENTES PROMOTORES DE PROGRAMAS HABITA CIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. II- Conjuntos Habitacionais de Interesse Social : os projetos / elaborados nos termos desta Lei, destinados à urbanização de àreas e a conse- quente implantação de Programas Habitacionais, promovidos pelas Entidades Pro motoras. Segue... PrLICIUTO MumILIDA! UL odMy ANIUNIU Ud iidtina ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO No LEI Nº 07/81 - Fls. 02 Cont. III- Remanejamento de Conjuntos Habitacionais existentes : as reformas que se promoverem nesses conjuntos, podendo se beneficiar das faci lidades dispostas nesta Lei, desde que promovidas pelas Entidades Promoto - ras. IV- Remanejamento de loteamentos precários e/ou irregulares : quando promovidos pelas entidades promotoras, em loteamentos desprovidos de infra-estrutura básica e/ou equipamentos comunitãrios mínimos, clandestinos ou não. V- Remanejamento das Edificações existentes, em qualquer zona de uso do Município : as reformas que se processarem nessas edificações nos termos desta Lei e promovidas pelas Entidades Promotoras. CAPÍTULO II DOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL ARTIGO 39 - Arruamentos e loteamentos de Interesse Social são aqueles cujo parcelamento resulte em lotes com ârea de 280 m no mínimo, fren te de 12 m no mínimo, quando se destinar a casas individuais, com a finali- dade de implantar quaisquer programas habitacionais definidos nesta Lei e / se classificam em : I- Novos Arruamentos, Loteamentos e Desmembramentos que forem aprovados nos termos desta Lei. II- Arruamentos, Loteamentos e Desmembramentos existentes su- jeitos a planos de renovação, pro definição das Entidades Promotoras. ARTIGO 49 - A elaboração do Plano de Arruamento e Loteamento de Interesse Social, tanto para os novos como para os objetos de renovação, sera precedida pela fixação de diretrizes por parte do órgão proprio desta municipalidade, a pedido das Entidades Promotoras, que instruirão o pedido com os seguintes documentos : I- Requerimento assinado pela Entidade Promotora, solicitando o fornecimento de diretrizes e declarando-se detentora dos direitos ou com- promissária-compradora, sobre a ãrea objeto do pedido de diretrizes. II- 02 (duas) vias de cópias da planta do levantamento do ter reno, com curvas de nível, (de cinco em cinco metros), indicando com exati- dão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e suas denominações, vias de acesso; referidas plantas deverão vir assinadas/ Segue... FrGIGiLUTA MuniLIpO! UG dy AHIUMU Ud tIGnNa ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO NO a LEI Nº 07/81 - Fis. 03- Cont. assinadas pela Entidade Promotora e pelo responsável técnico pelos serviços to pográficos. III- 02 (duas) vias de cópias da planta de situação da área. ARTIGO 59 - O Plano de Arruamento e loteamento de Interesse So - cial, serã submetido à aprovação da Prefeitura em 02 (duas) vias de cópias da planta, devidamente assinadas pela Entidade Promotora, pelo autor do projeto, obedecidas as diretrizes ditadas pelo ôrgão competente, e constarã de : I- Requerimento assinado pela Entidade Promotora, solicitando / aprovação do plano e declarando-se detentora dos direitos ou compromissária- / compradora dos terrenos objeto da aprovação. II- Peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo adotado pela Prefeitura, em escala conveniente, em 02 (duas) cópias devidamente assina das pela Entídade Promotora e pelo autor do projeto. ARTIGO 69 - As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para vias de circulação em plano de arruamento de Interesse Social obedecerão, no que couber, às normas e posturas municipais. ARTIGO 79 - Nos planos de arruamento, o comprimento das quadras não podera ser superior a 200 metros. ARTIGO 89 - Da área total, objeto do plano urbanísítico e lotea- mento de Interesse Social, serão destinados, no mínimo, 15% (quinze por cento) para áreas verdes, incluindo as áreas de matas ou de preservação, dos quais 5% (cinco por cento) para áreas institucionais. $ 19 - Poderão ser incluídos no calculo de que trata este artigo até o limite máximo de 5% (cinco por cento?, os espaços livres de uso comum in ternos às quadras edificadas com apartamentos, os quais não poderão ser utili- gados para estacionamento. $ 29 - Ao sistema viário e circulação será destinado no mínimo / 15+ (quinze por cento) da área objeto do plano urbano. CAPÍTULO III DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL ARTIGO 99 - As habitações de Interesse Social, destinam-se 3 ha- bitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser : I- Casas - habitações residenciais unifamiliares, correspondente a uma unidade por edificação; Segue... FECICINTO MumbLipdi UL odilU ANMIU Ud Tidiilid ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO No. LEI Nº 07/81 - Fls. 04 Cont. II- Casas assobradadas - habitações residenciais unífamiliares, correspondente a mais de uma unidade por edificação superposta com acesso di- reto e independente ao logradouro; III- Casas Geminadas - habitações residenciais unifamiliares, / correspondendo a mais de uma unidade por edificação, justapostas e ácom aces- so direto e independente ao logradouro; IV- Apartamentos - habitações residenciais multifamiliares, cor respondendo a mais de uma unidade por edificação. ARTIGO 10 - As áreas para as habitações de Interesse Social são: I- Casas e Casas Geminadas - área mínima de 15,00 uÊ (quinze me tros quadrados), quando se tratar de núcleo embrião e area máxima de 72,00 m (setenta e dois metros quadrados); II- Casas assobradadas - área mínima de 45,00 nê (quarenta e cin co metros quadrados) e área maxima de 72,00 =” (setenta e dois metros quadra- dos); III- Apartamentos - cada unidade unifamiliar tera área mínima de 45,00 o (quarenta e cinco metros quadrados) e área maxima de 72,00 a” (seten- ta e dois metros quadrados). $ 10 - Na hipótese do item I, sera admitido como projeto da casa a partir de um múcleo embrião. 5 29 - Os projetos de arquitetura e urbanismo de interesse social não ficarão subordinados aos Códigos de Edificações e Uso do Solo Municipal, / mas ao que preceitua a presente Lei, no que não contrariar as legislações fede- sal e estadual. 5 39 - Os projetos de arquitetura de Interesse Social no que se referir à distribuição interna e às dimensões dos seus compartimentos, terão / aprovação desde que considerados de interesse pelo Banco Nacional de Habitação BNH. ARTIGO 11 - As habitações de interesse social deverão prever espa ço para estacionamento de veículos, na proporção uma vaga para cada unidade re sidencial. ARTIGO 12 - Os projetos de construção ou remanejamento de Conjun tos Habitacionais de Interesse Social, serao submetidos à aprovação instruídas de acordo com o disposto no Art. 59 da presente Lei. Segue... PTGICHUTA MUMLIDO! UL DANO ANLUMIU Ud Tidima ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO NO LLE 1 NP 07/81 - Fls. 05 Cont. CAPÍTULO IV CONSTRU! E REMANEJAMENTO DE CONJUNTOS ARTIGO 13 - A aprovação de projetos que envolvam áreas de grande extensão poderã ser precedida da aprovação de um plano piloto, que fixarã as diretrizes gerais, em especial sobre: I- o sistema viário basico; II- a locdização das áreas verdes institucionais; III- as zonas de uso. ARTIGO 14 - A aprovação dos projetos far-se-a mediante despacho, ficando a expedição do Alvarã de Licença na dependência da apresentação e assi natura dos projetos completos pelo profissional responsável pela execução, que devera estar devidamente habititado. 5 1º - Do despacho serã dado conhecimento & Entidade Promotora, mediante ofício acompanhado de uma cópia do projeto completo. $ 29 - Por ocasião da apresentação do profissional responsável pe la execução, a Entidade Promotoea encaminhará mais 07 (sete) cópias do projeto completo, para serem aprovados pela Prefeitura e devolvidas 05 (cinco) vias & Entidade Promotora. ARTIGO 15 - Os lotes destinados à implantação de habitações de / Interesse Social, previsto no item I do Artigo 10, poderão ter frente para as vias de circulação de pedestres, de largura mínima igual a 6,00 (seis) metros. 1- O comprimento da via de circulação de que trata este artigo / não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) vezes a largura mínima adotada pára o lote. II- Os estacionamentos coletivos de veículos deverão ser arboriza dos, podendo no entanto, dispor de espaços destinados à implantação de quadras para a prática de esportes, sem prejuízo de seu uso como estacionamento. CAPÍTULO V DAS CASAS - CASAS GEMINADAS - CASAS ASSOBRADADAS - APARTAMENTOS ARTIGO 16 - As casas, casas geminadas e as casas assobradadas, de atê 02 (dois) pavimentos, agrupados horizontal ou verticalmente, obedecerão as seguintes disposições: I- Para casas geminadas, admitir-se-ã a fachada com dimensão mã- xima de 50 metros limmares (cinquenta metros lineares); II- O agrupamento devera manter, em ambos os lados, um afastamén to mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqlenta centímetros) das divisas; Segue... Palácio dos PICIGHUTA MUNMLIpO! UL AMU AMUNIU Ud tida ESTADO DO PARANÁ A A . = OFÍCIO No Dois Poderes LEJI Nº; 07/81 - Fls. 06 Cont. III- Para as casas geminadas, frente mínima de 5,00 m (cinco me- tros). ARTIGO 17 - Os recuos de frente das casas, casas geminadas e ca- sas assobradadas, quando com fachada; via de circulação de pedestres, deverão obedecer ao recuo de frente mínima de 3,00 m (três metros). ARTIGO 18 - O recuo de fundo mínimo das casas, casas geminadas e casas assobradadas sera de 2,50 m (dois metros e meio). ARTIGO 19 - Os recuos de lateral das casas, casas geminadas e as, sobradadas serã de 2,50 m (dois metros e meio). ARTIGO 20 - Poderão ser edificados prédios com até cinco pavimen tos a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, para cima ou para bai xo, ou em ambos os casos, sem que haja necessidade de elevadores. CAPÍTULO VI DAS OBRAS INSTITUCIONAIS ARTIGO 21 - O percentual de 5% (cinco por cento) da ãrea total / objeto do plano urbanístico e loteamento de interesse social prevísto no Arti- go 10 desta Lei, sera destinado à edificação de obras institucionais, taís co- mo escolas, creches, centro social ou praça, a critério da Prefeitura Munici pal. CAPÍTULO VII PROGRAMAS DE AUTO CONSTRUÇÃO OU ASSEMELHADOS (PROJETO MUTIRÃO ARTIGO 22 - Projeto Mutirao & aquela promovida pelas Entidades / Promotoras, pelo regime de auto construção e se classiíficê em: I- Mutirão Concentrado: é o projeto de unidades habitacionais de Interesse Social de atê 02 (dois) pavimentos, em terreno das Entidades Promoto ras, a serem construídas pelo regime de auto construção. II- Mutirão Disperso: & o projeto de unidade habitacionais de In teresse Social de atê 02 (dois) pavimentos, em terrenos dos próprios interessa dos a ser construído com assistência das Entidades Promotoras ou assemelhades, pelo regime de auto construção. ARTIGO 23 - As disposições desta Cappítulo serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Segue... FititiuiO MuniLipdl UL Ay ANAUNIO ud Tidiilid ESTADO DO PARANÁ cs garasa Palácio dos Dois Poderes ÚPÍCIO 16 ii LEI Nº 07/81 - Fls. 07 Cont. CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS ARTIGO 24 - Os planos e projetos de Interesse Social apresenta dos à apreciação da Prefeitura, terão andamento urgente e preferencial, de - vendo ser apreciados os seguintes prazos: I- Aprovação de Plano de Arruamento e Loteamento, compreenden- do daas fases, a saber: a) Diretrizes- 10 (dez) dias úteis, a partir da data da entrada do pedido na Prefeitura. b) Aprovação do Plano Definitivo- 20 (vinte) dias úteis, a partir da entrega dos projetos na Prefeitura. II- Aprovação das Edificações, serã simultânea à aprovação do Pla no Urbanístico, atravês de Alvarã Especial expedido pela Prefeitura. ARTIGO 25 - Os Alvarãs de Aprovação dos Planos de Arruamento e Lo teamento são válidos por 05 (cinco) anos, prorrogâveis a requerimento do interes sado, desde que esteja com sua execução regular. ARTIGO 26 - Ocorrendo exigências no decurso da tramitação do pro- cesso, serão elas feitas por ocasião da primeira análise do setor proprio da / Prefeitura, concedendo-se o prazo maximo de 20 (vinte) dias para o seu atendi - mento. Não havendo exigências, os prazos são os constantes do Artigo 24 desta / Lei. CAPÍTULO IX DOS PAGAMENTOS Artigo 27 - Estão isentos de quaisquer pagamentos: I- Pedidos de diretrizes para Arruamentos, Loteamentos e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social. II- Os pedidos de Aprovação de Planos de Arruamento Loteamento e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social. III- Os pedidos de aprovação de projeto para edificação ou refor- ma de habitações de Interesse Social. IV- A expedição do Auto de Conclusão (Habite-se) relativo à execu ção de que trata o item III. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Segue... FTCILIUTA MUMLIDO! UL dAMU ANIUNIU Ud Tidtiid y ESTADO DO PARANÁ Palácio dos Dois Poderes OFÍCIO No. LEI Nº 07/81 - Fls. 08. Cont. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 28 - Nos casos de Programas Eminentemente Sociais de atua ção, como por exemplo: Erradicação de Favelas, Urbanização de Loteamentos pre- cârios, serão estabelecidas condições especiais de Uso e Ocupação do Solo, mes mo que não obedeçam os limites dispostos na presente Lei, desde que não contra rie as legislações federal ou estadual. ARTIGO 29 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrârio.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ES- TADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 27 de maio de 1981. N e RODAS ea Dr. ALÍCIO DIAS DOS REIS - Prefeito Municipal -