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norma nº 7/1981

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1981
Date 1981-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE CONJUNTO HABITACIONAL E EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL.
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PrEroiuTo MumiLipa! UL odnty AnIUNIy ud Fldtina
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO NO
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 07/81
- Dispõe sobre normas especiais para arruamento e loteamento de
Conjuntos Habitacionais e edíficações de interesse social e /
da outras providências.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Pa-
ranã,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin
te Lei :
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 19 - Os loteamentos urbanos destinados a conjuntos habita
cionais e as edificações de interesse social, serão regidos pela presente Lei.
ARTIGO 29 - Para os efeitos desta Lei, definem-se os seguintes /
conceitos:
I- Entidades Promotoras : aquelas que têm como função organizar,
implantar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas a cargo do /
Banco Nacional de Habitação- BNH, a saber:
a) COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR- COHAB;
b) ÓRGÃOS ASSESSORES CREDENCIADOS PELO BNH;
e) CAIXA ECONÔMICA;
d) EMPRESAS DE URBANIZAÇÃO MUNICIPAIS;
e) COOPERATIVAS HABITACIONAIS ASSESSORADAS PELO INOCOP;
£) ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL- ASCB;
8) EMPRESAS PRIVADAS CADASTRADAS E COM TRADIÇÃO NO S.F.B.
ATUANDO COMO AGENTES DO BNH EM PROGRAMAS ESPECÍFICOS
POR RESOLUÇÕES DE DIRETORIA;
h) INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIAS;
i) CARTEIRAS HABITACIONAIS OU CLUBES MILITARES ;
3) E OUTRAS ENTIDADES QUE, A CRITÉRIO DO BNH, VENHAM A SER
CREDENCIADAS COMO AGENTES PROMOTORES DE PROGRAMAS HABITA
CIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
II- Conjuntos Habitacionais de Interesse Social : os projetos /
elaborados nos termos desta Lei, destinados à urbanização de àreas e a conse-
quente implantação de Programas Habitacionais, promovidos pelas Entidades Pro
motoras.
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PrLICIUTO MumILIDA! UL odMy ANIUNIU Ud iidtina
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO No
LEI Nº 07/81 - Fls. 02
Cont.
III- Remanejamento de Conjuntos Habitacionais existentes : as
reformas que se promoverem nesses conjuntos, podendo se beneficiar das faci
lidades dispostas nesta Lei, desde que promovidas pelas Entidades Promoto -
ras.
IV- Remanejamento de loteamentos precários e/ou irregulares :
quando promovidos pelas entidades promotoras, em loteamentos desprovidos de
infra-estrutura básica e/ou equipamentos comunitãrios mínimos, clandestinos
ou não.
V- Remanejamento das Edificações existentes, em qualquer zona
de uso do Município : as reformas que se processarem nessas edificações nos
termos desta Lei e promovidas pelas Entidades Promotoras.
CAPÍTULO II
DOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
ARTIGO 39 - Arruamentos e loteamentos de Interesse Social são
aqueles cujo parcelamento resulte em lotes com ârea de 280 m no mínimo, fren
te de 12 m no mínimo, quando se destinar a casas individuais, com a finali-
dade de implantar quaisquer programas habitacionais definidos nesta Lei e /
se classificam em :
I- Novos Arruamentos, Loteamentos e Desmembramentos que forem
aprovados nos termos desta Lei.
II- Arruamentos, Loteamentos e Desmembramentos existentes su-
jeitos a planos de renovação, pro definição das Entidades Promotoras.
ARTIGO 49 - A elaboração do Plano de Arruamento e Loteamento
de Interesse Social, tanto para os novos como para os objetos de renovação,
sera precedida pela fixação de diretrizes por parte do órgão proprio desta
municipalidade, a pedido das Entidades Promotoras, que instruirão o pedido
com os seguintes documentos :
I- Requerimento assinado pela Entidade Promotora, solicitando
o fornecimento de diretrizes e declarando-se detentora dos direitos ou com-
promissária-compradora, sobre a ãrea objeto do pedido de diretrizes.
II- 02 (duas) vias de cópias da planta do levantamento do ter
reno, com curvas de nível, (de cinco em cinco metros), indicando com exati-
dão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e
suas denominações, vias de acesso; referidas plantas deverão vir assinadas/
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FrGIGiLUTA MuniLIpO! UG dy AHIUMU Ud tIGnNa
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO NO a
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assinadas pela Entidade Promotora e pelo responsável técnico pelos serviços to
pográficos.
III- 02 (duas) vias de cópias da planta de situação da área.
ARTIGO 59 - O Plano de Arruamento e loteamento de Interesse So -
cial, serã submetido à aprovação da Prefeitura em 02 (duas) vias de cópias da
planta, devidamente assinadas pela Entidade Promotora, pelo autor do projeto,
obedecidas as diretrizes ditadas pelo ôrgão competente, e constarã de :
I- Requerimento assinado pela Entidade Promotora, solicitando /
aprovação do plano e declarando-se detentora dos direitos ou compromissária- /
compradora dos terrenos objeto da aprovação.
II- Peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo adotado
pela Prefeitura, em escala conveniente, em 02 (duas) cópias devidamente assina
das pela Entídade Promotora e pelo autor do projeto.
ARTIGO 69 - As características técnicas, declividades, dimensões
máximas e mínimas exigidas para vias de circulação em plano de arruamento de
Interesse Social obedecerão, no que couber, às normas e posturas municipais.
ARTIGO 79 - Nos planos de arruamento, o comprimento das quadras
não podera ser superior a 200 metros.
ARTIGO 89 - Da área total, objeto do plano urbanísítico e lotea-
mento de Interesse Social, serão destinados, no mínimo, 15% (quinze por cento)
para áreas verdes, incluindo as áreas de matas ou de preservação, dos quais 5%
(cinco por cento) para áreas institucionais.
$ 19 - Poderão ser incluídos no calculo de que trata este artigo
até o limite máximo de 5% (cinco por cento?, os espaços livres de uso comum in
ternos às quadras edificadas com apartamentos, os quais não poderão ser utili-
gados para estacionamento.
$ 29 - Ao sistema viário e circulação será destinado no mínimo /
15+ (quinze por cento) da área objeto do plano urbano.
CAPÍTULO III
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
ARTIGO 99 - As habitações de Interesse Social, destinam-se 3 ha-
bitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser :
I- Casas - habitações residenciais unifamiliares, correspondente
a uma unidade por edificação;
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FECICINTO MumbLipdi UL odilU ANMIU Ud Tidiilid
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OFÍCIO No.
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Cont.
II- Casas assobradadas - habitações residenciais unífamiliares,
correspondente a mais de uma unidade por edificação superposta com acesso di-
reto e independente ao logradouro;
III- Casas Geminadas - habitações residenciais unifamiliares, /
correspondendo a mais de uma unidade por edificação, justapostas e ácom aces-
so direto e independente ao logradouro;
IV- Apartamentos - habitações residenciais multifamiliares, cor
respondendo a mais de uma unidade por edificação.
ARTIGO 10 - As áreas para as habitações de Interesse Social são:
I- Casas e Casas Geminadas - área mínima de 15,00 uÊ (quinze me
tros quadrados), quando se tratar de núcleo embrião e area máxima de 72,00 m
(setenta e dois metros quadrados);
II- Casas assobradadas - área mínima de 45,00 nê (quarenta e cin
co metros quadrados) e área maxima de 72,00 =” (setenta e dois metros quadra-
dos);
III- Apartamentos - cada unidade unifamiliar tera área mínima de
45,00 o (quarenta e cinco metros quadrados) e área maxima de 72,00 a” (seten-
ta e dois metros quadrados).
$ 10 - Na hipótese do item I, sera admitido como projeto da casa
a partir de um múcleo embrião.
5 29 - Os projetos de arquitetura e urbanismo de interesse social
não ficarão subordinados aos Códigos de Edificações e Uso do Solo Municipal, /
mas ao que preceitua a presente Lei, no que não contrariar as legislações fede-
sal e estadual.
5 39 - Os projetos de arquitetura de Interesse Social no que se
referir à distribuição interna e às dimensões dos seus compartimentos, terão /
aprovação desde que considerados de interesse pelo Banco Nacional de Habitação
BNH.
ARTIGO 11 - As habitações de interesse social deverão prever espa
ço para estacionamento de veículos, na proporção uma vaga para cada unidade re
sidencial.
ARTIGO 12 - Os projetos de construção ou remanejamento de Conjun
tos Habitacionais de Interesse Social, serao submetidos à aprovação instruídas
de acordo com o disposto no Art. 59 da presente Lei.
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PTGICHUTA MUMLIDO! UL DANO ANLUMIU Ud Tidima
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OFÍCIO NO
LLE 1 NP 07/81 - Fls. 05
Cont.
CAPÍTULO IV
CONSTRU! E REMANEJAMENTO DE CONJUNTOS
ARTIGO 13 - A aprovação de projetos que envolvam áreas de grande
extensão poderã ser precedida da aprovação de um plano piloto, que fixarã as
diretrizes gerais, em especial sobre:
I- o sistema viário basico;
II- a locdização das áreas verdes institucionais;
III- as zonas de uso.
ARTIGO 14 - A aprovação dos projetos far-se-a mediante despacho,
ficando a expedição do Alvarã de Licença na dependência da apresentação e assi
natura dos projetos completos pelo profissional responsável pela execução, que
devera estar devidamente habititado.
5 1º - Do despacho serã dado conhecimento & Entidade Promotora,
mediante ofício acompanhado de uma cópia do projeto completo.
$ 29 - Por ocasião da apresentação do profissional responsável pe
la execução, a Entidade Promotoea encaminhará mais 07 (sete) cópias do projeto
completo, para serem aprovados pela Prefeitura e devolvidas 05 (cinco) vias &
Entidade Promotora.
ARTIGO 15 - Os lotes destinados à implantação de habitações de /
Interesse Social, previsto no item I do Artigo 10, poderão ter frente para as
vias de circulação de pedestres, de largura mínima igual a 6,00 (seis) metros.
1- O comprimento da via de circulação de que trata este artigo /
não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) vezes a largura mínima adotada pára o
lote.
II- Os estacionamentos coletivos de veículos deverão ser arboriza
dos, podendo no entanto, dispor de espaços destinados à implantação de quadras
para a prática de esportes, sem prejuízo de seu uso como estacionamento.
CAPÍTULO V
DAS CASAS - CASAS GEMINADAS - CASAS ASSOBRADADAS - APARTAMENTOS
ARTIGO 16 - As casas, casas geminadas e as casas assobradadas, de
atê 02 (dois) pavimentos, agrupados horizontal ou verticalmente, obedecerão as
seguintes disposições:
I- Para casas geminadas, admitir-se-ã a fachada com dimensão mã-
xima de 50 metros limmares (cinquenta metros lineares);
II- O agrupamento devera manter, em ambos os lados, um afastamén
to mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqlenta centímetros) das divisas;
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Palácio dos
PICIGHUTA MUNMLIpO! UL AMU AMUNIU Ud tida
ESTADO DO PARANÁ
A
A . = OFÍCIO No
Dois Poderes
LEJI Nº; 07/81 - Fls. 06
Cont.
III- Para as casas geminadas, frente mínima de 5,00 m (cinco me-
tros).
ARTIGO 17 - Os recuos de frente das casas, casas geminadas e ca-
sas assobradadas, quando com fachada; via de circulação de pedestres, deverão
obedecer ao recuo de frente mínima de 3,00 m (três metros).
ARTIGO 18 - O recuo de fundo mínimo das casas, casas geminadas e
casas assobradadas sera de 2,50 m (dois metros e meio).
ARTIGO 19 - Os recuos de lateral das casas, casas geminadas e as,
sobradadas serã de 2,50 m (dois metros e meio).
ARTIGO 20 - Poderão ser edificados prédios com até cinco pavimen
tos a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, para cima ou para bai
xo, ou em ambos os casos, sem que haja necessidade de elevadores.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS INSTITUCIONAIS
ARTIGO 21 - O percentual de 5% (cinco por cento) da ãrea total /
objeto do plano urbanístico e loteamento de interesse social prevísto no Arti-
go 10 desta Lei, sera destinado à edificação de obras institucionais, taís co-
mo escolas, creches, centro social ou praça, a critério da Prefeitura Munici
pal.
CAPÍTULO VII
PROGRAMAS DE AUTO CONSTRUÇÃO OU ASSEMELHADOS (PROJETO MUTIRÃO
ARTIGO 22 - Projeto Mutirao & aquela promovida pelas Entidades /
Promotoras, pelo regime de auto construção e se classiíficê em:
I- Mutirão Concentrado: é o projeto de unidades habitacionais de
Interesse Social de atê 02 (dois) pavimentos, em terreno das Entidades Promoto
ras, a serem construídas pelo regime de auto construção.
II- Mutirão Disperso: & o projeto de unidade habitacionais de In
teresse Social de atê 02 (dois) pavimentos, em terrenos dos próprios interessa
dos a ser construído com assistência das Entidades Promotoras ou assemelhades,
pelo regime de auto construção.
ARTIGO 23 - As disposições desta Cappítulo serão regulamentadas
por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
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FititiuiO MuniLipdl UL Ay ANAUNIO ud Tidiilid
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cs garasa
Palácio dos Dois Poderes ÚPÍCIO 16 ii
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CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
ARTIGO 24 - Os planos e projetos de Interesse Social apresenta
dos à apreciação da Prefeitura, terão andamento urgente e preferencial, de -
vendo ser apreciados os seguintes prazos:
I- Aprovação de Plano de Arruamento e Loteamento, compreenden-
do daas fases, a saber:
a) Diretrizes- 10 (dez) dias úteis, a partir da data da entrada do
pedido na Prefeitura.
b) Aprovação do Plano Definitivo- 20 (vinte) dias úteis, a partir
da entrega dos projetos na Prefeitura.
II- Aprovação das Edificações, serã simultânea à aprovação do Pla
no Urbanístico, atravês de Alvarã Especial expedido pela Prefeitura.
ARTIGO 25 - Os Alvarãs de Aprovação dos Planos de Arruamento e Lo
teamento são válidos por 05 (cinco) anos, prorrogâveis a requerimento do interes
sado, desde que esteja com sua execução regular.
ARTIGO 26 - Ocorrendo exigências no decurso da tramitação do pro-
cesso, serão elas feitas por ocasião da primeira análise do setor proprio da /
Prefeitura, concedendo-se o prazo maximo de 20 (vinte) dias para o seu atendi -
mento. Não havendo exigências, os prazos são os constantes do Artigo 24 desta /
Lei.
CAPÍTULO IX
DOS PAGAMENTOS
Artigo 27 - Estão isentos de quaisquer pagamentos:
I- Pedidos de diretrizes para Arruamentos, Loteamentos e Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social.
II- Os pedidos de Aprovação de Planos de Arruamento Loteamento e
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social.
III- Os pedidos de aprovação de projeto para edificação ou refor-
ma de habitações de Interesse Social.
IV- A expedição do Auto de Conclusão (Habite-se) relativo à execu
ção de que trata o item III.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Segue...
FTCILIUTA MUMLIDO! UL dAMU ANIUNIU Ud Tidtiid
y ESTADO DO PARANÁ
Palácio dos Dois Poderes
OFÍCIO No.
LEI Nº 07/81 - Fls. 08.
Cont.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 28 - Nos casos de Programas Eminentemente Sociais de atua
ção, como por exemplo: Erradicação de Favelas, Urbanização de Loteamentos pre-
cârios, serão estabelecidas condições especiais de Uso e Ocupação do Solo, mes
mo que não obedeçam os limites dispostos na presente Lei, desde que não contra
rie as legislações federal ou estadual.
ARTIGO 29 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrârio.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ES-
TADO DO PARANÁ / PALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 27 de maio de 1981.
N e RODAS ea
Dr. ALÍCIO DIAS DOS REIS
- Prefeito Municipal -

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