← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1981 |
| Date | 1981-12-10 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 2745 |
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ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO N.o LEI Nº 38/81 SÚMULA : Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dã outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte a ARTIGO 1º - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, / manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura. ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva cu potencial dos serviços mencionados no Arti- go Primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em / vias ou logradouros públicos. ARTIGO 39 - A Taxa serã devida pelos proprietários, ti tulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de ilumina - ção pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por beneficiado diretamen te por iluminação pública o imóvel urbano que possua no mínimo uma luminã - ria pública g na testada do respectivo quarteirão. ARTIGO 49 - O valor do tributo serã apurado com base / em alíquotas da Tarifa de Iluminação vigente em 31 de dezembro do ano ime - diatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação. ARTIGO '59 - A arrecadação da Taxa sobre os imóveis 1i- gados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pe- la Companhia Paranaense de Energia- COPEL, atravês de parcelas mensais cal- culadas em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contri - buinte, conforme tabela abaixo : FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO E ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI- CONTRIBUINTE (Kwh) , NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh) De 0 a 30 1% Jo De 31 a 50 1,5 DD ce msmeceepe —— — uu recvw no vovo u ses Quusu ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO No Palácio dos Dois Poderes LEI Nº 38/81 - Fls. 02 Cont. FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI- CONTRIBUINTE (Kwh) NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh) De '5l- a | 100 3$ De 101 a 200 43 De 201 a 500 . 6% De 500 a 1000 | 83 Acima de 1000 10,5% PARÁGRAFO ÚNICO - A Tarifa de Iluminação Pública corres ponde ao valor pago pela Prefeitura Municipal pelô consumo de f energia uti- lizado em iluminação pública. ARTIGO 69 - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será / feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e terri- torial urbano e serã cobrada mediante a alíquota anual de 0,8% da Unidade de Referência, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. « ARTIGO 7º - Ficam excluídos da cobrança da Taxa de Ilu- minação Pública os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais. ARTIGO 8º - A fim de dar cumprimento ao disposto no Art. 59 desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia- COPEL, transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação nas localidades atendidas pe la empresa concessionária. ARTIGO 9º - O produto da Arrecadação mensal, efetuada / pela COPEL serã por esta contabilizado em conta própria, a qual fica desde / logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das faturas de fommecimento de energia elétrica a custos de manuten- ção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. ARTIGO 10 - Os serviços de arrecadação da taxa e con - trole das contas serão desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogando-se as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLA- TINA / ESTADO DO PARANA / PALÁGIO DOS DOIS PODERES, aos 10 V dezembro de / 1981. (O a Dr. ALÍCIO DIAS DOS REIS memso- - Prefeito Municipal - O To. Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO N.o Palácio dos Dois Poderes LEI Nº 38/81 SÚMULA : Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dã outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e-eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LB: ARTIGO 19 - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, A manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura. ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva cu potencial dos serviços mencionados no Arti- ) go Primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em /” vias ou logradouros públicos. ARTIGO 3º - A Taxa serã devida pelos proprietários, ti tulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de ilumina - ção pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por beneficiado diretamen te por iluminação pública o imóvel urbano que possua no mínimo uma luminã - ria pública g na testada do respectivo quarteirão. ARTIGO 49 - O valor do tributo serã apurado com base / em alíquotas da Tarifa de Iluminação vigente em 31 de dezembro do ano ime - diatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação. ARTIGO 5º - A arrecadação da Taxa sobre os imóveis li- gados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pe- la Companhia Paranaense de Energia- COPEL, através de parcelas mensais cal- culadas em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contri — buinte, conforme tabela abaixo : FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI- CONTRIBUINTE (Kwh) A NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh) De 0 a 30 1$ oo pel isa 50 1, ENS dam nas Prefeitura Municipal de Santo Antônio la Platina ESTADO DO PARANÁ OFÍCIO N.o Palácio dos Dois Poderes LEI Nº 38/81 - Fls. 02 Cont. FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI- CONTRIBUINTE (Kwh) NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh) De - 51/04: 100 33 " do De 101 a 200 De 201 a 500 De 500 a 1000 8 Acima de 1000 2055) fon] dO do oo PARÁGRAFO ÚNICO - A Tarifa de Iluminação Pública corres ponde ao valor pago pela Prefeitura Municipal pelo consumo de ú energia uti- lizado em iluminação pública. ARTIGO: 6º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Bública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia serã / feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e terri- torial urbano e serã cobrada mediante a alíquota anual de 0,8% da Unidade de Referência, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço, ARTIGO: 7º - Ficam excluídos da cobrança da Taxa de Ilu- minação Pública os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais. ARTIGO 8º - A fim de dar cumprimento ao disposto no Art. 5º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia- COPEL, transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação nas localidades atendidas pe la empresa concessionária. ARTIGO. 9º - O produto da Arrecadação mensal, efetuada / pela COPEL serã por esta contabilizado em conta própria, a qual fica desde / logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das faturas de fomecimento de energia elétrica a custos de manuten- ção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. ARTIGO 10. - Os serviços de arrecadação da taxa e con - trole das contas serão desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogando-se as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLA- TINA / ESTADO DO PARANÁ / BALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 10 E de / 1981. Dr. ALÍCIO TAS DO; REIS