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norma nº 38/1981

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1981
Date 1981-12-10
EmentaCRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id2745

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ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO N.o
LEI Nº 38/81
SÚMULA : Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e
dã outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
a
ARTIGO 1º - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública,
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, /
manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados por
esta Prefeitura.
ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva cu potencial dos serviços mencionados no Arti-
go Primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em /
vias ou logradouros públicos.
ARTIGO 39 - A Taxa serã devida pelos proprietários, ti
tulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que
venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de ilumina -
ção pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por beneficiado diretamen
te por iluminação pública o imóvel urbano que possua no mínimo uma luminã -
ria pública g na testada do respectivo quarteirão.
ARTIGO 49 - O valor do tributo serã apurado com base /
em alíquotas da Tarifa de Iluminação vigente em 31 de dezembro do ano ime -
diatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação.
ARTIGO '59 - A arrecadação da Taxa sobre os imóveis 1i-
gados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pe-
la Companhia Paranaense de Energia- COPEL, atravês de parcelas mensais cal-
culadas em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contri -
buinte, conforme tabela abaixo :
FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO E ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI-
CONTRIBUINTE (Kwh) , NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh)
De 0 a 30 1%
Jo
De 31 a 50 1,5
DD ce msmeceepe —— — uu recvw no vovo u ses Quusu
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO No
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 38/81 - Fls. 02
Cont.
FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI-
CONTRIBUINTE (Kwh) NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh)
De '5l- a | 100 3$
De 101 a 200 43
De 201 a 500 . 6%
De 500 a 1000 | 83
Acima de 1000 10,5%
PARÁGRAFO ÚNICO - A Tarifa de Iluminação Pública corres
ponde ao valor pago pela Prefeitura Municipal pelô consumo de f energia uti-
lizado em iluminação pública.
ARTIGO 69 - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública
em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será /
feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e terri-
torial urbano e serã cobrada mediante a alíquota anual de 0,8% da Unidade de
Referência, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. «
ARTIGO 7º - Ficam excluídos da cobrança da Taxa de Ilu-
minação Pública os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
ARTIGO 8º - A fim de dar cumprimento ao disposto no Art.
59 desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio
com a Companhia Paranaense de Energia- COPEL, transferindo-lhe os referidos
encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública bem como os
serviços de manutenção do sistema de iluminação nas localidades atendidas pe
la empresa concessionária.
ARTIGO 9º - O produto da Arrecadação mensal, efetuada /
pela COPEL serã por esta contabilizado em conta própria, a qual fica desde /
logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou
parcial das faturas de fommecimento de energia elétrica a custos de manuten-
ção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município.
ARTIGO 10 - Os serviços de arrecadação da taxa e con -
trole das contas serão desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogando-se as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLA-
TINA / ESTADO DO PARANA / PALÁGIO DOS DOIS PODERES, aos 10 V dezembro de /
1981. (O a
Dr. ALÍCIO DIAS DOS REIS
memso- - Prefeito Municipal -
O To.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO N.o
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 38/81
SÚMULA : Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e
dã outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná, aprovou e-eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LB:
ARTIGO 19 - Fica criada a Taxa de Iluminação Pública,
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, A
manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados por
esta Prefeitura.
ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva cu potencial dos serviços mencionados no Arti- )
go Primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em /”
vias ou logradouros públicos.
ARTIGO 3º - A Taxa serã devida pelos proprietários, ti
tulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que
venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de ilumina -
ção pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por beneficiado diretamen
te por iluminação pública o imóvel urbano que possua no mínimo uma luminã -
ria pública g na testada do respectivo quarteirão.
ARTIGO 49 - O valor do tributo serã apurado com base /
em alíquotas da Tarifa de Iluminação vigente em 31 de dezembro do ano ime -
diatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação.
ARTIGO 5º - A arrecadação da Taxa sobre os imóveis li-
gados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pe-
la Companhia Paranaense de Energia- COPEL, através de parcelas mensais cal-
culadas em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contri —
buinte, conforme tabela abaixo :
FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI-
CONTRIBUINTE (Kwh) A NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh)
De 0 a 30 1$
oo
pel isa 50 1,
ENS dam nas
Prefeitura Municipal de Santo Antônio la Platina
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO N.o
Palácio dos Dois Poderes
LEI Nº 38/81 - Fls. 02
Cont.
FAIXA DE CONSUMO MENSAL DO ALÍQUOTA MENSAL DA TARIFA DE ILUMI-
CONTRIBUINTE (Kwh) NAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/MWh)
De - 51/04: 100 33
"
do
De 101 a 200
De 201 a 500
De 500 a 1000 8
Acima de 1000 2055)
fon]
dO do
oo
PARÁGRAFO ÚNICO - A Tarifa de Iluminação Pública corres
ponde ao valor pago pela Prefeitura Municipal pelo consumo de ú energia uti-
lizado em iluminação pública.
ARTIGO: 6º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Bública
em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia serã /
feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e terri-
torial urbano e serã cobrada mediante a alíquota anual de 0,8% da Unidade de
Referência, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço,
ARTIGO: 7º - Ficam excluídos da cobrança da Taxa de Ilu-
minação Pública os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
ARTIGO 8º - A fim de dar cumprimento ao disposto no Art.
5º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio
com a Companhia Paranaense de Energia- COPEL, transferindo-lhe os referidos
encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública bem como os
serviços de manutenção do sistema de iluminação nas localidades atendidas pe
la empresa concessionária.
ARTIGO. 9º - O produto da Arrecadação mensal, efetuada /
pela COPEL serã por esta contabilizado em conta própria, a qual fica desde /
logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou
parcial das faturas de fomecimento de energia elétrica a custos de manuten-
ção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município.
ARTIGO 10. - Os serviços de arrecadação da taxa e con -
trole das contas serão desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogando-se as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLA-
TINA / ESTADO DO PARANÁ / BALÁCIO DOS DOIS PODERES, aos 10 E de /
1981.
Dr. ALÍCIO TAS DO; REIS

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